1.ª Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1- Relatório.
O Ministério Público recorreu para o Tribunal Constitucional da decisão do juiz do Tribunal do Trabalho de Ponta Delgada, proferida em autos emergentes de acidente de trabalho, a qual recusou, com fundamento em inconstitucionalidade orgânica e formal (bem como em ilegalidade), a aplicação da Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro de 1988, do Governo Regional dos Açores, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, 1.ª série, da mesma data, que fixa os valores da remuneração mínima mensal a observar naquela Região Autónoma a partir de l de Janeiro de 1988.
Em alegações neste Tribunal Constitucional, o Ministério Público – depois de restringir o objecto do recurso à norma da alínea a) do n.º 1 da referida resolução, por ser a que foi desaplicada no caso concreto – pronunciou-se no sentido da sua inconstitucionalidade e ilegalidade, defendendo, por isso, a confirmação da decisão recorrida na parte impugnada.
Corridos os vistos, cumpre decidir.
2- Fundamentação.
A norma desaplicada acha-se contida na Resolução n.º 5/88, de 28 de Janeiro, do Governo Regional dos Açores, cujo teor, na sua parte dispositiva, é o seguinte:
“Governo resolve:
1- Os valores da remuneração mínima mensal a observar na Região Autónoma dos Açores a partir de 1 de Janeiro de 1988, passam a ser os seguintes:
a) 27 800$ para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços;
b) 26 000$ para os trabalhadores da agricultura, silvicultura e pecuária;
c) 19 900$ para os trabalhadores do serviço doméstico não fornecido por empresas.
2- Era todos os aspectos não contemplados nesta resolução observar-se-á o disposto na legislação aplicável.”
Tal como mostra o recorrente, só está em causa no presente recurso a alínea a) do n.º 1, que foi a norma efectivamente desaplicada, por ser essa a que se aplicaria ao caso em presença.
Ora, sucede que, entretanto, as normas desta resolução foram globalmente declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 268/88, de 29 de Novembro, deste Tribunal, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 21 de Dezembro de 1988.
Assim sendo, nada mais resta do que aplicar no presente caso essa declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida.
3- Decisão.
Nestes termos, em aplicação da declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, constante do citado Acórdão n.º 268/88, confirma-se a decisão recorrida quanto à inconstitucionalidade da norma da alínea a) do n.º 1 da Resolução n.º 5/88 do Governo Regional do Açores.
Lisboa, 9 de Fevereiro de 1989.
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Dinis
Raul Mateus
Martins da Fonseca
Armando Manuel Marques Guedes.