Relatório
1- O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Armamar condenou o arguido A. pela prática da contravenção prevista e punível nos termos do disposto no artigo 46º do Código da Estrada (condução de veiculo automóvel sem estar habilitado para o eleito), na pena única de 103 000$00 de multa, tendo como alternativa 8 dias de prisão. O Juiz recusou a aplicação da norma constante do artigo 1º do Decreto-Lei nº 123/90, de 14 de Abril, com fundamento em inconstitucionalidade.
2 - É desta decisão que vem o presente recurso, interposto, obrigatoriamente, pelo Magistrado do Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 280º, nº 1, alínea a), da Constituição e 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/62, de 15 de Novembro, com a redacção dada pela Lei nº 86/89 de 7 de Setembro.
3 - No Tribunal Constitucional, o Procurador-Geral Adjunto requereu que os autos fossem remetidos, a título devolutivo, ao tribunal a quo, para ele se decidir sobre a aplicabilidade da amnistia decretada pela Lei nº 23/91, de 4 de Julho.
Tendo sido ordenada, pelo Relator deste processo, a remessa dos autos ao tribunal recorrido, este declarou extinta, por eleito da amnistia, nos termos do disposto na alínea y) do artigo 1º da Lei nº 23/91, a responsabilidade do arguido.
II
Fundamentação
4 - O recurso de constitucionalidade possui um carácter instrumental relativamente ao processo em cujo âmbito a questão de inconstitucionalidade é suscitada. Se o julgamento da questão não puder influir nesse processo não há interesse no conhecimento do objecto do recurso.
5 - Ora, no caso em apreço, a extinção da responsabilidade do arguido determina a inutilidade superveniente do recurso. Qualquer decisão que o Tribunal Constitucional tomasse sobre a questão de inconstitucionalidade suscitada seria insusceptível de influir no processo.
III