EM NOME DO POVO
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
F… e S… vieram interpor, a fls. 409 e seguintes, RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a fls. 327 e seguintes, pela qual a Entidade Executada Estradas de Portugal, S.A (antes Junta Autónoma das Estradas) foi absolvida do pedido de indemnização deduzido por verificação de causa legítima de inexecução nos presentes autos.
Invocaram para tanto que a sentença recorrida padece de nulidade por falta de fundamentação; que ocorreu erro de julgamento da matéria de facto por deficit instrutório, dado ter sido desconsiderada a prova testemunhal e documental oferecida pelo Exequentes para demonstrar danos morais e patrimoniais; para além disso incorreu a sentença recorrida, invocam, em erro de julgamento por ter adoptado uma interpretação dos artigos 178º, n.º 2, e 166º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, contrária ao princípio do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 2º, 20º, 202º e 266º da Constituição da República Portuguesa, e no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
A Entidade Demandada contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir já que nada a tal obsta.
São estas as conclusões das alegações do presente recurso jurisdicional e que definem respectivo objecto:
1 Os ora recorrentes foram candidatos, há 23 anos atrás, ao concurso público para concessão de áreas de serviço, da classe mínima B, no lanço IP5, Albergaria – Viseu, entre o Km 4,900 e o Km 31,500, aberto por edital datado de 30 de Julho de 1987 da Direcção de Estradas do Distrito de Viseu, publicado em 5 de Agosto de 1987.
2 Por ofício n.º 76/LI.02.09, de 27 de Setembro de 1988, a Junta Autónoma de Estradas (JAE) informou os requerentes que, por despacho do Senhor Vice-Presidente, lhes foi autorizada condicionalmente a concessão da dita área de serviço.
3 Concedida, como foi, a área de serviço aos requerentes, após pedido devidamente instruído com todos os pareceres e cumprindo todos os requisitos exigidos para que tivesse sido tomada aquela decisão pela entidade ora recorrida, a concessão tornar-se-ia definitiva com a apresentação e aprovação dos projectos definitivos, e a execução das obras respectivas de instalação (pontos 6.9 e 7 das Normas para instalação das áreas de serviço, aprovadas por Despacho MES 167/85, publicado em 19/07/1985 no DR, II Série – n.º 164).
4 Os recorrentes apresentaram os projectos definitivos dentro do prazo legal de 120 dias e encetaram as diligências que legalmente lhes cabiam para viabilizar e executar a instalação da área de serviço, com inerentes encargos próprios, por forma a que, como legalmente previsto, se tornasse a concessão definitiva (pontos 6.9 e 7 das aludidas normas em vigor).
5 Concedida condicionalmente aos ora recorrentes, em Setembro de 1988, a exploração da área de serviço, tendo aqueles já apresentado projecto definitivo e diligenciado, como legalmente se lhes impunha, no sentido de reunir plenas condições práticas para a instalação e a exploração da área de serviço, foram surpreendidos com o despacho de 12 de Maio de 1992 do Senhor Vice-Presidente revogando a concessão condicional de exploração de uma área de serviço no IP5 e anulando o concurso público aberto pelo edital de 30 de Julho de 1987 (publicado em 5 de Agosto de 1987) da Direcção de Estradas do Distrito de Viseu.
6 Em 15 de Setembro de 1992, os Concessionários interpuseram recurso contencioso de anulação dos actos administrativos consubstanciados naquele despacho de 12 de Maio de 1992 da JAE e, por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, datada de 7 de Julho de 1998, foi julgado procedente o recurso, decretando-se a nulidade dos actos recorridos.
7 A JAE interpôs recurso daquela sentença para o Supremo Tribunal Administrativo, mas também este Tribunal se pronunciou em sentido favorável aos Concessionários, ora recorrentes, por Acórdão de 21 de Outubro de 1999, aclarado por Acórdão de 25 de Janeiro de 2000, negando provimento ao recurso da JAE.
8 Há 7 anos atrás, porque decorridos 30 dias do trânsito em julgado (em 10 de Fevereiro de 2000) do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo sem que a Administração (JAE) lhe tivesse ainda dado cumprimento e execução espontaneamente, os Concessionários apresentaram, em 24 de Janeiro de 2003, o requerimento de execução de julgado, como previsto no artigo 95º da LPTA e no artigo 5º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho.
9 A Administração (JAE) não deu cumprimento ao Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, muito menos invocou qualquer causa legítima de inexecução do mesmo, no prazo legal de 60 dias contados da apresentação daquele requerimento dos Concessionários (artigo 6º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho).
10 Não diligenciou a Administração por cumprir decisão judicial e respeitar direitos e interesses legítimos dos Concessionários, mesmo conhecendo de antemão os encargos maiores a que os tinham obrigado por via da concessão condicional indevidamente revogada e os sérios transtornos que lhes continuavam a causar com uma inexecução, sem fundamento algum anunciado, de sentença do próprio Supremo Tribunal Administrativo.
11 Os actos da JAE que foram judicialmente anulados foram dois e tinham o seguinte teor (despacho de 12 de Maio de 1992): dar sem efeito a atribuição aos ora recorrentes da concessão da exploração da área de serviço do IP5, no lanço Albergaria-Viseu, entre os Kms 4,900 a 31,500 pelo concurso público aberto em 30/07/87; anular o concurso público em causa.
12 Os termos da execução, há muito devida pela Administração, consistia na manutenção do concurso ilegalmente anulado e na validade do acto de concessão condicional da exploração da área de serviço aos ora recorrentes, considerando e apreciando, necessariamente, o projecto apresentado em tempo pelos mesmos em função desse acto de concessão e as diligências a que foram legalmente obrigados por força do mesmo, como requisitos para que se tornasse definitiva.
13 Apenas após terem forçado os Concessionários a recorrer à via judicial veio a JAE, actual Estradas de Portugal, S.A., invocar existir causa legítima de inexecução pelo decurso do tempo e consequentes alterações, entre o mais, às normas por que se rege a concessão de áreas de serviço.
14 Em sede de contestação, a JAE veio, como referido, a suscitar a existência de causa legítima de inexecução, mais ironizando, como resulta da peça processual em causa, os danos que anteriormente reconheceu (Doc. n.º 8 junto ao requerimento inicial) causar aos Concessionários com o seu incumprimento.
15 Por decisão de 11 de Março de 2009, 6 anos após ter dado entrada requerimento de execução de julgado em juízo, foi declarado nos presentes autos ocorrer causa legítima de inexecução - que ocorreu por força do muito tempo decorrido e com um persistente e injustificado incumprimento pela JAE, pelos quais não podem os exequentes, por maioria de razão, ser penalizados, antes sendo factores a considerar para efeitos de indemnização pela inexecução.
16 Declarado existir actualmente causa legítima de inexecução por decisão proferida nos presentes autos em 11 de Março de 2009, as partes foram notificadas para acordarem, nos termos do artigo 166º do CPTA, o montante de indemnização devido pela inexecução.
17 Não tendo sido conseguido acordo entre as partes sobre o montante indemnizatório, apesar de pedidos, deferidos, de prorrogação do prazo para possível acerto do mesmo, o Tribunal recorrido veio, por Sentença datada de 17 de Novembro de 2009, considerada notificada em 23 de Novembro de 2009, decidir não ser de arbitrar qualquer indemnização aos exequentes, por entender que nenhum dano, fosse patrimonial, fosse não patrimonial, era de atender no caso concreto.
18 Há 23 anos que os ora recorrentes, então ainda muito jovens, começaram, com esforço seu e da sua família, a investir em concurso para concessão de área de serviço que foi ilegalmente anulado; há 22 anos atrás fizeram os gastos avultados legalmente necessários após concessão condicional da área de serviço que foi ilegalmente revogada.
19 Não se podem os exequentes conformar com tal decisão, que, reforçado por todo o historial e circunstancialismo do caso, afronta direitos humanos e elementares dos Cidadãos num Estado de Direito, pelo que dela necessariamente recorrem ao abrigo do artigo 142º, n.ºs 1 e 2, do CPTA, sendo que sempre seria inconstitucional vedar direito a recurso e, assim, duplo grau de jurisdição, aos exequentes, por violação do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e afronta à equidade processual prevista no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
20 A matéria de facto que foi alvo de apreciação e dada como assente foi tão somente a que já constava do Acórdão de 21 de Outubro de 1999 do Supremo Tribunal de Justiça (recurso jurisdicional n.º 44749), sob a requerida execução.
21 Tudo quanto, em sede de execução e para efeitos de arbítrio de indemnização em caso de inexecução de julgado, foi invocado, demonstrado via documental na maior parte e pedindo que fossem ouvidas testemunhas arroladas foi desconsiderado.
22 Atenta a Sentença, não são dados apreciados e dados como assentes factos que efectivamente resultam provados desde logo por via documental, sendo que, ainda que entenda o Tribunal recorrido que tais factos não eram relevantes, a final, para efeitos de arbítrio de indemnização, deveriam os mesmos ter sido alvo de efectivas apreciação e verificação, dando-os como assentes ou não, para devida consideração em sede de decisão.
23 A decisão recorrida peca, assim, por omissão de pronúncia sobre os factos invocados pelos exequentes, sobre o objecto preciso da decisão a proferir, limitando-se a, decidindo de direito, vagamente a alguns deles se referir, sem qualquer decisão e suporte fácticos na Sentença.
24 Como feito com (apenas) alguns dos danos patrimoniais, o Tribunal a quo bastou-se, no que concerne aos danos não patrimoniais sustentados facticamente pelos exequentes com uma consideração vaga de que os mesmos não relevarão nesta sede.
25 O Tribunal decidiu sem atender aos elementos de que dispunha e podia dispor, como apresentados e como requerido pelos exequentes.
26 A sentença recorrida é nula por falta de adequada fundamentação, ao abrigo dos artigos 659º e 668º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1º do C.P.T.A., e dos artigos 94º e 95º deste diploma legal, respeitando o determinado no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa.
27 Em violação do disposto nos artigos 91º, 177.º, n.º 4, e 166.º, n.º 2, do C.P.T.A, o Tribunal simplesmente não procede mesmo às diligências requeridas pelas partes, sem minimamente o justificar.
28 Atentos o objecto dos presentes autos, a pretensão dos exequentes, os direitos substantivos e processuais que a Lei lhes assegura nesta sede, a omissão de efectiva pronúncia e apreciação sobre os factos para justa decisão representa violação do princípio da promoção do acesso `justiça previsto no artigo 7º do C.P.T.A. e do princípio da tutela jurisdicional efectiva, como previsto no artigo 2º do mesmo diploma e no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
29 O recurso sobre o qual foi proferido o Acórdão anulatório sob presente execução tinha objecto delimitado - os dois actos praticados por via do despacho de 12 de Maio de 1992 -, devendo produzir efectivos efeitos.
30 A dever entender-se, como ora feito pelo Tribunal recorrido, que os actos sob apreciação no Acórdão de 21 de Outubro de 2009 do STA, eram actos consequentes, este facto não teria sido desconsiderado, pois a solução seria a sua nulidade e não um acórdão anulatório.
31 O recurso jurisdicional 29.418, em que foi recorrente um tal José Ribeiro, e o acórdão nele proferido em 5/03/1992 não se podem confundir, sem mais, com o recurso e o Acórdão sob a requerida execução, nem retirar todo e qualquer direito que assiste aos exequentes por força de decisão judicial que os favoreceu e transitou há muito em julgado, sempre assistindo aos exequentes direito a indemnização pelo facto da inexecução se devidamente interpretados e efectivamente aplicados ao caso concreto os artigos 178º, n.º 2, e 166º do C.P.T.A. – o que não sucedeu por via da sentença ora recorrida.
32 Contrariamente ao que concluiu o Tribunal a quo, é devida indemnização aos exequentes pelo facto da inexecução, como compensação pelo sacrifício do direito reconhecido pelo tribunal, que bem refere ab initio das suas considerações em abstracto.
33 Os direitos judicialmente reconhecidos aos exequentes foram sacrificados pelo decurso do tempo, tendo a sentença se tornado, a esta data, de execução objectivamente impossível porque assim o proporcionou a JAE, a sua actuação e a extrema morosidade verificada neste caso.
34 A concessão condicional é acto que produziu efeitos e se consagrou na esfera jurídica dos ora exequentes, gerando, mais que expectativas, encargos necessários, impostos por lei, para conversão da concessão em definitiva.
35 Para, com justeza, se aferir da indemnização devida aos exequentes pelo facto da inexecução, há que atentar nas próprias normas por que se regia o concurso público em causa e em cada um dos danos invocados, respectivas origem e justificação.
36 Cumpridos todos os requisitos para aceitação dos requerimentos, como previstos no Despacho MES 167/85, designadamente no ponto 6.4, com gastos e diligências inerentes, a concessão é atribuída condicionalmente, convertendo-se em definitiva com a aprovação dos projectos e a execução das obras respectivas de instalação.
37 Aprovada condicionalmente a concessão, os concessionários titulam direito e legítimas expectativas em que assentou a obrigação de diligenciar, com acrescidos encargos, no sentido da conversão da concessão em definitiva (pontos 6.9, 7.1, 7.2 e 7.4 do Despacho MES 167/85.
38 Os exequentes tinham que diligenciar no sentido de que reunir as condições legalmente previstas para que a concessão de que já eram titulares a título condicional se convertesse em definitiva.
39 Como constante da petição inicial e demonstrado via documental (docs 13, 14, e 195 a 327), os exequentes adquiriram 45.000 m2 de terreno, com exaustivas diligências e avultados gastos concretizados igualmente concretizados e demonstrados nos autos, por causa e para efeitos do concurso, após lhe ter sido concedida condicionalmente a área de serviço.
40 É surreal, atentatório de direitos elementares dos exequentes, sugerir-se que compraram os terrenos rústicos em causa porque quiseram, enquanto, simultaneamente, se reconhece ter sido a compra dos terrenos justificada como requisito previsto nas normas de instalação das áreas de serviço.
41 Em manifesto erro de julgamento sobre o teor da Lei, espírito e intenção do Legislador subjacentes ao prever o direito dos exequentes a ser compensados pelo facto da inexecução, diz-se mesmo na sentença recorrida que se os exequentes tiveram que comprar terrenos, endividar-se e à sua família para o efeito, o problema é seu, pois era risco que tinham que correr, como se os direitos que assistem aos Cidadãos e o respeito por princípios na relação com a Administração dependesse, neste País, de sorte.
42 Como referido no artigo 94º da P.I., a proposta da Móbil dependia exclusivamente do assentimento dos concessionários, consistindo num contrato de 30 anos e no pagamento aos concessionários, só pelo direito de superfície, de montante no valor de 60.000.000$00.
43 Trata-se aquele de prejuízo que resulta claramente da inexecução da sentença e que sempre será parâmetro de fixação de valor indemnizatório, em apreciação do valor real e global do projecto dos exequentes.
44 Faz o Tribunal recorrido mera alusão e curta abordagem genérica, sem apoio no caso concreto, aos danos morais invocados pelos exequentes, bastando-se com uma conclusão breve de que, tendo os exequentes concordado com a existência da causa legítima de inexecução, é manifesto que não há danos morais atendíveis pelo facto da inexecução.
45 O teor do Acórdão do STA sob execução, não se coaduna, nos efeitos que produziu necessariamente na esfera jurídica dos exequentes, com uma interpretação e aplicação do disposto no artigo 166º no sentido de que, tendo-se tornado impossível a execução, tudo quanto fizeram e sofreram os exequentes por força de acto da Administração e até que, 3 anos depois, foi ilegalmente anulado foram meros riscos, mera apetência dos exequentes.
46 Ainda que se diga e se considere, como faz o Tribunal recorrido, que os ora exequentes retornam à fase inicial do concurso enquanto candidatos por conta de anulação do acto de atribuição noutro recurso jurisdicional alheio aos exequentes, sempre terão estes direito a indemnização pela perda que sofreram pelo facto da inexecução do Acórdão de 21 de Outubro de 1999 do STA.
47 Qualquer que seja a situação actual hipotética a considerar, certo é que a mesma existe porque as decisões judiciais produzem efectivos efeitos e vinculam também a Administração, havendo parâmetros, elementos e factores concretos no caso para, considerado todo o circunstancialismo, se atribuir, com justeza, valor indemnizatório.
48 A sentença recorrida peca por erro de julgamento na interpretação e aplicação dos artigos 178º, n.º 2, e 166º do C.P.T.A., demarcando-se da jurisprudência sobre a matéria em que se deixa claro qual deve ser o sentido e a concretização da indemnização pelo facto da inexecução.
49 As causas legítimas de inexecução, são situações excepcionais que tornam lícita a inexecução de uma sentença, obrigando, no entanto, a Administração a pagar uma indemnização compensatória ao titular do direito à execução.
50 Facto demonstrado nos autos e caracterizador também deste caso é a verificação, durante anos, do que seria inexecução ilícita de uma sentença: a Administração Pública não cumpriu, não executou, não invocando existir causa legítima de inexecução nos termos legais.
51 Com o efeito declarativo ou anulatório (como no caso em apreço), a sentença produz-se um outro efeito da maior importância: o efeito executório, resultando da mesma para a Administração o dever de extrair todas as consequências jurídicas da anulação decretada pelo Tribunal ou, dito de outra forma, o dever jurídico de executar a sentença.
52 O dever de executar nasce para Administração Pública no momento do trânsito em julgado da sentença, ordenando a lei ordena ao órgão ou órgãos competentes que cumpram espontaneamente esse dever.
53 A Administração deve executar uma sentença – e em tempo útil - desde logo por respeito e como exigência do princípio da legalidade (artigo 3º do Código de Procedimento Administrativo).
54 O tempo decorrido e a conduta da executada são factores demonstrados nos autos, invocados pelos exequentes para efeitos de fixação de indemnização e que deveriam e devem ser atendidos num Estado de Direito em que a actuação da Administração se deve coadunar e pautar com um respeito maior pelos direitos dos particular e princípios elementares.
55 De acordo com a própria jurisprudência, mesmo não existindo – e existem no caso ora em apreço – elementos bastantes e/ou linhas de orientação concretas para determinar qual deva ser a indemnização a arbitrar, sempre haverá que formular juízo equitativo (artigo 566º, n.º 3, do Código de Processo Civil) para atribuição e fixação de valor indemnizatório.
56 O Tribunal deve eleger elementos de base que sirvam de aferição da razoabilidade do juízo, considerando todo o circunstancialismo do caso, podendo os parâmetros de fixação de indemnização ser desde logo o tempo decorrido e o valor do projecto/iniciativa dos exequentes.
57 Ou, a considerar-se que os exequentes sempre regressariam à fase inicial do concurso de 1987 por conta de anulação do acto de atribuição da concessão aos mesmos em processo judicial outro, seriam também de atender o número de candidatos que se apresentaram ao concurso em causa e tinham, em abstracto, possibilidade de ganhá-lo; as razões meramente formais para anulação do acto de atribuição da concessão.
58 O que não pode é apagar-se, nesta sede e sem mais, a situação actual hipotética caso não tivessem sido os actos ilegalmente praticados pela Administração e, desta forma, toda e qualquer compensação pelos avultados prejuízos causados, atento todo o circunstancialismo do caso em apreço, o imenso tempo decorrido (mais de 20 anos) e ainda a conduta da JAE de demonstrado persistente incumprimento, sem a mínima justificação, do seu dever de executar, e em tempo, sentença judicial.
59 Face aos factos invocados, concretizados e demonstrados via documental pelos exequentes, há danos, seja patrimoniais, seja não patrimoniais, a atender pelo facto da inexecução de sentença nos presentes autos e atendendo, como se deve, a todo o circunstancialismo.
60 Interpretação e aplicação dos artigos 178º, n.º 2, e 166º do CPTA no sentido de que não é devida qualquer indemnização pela perda causada aos exequentes pelo facto de inexecução de sentença é inconstitucional por violação dos artigos 20º, 202º e 266º da Constituição da República Portuguesa.
61 Para maior gravidade, o caso em apreço é marcado por violação não só de ditames constitucionais, como de direitos plasmados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, como o preceito fundamental consagrado no respectivo artigo 6º.
I- O deficit instrutório.
A este propósito e de essencial dizem os Recorrentes que tudo quanto, em sede de execução e para efeitos de arbítrio de indemnização em caso de inexecução de julgado, foi invocado, demonstrado via documental na maior parte e pedindo que fossem ouvidas testemunhas arroladas, foi desconsiderado; em violação do disposto nos artigos 91º, 177.º, n.º 4, e 166.º, n.º 2, do C.P.T.A, o Tribunal simplesmente não procedeu às diligências requeridas pelas partes, sem minimamente o justificar; o que tudo se traduz numa violação do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 2º e 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Vejamos.
Determina o artigo 166º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (aplicável também por força do disposto no artigo 178º, n.º2, do mesmo diploma) o seguinte:
“Na falta de acordo, o tribunal ordena as diligências instrutórias que considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate de tribunal colegial, fixando o tribunal o montante da indemnização devida no prazo máximo de 20 dias.”
As diligências a realizar não são portanto as requeridas ou sugeridas pelas partes mas as que o Tribunal considere necessárias, embora, parece evidente, possam ser tomadas em conta as requeridas pelas partes.
E não estamos aqui perante um processo declarativo autónomo em que se exija o indeferimento por despacho fundamentado das diligências de prova requeridas, como dispõe o artigo 90º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O pedido indemnização pelos danos decorrentes do acto declarado ilegal e o pedido de indemnização pela inexecução do julgado anulatório são pedidos distintos mas não são realidades completamente distintas. Em ambos os casos se está a exercer o direito de indemnização pelos resultados da prática do acto declarado ilegal. Trata-se apenas de alternativas diferentes para o exercício de um mesmo direito de indemnização.
O legislador, porém, determinou o processamento distinto dos dois pedidos, um, o pedido de indemnização pela conduta ilegal da Administração, a exercer através de acção declarativa especial – artigo 45º, n.º5, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – e outro, o pedido de indemnização pela inexecução do julgado anulatório, deduzido no próprio processo de execução através de meios sumários e expeditos, em incidente declarativo de liquidação – artigos 166º, n.º2, e 178º, n.º2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (cfr. Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, páginas 1080-1081, em anotação ao artigo 166º).
O que se compreende dado que o pedido de indemnização pelos danos decorrentes do acto declarado ilegal exige maiores desenvolvimentos processuais quer pelos danos envolvidos quer pela forma de cálculo da indemnização (ver neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.12.2010, processo n.º 047579ª).
Não se verifica, neste aspecto, qualquer violação do direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos artigos 2º e 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
O que se trata é de estabelecer, com base em critérios objectivos, diferentes meios processuais para diferentes pedidos.
Ora os Recorrentes partem precisamente da confusão processual entre estes dois pedidos de indemnização para concluírem ter havido deficit instrutório.
Para o cálculo do pedido de indemnização pelo facto da inexecução do julgado, por causa legítima - o que está aqui em causa -, os elementos constantes do processo principal e do processo executivo são suficientes, mostrando-se dispensável a produção de qualquer outra prova, designadamente a testemunhal.
Os Recorrentes, aliás, apenas referem de forma genérica que as suas testemunhas não foram ouvidas nem atendidos os documentos oferecidos. Não mencionam, em concreto, quais os factos que pretendiam provar e qual a necessidade da prova testemunhal ou documental, para além da que já consta dos autos, para prova desses factos.
E invocam apenas factos, relativos a danos, incluindo respeitantes aos danos morais, que respeitam ao pedido de indemnização pela conduta ilegal da Administração, a exercer através de acção declarativa própria.
Nenhum facto invocam, mesmo integrante de danos morais, que possam constitui-los na titularidade do direito de indemnização específico pela inexecução do julgado anulatório, e que não esteja suficientemente comprovado nos autos.
Improcede, pois, esta arguição.
II- A nulidade da sentença.
Invocam nesta parte os Recorrentes que, não são apreciados e dados como assentes factos que efectivamente resultam provados desde logo por via documental, sendo que, ainda que entenda o Tribunal recorrido que tais factos não eram relevantes, a final, para efeitos de arbítrio de indemnização, deveriam os mesmos ter sido alvo de efectivas apreciação e verificação, dando-os como assentes ou não, para devida consideração em sede de decisão; com base em alguns (poucos) dos danos patrimoniais, o Tribunal a quo bastou-se, no que concerne aos danos não patrimoniais, sustentados facticamente pelos exequentes, com uma consideração vaga de que os mesmos não relevarão nesta sede; a decisão recorrida peca, assim, por omissão de pronúncia sobre os factos invocados pelos exequentes, sobre o objecto preciso da decisão a proferir, limitando-se a, decidindo de direito, vagamente a alguns deles se referir, sem qualquer decisão e suporte fácticos na Sentença.
Sem razão.
Uma decisão judicial apenas é nula quando lhe falta em absoluto qualquer fundamentação; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade (art.ºs 666º, n.º 3, e 668º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil; Alberto Reis, Código de Processo Civil anotado, volume V, Coimbra 1984 (reimpressão), p.140; acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 11.9.2007, recurso 059/07).
No caso concreto foram alinhados alguns factos, os tidos por relevantes, e foi feito o respectivo enquadramento jurídico.
Poderia, quando muito, falar-se em deficiência da fundamentação de facto, o que veremos de seguida, mas nunca de falta absoluta de fundamentação de facto ou de direito.
III- A matéria de facto.
Os Recorrentes entendem que a sentença não elencou todos os factos relevantes para a decisão do pedido de indemnização aqui deduzido.
Antes de mais convém repetir que está aqui em causa – e apenas - a indemnização pelo facto da inexecução do julgado, por causa legítima.
Por outro lado, os Recorrentes não indicam expressamente os factos e os meios de prova que impunham decisão diferente daquela que foi tomada, com aditamento de factos provados, como lhes impunha o artigo 685º - B, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil.
O que não impede o aditamento por parte deste Tribunal de Recurso de um facto relevante e necessário, invocado pelos Recorrentes, não especificamente impugnado pela Entidade Executada e suficientemente documentado nos autos.
Com efeito os Recorrentes invocaram, no artigo 103º da petição inicial que teriam um lucro total expectável não inferior a 6.845.258, 15 euros com a exploração da área de serviço em apreço, de 1994 até 2003.
Este facto, por si mesmo, não foi impugnado.
O que foi impugnado foi o valor probatório do documento junto para provar este facto, o documento 36 da petição inicial, mas no contexto da impugnação de um outro facto, o da obtenção de um lucro de 139.663, 41 euros, autonomizado do primeiro, decorrente de um contrato a celebrar com a MOBIL – confrontar artigos 97º, 103º e 104º da petição inicial e artigo 91º da contestação.
E, por outro lado, embora diga directamente respeito ao pedido de indemnização pela conduta ilegal da Administração – o que não está aqui em causa – também tem interesse como elemento de ajuda na fixação da “indemnização equitativa”, devida pela inexecução do julgado, como adiante veremos.
Assim como mostra interesse para o arbitramento da indemnização devida, o facto instrumental, e como tal de conhecimento oficioso, do número de candidatos à concessão em apreço – artigo 264º, n.º2, do Código de Processo Civil.
Deverão assim dar-se por assentes os seguintes factos, plasmados na sentença recorrida:
1. Por edital de 30 de Julho de 1987 da Direcção de Estradas do Distrito de Viseu, foi aberto concurso para a concessão de áreas de serviço, da classe mínima A, no lanço 1P5 Albergaria — Viseu, entre o Km 1,900 e o Km 3 1,500;
2. Por ofício de 27 de Setembro de 1988, a JAE informou os recorrentes, ora agravados particulares, que, por despacho do Sr. Vice-Presidente da JAE, lhes foi autorizada condicionalmente a concessão da área de serviço, devendo entregar o projecto definitivo no prazo de 120 dias;
3. Por ofício de 24 de Novembro de 1988, a Associação de Municípios do Carvoeiro solicitou ao Presidente da JAE uma reunião com esta e os recorrentes, no sentido de compatibilizar os interesses destes na implantação da área de serviço e o interesse da Associação na captação, tratamento, elevação e distribuição de água do rio Vouga aos associados, uma vez que a zona prevista para a implantação da área de serviço seria muito próxima dos poços de captação da água, já existentes;
4. Por ofício de 13 de Dezembro de 1988, a JAE solicitou aos recorrentes, informações urgentes dos resultados dos contactos estabelecidos com a Associação de Municípios do Carvoeiro;
5. Por ofício de 19 de Dezembro de 1988, a JAE informou a Associação do ofício enviado aos recorrentes;
6. Por ofício de 6 de Fevereiro de 1989, foram solicitados à JAE pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território esclarecimentos sobre a questão da implantação da área de serviço e sobre o facto da zona se situar sobre captações de água existentes e cujo projecto seria muito anterior;
7. Por deliberação de 15 de Fevereiro de 1989, o Conselho Administrativo da Associação de Municípios do Carvoeiro decidiu discordar da implantação da área de serviço no local do Carvoeiro;
8. O senhor Secretário de Estado do Ambiente e dos Recursos Naturais não autorizou a localização proposta para a área de serviço;
9. Por deliberação de 14 de Fevereiro de 1989, a Câmara Municipal de Águeda indeferiu o processo de instalação da área de serviço no lugar do Carvoeiro, face aos pareceres negativos das várias entidades consultadas;
10. Por ofício de 22 de Junho de 1989, a Câmara Municipal de Águeda informou o senhor Presidente da JAE daquela deliberação;
11. Por deliberação de 19 de Dezembro de 1989, a Câmara Municipal de Águeda deferiu o pretendido pelos recorrentes, desde que salvaguardadas as condições expressas na informação n° 53 da Divisão de Abastecimento de Águas e Esgotos da Direcção Geral de Recursos Naturais;
12. Nesta informação refere-se impor-se a mudança da implantação da estação de tratamento de águas para a compatibilizar com o traçado do 1P5 e da área de serviço e dever exigir-se ao concessionário a instalação de sistemas de drenagem e tratamento de grande fiabilidade, tendo concluído que, salvaguardadas tais condições, não haveria qualquer impacte negativo da construção e funcionamento da área de serviço do Carvoeiro para o abastecimento de água;
13. Por deliberação de 13 de Fevereiro de 1990, a Câmara Municipal de Águeda entendeu ser de interesse público a área de serviço a instalar no 1P5, no lugar do Carvoeiro;
14. Em reunião de 20 de Abril de 1990, a Comissão Regional da Reserva Agrícola da Beira Litoral emitiu parecer favorável à utilização de 14.350 m2 do solo incluído na RAN pelos recorrentes, destinados à área de serviço do Carvoeiro;
15. Por acórdão deste STA de 5 de Março de 1992, este Tribunal anulou o despacho do senhor Vice-Presidente da JAE, de 12 de Setembro de 1988, que autorizou condicionalmente a concessão da área de serviço aos recorrentes;
16. Em 9 de Março de 1992, o senhor Ministro do Ambiente e Recursos Naturais decidiu modificar a concessão condicionalmente atribuída aos recorrentes por forma a operar-se a mudança do local previsto para a instalação da estação de serviço, dentro dos limites para os quais foi aberto concurso, para não colidir com o interesse geral relevante da boa qualidade da água;
17. O senhor Secretário de Estado das Obras Públicas, por despacho de 2 de Janeiro de 1992, publicado no DR em 23 de Janeiro de 1992, subdelegou no Presidente da JAE as competências para designar funcionários que sirvam de oficial público nos contratos, conceder licenças para ampliação ou modificação de instalações industriais, conceder adiantamentos aos empreiteiros de obras públicas até determinado limite, aprovar projectos de obras de valor não Superior a 500 000 000SOO e processos de concurso de obras incluídos no plano anual de empreendimentos superiormente aprovados, aprovar fórmulas de revisão de preços, autorizar prorrogações de prazos de obras ou fornecimentos, aprovar autos de recepção definitiva de empreitadas de obras e fornecimentos, desafectar parcelas sobrantes das estradas nacionais do domínio público para o domínio privado do Estado, aprovar plantas parcelares de expropriações até certo valor,...;
18. Por despacho de 30 de Janeiro de 1992, o Presidente da JAE subdelegou nos vice-presidentes as competências que lhe foram concedidas pelo despacho do senhor Secretário de Estado das Obras Públicas;
19. Por despacho de 12 de Maio de 1992, o senhor Vice-Presidente da JAE decidiu que, face à não aprovação dos projectos, ficava sem efeito a atribuição da concessão;
20. No mesmo despacho decidiu anular o concurso público aberto pelo edital de 30 de Julho de 1987.
21. O recorrente S… contraiu um empréstimo junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Albergaria-a-Velha;
22. Entretanto, foi demandado por esta numa execução com o valor de 34 767 477$00;
23. Na pendência da execução houve lugar à penhora de vários imóveis;
24. Por douto Acórdão do STA, de 19 de Outubro de 1999, com a aclaração de 25 de Janeiro de 2000 foi decidido “... negar provimento ao recurso da Junta Autónoma de Estradas, confirmando a sentença recorrida no que se refere à anulabilidade, por incompetência relativa, dos actos contenciosamente recorridos...” (fls. 311e sgs e 336 e sgs. do processo principal).
25. Os Recorrentes teriam um lucro total expectável não inferior a 6.845.258, 15 euros com a exploração da área de serviço em apreço, de 1994 até 2003.
26. Ao concurso referido no ponto 1 candidataram-se 6 grupos de concorrentes, entre eles os Autores, ora Recorrentes – documento de fls. 624 e seguintes.
IV- O enquadramento jurídico.
Ficou definido por decisão transitada em julgado, a fls. 238-240 que ocorreu causa legítima de inexecução do julgado anulatório, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 19 de Outubro de 1999, aqui dado à execução.
Não cabe por isso discutir essa questão.
Cabe apenas agora definir se os Recorrentes têm direito a uma indemnização em dinheiro, e de que montante - como pretendem - ou não - como ficou decidido na sentença recorrida - pelo facto de não ser já possível a execução daquele acórdão.
Determina o n.º 1 do artigo 166° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos:
“Quando o tribunal julgue procedente a oposição fundada na existência de causa legítima de execução, ordena a notificação da Administração e do exequente para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante de indemnização devida pelo facto da inexecução...”.
Na interpretação deste preceito é pacífico o entendimento de que se pretende por esta via legal assegurar ao exequente, no âmbito de um processo declarativo simplificado, uma compensação “pelo facto da inexecução”, e apenas por este facto.
“O processo executivo não podia proporcionar ao exequente a reparação de todos os possíveis danos que a actuação ilegal da Administração lhe pudesse ter causado. Não faz, por isso, sentido atribuir esse alcance ao mecanismo indemnizatório previsto neste artigo, que apenas visa compensar o exequente pelo facto de o processo executivo se ter frustrado.” - Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 3ª edição, página 1079.
Neste sentido também se pronunciou o Acórdão do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.12.2010, processo n.º 047579ª.
Assim, como se refere na decisão recorrida, sendo declarada causa legítima de inexecução, a indemnização a fixar no âmbito do processo executivo refere-se aos danos resultantes da inexecução do julgado anulatório, em si mesma, e não aos danos que possam resultar da actuação ilegítima da Administração.
Ora os Recorrentes invocam essencialmente prejuízos com a aquisição de terrenos que tiveram de efectuar, e operações bancárias daí decorrentes, pelos gastos com o projecto, com a frustração do negócio com a Móbil, e por danos não patrimoniais.
Fundamentam o seu pedido no facto de ter sido anulado o acto de 12 de Maio de 1992 do Senhor Vice-Presidente da JAE, que por vez teria anulado o concurso aberto pelo Edital de 30 de Julho de 1987 e a concessão condicional da concessão da área de serviço.
Como consequência dessa anulação os exequentes teriam direito a manter a concessão da área de serviço em causa nos autos. Ou seja, sustentam que a anulação dos actos recorridos teria como consequência o seu direito a explorar a área de serviço no IP 5 e que lhes teria sido atribuída condicionalmente em 27 de Setembro de 1988.
Sucede que o julgado anulatório, o Acórdão do STA, de 19 de Outubro de 1999, anulou os actos recorridos, por incompetência relativa. Não se pronunciou, tal como não pronunciou a primeira instância, sobre o invocado vício de erro nos pressupostos de facto nem sobre qualquer outro vício substantivo relativo ao despacho que anulou o concurso e a concessão condicional a favor dos ora Recorrentes.
Acresce que, como se decidiu, o acto de 27 de Setembro de 1988 pelo qual foi atribuída condicionalmente aos exequentes da exploração da área de serviço foi anulado por acórdão de 5 de Março de 1992 do Supremo Tribunal Administrativo (n.º 15 dos factos provados). Não se tinha, pois, consolidado na sua esfera jurídica o direito a explorar a área de serviço em causa, ainda que condicionalmente.
A reposição da situação que existiria se não tivessem sido praticados os actos anulados, seria, portanto, não a reposição da concessão condicional e menos ainda a concessão definitiva, mas a prática de um novo acto pela entidade competente que tanto poderia ir no sentido da manutenção da concessão a título condicional - agora com uma localização geográfica diferente da concedida pelo acto de 27 de Setembro de 1988 anulado por acórdão de 5 de Março de 1992 do Supremo Tribunal Administrativo - como no sentido, mais uma vez, da anulação do concurso e da revogação da concessão condicional.
Como resultado da anulação do acto de concessão condicional e admitindo que a entidade competente mantinha de pé o concurso, ainda assim os ora Recorrentes estariam em pé de igualdade com os demais concorrentes na possibilidade de lhes ser concedido o direito a explorar a área de serviço em causa.
Ora, como se referiu na sentença recorrida, os danos invocados pelos ora Recorrente são eventualmente resultantes do acto ilícito da Administração (o acto praticado sem competência) mas nunca resultantes da própria inexecução da sentença.
Em concreto, a aquisição dos terrenos e o prejuízo que alegadamente daí adveio nada tem a ver com a execução do julgado que impunha a tomada de uma nova decisão quanto ao concurso e à concessão condicional.
Sendo duvidoso, adianta-se, qualificar um contrato como prejuízo, dado, por definição, traduzir um equilíbrio de prestações, neste caso entre o preço pago e o valor comercial dos terrenos comprados ou o valor do arrendamento. A existir qualquer desequilíbrio em detrimento dos compradores ou arrendatários apenas a estes pode ser imputado o prejuízo, por não terem sabido negociar nas melhores condições ou por terem dado como certa uma realidade futura que não estava garantida, a vitória no concurso e a aprovação definitiva do seu projecto.
Por outro lado, a defender-se a indemnização deste “prejuízo”, então todos os candidatos preteridos no concurso teriam direito a essa indemnização, porque, nalgum momento, todos adquiriram terrenos para o efeito, o que, como é evidente, seria uma solução absurda e economicamente incomportável para o Estado.
O mesmo se diga em relação aos resultados dos negócios que fizeram com vista à concessão em apreço: terem de se desfazer de bens próprios e serem alvo de penhoras, com as negativas consequências económicas daí resultantes.
Nem sequer à conduta ilegal da Administração podem imputar estas consequências mas apenas à sua inabilidade ou erro de cálculo nos negócios que efectuaram.
Quanto às despesas com a preparação do concurso e tendo em conta que foi a Entidade Executada que fez a opção da localização da área de serviço que depois se veio a apurar ser ilegal, eventualmente poderá ser-lhe assacada a responsabilidade pelo respectivo pagamento.
Mas tais despesas nada têm a ver com a expressão pecuniária do direito dos Exequentes a verem o concurso prosseguir e a entidade competente pronunciar-se sobre a concessão condicional, num sentido favorável ou desfavorável.
Também se mantém integralmente a argumentação da sentença recorrida quanto ao invocado prejuízo resultante da frustração do negócio com a MOBIL aos danos não patrimoniais.
“Para que os exequentes possam vir a solicitar danos neste âmbito tomava-se necessário que à data da eventual ilicitude do acto detivessem a titularidade de uma situação jurídica que a manter-se lhes teria dado esse direito (ver neste sentido Ensaio sobre os Pressupostos da Responsabilidade Civil, Fernando Pessoa Jorge, pág. 378- e Ac. STJ de 23.5.78. BMJ 277°-258, citado por Abílio Neto e Herlânder Martins, in, CC, anotado, artigo 5 64°).
Ora, os exequentes não só não tinham, na data em que foi anulado o acto recorrido, qualquer contrato com a MOBIL, apenas meras intenções, nem tinham sequer consagrada na sua esfera jurídica, como já verificámos, o direito a explorar a área de serviço em causa.
Quanto aos danos não patrimoniais invocados pelos exequentes é manifesto que os mesmos não surgiram pela inexecução da sentença. Não é pelo facto de sentença ser inexequível que surgiram os danos não patrimoniais invocados. Aliás os exequentes até concordaram com a inexecução da sentença. Estes danos, a terem surgido, são resultado da anulação do acto.
Neste sentido ver Acórdão do TCA Norte, Proc. n.º 011 68-A/2002 — Porto, de 5 de Fevereiro de 2009 “Face a esta lógica jurídica, que imane ao regime executivo do julgado anulatório, parece-nos incontornável a conclusão segundo a qual a indemnização por danos morais, alegadamente derivados da situação gerada pelo acto administrativo anulado, não cabe dentro dos limites do caso julgado anulatório, uma vez que não decorre de forma objectiva e necessária do mesmo, encontrando, antes, o seu suporte legal, no preenchimento cumulativo dos vários requisitos da responsabilidade civil extracontratual das entidades públicas [facto ilícito, culpa, danos, e nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e culposo e os danos].”
Não significa isto, porém que não se deva arbitrar aos Exequentes qualquer indemnização.
Como se referiu, a reposição da situação que existiria se não tivessem sido praticados os actos anulados, seria, não a reposição da concessão condicional e menos ainda a concessão definitiva, mas a prática de um novo acto pela entidade competente que tanto poderia ir no sentido da manutenção da concessão como no sentido, mais uma vez, da anulação do concurso e da revogação da concessão condicional.
Como resultado da anulação do acto de concessão condicional e admitindo que a entidade competente mantinha de pé o concurso, ainda assim os ora Recorrentes estariam em pé de igualdade com os demais concorrentes na possibilidade de lhes ser concedido o direito a explorar a área de serviço em causa.
Em todo o caso, a frustração da possibilidade – que efectivamente tinham – de manter a concessão, deve ser indemnizada e cabe no âmbito da indemnização pela impossibilidade de execução do julgado.
Não estão em causa, directamente, danos emergentes e lucros cessantes em razão do acto administrativo inválido. Do que se trata é de determinar “uma indemnização pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença lhe teria proporcionado” (Mário Aroso de Almeida, “Anulação de Actos Administrativos e Relações Jurídicas Emergentes”, pág. 821).
Como se defende no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08.02.2011, no processo n.º 0891/10 (ponto III do sumário):
“Se não é já possível retomar o procedimento por a empreitada se mostrar totalmente executada, o concorrente que obteve a anulação tem direito a uma compensação pela perda da situação jurídica cujo restabelecimento a execução da sentença anulatória lhe teria proporcionado.”
Este acórdão vem aliás confirmar uma jurisprudência que se foi firmando e sintetizada no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.9.2009, recurso n.º 634/09, deste modo:
“i) o afastamento ilegal de um concurso, com perda de uma oportunidade de nele poder obter um resultado favorável, com repercussão remuneratória, é um bem cuja perda é indemnizável e que (ii) não podendo ser efectuada com exactidão a quantificação desta perda, é de fixar a indemnização através de um juízo de equidade, em sintonia com o preceituado no nº 3 do art. 566º do C. Civil.”
Ou, como se extrai do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 25.02.2009, proc. 47472-A:
“…entendemos que a perda da situação vantajosa da exequente merece ressarcimento, tendo em conta, primeiro, que a despeito da incerteza acerca da futura obtenção do ganho, a exequente estava em situação de poder vir a alcançá-lo, isto é, estava investida de uma oportunidade real, segundo, que esta é um bem em si mesmo, um valor autónomo e actual, distinto da utilidade final que potencia, terceiro, que, por isso, a perda da oportunidade de conseguir o ganho, não é uma mera expectativa mas um dano certo e causalmente ligado à conduta da Administração e quarto, que a perda da situação jurídica, por causa legítima de inexecução, dá lugar a um dever objectivo de indemnizar”.
Não sendo possível determinar o valor exacto dos danos resultantes da inexecução, como é o caso, o tribunal julgará equitativamente, nos termos do disposto no artigo 566º, n.º3, do Código Civil (neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 01.10.2008, processo 042003ª, e de 30.09.2009, processo 634/09; e Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 05.11.2009, processo n.º 00978/04.5BEBRG).
No caso concreto haverá de atender ao seguinte circunstancialismo:
1.º O valor do lucro total expectável, não inferior a 6.845.258, 15 euros com a exploração da área de serviço em apreço, de 1994 até 2003.
2.º O facto de terem sido admitidos no concurso anulado 6 grupos de concorrentes, entre eles, os Autores, ora Recorrentes.
3.º O tempo decorrido, cerca de 23 anos desde a concessão condicional e 19 anos desde a anulação do concurso.
Face a todos estes elementos e tendo em conta, repete-se, que não está aqui em causa uma indemnização pelos prejuízos causados directamente pela prática do acto anulado, mas antes, uma indemnização pela impossibilidade de execução do julgado anulatório, mostra-se equitativo e justo fixar a este título uma indemnização de 700.000 euros (setecentos mil euros).
Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em conceder parcial provimento ao recurso, pelo que:
A) Revogam a sentença recorrida;
B) Julgam o pedido de indemnização parcialmente procedente e condenam a executada a pagar a título de compensação pela inexecução do julgado anulatório do valor de 700.000 euros (setecentos mil euros).
Custas na proporção de 1/10 pela Executada, ora Recorrida, e 9/10 pelos Exequentes, em ambas as instâncias, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido.
Porto, 9 de Setembro de 2011
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Antero Pires Salvador