1. ……… - Associação de Produtores ……… pede revista, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Sul de 30/6/2016 (Proc. 13350/16), que negou provimento a recurso que interpôs de sentença do TAF de Castelo Branco que a intimou a fornecer certidão de determinados a documentos pedidos por A………….
A recorrente alega que a admissão do recurso se justifica por ser claramente necessária para corrigir o erro das instâncias quanto à sua sujeição ao regime da Lei de Acesso aos Documentos Administrativos, aprovada pela Lei n.º 46/2007, de 26 de Agosto (LADA), bem como pela relevância jurídica de esclarecer se uma pessoa colectiva de direito privado, sem o estatuto de utilidade pública, está sujeita ao regime legal previsto na LADA.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
3. A ratio decidendi do acórdão recorrido - e é esta a que primariamente interessa - para sujeição da recorrente aos deveres decorrentes da LADA resultou de lhe atribuir a qualidade de “entidade no exercício de funções administrativas ou de poderes públicos” (art.º 4.º, n.º 1, al. g), da LADA), em consequência de lhe ter sido concedido, pela Portaria n.º 124/93, de 3 de Fevereiro, o estatuto de entidade certificadora dos queijos da Beira Baixa. A recorrente alega que já não exerce essa longínqua competência, que actualmente pertence a outra entidade (Aviso n.º 13633/2014, da Direcção Geral da Agricultura e Desenvolvimento Rural, publicado no DR-2ª série, de 5/12/2014).
O recurso assim configurado não integra qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do art.º 150.º do CPTA. Visa corrigir um erro em que o TCA teria incorrido na determinação da determinação da situação de facto relevante. Ainda que, porventura, se considerasse corresponder a situação a uma daquelas que cabe nos poderes do tribunal de revista corrigir a fixação dos factos materiais da causa, não se vislumbra nenhuma questão susceptível de assumir relevância geral. Não há qualquer discussão quanto a decorrer da titularidade das competências que o acórdão lhe atribuiu a sujeição da recorrente aos deveres impostos pela LADA, nem se põe consistentemente em causa que o acesso aos documentos concretamente pretendido pela requerente se insere nesse âmbito de dever de certificação dos documentos administrativos. O que é posto em dúvida é se persiste ou não a situação pressuposta pelo acórdão recorrido (ou, em segunda linha, a considerada pela CADA e pelo TAF - art.º 4.º, n.º2, al a), da LADA - que não foi inteiramente a mesma por que optou o TCA) para qualificar a recorrente como sujeito do dever de facultar o acesso aos documentos.
Assim, porque não está em discussão uma questão de relevância jurídica ou social, ou a afronta de princípios processuais fundamentais, nem o erro apontado é de molde a tornar claramente necessária a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para melhor aplicação do direito, em sentido objectivo, não se consideram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA.
4. Decisão
Pelo exposto, decide-se não admitir a revista e condenar a recorrente nas custas.
Lisboa, 14 de Setembro de 2016. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.