II Fundamentação
A decisão recorrida julgou inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade, a norma do artigo 61.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 119/99, de 14 de Abril, quando interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos, a contar da data do desemprego, para o interessado requerer, à segurança social, a atribuição do subsídio de desemprego, determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante todo o período de desemprego involuntário.
O referido diploma, entretanto substituído pelo Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabelecia, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, prevendo a atribuição aos beneficiários de prestações de desemprego (artigos 1º e 5º).
A gestão das prestações de desemprego competia, em geral, ao Instituto da Segurança Social, I.P., através dos centros regionais de segurança social (artigo 55º), determinando o artigo 61º, n.º 1, em matéria de organização de processos, o seguinte:
1- A atribuição das prestações de desemprego depende da apresentação do requerimento à instituição de segurança social que abrange o trabalhador ou àquela em cujo âmbito de competência territorial se situa a sua residência, no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.
A referida norma, na parte em que prevê a atribuição das prestações de desemprego, pretende dar concretização prática ao disposto no artigo 59º, n.º 1, alínea e), da Constituição, que confere a todos os trabalhadores o direito «à assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego», norma que deve ser lida em articulação com o artigo 63º e, designadamente, o seu n.º 3, que estabelece que o «sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho».
O direito à assistência material nas situações de desemprego involuntário constitui, assim, um direito social fundamental dos trabalhadores, com amplo âmbito de aplicação, e que se traduz, como tal, num direito prestacional, de natureza positiva, ainda que a sua plena implementação dependa da liberdade conformativa do legislador e das disponibilidades financeiras e materiais do Estado (Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª edição, vol. I, Coimbra, 2007, pág. 774; Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, págs. 609‑610).
Tratando-se ainda assim de uma específica e concreta imposição constitucional, poderá considerar-se verificada a inconstitucionalidade por omissão, tal como se decidiu no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 474/2002, quando o legislador tenha deixado de adoptar as medidas legislativas necessárias para tornar exequível o direito previsto nessa disposição, mesmo que o direito em causa seja um direito social e não deva ser tido como análogo aos direitos, liberdades e garantias.
Seja como for, como se explicitou ainda no acórdão n.º 275/2007, que se pronunciou sobre a mesma questão de constitucionalidade agora em análise – e que o tribunal recorrido também invocou -, a inegável fundamentalidade do direito dos trabalhadores à assistência material em situação de desemprego involuntário implica – sem questionar a liberdade de conformação do legislador na concretização material desse direito – que a regulação do correspondente procedimento administrativo fique subordinada ao princípio da proporcionalidade, no sentido de que as exigências procedimentais devem ser necessárias e adequadas e de que as consequências do seu incumprimento devem ser razoáveis.
A este propósito, esse mesmo aresto formulou as seguintes considerações:
2.2. O Decreto‑Lei n.º 119/99, editado em desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, após regular substantivamente as medidas de reparação do desemprego, designadamente de natureza prestacional e respectivas condições de atribuição, montantes e duração, insere, no plano procedimental ou adjectivo, regras relativas ao processamento e gestão de tais prestações, resultando do artigo 61.º, n.º 1, na interpretação desaplicada pela decisão recorrida, a fixação de um prazo de caducidade da totalidade das prestações que integram o subsídio de desemprego se o interessado não requerer a sua atribuição nos “90 dias consecutivos a contar da data do desemprego”.
O subsequente artigo 63.º prevê diversas situações de suspensão deste prazo, entre elas a de incapacidade por doença (alínea
a) do n.º 1), mas, quanto a esta causa de suspensão, o n.º 3 do preceito exige que, quando a incapacidade se prolongue por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, só determina a suspensão “se confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo interessado”. No presente caso, embora a requerente tenha invocado uma situação de doença, susceptível de funcionar como “justo impedimento” da tempestiva formulação do requerimento, apresentando atestado médico (cf. fls. 14 do processo administrativo anexo), não cumpriu o ónus de provocar a “confirmação” de tal incapacidade pelo “sistema de verificação” instituído e, por isso, não foi considerada qualquer suspensão do aludido prazo de 90 dias.
Como resulta da decisão recorrida, não se questiona a constitucionalidade da exigência de formulação pelo próprio interessado de pedido de concessão de subsídio de desemprego, nem sequer do estabelecimento de um prazo para tal formulação.
O que está em causa – como se salienta nas alegações do Ministério Público, convocando o princípio da proporcionalidade – não é, porém, o estabelecimento de tal prazo, ou mesmo a sua normal suficiência para a dedução do pedido pelo trabalhador em situação de desemprego involuntário, mas antes a razoabilidade das consequências associadas ao incumprimento desse prazo. É que importa distinguir o direito global ou complexo às prestações emergentes da verificação de uma situação de desemprego relevante, podendo o período de concessão do subsídio de desemprego alcançar, nos termos do artigo 31.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 119/99, 30 meses (ainda susceptíveis dos acréscimos previstos no subsequente n.º 3) para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos de idade (como era o caso da requerente, nascida em 14 de Setembro de 1948 – cf. fls. 1 do processo administrativo anexo); e o direito a cada uma das prestações parcelares que sucessivamente se vão vencendo, a partir da data do requerimento.
Nem a decisão recorrida nem o recorrente questionam que o retardamento injustificado na apresentação do requerimento pelo interessado – iniciando ou impulsionando o procedimento de verificação pela Segurança Social dos pressupostos ou condições da atribuição das prestações – possa fazer caducar ou precludir as prestações parcelares que entretanto se poderiam ter vencido. O que se reputa inconstitucional, por desproporcionado, é o entendimento segundo o qual qualquer atraso no cumprimento do referido prazo peremptório de 90 dias dita a irremediável caducidade do direito global a todas as prestações.
Como refere o recorrente, não se vê que as razões de segurança jurídica, subjacentes ao estabelecimento de prazos de caducidade, sejam suficientes para – com base em qualquer “mora” do trabalhador desempregado – o privar, na totalidade, da percepção de todas as prestações pecuniárias substitutivas das remunerações salariais perdidas durante o período em que lhe deveriam ser concedidas, perdurando a situação de desemprego involuntário: a circunstância de a autora ter formulado a sua pretensão perante a Segurança Social apenas em 19 de Novembro de 2002 (quando o deveria ter feito até 9 de Agosto de 2002) não é susceptível de dificultar, de modo relevante, a actividade procedimental cometida à Segurança Social no âmbito do procedimento em causa, destinada essencialmente a ajuizar da existência dos pressupostos e condições do direito às prestações de desemprego e calcular a respectiva duração e montante – sendo certo que tal “mora” dos trabalhadores sempre ditará a preclusão ou caducidade das prestações parcelares que se teriam vencido até à referida data de apresentação do requerimento.
A estas considerações – que se sufragam – apenas se aditará que, tendo o subsídio de desemprego uma função sucedânea da remuneração salarial de que o trabalhador se viu privado e sendo a situação de desemprego, geradora do direito àquele subsídio, por natureza uma situação permanente e não instantânea, que se prolonga e renova no tempo, é de todo desrazoável fulminar com a perda definitiva e irreversível do direito ao subsídio de desemprego, por todo o tempo (futuro) em que o trabalhador a ele teria direito (que se pode prolongar por anos), por qualquer atraso na formulação inicial do pedido. A situação de desemprego involuntário, em que se funda o direito ao subsídio de desemprego, persistia no momento em que o pedido da sua concessão foi formulado e ter‑se‑á prolongado para além dessa data. Negar este direito, embora limitado ao período temporal em que se pode considerar ter sido tempestivamente exercitado, significa, em termos substanciais, uma negação, sem motivo adequado, do próprio direito dos trabalhadores, constitucionalmente garantido, à assistência material em situação de desemprego involuntário.
Toda esta argumentação foi igualmente adoptada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 49/2010, que se reportava à actual disposição do artigo 72.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, que reproduziu praticamente a do citado artigo 61.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 119/99.
Em conformidade com essa jurisprudência - que é de manter – é de julgar inconstitucional a norma do artigo 61.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 119/99, por violação do princípio da proporcionalidade conjugado com o artigo 59.º, n.º 1, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, quando interpretada no sentido de que o incumprimento do prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego para o interessado requerer à segurança social a atribuição do subsídio de desemprego determina a irremediável preclusão do direito global a todas as prestações a que teria direito durante o período de desemprego involuntário.