IIFUNDAMENTAÇÃO
De Facto
Ao abrigo do preceituado no nº6 do artigo 663º do CPC, remete-se para a matéria de facto fixada na sentença.
- De Direito
Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.
Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar procedentes os presentes embargos, com fundamento na prova da posse por parte do Embargante.
A Recorrente dissente do assim decidido pela circunstância de a penhora ter sido efectuada e registada em data anterior à aquisição do bem pelo ora Recorrido.
Adiante-se que tem razão a Recorrente.
Vejamos, então.
A sentença recorrida concluiu, depois de enquadrar o regime legal pertinente, nos seguintes termos:
“(…)Em suma, o Embargante logrou provar nos autos que, aquando da publicitação da data de realização da venda electrónica do bem penhorado, era e vinha sendo, desde 2013, o legítimo possuidor do bem atingido pelas diligências de penhora e correspondente venda judicial (não concretizada, mas que se perspectiva, e que, por isso, também se concebe aqui como um ato passível de ofender a posse do Embargante, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 237.°, n.° 1, do CPPT), diligências que afectam tal direito e são com ele incompatíveis, o que é determinante da respectiva ilegalidade, não podendo, por isso, manter-se no ordenamento jurídico.(…)”
A Recorrente refere que face à anterioridade da penhora constituída pela AT (em 2011), inexiste nos autos qualquer ofensa ou incompatibilidade com a posse e propriedade do imóvel adquirido posteriormente pelo Embargante (em 2013).
Os requisitos da dedução dos embargos de terceiro, de acordo com a lei processual tributária, são os seguintes (cfr. artigo 237.º, do CPPT):
a- A tempestividade da petição de embargos;
b- A qualidade de terceiro face ao processo de execução no âmbito do qual se verificou a diligência judicial ofensiva da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da mesma diligência;
c- A ofensa da posse ou de qualquer outro direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência judicial, que se traduza num acto de agressão patrimonial.
Do probatório resulta que a penhora do bem pela FP foi realizada em 11/07/2011 (alínea K)) e registada em 26/07/2011 (alínea L)). E que a aquisição do bem pelo Recorrido foi registada em 12/09/2013 – cfr. alínea N).
A sentença recorrida refere, expressamente, que a posse vem sendo exercida pelo Recorrido, desde que adquiriu o bem, em 2013.
Ou seja, a posse do Recorrido é, claramente, posterior à data da penhora e respectivo registo.
Não existem, por conseguinte, dúvidas que, à data da realização da penhora (em 2011), o Embargante, ora Recorrido, não era proprietário ou possuidor do prédio, o que só veio a acontecer depois da aquisição, em 2013.
Decorre do preceituado no artigo 819º do Código Civil que, “sem prejuízo das regras do registo, são ineficazes em relação ao exequente os actos de disposição, oneração ou arrendamento dos bens penhorados”.
Ou seja, a penhora apenas gera a indisponibilidade do bem penhorado relativamente ao processo executivo, produz um direito de garantia a favor da execução, a ineficácia relativamente à execução, e não apenas ao exequente, porque opera relativamente também aos credores reclamantes, o comprador dos bens, o próprio tribunal. Trata-se de uma inoponibilidade objectiva ou situacional, diversa da inoponibilidade meramente subjectiva, isto é, em face de um certo terceiro (cfr. Castro Mendes, in Acção Executiva, p. 100, nota 2), o executado continua a poder alienar ou onerar o bem penhorado. Tais actos não são nulos ou anuláveis, tudo se passando afinal como se, relativamente ao exequente e credores concorrentes, não tivessem tido lugar.
Assim, será de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar improcedentes os embargos.