O DIREITO :
A entidade recorrida invoca a questão prévia da litispendência , pois o ora recorrente já anteriormente recorreu contenciosamente de indeferimento tácito tomado na sequência do recurso hierárquico que foi dirigido à entidade recorrida , em 23-03-01 , o qual deu lugar ao Processo de Recurso Contencioso nº 10 807/01 .
O recorrente dá , assim , causa a um segundo processo , quando está pendente e a correr termos no mesmo tribunal , outro processo de recurso contencioso ( nº 10 807-1ª secção –2ª subsecção ) , com o mesmo objecto , o mesmo pedido e a mesma causa de pedir .
Entendemos que a entidade recorrida não tem razão .
Efectivamente , os actos são distintos . Um deles refere-se ao despacho do subdirector-geral de 11-09-2000 , em que foram autorizados os movimentos de transferência respeitantes ao período de 01 a 15 de Abril do corrente , o outro ao despacho do Subdirector-Geral de 30-01-2001 . ( cfr. fls. 20 dos presentes autos e fls. 11 , do PI .
Porém , o recorrente desistiu do pedido , nº processo nº 10 807/01 , em 22-
-02-02 , com a respectiva decisão de 20-03-02 .
Acresce que os pedidos de transferência , que estão na base do presente recurso e no recurso que correu termos sob o nr. 10 807/01 , são distintos , porquanto se referem a movimentos de transferência igualmente distintos .
Ora , no caso « sub judice » o movimento de transferências respeita ao período de 15 a 30 de Abril de 2000 , e não ao período de 01 a 15 de Outubro de 2000 , ao qual se referia o recurso nº 10807/01 , pelo que são movimentos de tranferência distintos geradores de pedidos distintos , embora semelhantes .
Improcede , assim , a questão prévia da litispendência .
Quanto ao mérito , o Digno Magistrado do Mº Pº entendeu , em revisão do seu parecer de fls. 73 e ss , que devia ser dado provimento ao recurso , não obstante se não encontrar criado o quadro único do pessoal da DGI , nada impedindo , assim , a requerida transferência .
E tem razão .
Com efeito , como se verifica pelo nº 1 , da matéria de facto provada , o recorrente requereu , em 18-04-2000 , ao Director-Geral dos Impostos a sua transferência para a repartição de Finanças de Lagos , onde já se encontrava em comissão de serviço gratuita , desde 1997 .
Porém , não foi transferido , como se constata pelo despacho do Subdeirector-Geral dos Impostos , de 11-09-2000 .
Mas , pelo requerimento de fls. 88 , de 31-01-2003 , o recorrente veio informar o Tribunal de que por despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos , de 09-09-2002 , foi autorizada a sua transferência , de acordo com a sua pretensão , da Tesouraria de Finanças de Lagos , para o Serviço de Finanças de Lagos , como , aliás , ocorrera com outra recorrente , Maria José Machado Dias de Sousa Martins ( P. nº 5570/01 ) , que , por despacho publicado no DR , de 20-02-02 , foi determinada a sua transferência para a Direcção de Finanças de Viana do Castelo , tendo requerido a inutilidade superveniente da lide , com a consequente extinção da instância .
Como se verifica pelo Aviso nº 9884/2002 ( 2ª série ) , donde consta o despacho , de 09-09-2002 , os movimentos de transferências entre tesourarias de finanças ou destas para os serviços de finanças ( locais , regionais ou centrais ) produz efeitos a partir de 15-11-2002 , sem prejuízo da cativação/libertação das respectivas vagas .
E no referido requerimento , de 31-01-03 , o recorrente , dado que aquela transferência só produziu os seus efeitos a partir de 15-11-02 – e não desde a data em que se deu o movimento de transferência que motivou o recurso , ou seja desde Setembro de 2000 ( artº 2º , do petitório ) – solicitou o prosseguimento dos autos , porquanto o recorrente tem interesse legítimo em que aquela transferência retrotaia os seus efeitos a Setembro de 2000 , designadamente , porquanto a sua antiguidade , no serviço , tem relevância para efeitos de futuros movimentos de transferência .
E tem razão .
Com efeito , em sede de execução de decisão judicial anulatória de acto administrativo , a Administração deve praticar todos os actos e operações que se mostrem necessários à reintegração da ordem jurídica violada , de modo a restabelecer a situação que o interessado tinha à data da prática do acto ilegal ( 11-09-2000 ) e à reconstituição , se for caso disso , da situação que o mesmo teria se o acto não tivesse sido praticado .
E o recorrente consegue mais com o provimento do recurso - despacho de 11-09-2000 , que não o transferiu para a Repartição de Finanças de Lagos- do que com o despacho , de 09-09-2002 , que autorizou a referida transferência , mas com produção de efeitos a partir de 15-11-02 ) .
E também lhe assiste razão .
É que entendemos que se aplica ao caso dos autos o Regulamento de Transferências , aprovado por despacho do SEAF , de 08-03-97 , publicado no DR , II Série , de 20-03-97 , já que o recorrente se integra no quadro de pessoal da DGCI . ( cfr. doc. de fls. 6 , de fls. 21 ) .
Na verdade , como resulta do itens 1.1 e 1.2 , do mencionado Regulamento de Transferências , o recorrente é pelo mesmo abrangido , enquanto funcionário do quadro da DGCI , ao contrário do que alega a entidade recorrida , no sentido de aquele Regulamento não se aplica à colocação num lugar de contingentação de quadro de pessoal diferente , mas à colocação num lugar de contingentação diferente de um quadro de pessoal .
Ou seja , não resulta do Regulamento de transferências qualquer fundamento para considerar inviável a transferência entre dois lugares de quadros de pessoal , conquanto distintos , da mesma DGCI , o que tem sido reconhecido pela entidade recorrida , quando procedeu à transferência de funcionários da mesma DGCI de Serviços de Tesouraria para Serviços de Finanças .
Ora , em abono da tese do recorrente , basta atentar no item 1.1 , do Regulamento , que dispõe que « a mobilidade interna por transferência a pedido dos funcionários da Direcção-Geral dos Impostos (DGI ) rege-se pelas regras constantes do presente regulamento » .
E o item 1.2 refere que « a transferência consiste na colocação do funcionário em lugar de quadro de contingentação diferente daquele a que pertence , da mesma categoria e carreira ou correspondente ao mesmo cargo de chefia tributária ... » .
Não há dúvida , pois , que o acto recorrido violou , o Regulamento de Transferências dos funcionários da DGI , conjugado com o artº 1º, nºs 1, 3, e 6 do DL nº 202/99 , de 09-06 – Diploma que regulou a transição do pessoal da Tesouraria da Fazenda Pública para as carreiras específicas da DGCI de que o recorrente beneficiou – dado que o mesmo é aplicável ao recorrente , porque funcionário integrado no quadro de pessoal da DGCI .
Daí que o recurso terá que proceder , tendo a respectiva transferência produzido efeitos , desde a data em que se deu o movimento de transferência do recorrente , que deu azo ao presente recurso , ou seja , desde Setembro de 2000 , data do despacho do Subdirector-Geral dos Impostos , que não satisfez a pretensão do recorrente