3. De tal decisão vem agora a recorrente reclamar para a conferência, através de peça processual com o seguinte teor:
«ASSOCIAÇÃO DOS FAMILIARES DAS VÍTIMAS DA TRAGÉDIA DE ENTRE-OS-RIOS, recorrente nos autos à margem referenciados, tendo sido notificada da Decisão Sumária n.º 648/2022, proferida pelo Ex-m.º Senhor Juiz Conselheiro - Relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC (redação da Lei n.º 13.º-A/98, de 26 de fevereiro)- nos autos acima referenciados:
Vem Requerer a Ida à Conferência, nos termos e com os fundamentos seguintes:
Queiram os Senhores Conselheiros deliberar sobre:
1. A reclamação foi apresentada contra a não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
2. Tal não admissão, baseou-se no facto que aqui sumariamente em modo de conclusão se verte, de que aquando do momento da interposição do recurso para o STA, não ter sido sufragada ainda a posição da recorrente, e, por via disso não consubstanciava uma decisão definitiva, com influencia na ordem jurisdicional respetiva.
3. E mesmo sendo entendimento tradicional e dominante, não o é unânime (v. o Acordão n.º 329/2015), existindo assim obviamente razões para dissentir de tal orientação jurisprudencial.
4. E não, se diga assim que este fundamento seja suficiente para justificar a não admissão do recurso, outro fundamento justificaria idêntico desfecho.
5. Constitui efetivamente requisito do recurso de constitucionalidade previsto na al. b) do n.º 1 do artigo 70.º da LCT a aplicação pelo tribunal recorrido , como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade é sindicada pela recorrente, ora reclamante.
6. Este requisito mostra-se preenchido no que concerne à norma em discussão.
7. O recorrente interpôs o recurso ordinário previsto no CPTA.
8. Efetivamente aquele tribunal decidiu sobre a não admissão da revista excecional ao abrigo do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA, sendo certo que não confirmou o acórdão recorrido, nem decidiu a questão controvertida, substituindo-a, apenas se limitou a rejeitar a apreciação do recurso sem mais, coartando o direito à recorrente de ver apreciado o seu recurso, de acordo com os fundamentos por si invocados ao abrigo do n.º 1 da citada norma legal.
9. Não obstante a aqui reclamante usou do expediente legal previsto no CPTA para a interposição do recurso ordinário.
10. E mais, requereu aclaração, arguindo a nulidade de tal Decisão.
11. Assim, com o devido respeito e que é muito, existem motivos suficientes para sufragar o presente recurso.
12. Entende a reclamante que, tendo o STJ recusado a admissão do recurso, a reclamação para a conferência seria sempre facultativa, nunca podendo o recorrente ser prejudicado designadamente como foi, quanto ao direito a recorrer para o Tribunal Constitucional.
13. Aliás, o recurso para o Tribunal Constitucional, até poderia ser interposto, logo após ter sido proferido o acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, não constituindo a não intervenção do STJ facto impeditivo da admissão do recurso para o Tribunal Constitucional.
14. Assim, tal alegada natureza de apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efetivamente aplicadas na decisão recorrida, faz todo o sentido, uma vez que ao recorrente foi-lhe aplicada em concreto como ratio decidendi normas que invocou claramente tanto da decisão recorrida como da decisão reclamada, sendo o recurso perfeitamente fundado.
Vejamos:
15. A recorrente pretende a apreciação da inconstitucionalidade das normas dos artigos 150.º, n.º 5, do CPTA e 29.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro (ETAF), "por vedarem a possibilidade de recurso de decisão liminar que não admitiu o recurso de revista por si interposto, ou seja, a impossibilidade legal de sindicância de decisão liminar que não admite o recurso em causa", referindo que suscitou a questão da inconstitucionalidade dessas normas na aludida reclamação do despacho do relator, designadamente nos n.ºs 12 a 24 das conclusões desse articulado, "por colidirem com o direito à tutela jurisdicional, designadamente o direito ao recurso.
16. Nao aceita a interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de facto e de direito, com a amplitude desejada e que diga-se urgia e urge ser apreciada,
17. E isto, sempre colocando a recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da norma do artigo 150.º, n.º 5 do CPTA, na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de direito e de facto, com a amplitude desejada.
18. Tal matéria encontra-se vertida nas alegações e conclusões de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal Administrativo.
19. Foram assim violadas as garantias de defesa em processo penal do recorrente, consagradas nos artigos 209 da Constituição da República Portuguesa.
20. Não é aceitável que esta garantia fundamental do direito ao recurso da apelante, que visa tornar efetiva a possibilidade de exercício desse direito, possa ser lançada precisamente contra a apelante, impedindo- a de recorrer.
21. O acórdão recorrido deveria ter conhecido a nulidade invocada, declarando a mesma e consequente e inevitavelmente ter absolvido a apelante.
22. Violou assim aquele tribunal os Direitos da Recorrente previstos na Constituição da República nos artigos 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, e 280.º, e ainda insertos no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 14.º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos".
23. E assim, sempre colocando o recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da norma do artigo 150.º, n.º 5 do CPTA, na interpretação que levou ao não conhecimento do recurso quanto à matéria de direito e de facto, com a amplitude desejada, como se disse.
24. Garantido um direito fundamental ao cidadão de ver apreciados factos que colidem com o seu direito a uma defesa justa e em última instância.
25. Tal matéria se encontra vertida nas alegações e conclusões de recurso dirigidas ao Supremo Tribunal Administrativo.
26. Todavia, invocou a nulidade de tal acórdão, apontando para tanto o seguinte:
27. Pese embora atualmente não se encontrar prevista a figura da aclaração, outrossim claramente que a ambiguidade ou obscuridade que "torne a decisão ininteligível" é fundamento de nulidade de sentença , ou acórdão - artigos 615.º, n.º 1 al. C) do CPC, ex vi artigo 140.º do CPTA, veio requerer a sua nulidade nos termos e com os seguintes fundamentos:
28. Importa desde logo aclarar o que a razão de direito que vota ao insucesso a alegada "ausência de nexo causal", uma vez que com o devido respeito a abordagem mesmo que preliminar e sumária, sempre terá de intrincar em razões jurídicas que concluam por tal afirmação, o que manifestamente este Tribunal não logrou fazer.
29. Igualmente, sempre se dirá que "o voto de vencido", pese embora estribado no sentido de manter o decidido na sentença do TAF de Penafiel, precisamente porque discorda da "alteração dá matéria de facto" feita no acórdão, certo é que mantém a mesma solução jurídica mesmo com tal alteração, como o próprio bem sublinha.
30. É que, o juízo de causalidade numa perspetiva puramente naturalística de apuramento da relação causa- efeito, insere-se no plano factual insindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos termos preceituados e com as ressalvas dos artigos 729.º, n.ºs 1 e 722.º, n.º 2 do C.P.C..
31. No entanto, assente esse nexo naturalístico, pode o STJ verificar da existência de nexo de causalidade, o que se prende com a interpretação e aplicação do artigo 563.º do Código Civil.
32. Ora, o artigo 563.º do CC consagrou a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa nos termos da qual a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a sua produção, que, só ocorreu atentas circunstâncias excecionais ou extraordinárias.
33. De acordo com esta doutrina, o facto gerador do dano só pode deixar de ser considerado sua causa adequada se se mostrar inidóneo para o provocar ou se apenas o tiver provocado por intercessão de circunstâncias anormais, anómalas ou imprevisíveis.
34. No caso concreto em apreço, é notório que salta à evidência que a recorrente/Autora não logrou demonstrar a existência de danos emergentes, concretamente em relação aos equipamentos/maquinaria em causa, pois que não demonstrou que suportou quaisquer custos ou despesas a esse respeito, como prestações bancárias, aluguer de longa duração, entre outros, que logicamente impedem concluir que na realidade suportou tais custos.
35. Ora, com o devido respeito, e repete-se que é muito, urge este tribunal fundamentar de direito a sua posição, aí se estribando a sua posição, e não tão somente a propósito de uma abordagem preliminar e sumária afirmar que tal alegação estaria votada ao insucesso.
36. A questão em causa tem obviamente relevância jurídica para uma melhor aplicação do direito, a que alude o artigo 150.º do CPTA, sendo manifestamente complexa, de difícil resolução, na doutrina e na jurisprudência, e cuja subsunção jurídica impõe um importante e detalhado exercício de exegese, com o objetivo de se vira obter um consenso quanto à provável interpretação das normas à mesma aplicáveis.
37. Assim, para que um facto seja causa de um dano, é necessário, antes de mais, que no plano naturaiístico, ele seja condição sem a qual o dano não se teria verificado.
38. Depois há que ver, se aquele facto era, em abstrato, ou em geral, segundo as regras da vida, causa adequada ou apropriada, para a produção do dano.
39. Em geral, a mera perda de uma chance não terá virtualidade jurídicopositiva para fundamentar uma pretensão indemnizatória.
40. A doutrina da perda de chance propugna, em tese, a compensação quando fique demonstrado, não que a perda de uma determinada vantagem é consequência segura do facto do agente (o nexo causal entre o facto ilícito e o dano final), mas, simplesmente, que foram reais e consideráveis as probabilidades de obtenção de uma vantagem ou de obviar um prejuízo.
41. A mesma doutrina distribui o risco da incerteza causal entre as partes envolvidas, pelo que o lesante responde, apenas, na proporção e na medida em que foi autor do ilícito, sendo o dano que se indemniza constituído apenas pela perda de chance, que não pode ser igual à vantagem que se procurava, nem igual à quantia que seria atribuída caso se verificasse o nexo causal entre o facto e o dano final.
42. Tal acórdão, s.m.o., viola direitos e princípios fundamentais a um processo justo e equitativo, concretamente os contidos no artigo 20.º, da C.R.P., artigo 2.º do C.P.T.A., sendo que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) tem afirmado que o direito a um processo contraditório constitui uma das principais garantias de um processo judiciai, e implica, em princípio, a faculdade de as partes num processo, criminal ou civil, tomarem conhecimento de qualquer evidência ou observação apresentada ao juiz, mesmo por um magistrado independente, tendo em vista influenciar a decisão a discutir.
43. Não é igualmente clara a afirmação contida no acórdão em crise, sobre a "importância fundamental" de que a afirmação após o trágico e o maior acidente rodoviário de 4 de Março de 2001 no qual faleceram cinquenta e nove pessoas, no colapso da ponte Hintze Ribeiro, os familiares das vítimas viram e sentiram a necessidade de constituir uma comissão com o objetivo de lhes dar voz.
44. Não é apenas uma questão jurídica comum, no âmbito contratual público, pois que importa que este tribunal clarifique que o que esteve na origem da contratação pública tem ou não relevância social, e isso fatalmente não logrou esclarecer.
45. E assim, conclui que nesses termos, e nos demais de direito requer-se que seja decretada a sua nulidade através do presente incidente, o acórdão de apreciação liminar de indeferimento em crise.
46. Foram assim violadas as garantias de defesa em processo administrativo, consagradas nos artigos nos artigos 20.2, n.ºs 1, 4 e 5 da CRP, e 280.º, e ainda insertos no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no artigo 14.2 cio Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos".
47. Não é aceitável que esta garantia fundamental do direito ao recurso da recorrente, que visa tornar efetiva a possibilidade de exercício desse direito, possa ser lançada precisamente contra si, impedindo-a de recorrer.
48.Porquanto deverá ser declarada a inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 150.º do CPTA»
4. Os recorridos responderam, pugnando pela improcedência da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. A recorrente interpôs recurso com vista à apreciação da constitucionalidade da norma «dos artigos 150.º, n.º 5, do CPTA e 29.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro (ETAF), "por vedarem a possibilidade de recurso de decisão liminar que não admitiu o recurso de revista por si interposto, ou seja, a impossibilidade legal de sindicância de decisão liminar que não admite o recurso em causa"».
Na decisão reclamada entendeu-se que, à data da interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 5 de maio de 2022 – não podia ser considerada definitiva, para os efeitos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC. A não definitividade decorria da circunstância de, imediatamente antes da interposição do recurso, a recorrente ter arguido a nulidade da decisão recorrida, com implicações na decisão sobre a questão de constitucionalidade suscitada. Nessa medida, entendeu-se que a decisão recorrida não consubstanciava, à data da interposição do recurso, uma decisão definitiva na ordem jurisdicional respetiva. Isto porque, caso fosse reconhecida razão à reclamante nessa arguição de nulidade, sempre a decisão que o fizesse se repercutiria potencialmente sobre o sentido e conteúdo do acórdão recorrido.
Como fundamento subsidiário, entendeu-se igualmente na Decisão Sumária que o acórdão recorrido não aplicara tal norma, como ratio decidendi. Dado que a norma em apreço diz respeito à recorribilidade da decisão liminar prevista no n.º 6 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Tribunal recorrido apenas se teria confrontado com a questão da sua aplicação, tomando posição quanto ao seu conteúdo e conformidade constitucional, caso a recorrente tivesse interposto recurso ordinário da decisão liminar prevista nesse preceito. Uma vez que a recorrente e ora reclamante nunca o chegou a fazer, a aplicação ou não da norma não se chegou a colocar.
6. Na reclamação ora apresentada, a recorrente não aduz quaisquer argumentos que visem directamente a refutar as razões com base nas quais foi rejeitado o recurso. A sua argumentação visa demonstrar que suscitou a constitucionalidade da norma em causa de forma prévia e adequada perante o Tribunal recorrido, designadamente nas alegações e conclusões do recurso dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo e ainda na reclamação que apresentou contra o acórdão de 5 de maio de 2022 (que erradamente qualifica como de «despacho do relator») − e, no mais, em indicar razões que deveriam ter conduzido à admissão do recurso de revista.
Sucede que a rejeição do recurso em nada se ficou a dever à inobservância do ónus processual da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, mas ao facto – reitere-se – de a decisão recorrida não ser, à data em que o recurso foi interposto, uma decisão definitiva, na acepção do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, ao que acresce a circunstância processualmente irremediável de a norma objeto do recurso não corresponder ao fundamento da decisão recorrida.
Dado que a recorrente e ora reclamante não chegou a pôr em causa os fundamentos da decisão reclamada, resta indeferir a reclamação.
7. Por decair na presente reclamação, é a recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstracta aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 8 de fevereiro de 2023 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers (com declaração)
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei a decisão tomada no acórdão, não obstante não poder subscrever a posição que considera que o momento relevante para a apreciação dos pressupostos e requisitos do recurso de constitucionalidade é sempre o da respetiva interposição – e nunca o da admissão – porque neste caso não existem razões válidas para considerar momento distinto do da interposição.
João Caupers