1. A Impugnante é uma sociedade comercial que se dedica à actividade de gestão de fundos e patrimónios - cfr. fls. 197 do processo administrativo junto aos presentes autos.
2. Em 12/07/2012, a Impugnante e a empresa B……………………., SA, celebraram um acordo reduzido a escrito denominado contrato de gestão discricionária de valores mobiliários - cfr. doc. 3 junto com a petição inicial a fls. 60 a 73 dos presentes autos.
3. Nas facturas emitidas pela Impugnante à empresa B………………………, SA, no período compreendido entre Novembro de 2007 e Janeiro de 2009, no âmbito do contrato referido em 2., foi incluído e liquidado IVA às taxas de 21% e 20% - cfr. doc. 6 junto com a petição inicial a fls. 147 a 163 dos presentes autos.
4. Em 28/12/2007, a Impugnante preencheu e entregou a Declaração Periódica de IVA relativa ao período de 2007/11, com total de base tributável de 58.930,88€, imposto a favor do sujeito passivo de 0,00€, total de imposto a favor do Estado de 12.375,49 € e imposto a entregar ao Estado de 12.375,49 € - cfr. fls. 103 e 104 do processo administrativo junto aos presentes autos.
5. Em 01/02/2008, a Impugnante preencheu e entregou a Declaração Periódica de IVA relativa ao período de 2007/12, com total de base tributável de 565.998,28 €, imposto a favor do sujeito passivo de 0,00€, total de imposto a favor do Estado de 118.859,62 € e imposto a entregar ao Estado de 118.859,62 € - cfr. fls. 105 e 106 do processo administrativo junto aos presentes autos.
6. Em 03/04/2008, a Impugnante preencheu e entregou a Declaração Periódica de IVA relativa ao período de 2008/01, com total de base tributável de 128.549,13 €, imposto a favor do sujeito passivo de 0,00€, total de imposto a favor do Estado de 26.549,13 € e imposto a entregar ao Estado de 26.995,32 € - cfr. fls. 107 e 108 do processo administrativo junto aos presentes autos.
7. Em 02/04/2008, a Impugnante preencheu e entregou a Declaração Periódica de IVA relativa ao período de 2008/02, com total de base tributável de 14.456,39 €, imposto a favor do sujeito passivo de 0,00€, total de imposto a favor do Estado de 3.008,08 € e imposto a entregar ao Estado de 3.008,08 € - cfr. fls. 109 e 110 do processo administrativo junto aos presentes autos.
8. Em 05/05/2008, a Impugnante preencheu e entregou a Declaração Periódica de IVA relativa ao período de 2008/03, com total de base tributável de 306.078,84 €, imposto a favor do sujeito passivo de 0,00€, total de imposto a favor do Estado de 64.241,05 € e imposto a entregar ao Estado de 62.241,05 € - cfr. fls. 112 e 113 do processo administrativo junto aos presentes autos.
9. Em 23/05/2008, a Impugnante preencheu e entregou a Declaração Periódica de IVA relativa ao período de 2008/04, com total de base tributável de 74.533,13 €, imposto a favor do sujeito passivo de 476,46 €, total de imposto a favor do Estado de 15.610,74 € e imposto a entregar ao Estado de 15.134,28 € - cfr. fls. 115 e 116 do processo administrativo junto aos presentes autos.
10. Em 01/07/2008, a Impugnante preencheu e entregou a Declaração Periódica de IVA relativa ao período de 2008/05, com total de base tributável de 13.838,60 €, imposto a favor do sujeito passivo de 0,00 €, total de imposto a favor do Estado de 2.906,09€ e imposto a entregar ao Estado de 2.906,09 € - cfr. fls. 118 e 119 do processo administrativo junto aos presentes autos.
11. Em 28/07/2008, a Impugnante preencheu e entregou a Declaração Periódica de IVA relativa ao período de 2008/06, com total de base tributável de 265.416,63 €, imposto a favor do sujeito passivo de 63,00€, total de imposto a favor do Estado de 55.708,50 € e imposto a entregar ao Estado de 55.645,50 € - cfr. fls. 120 e 121 do processo administrativo junto aos presentes autos.
12. Em 28/08/2008, a Impugnante preencheu e entregou a Declaração Periódica de IVA relativa ao período de 2008/07, com total de base tributável de 70.321,54 €, imposto a favor do sujeito passivo de 0,00 €, total de imposto a favor do Estado de 14.064,94 € e imposto a entregar ao Estado de 14.064,94 € - cfr. fls. 122 e 123 do processo administrativo junto aos presentes autos.
13. Em 03/10/2008, a Impugnante preencheu e entregou a Declaração Periódica de IVA relativa ao período de 2008/08, com total de base tributável de 17.288,64 €, imposto a favor do sujeito passivo de 0,00 €, total de imposto a favor do Estado de 3.459,07 € e imposto a entregar ao Estado de 3.459,07 € - cfr. fls. 124 e 125 do processo administrativo junto aos presentes autos.
14. Em 04/11/2008, a Impugnante preencheu e entregou a Declaração Periódica de IVA relativa ao período de 2008/09, com total de base tributável de 389.121,73 €, imposto a favor do sujeito passivo de 0,00 €, total de imposto a favor do Estado de 77.824,34 € e imposto a entregar ao Estado de 77.824,34 € - cfr. fls. 126 e 127 do processo administrativo junto aos presentes autos.
15. Em 28/11/2008, a Impugnante preencheu e entregou a Declaração Periódica de IVA relativa ao período de 2008/10, com total de base tributável de 32.383,34€, imposto a favor do sujeito passivo de 0,00€, total de imposto a favor do Estado de 6.519,53€ e imposto a entregar ao Estado de 6.519,53€ - cfr. fls. 128 e 129 do processo administrativo junto aos presentes autos.
16. Em 05/01/2009, a Impugnante preencheu e entregou a Declaração Periódica de IVA relativa ao período de 2008/11, com total de base tributável de 13.103,75 €, imposto a favor do sujeito passivo de 0,00 €, total de imposto a favor do Estado de 2.620,75 € e imposto a entregar ao Estado de 2.620,75 € - cfr. fls. 130 e 131 do processo administrativo junto aos presentes autos.
17. Em 03/02/2009, a Impugnante preencheu e entregou a Declaração Periódica de IVA relativa ao período de 2008/12, com total de base tributável de 313.029,40 €, imposto a favor do sujeito passivo de 0,00 €, total de imposto a favor do Estado de 62.568,21 € e imposto a entregar ao Estado de 62.568,21 € - cfr. fls. 132 e 133 do processo administrativo junto aos presentes autos.
18. Em 03/03/2009, a Impugnante preencheu e entregou a Declaração Periódica de IVA relativa ao período de 2009/01, com total de base tributável de 76.887,94 €, imposto a favor do sujeito passivo de 22,93 €, total de imposto a favor do Estado de 15.359,03 € e imposto a entregar ao Estado de 15.336,10 € - cfr. fls. 134 e 135 do processo administrativo junto aos presentes autos.
19. Da conjugação do valor das facturas referidas em 3. com as declarações de IVA referidas em 4. a 18. resulta que a Impugnante liquidou IVA sobre as facturas referidas em 3. No valor de 64.683,18 €, o qual se encontra reflectido nas declarações de 4. a 18.
20. A sociedade B……………………….., SA, solicitou junto da Autoridade Tributária e Aduaneira informação vinculativa relativamente ao enquadramento fiscal a conceder, em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), aos serviços de gestão de valores mobiliários subcontratados pelas entidades gestoras de fundos de pensões, no âmbito, no âmbito da gestão dos activos que integram os fundos por si geridos - cfr. doc. 8 junto com a petição inicial a fls. 173 a 180 dos presentes autos.
21. A solicitação referida em 20. foi objecto de emissão de informação vinculativa pelos serviços da Administração Tributária a qual possui o seguinte conteúdo: “...Em face do exposto e atendendo ao que se encontra expresso na presente informação, somos de parecer que, relativamente, aos serviços prestados pela C……………………., SA e a D………………….., SA, consubstanciados na gestão de parte ou da totalidade dos ativos que constituem os “Fundos de pensões ”, geridos pela sociedade gestora de fundos de pensões, B………………………….., SA, devidamente formalizados através de contratos escritos e respeitando as condições previstas, na subcontratação das funções de gestão, em conformidade com o estabelecido no artigo 37° do Decreto-Lei n° 12/2006, de 20 de Janeiro, se encontram enquadrados na isenção prevista na alínea g) do n° 27 do artigo 9° - Operações de administração e gestão de fundos de investimento... - cfr. doc. 9 junto com a petição inicial a fls. 181 e 182 dos presentes autos.
22. Em 11/03/2011, deu entrada nos serviços da Administração Tributária o pedido de revisão oficiosa da Impugnante da liquidação e pagamento do IVA efectuado em excesso nas declarações periódicas deste imposto relativas aos períodos de Novembro de 2007 a Janeiro de 2009, no montante global de € 64.683,18 - cfr. fls. 2 a 9 do processo administrativo junto aos presentes autos.
23. O pedido de revisão de acto tributário referido em 22. foi objecto de decisão de indeferimento proferida em 21/01/2013 - cfr. fls. 142 a 152 do processo administrativo junto aos presentes autos.
24. A decisão referida em 23. foi enviada à Impugnante através de carta registada com aviso de recepção, tendo o respectivo aviso sido assinado em 14/02/2013 - cfr. fls. 154 a 156 do processo administrativo junto aos presentes autos.
25. A presente acção foi apresentada em 14/05/2013. »
Ao invés do propugnado pela recorrida (Conclusões A) a E), da respetiva contra-alegação.), este recurso tem objeto, mínimo, suficiente, que se pode traduzir em determinar se a sentença criticada errou ou não, quanto ao julgamento efetivado, no sentido, último, da procedência desta impugnação judicial e determinação da “devolução à Impugnante do montante de 64.683,18 € a título de IVA entregue em excesso por referência às declarações referentes ao período compreendido entre Novembro de 2007 e Janeiro de 2009”. De forma mais precisa e específica, importa, aqui, versar a questão de saber qual o prazo disponível, utilizável, para a impugnante, formular pedido de revisão oficiosa de autoliquidações, de IVA, em que detetou a entrega de imposto em excesso, por ter incidido sobre operações isentas; alternativamente, 4 anos, nos termos do art. 98.º n.º 2 do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) - entendimento da impugnante, sufragado pela sentença recorrida - ou 2 anos, ao abrigo do disposto no art. 78.º n.ºs 2, 3 e 5 do mesmo compêndio, como defende a rte.
Como se dá notícia, em várias ocasiões, nos autos, o STA entendeu, no pretérito e, no presente, não vemos/temos razões para sustentar o contrário ou diferente, que, em síntese, “o prazo aplicável para reclamar do IVA entregue em excesso numa situação enquadrável no denominado erro de direito é de quatro anos, nos termos previstos no artigo 98.º, n.º 2 do Código do IVA” (Cf., por mais recente, o acórdão, do STA, de 3 de junho de 2020 (498/15.2BEMDL).).
Fixada esta premissa, em sintonia com a respetiva fundamentação, em situações como a que, agora, nos ocupa, importa, sempre, primeiramente, determinar se a regularização, de IVA, pretendida pelo requerente, se destina a retificar um erro material ou de cálculo ou se, diversamente, a corrigir um erro de direito. Portanto, só depois de definida a natureza do erro que suscitou a apresentação do, concreto, pedido de regularização é que se torna possível determinar qual o prazo que lhe é aplicável: o de 2 anos, previsto no art. 78.º do CIVA, para existente erro material ou de cálculo, suscetível de determinar regularização de imposto liquidado em excesso, o de 4 anos, inscrito no art. 98.º n.º 2 do CIVA, quando a liquidação excessiva de tributo é motivada por erro de direito/erro nos pressupostos de direito (Que se pode traduzir, por exemplo, na qualificação como não dedutível de imposto que, posteriormente, o requerente vem a aperceber-se que, afinal, o seria - cf. acórdão, do STA, de 20 de dezembro de 2017 (0366/17) ou, igualmente, na errada aplicação dos métodos de dedução relativos a bens de utilização mista (vulgo, pro rata) – acórdão, do STA, de 20 de junho de 2017 (01427/14).). Não se olvide, ainda, que, para esta jurisprudência, este, último, tipo de erro, não é enquadrável nos que são tipificados (erros materiais ou erros de cálculo (Atente-se, desde logo, no art. 95.º-A n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).)) no art. 78.º do CIVA.
Posto isto, sem delongas, só podemos acolher o decidido em 1.ª instância, com apoio deste discurso fundamentador: «
…é de se concluir que no caso de entrega de IVA em excesso, tal não constitui nem erro material nem erro de cálculo, pelo que não lhe pode ser aplicado o regime previsto no artigo 78º n.º 6 CIVA, mas sim que será aplicável ao caso o regime geral con(s)tante do artigo 98º n.º 2 CIVA, que fixa um limite máximo de quatro anos.
Sendo, consequentemente, de se concluir que as normas do artigo 78º CIVA apenas prevêem situações de facturas inexactas e de erro material ou de cálculo e não os casos de erro de direito ou de enquadramento, sendo-lhes aplicável, sim, o regime resultante da conjugação dos artigos 98º, n.º 2 e 22º, n.º 2, ambos do CIVA, que permitem a rectificação de uma dedução realizada (ou não realizada) por incorrecto enquadramento jurídico das operações.
Daí que sendo o pedido de restituição de IVA pago em excesso formulado pela Impugnante conformador dos presentes autos se sustenta na errada qualificação das operações em causa como sujeitas e não isentas para efeitos de IVA, o mesmo é de considerar como se fundamentando em erro de direito. Pelo que ao pedido em causa no presente processo ser-lhe-á aplicável o regime do artigo 98º, n.º 2 do CIVA, nessa decorrência dispondo o Impugnante de 4 anos para formular o pedido de revisão e, assim, se ver restituído do montante de IVA entregue a mais.
Desse modo, tendo em consideração tudo quanto supra afirmámos, sendo o IVA em causa relativo aos meses de Novembro de 2007 a Janeiro de 2009, pelo que, nos termos do artigo 78º da Lei Geral Tributária, o pedido de revisão poderia ser apresentado no prazo de quatro anos, com fundamento em erro imputável aos serviços.
Concluímos, pois, que o pedido de revisão do acto foi tempestivo: a declaração mais antiga e relativa ao período de 2007/11 foi entregue em 28/12/2007 - cfr. 4. dos factos provados - e o pedido de revisão oficiosa foi apresentado em 11/03/2011 - cfr. 22. dos factos provados -, logo, dentro do prazo de quatro anos de que dispunha.
Pelo que a pretensão da Impugnante nunca poderia ter sido indeferida pelos serviços da Administração Tributária com fundamento na extemporaneidade na apresentação da mesma, extemporaneidade essa fundamentada na (errada, como supra demonstrámos) aplicação ao caso sub judice do regime do artigo 78º do CIVA.
Com efeito, tendo sido adquirido pelos presentes - cfr. 3. a 19. dos factos provados - autos que a Impugnante de facto entregou IVA referente a operações isentas - cfr. 20 e 21 dos factos provados - é de se concluir que a Impugnante entregou nos cofres do Estado IVA em excesso, que requereu a restituição de tais entregas em excesso dentro do prazo legalmente estipulado para tal requerimento e que o montante a restituir requerido pela Impugnante corresponde aos montantes entregues relativos a operações isentas realizadas pela mesma, impõe-se concluir que, no caso dos presentes autos, se verificam todos os requisitos para que se reconheça e declare que a Impugnante tem direito à restituição do IVA que entregou e a qual peticiona no presente processo.
(…). »
Uma derradeira nota, para expressar não vermos como, a partir da letra do art. 98.º n.º 2 do CIVA, se pode defender, como a rte, uma interpretação, restritiva, com o alcance vertido nas conclusões F. e G. Objetivamente, esse normativo, além do direito à dedução, menciona, de forma expressa e alternativa, o direito ao reembolso do imposto entregue em excesso!...
# III.
Ante o exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 7 de abril de 2021. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes.