Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório:
1. A. e sua mulher, B., intentaram no Tribunal Judicial da comarca de Tomar acção sumária contra C. e seu marido, D., pedindo a sua condenação na quantia de 451.587$00, a título de indemnização, uma vez que, tendo estes vindo preferir na compra de um imóvel que os autores haviam comprado (no que obtiveram ganho de causa), depositaram a quantia de 100.000$00, passados oito anos sobre o desembolso da mesma pelos autores - o que, em seu entender, representa um enriquecimento indevido por que devem ser indemnizados.
A acção foi, no entanto, julgada improcedente no saneador, com fundamento em que, de um lado, caindo o caso na previsão do artigo 1410º do Código Civil, não podiam os autores fazer apelo ao instituto do enriquecimento sem causa, previsto no artigo 473º do mesmo Código; e, de outro, sendo os réus estranhos ao primitivo negócio de compra e venda (celebrado entre os autores e os vendedores do imóvel), não podia imputar‑se-lhes responsabilidade pelos prejuízos que os autores, acaso, tenham sofrido com o facto de terem recebido exactamente a mesma quantia que tinham dispendido oito anos atrás - o que logo afastaria a aplicação daquele artigo 473º.
2. Os autores (ora recorrentes) arguiram, então, a nulidade da sentença, com fundamento em que nela se não cuidou de apreciar a aplicabilidade ao caso do artigo 473º do Código Civil, a qual, verificados os respectivos pressupostos, não é afastada pela aplicação do artigo 1410º do mesmo Código. E acrescentaram que, a manter-se o decidido, se violariam os artigos 1º e 9º, alínea b), da Constituição da República, interpretados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, maxime, com os seus artigos 7º e 10º.
O requerimento foi, porém, indeferido.
3. Os autores interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, fundados em que a sentença recorrida terá "aplicado norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada no requerimento de arguição de nulidade".
Admitido o recurso e subindo os autos a este Tribunal, foram os recorrente convidados a indicar a norma legal cuja inconstitucionalidade pretendem ver apreciada, em virtude de haver sido aplicada pelo tribunal recorrido, não obstante eles terem suscitado a sua inconstitucionalidade durante o processo; e a indicarem, bem assim, a norma ou princípio constitucional que tal norma viola.
Os recorrentes vieram, então, dizer que a norma legal, cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, "é a do artigo 410º, nº 1, do Código Civil, por omissão, isto é, pelo facto de tal norma não impor expressamente a actualização monetária da contraprestação que havia sido paga pelo comprador preferido, consoante o disposto no artigo 551º do Código Civil, sempre que ocorram os pressupostos respectivos". E acrescentaram que, em seu entender, essa norma viola os artigos 1º e 9º, alínea b), da Constituição.
4. O relator, então, nos termos do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, fez exposição, sustentando não dever conhecer-se do recurso, por, no caso, se não verificarem os respectivos pressupostos, e mandou ouvir as partes.
Os recorrentes responderam nos termos seguintes:
1. No entender dos recorrentes, suscitar a inconstitucionalidade durante o processo é fazê-lo a tempo de o Tribunal poder aplicar ou recusar a aplicação da norma em questão, quer em 1ª instância quer em recurso, já que nenhum tribunal está sujeito à alegação de direito feita pelas partes nem impedido de confirmar ou alterar determinada decisão com fundamentos jurídicos diferentes daqueles que foram invocados pelo Tribunal recorrido.
2. No caso "sub judice" não foi proporcionado às partes qualquer debate sobre os fundamentos de direito, uma vez que a acção foi julgada no saneador, sem conferência preparatória.
3. Daí que a arguição de inconstitucionalidade feita posteriormente fosse atendível pelo Tribunal recorrido e, não o tendo este feito, não possa ser vedado ao vencido discutir se, explícita ou implicitamente, a decisão recorrida afrontou os princípios da Lei Fundamental, ao aplicar norma que contende com esses princípios.
4. Assim, do ponto de vista dos recorrentes, deverá esse Vdo Tribunal tomar conhecimento da questão que lhe foi submetida.
Os recorridos, esses deram a sua concordância à posição assumida na exposição.
5. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II. Fundamentos:
6. Pressupostos do recurso de constitucionalidade, previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, são os seguintes:
(a) . Que os recorrentes tenham suscitado, durante o processo, a inconstitucionalidade de determinada norma jurídica;
(b) . E que, não obstante isso, a decisão recorrida a tenha aplicado no julgamento do caso.
Ora, como decorre do que se deixou dito, os recorrentes não suscitaram, durante o processo, a inconstitucionalidade do artigo 1410º, nº 1, do Código Civil.
Com efeito, apenas no requerimento de arguição de nulidades, vieram eles dizer que, a manter-se o decidido (ou seja: a manter-se a decisão no ponto em que entendeu que a aplicação daquele artigo 1410º afasta a do artigo 473º do mesmo Código), se estaria a violar o disposto nos artigos 1º e 9º, alínea b), da Constituição.
Assim sendo, é, desde logo, duvidoso que os recorrentes tenham sequer suscitado a inconstitucionalidade daquele artigo 1410º, pois bem pode entender-se que o que eles questionaram foi a constitucionalidade da sentença, em si mesma. Mas, se dever entender-se que os recorrentes, embora de forma pouco clara, suscitaram a inconstitucionalidade daquela norma, o que não pode é deixar de concluir-se que não o fizeram durante o processo.
De facto, suscitar a inconstitucionalidade durante o processo é fazê-lo em tempo e de modo a que o tribunal recorrido saiba que tem essa questão de constitucionalidade para decidir - o que exige que tal se faça até ao momento da prolação da sentença, e não, como no caso aconteceu, no requerimento de arguição de nulidades desta. Só assim não será nalgum caso "de todo anómalo e excepcional" em que não houve oportunidade processual para tal. Essa situação de excepção, porém, não ocorre no caso.
Dizer isto é concluir que se não verificam no caso os pressupostos do recurso de constitucionalidade - razão por que dele se não deve conhecer.
III. Decisão:
Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso e condenar os recorrentes nas custas, fixando‑se, para o efeito, a taxa de justiça em quatro unidades de conta.
Lisboa, 29 de Setembro de 1992
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Bravo Serra
Luís Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa