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ACÓRDÃO N. o 353/91 [1] Processo: n.º 415/88. 2ª Secção Relator: Conselheiro Sousa e Brito. Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1 — O Ministério Público imputou a A. a autoria material de um crime de abuso de confiança qualificado, previsto e punível nos termos do disposto nos n. os 1 e 2, alínea a), do artigo 300.º do Código Penal, deduzindo contra ele querela provisória, em 28 de Novembro de 1983, que converteu em definitiva, em 12 de Abril de 1984. A assistente B., S.A.R.L., formulou contra o arguido idêntica imputação, deduzindo também querela provisória, em 3 de Janeiro de 1984, e definitiva, em 10 de Abril de 1984, referindo nesta, para além das disposições precedentemente citadas, a alínea b) do n.º 2 do artigo 300.º do Código Penal. 2 — Em 4 de Julho de 1984, o 1.º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa proferiu um despacho pelo qual pronunciou o arguido como autor material de crimes previstos e puníveis nos termos do disposto nos n. os 1 e 2, alíneas a) e b), do artigo 300.º do Código Penal, na forma consumada, fixando caução carcerária de 100 000$00 e caução económica de 1 000 000$00. 3 — O arguido interpôs, em 27 de Julho de 1984, dois recursos deste despacho: recorreu da pronúncia, sustentando que tal recurso deveria subir imediatamente, com efeito suspensivo; recorreu da fixação das cauções carcerária e económica, pretendendo que este recurso deveria subir em separado, com efeito suspensivo. O 1.º Juízo Criminal do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa admitiu, por despacho de 15 de Janeiro de 1985, ambos os recursos. Todavia, fixou para o segundo recurso o mesmo regime do primeiro: com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo. 4 — Previamente, em 19 de Março de 1984, já o arguido interpusera recurso do despacho proferido em 17 de Fevereiro de 1984 pelo 2.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa que não conheceu da prescrição do procedimento criminal e que indeferiu o requerimento de diligências probatórias. Este recurso foi admitido por despacho de 30 de Março de 1984, pelo 2.º Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, que lhe atribuiu efeito meramente devolutivo, com subida nos termos do disposto, conjugadamente, nos artigos 653.º e 656.º do Código de Processo Penal de 1929: conjuntamente com o recurso que fosse interposto do despacho de pronúncia. 5 — A assistente, por seu lado, interpôs, em 22 de Fevereiro de 1985, recurso do despacho que admitiu os recursos interpostos pelo arguido do despacho de pronúncia e de fixação de cauções. Não obstante fosse inadmíssivel, por força do que estabelece a parte final do n.º 4 do artigo 687.º do Código de Processo Civil, tal recurso foi admitido por despacho de 11 de Março de 1985 do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, tendo o recorrente apresentado as respectivas alegações. Nas contra-alegações respeitantes a este recurso, o arguido suscitou a questão prévia da sua inadmissibilidade. 6 — O arguido apresentou as alegações relativas aos três recursos por si interpostos (cfr., supra, n. os 3 e 4 deste acórdão). Nas contra-alegações referentes aos recursos do despacho que não conheceu da prescrição e indeferiu o requerimento de diligências probatórias e do despacho de pronúncia, a assistente suscitou a questão da sua inadmissibilidade, sustentando que o arguido não poderia recorrer da pronúncia sem estar caucionado. Por outra parte, nas contra-alegações referentes ao recurso da fixação das cauções, a assistente sustentou que as alegações do arguido foram extemporaneamente apresentadas, que o efeito a atribuir ao recurso devia ser o meramente devolutivo — e não o suspensivo — e que tal recurso não merecia provimento. 7 — O Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 5 de Março de 1986, concedeu provimento ao recurso da assistente (cfr., s upra, n.º 5 deste acórdão), sem se pronunciar sobre a questão prévia da sua inadmissibilidade — que havia sido suscitada pelo arguido —, por entender que o § 4.º do artigo 647.º do Código de Processo Penal de 1929 obsta a que o arguido recorra da pronúncia sem estar preso ou caucionado — no caso havia sido arbitrada caução e o arguido não a prestara, nem alegara a impossibilidade de a prestar, nem tal impossibilidade resultava do processo. No mesmo acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa entendeu que o recurso relativo à fixação das cauções só deveria ser conhecido conjuntamente com o recurso relativo à pronúncia e, por conseguinte, também só poderia ser admitido depois de o arguido estar preso ou caucionado, por ambos os recursos se referirem a um só despacho (cfr., supra, n.º 2 deste acórdão), que não pode ser cindido. Ainda no mencionado acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa concluiu que o recurso do despacho que não conheceu da prescrição e indeferiu o requerimento de diligências probatórias só poderia ser conhecido conjuntamente com o recurso do despacho de pronúncia, por a subida de ambos se processar em simultâneo. 8 — Em 14 de Março de 1986, o arguido interpôs recurso deste acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido, por despacho de 14 de Abril de 1986 do Tribunal da Relação de Lisboa, com subida imediata e efeito suspensivo. Nas suas alegações, o arguido suscitou a questão da inconstitucionalidade dos artigos 647.º, § 4.º, e 371.º do Código de Processo Penal de 1929, por contrariarem, pretensamente, o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. 9 — Por acórdão de 5 de Novembro de 1986, o Supremo Tribunal de Justiça anulou o acórdão recorrido, por este não ter conhecido a questão prévia da inadmissibilidade do recurso da assistente, suscitada pelo arguido (cfr., supra, n.º 5 do presente acórdão). 10 — Baixados os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa, este proferiu, em 21 de Outubro de 1987, um acórdão em que apreciou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso da assistente, suscitada pelo arguido, não a atendendo por entender que a proibição de impugnar o despacho que admita recurso a não ser nas alegações não vincula o tribunal superior. Apreciando o recurso da assistente, o mesmo acórdão reproduziu o que fora proferido em 5 de Março de 1986 (cfr., supra, n.º 7 deste acórdão), concedendo-lhe provimento, revogando o despacho que admitira os recursos do arguido e determinando a sua substituição por outro que mandasse aguardar que ele prestasse as cauções fixadas, para só então o 1.º Juízo Criminal do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa se pronunciar. 11 — Deste acórdão interpôs o arguido, novamente, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em 2 de Novembro de 1987. Por despacho de 23 de Novembro de 1987, o Tribunal da Relação de Lisboa admitiu o recurso com subida imediata e efeito suspensivo. Nas respectivas alegações, o arguido sustentou que o recurso da assistente não deveria ter sido admitido e que o acórdão recorrido violara o n.º 4 do artigo 687.º do Código de Processo Penal de 1929. 12 — Pelo acórdão de 27 de Abril de 1988, o Supremo Tribunal de Justiça concedeu provimento ao recurso do arguido e declarou inadmissível o recurso da assistente, revogando, parcialmente, o acórdão recorrido. Por outra parte, este acórdão decidiu «indeferir os requerimentos… pelos quais o arguido interpôs recurso do despacho de pronúncia e do que lhe fixou as cauções carcerária e económica, por intempestivos». Tal decisão foi fundamentada no disposto nos artigos 371.º e 647.º, § 4.º, do Código de Processo Penal, que estabeleceu que o arguido só pode recorrer do despacho de pronúncia após ter sido preso ou haver prestado caução. Pronunciando-se sobre a questão da constitucionalidade destes preceitos, que fora suscitada pelo arguido (cfr., supra, n.º 8 deste acórdão), o Supremo Tribunal de Justiça apresentou o seguinte entendimento: E não se objecte que estes normativos afrontam ou postergam o direito constitucionalmente assegurado de defesa. É que eles, na verdade, não o atingem na sua essência; apenas limitam ou condicionam o recurso com a finalidade de evitar manobras dilatórias entorpecedoras da acção da justiça, que se pretenda pronta e eficaz, sem esquecer que a lei actualmente vigente faculta ainda meios de dispensa das medidas coactivas que estabelece. 13 — O recorrente arguiu, em 9 de Março de 1988, a nulidade deste acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, por excesso de pronúncia, por ele haver indeferido os requerimentos pelos quais interpusera recurso do despacho de pronúncia e de fixação das cauções. Por acórdão de 22 de Junho de 1988, o Supremo Tribunal de Justiça indeferiu este requerimento, considerando não ter havido excesso de pronúncia. 14 — Em 4 de Julho de 1988, o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 1988, que indeferiu os requerimentos pelos quais o requerido interpusera recurso do despacho de pronúncia e de fixação das cauções carcerária e económica. Notificado, por despacho de 12 de Julho de 1988, para indicar a disposição legal ao abrigo da qual pretendia recorrer para o Tribunal Constitucional, o arguido veio esclarecer, em 21 de Setembro de 1988, que se tratava dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição e 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, identificando o § 4.º do artigo 647.º do Código de Processo Penal de 1929 como a norma cuja inconstitucionalidade arguira. Este recurso foi admitido com subida imediata nos autos e efeito suspensivo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, por despacho de 3 de Outubro de 1988. 15 — No Tribunal Constitucional, o recorrente apresentou alegações em que, na delimitação do objecto do recurso, para além do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 1988, que indeferiu os requerimentos pelos quais interpusera recurso do despacho de pronúncia e de fixação das cauções carcerária e económica, identificou ainda, como decisão recorrida, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1988, que indeferiu o requerimento em que suscitara a nulidade do anterior acórdão. Nas suas alegações, o recorrente sustentou a inconstitucionalidade da norma contida no § 4.º do artigo 647.º do Código de Processo Penal de 1929, argumentando que tal norma «…obsta efectivamente ao acesso aos tribunais, sempre que, como no caso concreto, o arguido, por insuficiência de meios, não possa prestar caução…» e viola o disposto nos artigos 20.º, n.º 2, 13.º, n.º 2, 28.º e 32.º, n.º 2, da Constituição. Em abono deste entendimento, invocou os Pareceres n. os 8/78 e 9/82 da Comissão Constitucional (Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º Vol., p. 3, e 19.º Vol., p. 29, respectivamente), o Acórdão n.º 478 da Comissão Constitucional (Boletim do Ministério da Justiça, n.º 327, p. 431) e o Acórdão n.º 30/88 do Tribunal Constitucional (Diário da República, I Série, de 10 de Fevereiro de 1988), que, alegadamente, versaram sobre casos análogos, julgando inconstitucionais normas que limitam o acesso aos tribunais, por insuficiência de meios económicos. 16 — Nas respectivas contra-alegações, a recorrida B., S.A.R.L., concluiu que o recurso não deve ser conhecido «…na medida em que o recorrente não é parte legítima, por não ter qualquer interesse no recurso que, nos termos colocados, nunca o poderá beneficiar». Sustentou esta conclusão na circunstância de o recorrente não haver feito prova de insuficiência de meios económicos, o que, em seu entender, seria indispensável para beneficiar do eventual julgamento da inconstitucionalidade da norma. Por outro lado, a recorrida concluiu que «…a norma do § 4.º do artigo 647.º do Código de Processo Penal de 1929 não é inconstitucional, uma vez que, nos termos do mesmo diploma, se prevêem meios de substituição e dispensa da caução por outras medidas coactivas, nos casos em que o arguido a não possa prestar por insuficiência de meios económicos». 17 — Por fim, o Procurador-Geral Adjunto em exercício neste Tribunal concluiu as suas alegações do seguinte modo: 1.º A norma constante do § 4.º do artigo 647.º do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que só admite que o arguido recorra do despacho de pronúncia depois da se haver caucionado, não viola os artigos 13.º e 20.º, n.º 2, da Constituição, pois se o arguido, por insuficiência de meios económicos, não puder prestar as cauções arbitradas, tem a faculdade de requerer a dispensa desta prestação, podendo então recorrer da pronúncia mesmo sem estar preso ou caucionado; 2.º A mesma norma não viola os artigos 28.º, n.º 2, e 32.º, n.º 2, da Constituição, que consagram, respectivamente, a natureza subsidiária da prisão preventiva e o princípio da presunção de inocência. Em consonância com estas conclusões, sustentou que deve ser negado provimento ao recurso e confirmada a decisão recorrida, na parte impugnada. Fundamentação O objecto do recurso 18 — O recurso foi exclusivamente interposto do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 27 de Abril de 1988, que indeferiu os requerimentos pelos quais o ora recorrente interpusera recurso do despacho de pronúncia e de fixação das cauções carcerária e económica. Porém, nas suas alegações, o recorrente alarga o âmbito do recurso, mencionando também o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Junho de 1988, que indeferiu o requerimento em que suscitara a nulidade do anterior acórdão. Ora, este alargamento do âmbito do recurso não é admissível. Com efeito, nos termos do disposto na parte final do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, só as decisões que defiram requerimentos de aclaração ou de arguição de nulidades se consideram parte integrante da decisão precedente; diferentemente, as decisões de indeferimento são autónomas. Assim, embora o prazo para a interposição do recurso do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Abril de 1988 se conte a partir da notificação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Junho de 1988, por força do disposto no n.º 1 do artigo 686.º do Código de Processo Civil, apenas o primeiro acórdão citado está em causa neste processo de fiscalização da constitucionalidade: o segundo acórdão não integra o primeiro. 19 — No seu recurso para este Tribunal, o recorrente arguiu a inconstitucionalidade do § 4.º do artigo 647.º do Código de Processo Penal de 1929 — «O réu não poderá recorrer da pronúncia, sem estar preso ou caucionado, nem do despacho que julgar quebrada a caução, sem ter dado entrada na cadeia». Este preceito analisa-se em duas normas, estando apenas em causa, no presente processo, aquela que obsta à interposição de recurso da pronúncia pelo arguido que não esteja preso ou caucionado (primeira parte). Durante o processo, o recorrente havia igualmente suscitado, todavia, a questão da inconstitucionalidade do corpo do artigo 371.º do Código de Processo Penal de 1929: «Do despacho de pronúncia podem recorrer o Ministério Público, a parte acusadora e os indiciados, depois de presos ou de haverem prestado caução, e do despacho de não pronúncia pode recorrer o Ministério Público». A parte deste preceito cuja inconstitucionalidade o recorrente sustentou durante o processo é, de novo, a que impede o arguido de recorrer da pronúncia quando não está preso ou caucionado. Nas partes referidas, o § 4.º do artigo 647.º e o corpo do artigo 371.º do Código de Processo Penal contêm pois, manifestamente, a mesma norma. Assim, o recurso respeita aos dois preceitos e o julgamento de inconstitucionalidade também se dirigirá, forçosamente, a ambos. A questão prévia da legitimidade do recorrente 20 — A recorrida B., S.A.R.L., suscitou, nas suas contra-alegações, a questão da ilegitimidade do recorrente. Em seu entender, falta legitimidade ao recorrente por ele não haver feito prova de insuficiência de meios económicos, conquanto argua a inconstitucionalidade de uma norma que, pretensamente, obsta à interposição de recurso por quem não disponha daqueles meios (e não possa prestar caução). Assim — conclui a recorrida —, o recorrente jamais poderia beneficiar de um eventual julgamento da inconstitucionalidade da norma (cfr., supra, n.º 16 do presente acórdão). Porém, a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada pelo recorrente foi efectivamente aplicada pelo tribunal a quo, que, fundamentando-se nela, indeferiu os requerimentos de interposição de recursos da pronúncia e da fixação de cauções carcerária e económica. Não cabe ao Tribunal Constitucional decidir se, na hipótese de a norma ser julgada inconstitucional, aqueles requerimentos deverão ser deferidos ou não. Mas basta observar, em qualquer caso, que um tal julgamento implicaria a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada. Assim, conclui-se que o recorrente é parte legítima. A alegada violação do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição 21 — O recorrente sustenta que a norma sub iudicio viola o disposto no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição: «Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença da condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa». Esta norma constitucional consagra, genericamente, o princípio da presunção de inocência do arguido e ainda, especificamente, uma das suas decorrências — a injunção dirigida ao legislador ordinário e aos tribunais para que, dentro do possível, promovam com celeridade a justiça penal (cfr. Figueiredo Dias, «A revisão constitucional e o processo penal», A revisão constitucional, o processo penal e os tribunais, Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, 1981, p. 53). O princípio da presunção de inocência do arguido, que, em matéria de prova, a doutrina identifica com o princípio in dubio pro reo (assim, Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, 2.º vol., 1956, p. 47), impõe que o julgador valore sempre a favor do arguido um non liquet (cfr. Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.º vol., 1974, p. 211; Rui Pinheiro e Artur Mauricio, A Constituição e o Processo Penal, 2.ª ed., 1983, p. 133). Como conteúdo deste princípio, pode indicar-se: «(a) proibição de inversão de ónus da prova em detrimento do arguido; (b) preferência pela sentença de absolvição contra o arquivamento do processo; (c) exclusão da fixação de culpa em despachos de arquivamento; (d) não incidência de custas sobre arguido não condenado». (Cfr. Vital Moreira e Gomes Canotilho, Constituição da República Anotada, 1.º vol., 2.ª ed., 1984, p. 215). De todo o modo — e abstraindo do conteúdo mais ou menos amplo que a este princípio seja atribuído —, não se vislumbra como possa ele ser posto em causa por uma norma que restrinja, em maior ou menor grau, o direito de recurso. Assim, no caso em apreço, não é violado o n.º 2 do artigo 32.º da Constituição. A alegada violação do n.º 2 do artigo 28.º da Constituição 22 — O recorrente alega, igualmente, que a norma cuja inconstitucionalidade suscitou contraria o disposto no n.º 2 do artigo 28.º da Constituição: «A prisão preventiva não se mantém sempre que possa ser substituída por caução ou por qualquer outra medida mais favorável prevista na lei». Este preceito constitucional atribui à prisão preventiva um carácter subsidiário. E isso compreende-se, na medida em que o direito à liberdade (artigo 27.º, n.º 1, da Constituição) constitui um direito fundamental, que beneficia da tutela consagrada pelo artigo 18.º da Constituição: tal como a pena de prisão, também a prisão preventiva é subordinada ao princípio da proporcionalidade e, desde logo, ao da necessidade (cfr. Vital Moreira e Gomes Canotilho, ob. cit., vol. cit., p. 203). Mas não se vê, de novo, de que modo pode este preceito constitucional ser violado pela norma sub iudicio. Com efeito, o preceito constitucional invocado estabelece um regime genérico para a prisão preventiva com que o § 4.º do artigo 647.º (tal como o corpo do artigo 371.º) do Código de Processo Penal não pode colidir — esta norma regula matéria diversa, condicionando o direito de recurso do despacho de pronúncia. A alegada violação dos artigos 13.º e 20.º, n.º 2, da Constituição 23 — Sustenta, finalmente, o recorrente que a norma contida nos artigos 647.º, § 4.º, e 371.º, corpo, do Código de Processo Penal de 1929 viola o disposto no artigo 13.º e 20.º, n.º 2, da Constituição. Ao estabelecer que «A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos», o n.º 2 do artigo 20.º constitui uma clara concretização da proibição de discriminação pela situação económica, que o legislador constituinte também consagrou explicitamente (n.º 2 do artigo 13.º). 24 — O n.º 2 do artigo 20.º da Constituição consagra, genericamente, o direito de acesso aos tribunais. Este é um direito fundamental de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias previstos no Título II da Constituição, sendo-lhe, pois, aplicável o regime do artigo 18.º por força do disposto no artigo 17.º, também da Constituição. A garantia da via judiciária traduz-se, prima facie, no «direito de recurso a um tribunal e de obter dele uma decisão jurídica sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante» (assim, Gomes Canotilho e Vital Moreira, op. cit., vol. cit., p. 187). Todavia, deve incluir-se ainda na garantia da via judiciária a protecção contra actos jurisdicionais, que assume «lugar autónomo e relevo especial» (op. cit., ibid.). Como se sustentou no Acórdão n.º 287/90 deste Tribunal (Diário da República , II Série, de 20 de Fevereiro de 1991), «o direito de acção incorpora no seu âmbito o próprio direito de defesa contra actos jurisdicionais, o qual, obviamente, só é exercível mediante o recurso para (outros) tribunais». Aliás, como se ponderou no citado acórdão, «a favor da tese de que o direito de recurso (de actos jurisdicionais) tem dignidade constitucional milita também a explícita previsão da existência de tribunais de primeira instância e de tribunais de recurso», constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 212.º da Constituição (vide, sobre isto, Ribeiro Mendes, Direito Processual Civil III, Recursos, 1982, p. 126, que salienta que «…o legislador ordinário não pode suprimir em bloco os tribunais de recurso e os próprios recursos»). 25 — No processo penal, o direito de recurso constitui, seguramente, uma das garantias de defesa, genericamente tuteladas pelo n.º 1 do artigo 32.º da Constituição. Porém, uma jurisprudência constante do Tribunal Constitucional tem sustentado que o direito de recurso não constitui um direito absoluto, que deva ser exercido relativamente a qualquer decisão judicial (cfr., em matéria penal, os Acórdãos n. os 31/87, Diário da República, II Série, de 1 de Abril de 1987, e 259/88, Diário da República, II Série, de 11 de Fevereiro de 1989). O direito de recurso pode ser restringido em certas fases do processo e é mesmo concebível que ele não exista relativamente a determinados actos judiciais, desde que não se atinja o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido. A esta luz, são admissíveis, constitucionalmente, limitações ao direito de recurso do despacho de pronúncia. Tais limitações visam, em abstracto, obstar a manobras dilatórias da realização da justiça, que se pretende célere e eficaz (cfr. Figueiredo Dias, op. cit., pp. 435 e segs.). 26 — O que, porém, o recorrido questiona, no presente processo, é que, em concreto, a limitação do direito de recurso determinada pelos artigos 647.º, § 4.º, e 371.º, proémio, do Código de Processo Penal de 1929 seja admissível constitucionalmente, na medida em que discrimina os cidadãos que não dispõem de meios económicos para prestarem cauções. Ora, se o direito de recurso dependesse, efectivamente, da situação económica do arguido, deveria reputar-se de inconstitucional — porque violadora do disposto nos artigos 13.º e 20.º, n.º 2, da Constituição — uma tal limitação. No entanto, na vigência do Código de Processo Penal de 1929 — e ao tempo em que foram desencadeados todos os actos integrados no presente processo —, o artigo 272.º (na redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 377/77, de 6 de Setembro) estabelecia que «Se o arguido estiver impossibilitado de prestar caução, ou tiver grandes dificuldades ou inconvenientes em prestá-la, deverá o juiz, oficiosamente ou sob promoção do Ministério Público, ou a requerimento do próprio interessado, substituí-la pela obrigação de o mesmo arguido se apresentar ao tribunal ou à autoridade por ele designada, em dias e horas preestabelecidos, ou quando o juiz o entender necessário, obrigação esta que acrescerá às que lhe tiverem sido impostas». Identicamente, o artigo 274.º, § 1.º, do Código de Processo Penal de 1929 (na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 185/71, de 31 de Maio) fazia depender a fixação de caução económica da «solvabilidade» do arguido: «Além da caução destinada a assegurar as obrigações do arguido em liberdade provisória, pode o juiz determinar que o arguido a quem reconheça solvabilidade económica suficiente preste também caução, destinada a garantir o pagamento das multas e do imposto de justiça, assim como das indemnizações em que possa vir a ser condenado. Em tal caso, manter-se-ão distintas as cauções». O que daqui decorre, inequivocamente, é que o arguido que, por insuficiência de meios económicos, não possa prestar as cauções carcerária e económica não fica privado de recorrer do despacho de pronúncia. Conjugadamente, as normas constantes dos artigos 647.º, § 4.º, 371.º, corpo, 272.º e 274.º, § 1.º, do Código de Processo Penal permitem ao arguido que não possa prestar as cauções que recorra do despacho de pronúncia — sendo dispensado da prestação daquelas cauções. De resto, este entendimento das normas citadas foi sufragado pelo tribunal a quo, que não admitiu os requerimentos de interposição de recursos do arguido — da pronúncia e da fixação de cauções —, por este não haver requerido a dispensa da prestação das cauções arbitradas e se não haver provado a sua incapacidade económica. Por conseguinte, a norma constante dos artigos 647.º, § 4.º, e 371.º, corpo, do Código de Processo Penal de 1929, na parte em que restringe o direito de recurso do despacho de pronúncia às situações em que o arguido esteja preso ou caucionado, não viola o disposto nos artigos 13.º e 20.º, n.º 1, da Constituição. Decisão 27 — Pelo exposto, não se julga inconstitucional a norma constante dos artigos 647.º, § 4.º, e 371.º, corpo, do Código de Processo Penal, na parte em que limita o direito de recurso do despacho de pronúncia às situações em que o arguido esteja preso ou caucionado, podendo as cauções ser dispensadas, ao abrigo dos artigos 272.º e 274.º, § 1.º, do mesmo Código, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a decisão impugnada, na parte respeitante à questão de inconstitucionalidade suscitada. Lisboa, 4 de Julho de 1991. José de Sousa e Brito Luís Nunes de Almeida Bravo Serra Fernando Alves Correia Mário de Brito Messias Bento José Manuel Cardoso da Costa. [1] Publicado no Diário da República, II Série, de 20 de Dezembro de 1991.