4. Ora, esta questão do órgão municipal competente em matéria disciplinar reveste-se, quer sob o ponto de vista jurídico, quer sob o ponto de vista social, de uma importância qualificada;
(…)
6. De facto, o relevo jurídico da solução que lhe venha a ser dada pelo Supremo Tribunal Administrativo é muito considerável, na medida em que traduzirá a primeira pronúncia desse tribunal sobre a problemática no quadro normativo da Lei n.º 169/99, já que as pronúncias hoje conhecidas foram proferidas num quadro legislativo diferente e anterior ao vigente (vide Acórdãos de 13 de Janeiro de 1994 e de 17 de Janeiro de 1997, recursos n.º 32854 e n.º 91082, respectivamente);
7. Por outro lado, uma pronúncia do STA acerca da questão – muito embora sirva directamente os interesses particulares do Recorrente nestes autos – extravasa claramente os limites concretos dos autos, razão pela qual não será puramente singular para o caso em apreço;
8. Na verdade, ela é, desde logo, susceptível de se repercutir nos processos pendentes em que o Município do Porto é demandado por seus funcionários que invocam a incompetência do autor do acto que lhes aplicou uma sanção disciplinar – e que são hoje praticamente todos os atinentes a questões disciplinares que se encontram em juízo, muitos deles até circunscritos à problemática da competência disciplinar;
9. Além disso, ela também é susceptível de se reflectir em todos aqueles processos que venham a ser intentados no futuro em que a questão seja suscitada, seja contra o Município do Porto, seja ainda contra qualquer outro dos 308 municípios portugueses, extensível, com efeito, a uma vastíssima pluralidade de casos;
10. A situação em apreço afigura-se relevante, correspondentemente, para todos os funcionários autárquicos (serão dezenas ou mesmo centenas de milhares de funcionários?) que, sendo sancionados disciplinarmente por acto do presidente da câmara, levantem a questão da incompetência do autor do acto para esse efeito;
(…(
12. Acresce que uma pronúncia do STA acerca da competência disciplinar autárquica configura uma oportunidade clarificadora (da emissão de uma pronúncia-guia) acerca da bondade das interpretações que a lei vigente possibilita;
(…)
17. Por outro lado, a análise da questão subjacente aos presentes autos passa, igual e necessariamente, pela realização de operações jurídicas e lógicas melindrosas e de elevado grau de complexidade;
18. Isso, na medida em que está em causa a interpretação conjugada de diversas normas legais, a articulação e a delimitação material entre diplomas”. – Cfr. fls. 362-365.
1.2. Por sua vez, o ora Recorrido A… pronunciou-se pela não admissibilidade do recurso de revista, vindo dizer, nomeadamente, o seguinte:
“2. O tema é a competência para a aplicação de sanções em processo disciplinar no Município.
3. Damos como certa toda a jurisprudência vertida sobre o assunto nesse Supremo Tribunal, nomeadamente nos dois casos referidos nas alegações do recorrente, sob os nºs 426/07 e 190/08, em que o é o Município do Porto, e recorridos B… e C…, respectivamente.
4. Da leitura do artº 150º do CPTA parece-nos, salvo o devido respeito, que não seria admissível o recurso de revista, (…)”. – Cfr. fls. 404-405.
1.3. Cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (Cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
Vejamos, então.
2.2. Tal como resulta do Acórdão recorrido, o TCA confirmou a já mencionada decisão do TAF do Porto de 13.09.07, que, com base na falta da competência para a prática do acto punitivo, julgou procedente a acção administrativa especial intentada pelo aqui Recorrido e anulou o acto administrativo praticado pelo Vereador dos Recursos Humanos da Câmara Municipal do Porto, no âmbito de processo disciplinar que aplicou ao recorrido A… a pena disciplinar de suspensão pelo período de 40 dias.
Para assim decidir o TAF, em entendimento sufragado pelo TCA, defendeu, em síntese, que a “a regra estabelecida no artº 18º do ED, em matéria de competência disciplinar, é de que essa competência cabe aos órgãos executivos, pelo que, com excepção da pena de repreensão escrita (v. nº 4 do artº 18º do ED), cabe à Câmara Municipal, “órgãos executivo colegial do município” (artº 252º da Constituição da República Portuguesa) aplicar sanções disciplinares aos funcionários e agentes”, e neste sentido, “[…], em virtude do acto impugnado ter sido praticado por quem não detinha competência legal para o praticar (..)”, concluiu que “tal acto enferma de vício de incompetência [..].” – Cfr. fls. 223.
A questão fulcral que o Recorrente pretende dirimir neste recurso de revista tem a ver, basicamente, com a competência para a aplicação de sanções disciplinares aos funcionários municipais, mais concretamente, interessará apurar se tal competência assiste à Câmara Municipal ou ao seu Presidente.
Sucede tal questão já foi decidida por este STA em Acórdãos proferidos no âmbito de recursos de revista que foram admitidos e que se pronunciaram no sentido da tese acolhida no Acórdão recorrido, sendo que, inclusivamente, o TCA se louvou na doutrina que dimana de um desses Acórdãos (Ac. de 13-2-08 – Rec,. 0426/07).
Os referidos Acs. do STA foram proferidos, respectivamente, em 13-2-08 – Rec. 0426/07 (2ª subsecção) e 5-2-09 – Rec. 190/08 (1ª Subsecção).
Ou seja, foram decididos em sede das duas subsecções da 1ª Secção deste STA, sendo que, como já se salientou, as pronúncias contidas nos ditos arestos são coincidentes, ambas se afastando da tese propugnada pelo Recorrente na presente revista, antes se compaginando com as posições assumidas no Acórdão recorrido, daí que se não justifique a admissão da revista, uma vez que já existe uma corrente jurisprudencial minimamente consolidada sobre a temática em causa.
Não se mostram, por isso, preenchidos os pressupostos de admissão da revista consignados no nº 1, do artigo 150º do CPTA.
3 – DECISÃO
Nestes termos, acordam em não admitir o recurso de revista interposto pelo Recorrente.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 4 de Março de 2009. – Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues.