Relatório
Por acórdão de 10 de fevereiro de 2014, da 2.ª Secção da Vara de Competência Mista de Coimbra, decidiu-se condenar o arguido A., pela prática de um crime de violação agravado, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 177.º, n.ºs 1, alínea b), 6 e 7, ambos do Código Penal, na pena de seis anos de prisão, e pela prática de um crime de violação agravado, p. e p. pelo artigo 164.º, n.º 1, alínea a), conjugado com o artigo 177.º, n.ºs 1, alínea b), 4 e 7, ambos do Código Penal, na pena de sete anos de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de nove anos de prisão.
O Arguido recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que, por acórdão de 25 de junho de 2014, concedeu parcial provimento ao recurso e, em consequência, alterou a matéria de facto, mantendo, quanto ao mais, o acórdão recorrido.
O Arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 7 de maio de 2015, concedeu provimento parcial ao recurso, tendo condenado o Recorrente na pena conjunta de oito anos de prisão, mantendo em tudo o mais o decidido pelo acórdão recorrido.
O Recorrente arguiu a nulidade deste acórdão, por omissão de pronúncia, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 22 de outubro de 2015, decidido indeferir o requerido.
Recorreu então o Arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), nos seguintes termos:
«A., identificado nos autos e nele arguido e reclamante, por não se conformar com a Douta Decisão proferida nos autos, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
A presente interposição de recurso é efetuada ao abrigo da al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, na medida em que a douta decisão recorrida aplica norma interpretando-a de forma cuja inconstitucionalidade foi suscitada durante o decurso dos presentes autos.
Na verdade, no requerimento que consubstanciou a interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do plasmado nos artigos 399.º e 400.º, n.º 1, al. f) do Código de Processo Penal, a contrario sensu, o ora recorrente invocou inconstitucionalidades da interpretação de disposições contidas no Código Penal e no Código de Processo Penal.
Assim, no texto do recurso o arguido fez constar:
«(... ) óbvio se torna que podia, e devia, o arguido ser condenado por referência aos mínimos legais da pena e assim, existindo possibilidade de suspensão de execução da mesma, esta ser suspensa na sua execução, uma vez que, por todo o exposto, tal pena não privativa da liberdade se mostra adequada e suficiente para satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial»
Podendo ler-se em sede de conclusões:
«(...) Em face de todo o exposto, ou seja, o facto do ora arguido não ter antecedentes criminais, ter confessado parcialmente os factos de que vinha acusado, porque efetivamente não pode confessar a existência de uma ameaça que na realidade não existiu, na medida em que nem o próprio fundamento da mesma se verificava, é nosso entendimento que, salvo o devido respeito, as penas que foram aplicadas ao aqui recorrente foram excessivas, tornando o cúmulo obviamente também ele excessivo.
(...)
Ao decidir como decidiu violou o Tribunal a quo as normas constantes dos artigos 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal, bem como as disposições contidas nos artigos 1.º e 18.º n.º 2 da Constituição da República Portuguesa»
Com efeito, no entender do aqui recorrente a interpretação dada aos artigos 70.º e 40.º do Código Penal, plasmada na pena concreta aplicada vai (muito) além da culpa do mesmo, pelo que tal tipologia decisória viola o disposto no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Por outro lado, pode ainda ler-se no texto do recurso:
«(...) o exercício intelectual efetuado em sede de fundamentação é demasiadamente estribado num momento probatório assaz problemático - como são as declarações de menor vítimas de abuso sexual - e irreversivelmente exangue de mecanismos probatórios alheios a tal emergência que o corroborem.
Ora, na ótica do recorrente, a fundamentação constante do Douto Acórdão recorrido teria, necessária e obrigatoriamente, de dar como não demonstrada a existência de ameaça, que para preenchimento do tipo violação teria ainda que consubstanciar ameaça grave.
Até porque, a isso obriga um princípio estrutural do processo penal português - o já mencionado princípio da presunção da inocência, constante do n.º 2, do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa»
Constando das conclusões o seguinte:
«(...) Efetivamente, tal decisão é, ainda criticável, pelo arbítrio relativamente ao princípio da livre apreciação da prova que viola inexoravelmente o princípio da presunção da inocência (art. 32º/2 da Constituição da República Portuguesa).»
Ora, ao que crê o aqui recorrente - como, de resto, expressou no citado recurso - a interpretação dada ao art. 127.º do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da livre apreciação da prova, atendendo às fragilidades objetivas e incontornáveis de que enferma, é violadora do princípio da presunção da inocência, plasmado no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Assim, em cumprimento do disposto no n.º 2, do art. 75º - A, da Lei do Tribunal Constitucional, pretende-se que o Tribunal Constitucional declare que a interpretação dada aos preceitos normativos plasmados nos artigos 70.º e 40.º do Código Penal viola o artigo 18.º da CRP e, bem assim, que a interpretação dada ao artigo 127.º do Código de Processo Penal viola o princípio da presunção da inocência, constitucionalmente consagrado no número 2 do artigo 32º da CRP.
O presente ato é praticado no segundo dia útil após o término do prazo, pelo que se auto liquidou a multa devida, nos termos do art. 145.º, n.º 5 a 7 do CPC e art. 107.º-A do CPP.»
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões em que a inconstitucionalidade é imputada diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Constitui jurisprudência uniforme do Tribunal Constitucional que o recurso de constitucionalidade, reportado a determinada interpretação normativa, tem de incidir sobre o critério normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, não podendo destinar-se a pretender sindicar o puro ato de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto, daquilo que representa já uma autónoma valoração ou subsunção do julgador – não existindo no nosso ordenamento jurídico-constitucional a figura do recurso de amparo de queixa constitucional para defesa de direitos fundamentais.
A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a uma interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente à decisão judicial radica em que, na primeira hipótese, é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo (ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço), com caráter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto.
No caso dos autos, de acordo com o que fez constar do seu requerimento de interposição de recurso, o Recorrente pretende que sejam apreciadas duas questões de constitucionalidade, que enunciou da seguinte forma:
- -a questão relativa à «interpretação dada aos artigos 70.º e 40.º do Código Penal, plasmada na pena concreta aplicada vai (muito) além da culpa do mesmo, pelo que tal tipologia decisória viola o disposto no artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa»;
- -e a questão da «interpretação dada ao art. 127.º do Código de Processo Penal, que consagra o princípio da livre apreciação da prova, atendendo às fragilidades objetivas e incontornáveis de que enferma, é violadora do princípio da presunção da inocência, plasmado no art. 32.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa».
Embora o Recorrente, em relação a cada uma das aludidas questões de constitucionalidade, faça referência a determinada interpretação normativa que teria sido aplicada pelo tribunal a quo (interpretação essa referente aos artigos 40.º e 70.º Código Penal, no caso da primeira questão, e ao artigo 127.º do Código de Processo Penal, no que respeita à segunda questão), a verdade é que não imputa o vício de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional, que tenha sido utilizado pela decisão recorrida como seu fundamento.
Na verdade, conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, o que o Recorrente fez foi invocar determinadas normas e princípios constitucionais, sustentando que tais normas e princípios foram violados pela decisão recorrida, pretendendo desta forma sindicar a constitucionalidade da decisão judicial em si mesma considerada e discutir o resultado da valoração concreta das circunstâncias do caso efetuada pelo julgador, quer no que respeita à operação de determinação da medida concreta da pena, quer quanto à apreciação e valoração da prova produzida, sustentando, no primeiro caso, que a pena aplicada excede a medida da culpa e que tal viola o artigo 18.º da CRP e, no segundo caso, que o modo como foi apreciada a prova, «atendendo às fragilidades objetivas e incontornáveis de que enferma», viola o princípio da presunção da inocência, consagrado no artigo 32.º, n.º 2, da CRP.
Sendo patente pela leitura do referido requerimento de interposição recurso que o recorrente não enunciou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos acima mencionados, não a tendo também suscitado em momento anterior, durante o processo (uma vez que, em momento algum indica qualquer critério ou interpretação normativa que, dotados de suficiente generalidade e abstração, repute desconforme com as normas e princípios constitucionais que refere) e, por outro lado, não existindo entre nós a figura do recurso de amparo ou outra equivalente, não tem o Tribunal Constitucional competência para conhecer de recurso que tenha como objeto a própria decisão judicial, como acima já se explicou.
Assim, não se mostra preenchido este requisito de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previsto no artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, não poderá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do recurso, devendo ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O Recorrente reclamou, alegando o seguinte:
“A. A douta decisão, na egrégia argumentação que tece, adianta que a competência do Tribunal Constitucional "(...) cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou interpretações normativas, e já não das questões em que a inconstitucionalidade é imputada diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas".
B. Acrescenta que, nessa confluência, uma vez que o recurso apresentado não reúne as condições legalmente plasmadas no artigo 70.º, n.º 1, al. b) da L TC opta pela drástica posição da rejeição liminar do esforço apresentado.
C. Todavia, não pode o aqui recorrente aderir, integralmente e sem reservas, ao decidido.
D. Na verdade, ao que se crê, e salvo o devido respeito, que é efetivamente nutrido, a questão abordada nas doutas considerações tecidas reduz-se a uma questão meramente semântica.
E. De facto, o que o recorrente pretende com a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é precisamente ver apreciada a constitucionalidade da interpretação normativa dada aos arts. 40.º e 70.º do Código Penal e, bem assim, ao art. 127.º do Código de Processo Penal,
F. Como aliás resulta com clareza do requerimento de interposição de recurso.
G. Ora, não se pode ignorar que toda e qualquer interpretação normativa emerge e está umbilicalmente ligada à decisão final proferida,
H. Pelo que, efetivamente, a apreciação da constitucionalidade da interpretação normativa não poderá ser desligada de forma definitiva da decisão em si mesma considerada,
I. Não se ignorando que, não raras vezes, tais segmentos de apreciação, como in casu, se encontrarão intrinsecamente aglutinados, tomando-se difícil a delimitação dos mesmos.
J. Assim, não se conforma o recorrente com a decisão proferida no sentido de não se conhecer do recurso interposto,
K. Uma vez que, entende o recorrente, cumpre todos os requisitos de que depende a interposição do mesmo.
Sem prescindir,
L. Não obstante, face à argumentação tecida na decisão sumária, cumprirá ainda realçar que sempre podia - e, perdoe-se o atrevimento, devia - o Exmo. Senhor Relator ter lançado mão do n.º 5 do art. 75.º-A da LTC,
M. Convidando, pois, o recorrente ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.
N. De facto, de acordo com tal preceito "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 78.º - A da Lei do Tribunal Constitucional, designadamente dos respetivos n.ºs 3 e 5, se requer se dignem V. Exas. decidir que deve conhecer-se do recurso e, em consequência, ordenar a notificação do recorrente para apresentar alegações.
Caso assim não se entenda, requer se dignem V. Exas. notificar o recorrente para, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC aperfeiçoar o requerimento de interposição de recurso.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.