Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I - A, B, C, D, E, F, G, H, I e J intentaram no Tribunal do Trabalho de Lisboa (3. Juízo) contra o Estado Português, acção com processo comum ordinário emergente de contratos individuais de trabalho, pedindo a condenação do Réu a reintegrá-las no posto de trabalho que ocupavam à data do despedimento e a pagar-lhes as prestações pecuniárias vencidas e vincendas a que se julgam com direito - para o que, em síntese, alegaram terem sido admitidas ao serviço do Réu, sob a sua autoridade, direcção e fiscalização, com a categoria profissional de auxiliar de serviços nas datas que especificaram, prestando a sua actividade na Escola de Saúde Militar, auferindo o vencimento horário de 263 escudos, pago mensalmente e com um horário de trabalho diário de 6 horas, e terem sido individualmente despedidas por cartas que produziram efeitos em 1 de Junho de 1993, sem justa causa e sem precedência de qualquer processo disciplinar.
Citado o Réu na pessoa do Representante do Ministério
Público junto do aludido Tribunal, não foi apresentada qualquer contestação, não obstante a prorrogação verificada do respectivo prazo.
O processo prosseguiu conforme o despacho de folha 35, sendo elaborado o saneador, sem organização de especificação e questionário.
Feito o julgamento, em cuja audiência as Autoras, com a
única excepção de E, declararam optar por indemnização de antiguidade, proferiu-se sentença que, considerando os factos provados, condenou o Réu a reintegrar a Autora E no posto de trabalho que ocupava à data do despedimento, e a pagar às restantes Autoras uma indemnização correspondente a um mês de remuneração de base (naquele momento) por cada ano ou fracção de antiguidade ao serviço do Réu, contando-se todo o tempo decorrido até à data da sentença, a liquidar na sua execução.
Apelou o Réu Estado, esforçando-se na defesa da inaplicabilidade do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro às relações jurídico-laborais em causa, mas debalde, porque a Relação de Lisboa, pelo seu Acórdão de folhas 89 e seguintes, entendendo, no essencial, não serem nulos os contratos de trabalho em causa, mas sim válidos - embora mantidos em situação irregular, defeito que a lei visou corrigir - devendo, por isso, os serviços do Estado ter iniciado oportunamente um processo de regularização da situação individual das Autoras, e que o n. 2 do artigo 37 do Decreto-Lei n. 427/89 de 7 de Dezembro é inconstitucional (viola, segundo o Acórdão, o artigo 53 da Constituição) - negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida.
Não se conformou o Réu Estado e, através do Ministério Público, pediu revista a este Supremo Tribunal, concluindo assim:
"1 - O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n. 427/89 de 7 de Dezembro, não consente a contratação de trabalhadores com contrato de trabalho por tempo indeterminado.
2 - As relações de emprego que as Autoras mantiveram com o Estado, por afrontarem a imperatividade do regime referido na conclusão anterior, designadamente quanto à forma, deverão considerar-se emergentes de contratos nulos (artigo 220 e 294 do Código Civil).
3 - As Autoras não foram despedidas ilicitamente uma vez que esse despedimento pressupunha a vigência de contratos de trabalho válidos, o que não acontecia.
4 - Ainda, porém, que tivessem sido despedidas ilicitamente, o que só se admite por hipótese e sem conceder, as Autoras não teriam direito às prestações previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro, por não lhes ser aplicável esse diploma.
5 - O douto acórdão recorrido violou os artigos 220 e 294 do Código Civil, artigo 14 do Decreto-Lei n. 427/89 de 7 de Dezembro, e artigo 1 do Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro".
As Autoras contra-alegaram, sustentando o Acórdão recorrido.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II - A questão fulcral que se objectiva nas conclusões do recurso (delimitadoras, como é sabido, do respectivo objecto) consiste na averiguação da validade das relações de emprego constituídas entre as Autoras e o Estado, e da aplicabilidade a tais relações do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro (LCCT) - nomeadamente para o efeito de, eventualmente, se caracterizar um despedimento ilícito, sem justa causa, das Autoras por parte do Estado.
III - No acórdão recorrido mostra-se fixada a seguinte matéria de facto:
- 1.As Autoras foram admitidas ao serviço do Réu Estado para prestar funções na Escola do Serviço de Saúde Militar do Estado Maior General das Forças Armadas, na Rua ..., em Lisboa.
- 2.Tratava-se de funções de limpeza das instalações da referida Escola.
- 3.E faziam-no sob as ordens, instruções e fiscalização do Réu, através dos seus representantes na dita Escola.
- 4.As Autoras começaram a exercer as ditas funções em datas que não foi possível apurar concretamente.
- 5.As Autoras A, D, E, F e H começaram a trabalhar para o Réu, no ano de 1982; a Autora B, no ano de 1984; a Autora I no ano de 1988; as Autoras
G e J, no ano de 1991; e a autora C, no ano de 1983.
- 6.Às Autoras era pago mensalmente uma retribuição pelo trabalho desenvolvido, que era calculada à hora, pelo valor de 263 escudos.
- 7.As autoras tinham um trabalho diário de 6 horas.
- 8.Os instrumentos de limpeza e os produtos utilizados eram fornecidos pelo Réu às Autoras.
- 9.As Autoras gozavam férias, recebiam subsídios de férias e de Natal.
- 10.As Autoras estavam inscritas na Caixa Nacional de Previdência, para a qual descontavam.
- 11.Em caso de faltas eram feitos descontos na retribuição das Autoras.
- 12.Em Maio de 1993, as Autoras foram verbalmente dispensadas de voltar a comparecer ao serviço por representantes do Réu Estado, tendo-lhes sido afirmado que estavam despedidas.
- 13.Em Maio de 1993 foram pagos:
- -À Autora A, os valores discriminados a folha 9;
- -À Autora B, os valores discriminados a folhas 10 e 11;
- -À Autora D, os valores discrininados a folha 13;
- -À Autora E, os valores discriminados a folha 14;
- -À Autora F, os valores discriminados a folha 15;
- -À Autora G, os valores discriminados a folha 16;
- -À Autora H, os valores discriminados a folha 17;
- -À Autora I, os valores discriminados a folha 18;
- -À Autora J, os valores discriminados a folha 19.
- 14.A limpeza das instalações da Escola passou a ser efectuada por outras pessoas depois de as Autoras ali deixarem de trabalhar.
- 15.Após 1 de Junho de 1993, em data não apurada, as
Autoras D e A passaram a trabalhar, mediante remuneração, noutro local.
IV - 1. Considerou-se no Acórdão recorrido que as Autoras mantinham com o Réu Estado relações laborais estáveis, a maior parte delas durando já desde há mais de dez anos - logo se acrescentando que cada uma dessas relações laborais estáveis só podia, e pode, ser qualificada como contrato de trabalho sem prazo.
A fundamentação do Acórdão recorrido assenta, no essencial, na consideração de que os contratos de trabalho celebrados pelo Estado, oralmente e sem prazo, não seriam nulos, conforme o artigo 294 do Código Civil, porque outra solução resultava da lei e da Constituição (artigos 37 e 38 do Decreto-Lei n. 427/89 de 7 de Dezembro e artigo 53 da Constituição).
Tratar-se-ia, antes, de contratos válidos, embora mantidos em situação irregular - que a lei mandou corrigir.
Daí que o Estado não lhes pudesse pôr termo abruptamente, da forma por que o fez, equivalendo, a um despedimento ilícito.
Vejamos se assim é.
2. Constatou-se que as Autoras A, D, E, F e H, começaram a trabalhar para o Réu no ano de 1982; a Autora C, no ano de 1983; a Autora B, no ano de 1984; a Autora I no ano de 1988; e as Autoras G e J, no ano de 1991.
Extraiu-se no Acórdão recorrido a ilação de terem sido celebrados oralmente os contratos pelos quais as Autoras foram admitidas a trabalhar para o Estado, e sem estipulação de prazo (cfr. folha 100).
No seguimento de rigorosa legislação (v.g. Decreto-Lei n. 294/76 de 24 de Abril, artigos 2 e 53; Decreto-Lei 439-A/77 de 25 de Outubro, artigo 4; Decreto-Lei n. 175/78 de 13 de Julho, artigo 1) que, definitivamente, remeteu para o limbo do esquecimento legislativo o simples assalariamento verbal de pessoal previsto no artigo 661 do velho Código Administrativo - impunha o Decreto-Lei n. 35/80 de 14 de Março, no seu artigo 4 n. 1, entre outras regras, a redução a escrito de contratos de prestação eventual de serviços que revestissem de qualquer modo, a natureza de trabalho subordinado (que era, como resulta dos factos provados, a dos contratos agora em causa). E no n. 2 desse artigo estabelecia-se um período de duração máxima de três meses, improrrogável, para tais contratos (com a única excepção - que não interessa para o caso dos autos - de se tratar de serviços em regime de instalação). Por outro lado, nos temos do artigo 10 n. 1 desse diploma, as admissões de pessoal para satisfação de necessidades permanentes e inadiáveis e a celebração de contratos previstos no aludido artigo 4, continuavam a depender da prévia concordância do Ministério das Finanças
(artigo 4 do Decreto-Lei n. 439-A/77 de 25 de Outubro).
Coroando o apertado regime a que era sujeita (e continua a ser) a admissão de pessoal não vinculado à função pública - a qualquer título, sujeita ou não ao visto do Tribunal de Contas - o Decreto-Lei n. 175/78 de 13 de Julho fazia depender essa admissão da publicação do respectivo despacho no "Diário da
República", nos termos prescritos no seu artigo 1 n. 1, sob pena de inexistência jurídica.
Posteriormente, considerando a necessidade de se introduzirem alterações no ordenamento jurídico da função pública em matéria de política de gestão dos seus recursos humanos, surgiu o Decreto-Lei n. 41/84 de 3 de Fevereiro, em cujo artigo 14 n. 2 alínea b), relativo aos contratos de pessoal (a celebrar apenas nos casos do n. 1 e com respeito absoluto das quotas de descongelamento - cfr. artigos 11, 12 e 13), se exigia a redução a escrito e visto do Tribunal de Contas.
E de novo, no artigo 16 n. 1 deste Decreto-Lei, se vincava o comando da inexistência jurídica das admissões de pessoal feitas com inobservância do estabelecido nesse diploma.
No entanto, o regime estabelecido era de difícil aplicação à contratação de pessoal para trabalhos de carácter sazonal ou eventual pelo que, reconhecendo-se ser o regime da contratação a prazo, conforme o direito privado, o mais adequado meio para a solução do problema - se publicou, para o efeito, o Decreto-Lei 280/85 de 22 de Julho. Todavia, não se procedeu à simples remissão para o regime do Decreto-Lei n. 781/76 de 28 de Outubro, que no direito privado regulamentava o contrato de trabalho a prazo, optando-se antes pela definição de um tipo contratual que, seguindo de perto o regime do referido Decreto-Lei n. 781/76, acentuasse o carácter excepcional e pontual dessa figura (cfr. preâmbulo do citado Decreto-Lei 280/85).
E assim, logo no artigo 3 se estabelecia a impossibilidade de conversão do contrato de trabalho a prazo certo num contrato sem prazo (n. 1), e a sua caducidade tácita e automática no termo do prazo estabelecido (n. 2) - devendo o contrato, nos termos do artigo 4, revestir a forma escrita. Novamente se batia a tecla da inexistência jurídica do contrato, conforme dispunha o artigo 5, caso se não obtivesse prévio parecer favorável nos termos do artigo 2 e não fosse celebrado por escrito nos termos do artigo 4.
Este Decreto-Lei 280/85 veio, porém, a ser declarado inconstitucional (cfr. Acórdão do Tribunal Constitucional n. 185/89 in Diário da República de 8 de
Março de 1989). No entanto, a declaração de inconstitucionalidade, que produziu os seus efeitos desde a entrada em vigor do dito Decreto-Lei, determinou a repristinação das normas que anteriormente dispunham sobre a matéria, nos termos do artigo 282 da Constituição. O Decreto-Lei 41/84 foi, assim, nesta matéria, repristinado. Mas interessa notar que o único fundamento invocado no aludido Acórdão do Tribunal Constitucional (n. 185/89) consistiu na não audição prévia das associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública na elaboração do citado Decreto-Lei 280/85 de 22 de Julho, considerado
"legislação do trabalho" (cfr. artigo 56 n. 2 alínea a) da Constituição).
Entretanto fora anteriormente também publicado o Decreto-Lei n. 166/82 de 10 de Maio com vista a reunir num único diploma as medidas legais vigentes sobre o controle de admissões de pessoal não vinculado à função pública e subordinado ao lema de nele restringir as referidas admissões. O referido Decreto-Lei aplicava-se, entre outros, a todos os serviços ou organismos da Administração Central (artigo 1 alínea a), e proibia a celebração por prazo superior a 6 meses de novos contratos de pessoal além dos quadros, em regime de prestação eventual de serviço, que revestissem a natureza de trabalho subordinado e de assalariamento (artigo 3 n. 1). Ressalvava desta proibição porém, entre outras, a contratação de pessoal dos serviços em que estivesse prevista, como única forma de provimento, a sua celebração fora dos quadros ou em que o recurso a esta se revelasse absolutamente indispensável à manutenção das condições mínimas do funcionamento do serviço (alínea b) do n. 1 do dito artigo 3).
Todavia, todos esses contratos celebrados ao abrigo das diversas alíneas do n. 1 do aludido artigo 3, se encontravam sujeitos a redução a escrito e ao "visto" do Tribunal de Contas - com uma única excepção relativa aos contratos de pessoal fora dos quadros, celebrados por período não superior a 6 meses (cfr. ns. 2 e 3 do dito artigo 3). Na verdade, estes últimos eram dispensados da redução a escrito e de "visto" do Tribunal de Contas - mas (e este ponto revela-se fundamental) a sua continuação ou qualquer novo contrato para o mesmo serviço sem que houvessem decorrido pelo menos 6 meses após o termo do último, ficavam já sujeitos à redução a escrito e ao "visto" do Tribunal de Contas.
Segundo o artigo 3 n. 1 do Decreto-Lei n. 146-C/80 de 22 de Maio - que regula o "visto" do Tribunal de Contas - nenhum diploma ou despacho sujeito àquele "visto" poderá ser executado ou produzir quaisquer efeitos antes da sua publicação no "Diário da República" com a declaração de ter sido visado pelo referido tribunal, disposição essa reforçada pelo artigo 4 n. 1, pelo qual nenhum contrato poderá começar a produzir efeitos em data anterior à do "visto" daquele tribunal. A reforma do Tribunal de Contas operada pela Lei n. 86/89 de 8 de Setembro nada alterou a este respeito (cfr. artigos 12 e 13 n. 1 alínea b) dessa Lei).
Mas o aludido Decreto-Lei n. 166/82 de 10 de Maio - que sem dúvida dava cobertura legal aos contratos de trabalho orais das Autoras E, F,H, C e ainda, certamente, B, por um único período inicial de 6 meses (cfr. artigo 3 ns. 1 alínea b) e 2 e 3) - foi expressamente revogado pelo mencionado Decreto-Lei n. 41/84 de 3 de Fevereiro (cfr. artigo 42 alínea f)).
3. O regime deste Decreto-Lei n. 41/84 - que, como vimos, culminava com a inexistência jurídica as admissões de pessoal feitas sem a sua observância - perdurou até à entrada em vigor do Decreto-Lei n. 427/89 de 7 de Dezembro (cfr. artigo 45 n. 1 deste diploma).
Este Decreto-Lei 427/89 veio desenvolver e regulamentar os princípios que regiam a Relação jurídica de emprego na Administração Pública estabelecidos pelo Decreto-Lei n. 184/89 de 2 de Junho - conforme autorização legislativa concedida pela Lei n. 14/83 de 25 de
Agosto, pois, deve ter-se presente, tal matéria se insere no âmbito das Bases do regime da função pública, pertencente à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, nos termos do artigo 168 n. 1 alínea v) da Constituição.
Segundo o regime previsto no Decreto-Lei n. 427/89, a relação jurídica de emprego na Administração Pública constitui-se por nomeação e contrato de pessoal (artigo 3). O contrato de pessoal, por sua vez, só pode constituir-se nas modalidades de contrato administrativo de provimento e de contrato de Trabalho a Termo Certo (artigo 14 n. 1).
Conforme resulta da lei (cfr. artigos 14 n. 1, "a contrário", e 43 n. 1 do Decreto-Lei 427/89) e é jurisprudência unânime deste Supremo Tribunal (cfr.
Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de Março de 1996 in processo n. 4396 e "Col. - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça" ano IV, Tomo 1, página 264; de 24 de Abril de 1996 - Acórdão de secção - in processo 4392; e de 6 de Novembro de 1996 in processo 100/96) todas essas modalidades são as únicas vias de acesso a emprego na Administração Pública, apresentando a última - "contrato de trabalho a termo certo" - em carácter excepcional e temporário (cfr. também, neste sentido, Ana Fernanda Neves, "Contratos de Trabalho a Termo Certo na Administração Pública", in "Questões Laborais", Ano II, n. 6, 1995, página 169). Conceber a obtenção dum emprego estável na Administração Pública, através da conversão dum contrato de trabalho a termo certo num contrato de trabalho sem prazo nos termos da lei geral (LCCT - regime aprovado pelo Decreto-Lei n. 64-A/89 de 27 de Fevereiro), para além de constituir uma interpretação aberrante do sistema legal, significa igualmente atribuir um conteúdo inconstitucional à LCCT, nomeadamente ao seu artigo 48 - na medida em que lhe permitiria invadir, sem autorização e controle da
Assembleia da República, as bases do âmbito e regime da função pública, que são reserva relativa da competência daquele Órgão, nos termos já referidos, do artigo 168 da Constituição.
Sublinha-se na jurisprudência citada deste Supremo Tribunal, nomeadamente no Acórdão de 24 de Abril de 1996, tirado pelo plenário da Secção Social, o carácter imperativo das normas do Decreto-Lei 427/89 (v.g. artigos 14, 18, 19, 20 - na red. conferida pelo Decreto-Lei 407/91 de 17 de Outubro - e 43) que consagrou a impossibilidade dessa conversão do contrato a termo certo num contrato sem termo. Para ela se remete.
Por outro lado, a celebração dum contrato de trabalho a termo certo no Âmbito da Administração Pública, ultrapassado que seja o apertado condicionalismo a que se encontra sujeito (cfr. artigos 18 e 19 do Decreto-Lei n. 427/89), deve reduzir-se a escrito, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14 n. 3 do dito diploma e 42 da LCCT.
Como se referiu no Acórdão recorrido, os contratos de trabalho invocados pelas Autoras não revestiram essa forma - que, neste domínio, significa indubitavelmente uma formalidade "ad substantiam".
Acresce que, nos termos dos artigos 33 e 34 n. 1 alínea b) do Decreto-Lei n. 427/89, tais contratos se encontram também sujeitos a "visto" do Tribunal de Contas e a publicação no "Diário da República" - o que neste caso concreto igualmente não se observou.
Ora a regra geral a observar, quando os negócios jurídicos violam preceitos imperativos da lei ou careçam da forma legalmente prescrita, é a da sua nulidade (cfr. artigos 294 e 220 do Código Civil) - que pode ser invocada a todo o tempo e declarada oficiosamente pelo tribunal (artigo 286 do Código Civil).
Por outro lado, o não cumprimento das formalidades respeitantes à fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas conduz à ineficácia dos respectivos actos.
5. No caso presente apenas os contratos das Autoras E, F, H, C, e talvez ainda o da Autora B (por não se ter apurado em que época do ano de 1984 foi assalariada verbalmente - para efeitos de aplicação do Decreto-Lei
41/84) encontraram efémera cobertura, como se salientou atrás, por um período inicial de 6 meses, nos termos do artigo 3 do Decreto-Lei 166/82 de 10 de Maio.
Por imperativo dos ns. 2 e 3 deste último artigo não é possível conceber a sua renovação, aliás sujeita ao apertado condicionalismo desses normativos.
Salvo esse período inicial de 6 meses, a situação laboral das Autoras ficou sob o signo da inexistência jurídica cominada pelo Decreto-Lei 175/78 de 13 de Julho, primeiro, e pelo Decreto-Lei 41/84, depois, até ao advento do Decreto-Lei 427/89. A partir deste último diploma ficaram sob o signo da nulidade, não só os contratos das referidas Autoras, mas também os das restantes, G e J - estes últimos celebrados em 1991.
6. Entendeu-se, porém, no Acórdão recorrido que era outra, e não a nulidade, a solução que para a contratação em causa resultava da lei.
A lei era o Decreto-Lei 427/89, e apelou-se no Acórdão recorrido para a circunstância - tida como decisiva - de se prever nos artigos 37 e 38 desse diploma (na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91 de 17 de Outubro, ratificado pela Lei n. 19/92 de 13 de Agosto, e com vigência reportada à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 427/89) um processo de regularização da situação do pessoal sem título jurídico adequado.
Tratar-se-ia, assim, não de contratos nulos, mas de contratos de trabalho em situação irregular. O dever do Réu Estado seria, portanto, não o de despedir as Autoras, mas de proceder à regularização da sua situação contratando-as em devida forma.
Não pode ser.
Uma tão simplista interpretação desses normativos do Decreto-Lei 427/89 não pode deixar de lhes conferir um conteúdo inconstitucional por atentar contra os princípios da igualdade e liberdade no direito de acesso à função pública ou aos cargos públicos contidos nos artigos 47 n. 2 e 50 n. 1 da Constituição.
O disposto nos referidos artigos do Decreto-Lei 427/89 quanto à regularização de situações de inexistência de título jurídico adequado (e tem-se em mente, sobretudo, o contrato administrativo de provimento na categoria de "servente" - cfr. n. 7 do artigo 37) só pode admitir-se com a abertura de um "concurso externo", no qual as Autoras concorreriam com outros eventuais candidatos ou candidatas para as vagas existentes - sem estar, portanto, assegurada à partida a sua admissão na função pública.
Não pode, pois, concordar-se com o entendimento professado no Acórdão recorrido.
A situação de inexistência de título jurídico adequado nos casos como os das Autoras não pode deixar de acarretar, em função do regime jurídico actual de emprego na Administração Pública, a sua nulidade. Não se trata de mera irregularidade.
A declaração de nulidade dos contratos de trabalho produz efeitos como se fossem válidos só em relação ao tempo durante o qual estiveram em execução (ou, o que não é o caso, se durante a acção continuar a ser executado, até à data do trânsito em julgado da decisão judicial) - nos termos do artigo 15 n. 1 da LCT (regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei 49408 de 24 de Novembro de 1969).
A sua cessação nunca pode, pois, traduzir um despedimento, não podendo o trabalhador pedir também a sua reintegração ou indemnização de antiguidade - pois não chegou a estar integrado, dada a nulidade da relação laboral, no correspondente posto de trabalho (no caso presente, no âmbito da Administração Central).
Nesta conformidade, mostra-se inaplicável à situação das Autoras o disposto na LCCT.
V - Pelo exposto, concede-se a revista e revoga-se o Acórdão recorrido, absolvendo-se o Réu Estado dos pedidos formulados pelas Autoras.
Custas pelas Autoras neste Supremo Tribunal e nas instâncias.
Lisboa, 20 de Novembro de 1996.
Carvalho Pinheiro,
Matos Canas,
Loureiro Pipa.