Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.O MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 15 de Julho de 2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Coimbra, que por seu turno julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL intentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO e tendo como contra-interessados A……….. e mulher B…………… pedindo a declaração de nulidade de cinco despachos que deram abrigo a construção que comporta índices de utilização excedendo o permitido pelo Regulamento do PDM da Figueira da Foz.
- 1.2.O recorrente justifica a admissão da revista nos termos seguintes: “O recorrente pretende, neste recurso, afastar a declaração de nulidade de 4 actos de licenciamento todos relativos à construção de uma moradia bifamiliar geminada, tipologia (por fogo) T4, composta por cave, r/c e 1 andar edificada no lote B do loteamento titulado pelo alvará 1/00 – assente numa errada interpretação do art. 8º do PDM da Figueira da Foz, feita pelo Tribunal recorrido. Em seu entender “a consequência dessa nulidade tem implicações gravosas nos particulares interessados na manutenção do licenciamento – na medida em que em execução de sentença podem vir a ter de demolir parcialmente as suas habitações – bem como no apuramento da responsabilidade extracontratual do Município, com os inerentes efeitos no erário público”. Daí que “estando em causa a interpretação de uma norma do PDM em vigor, considerada na aprovação dos projectos urbanísticos, a interpretação que se consumar nestes autos não deixará de ter influência num número indeterminado de casos, tantos quantos forem os processos de licenciamento apresentados nos serviços de urbanismo da autarquia que demandem a aplicação daquele art. 8º”.
O MP, depois de citar a justificação do recorrente para admissão da revista considera que “se verificam os pressupostos da admissibilidade do recurso de revista exigidos pelo art. 150º, n.º 1 do CPTA, pelo que o mesmo deverá ser admitido”.
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A questão objecto do recurso é a de saber se as áreas de acesso às áreas de estacionamento e a área das varandas, devem ou não ser tomadas em conta para aferir o índice de utilização líquido permitido para o lote B.
O artigo 8º do Regulamento do PDM tem a seguinte redacção: “Superfície de ocupação – é a área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas; índice de ocupação – é igual ao quociente da superfície de ocupação pela área total da parcela ou lote; índice de utilização bruto – é igual ao quociente de superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público, a sua superfície total inclui metade do arruamento; índice de ocupação líquido – é igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote.”
As questões objecto do recurso prendem-se com a interpretação do referido e transcrito art. 8º, considerando o recorrente que o acórdão do TCA Norte “ao excluir as escadas situadas na cave, que servem a garagem, da noção de área de estacionamento (…) o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação da norma. Erro de interpretação, continua o recorrente, que repete quando admite a contabilização da área das varandas para cálculo da superfície bruta de todos os pisos acima e abaixo do solo.
A nosso ver justifica-se admitir o recurso de revista, uma vez que as questões se prendem essencialmente com a interpretação de um preceito do Regulamento do PDM da Figueira da Foz, em aspectos que previsivelmente se repetirão. É, portanto, de toda a conveniência que este STA aprecie as questões suscitadas com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito. Tanto é assim que o Ministério Público (recorrido) também pugna pela admissão da revista.