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ACÓRDÃO Nº 513/2026 Processo n.º 498/2026 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I – Relatório Nos presentes autos, o ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC») , da decisão do Conselheiro Vice-presidente do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), datada de 06-03-2026. Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 375/2026, através da qual foi decidido não tomar conhecimento do objeto do recurso. A Decisão Sumária n.º 375/2026 teve a seguinte fundamentação: «(…) II - Fundamentação O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa [“CRP”]), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige: i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC); e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, deve o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º A, n.º 1 da LTC, posto que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC). O Recorrente estruturou o objeto do recurso nos seguintes termos, invocando a violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, 20.º, 29.º, e 32.º da CRP, e referindo todas as normas/interpretações normativas ao disposto no 24.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto (regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu): «no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas é admissível recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu»; «no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu, não é admissível recurso do despacho, proferido após a decisão da execução do mandado, que indeferiu nulidades e irregularidade suscitadas referentes à aplicação da medida coativa de detenção/prisão preventiva»; «[n]ão é admissível recurso da decisão que condena o Requerido em processo de extradição por incidente anómalo em taxa de justiça». Nos termos já referidos (cfr. supra, § 11), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma cuja constitucionalidade seja invocada. No que se refere à enunciação identificada em [(iii)], tal requisito não se mostra preenchido. Com efeito, compulsada a decisão recorrida (cfr. supra, § 7), constata-se que o segmento em que foi apreciada e decidida a irrecorribilidade da condenação em custas, em 3 (três) unidades de conta —por decisão do TRE, datada de 19-01-2026, «[d]ado o caráter manifestamente anómalo do incidente» (cfr. supra, § 5)— não contendeu com regime previsto no artigo 24.º , n.º 1 da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto. Com efeito, o fundamento segundo o qual a decisão recorrida concluiu, nessa parte, pela inadmissibilidade do recurso para o STJ, foi o valor das custas em que o Recorrente foi condenado. Tal, é quanto inequivocamente resulta do seguinte: «[a]ssim, tendo em consideração que o despacho em causa não admite recurso, haverá que atender ao valor da condenação em custas que, no caso, não permite o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, uma vez que é muito inferior à alçada do Tribunal da Relação» (sublinhados acrescentados). Nesta conformidade, numa referência implícita, conquanto inequívoca (resultante da materialidade da decisão mas também da referência ao sistematicamente próximo « artigo 616.º , n.º 1, do CPC , aplicável ex vi do artigo 4.º do CPP »), ao disposto no artigo 629.º , n.º do Código de Processo Civil (“CPC”) —o qual dita que “1 - O recurso ordinário só é admissível quando a causa tenha valor superior à alçada do tribunal de que se recorre e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.”—, concluiu se pela respetiva irrecorribilidade. A falta de correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida, que se verifica na questão em apreço, é insuscetível de aperfeiçoamento nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservâncias de requisitos formais—, uma vez que não se encontra reunido um pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Por outro lado, quanto às questões identificadas em [(i)], e [(ii)], importa enquadrá-las na natureza e âmbito da decisão do TRE, datada de 19-01-2026 (cfr. supra, § 5), na parte —ponto 3. b)— que recaiu sobre o requerimento de arguição de nulidade/irregularidade do despacho do TRE, datado de 05-01-2026. No mencionado segmento, o TRE limitou-se a constatar que os vícios invocados —referentes i) à violação do ne bis in idem; ii) à falta de fundamentação; iii) e à falta de audição do Recorrente— respeitavam a questões já suscitadas no recurso do despacho de 05-01-2026, interposto para o STJ, o qual tinha sido objeto de admissão (ponto 3. a), cfr. supra § 5). Sequentemente, e a respeito de todos os invocados vícios, foi entendido que «nada [há] aqui a apreciar ou a decidir». Vale isso por dizer que, esta parte da decisão de 19-01-2026 —a qual foi julgada irrecorrível por despacho do TRE, datado de 06-02-2026 (cfr. supra, § 6), irrecorribilidade que foi confirmada pela decisão recorrida, datada de 06-03-2026 (cf. supra, § 7)— encontra-se despojada de sentido decisório material proprio sensu. Na ótica das imediatas consequências, um julgamento pela inconstitucionalidade de qualquer uma destas duas últimas interpretações normativas teria como resultado a reversão da decisão recorrida: esta seria modificada no sentido do deferimento da reclamação, apresentada de harmonia com o disposto no artigo 405.º do CPP , i.e., no sentido da admissão do recurso interposto do despacho de 19-01-2026. Porém, tudo visto, a admissão do recurso incidiria, então, sobre uma não decisão. Recordando, no despacho de 19-01-2026, o TRE foi claro a identificar a sede em que tais questões seriam objeto de decisão —no STJ, perante o qual foram “colocadas à consideração” por via da admissão do recurso, decidida no ponto 3. a). O TRE foi igualmente claro a daí retirar as devidas consequências: a inexistência de objeto decisório, quanto aos invocados vícios, limitando-se a concluir «nada havendo aqui a apreciar ou a decidir». O que antecede —isto é, o resultado processual que culminou na decisão recorrida— é uma consequência direta da conduta processual do aqui Recorrente, em especial, da apresentação de dois requerimentos autonomizados, um primeiro de recurso para o STJ tendo por objeto o «despacho determinativo da detenção do cidadão estrangeiro para cumprimento do MDE», e um segundo em que arguiu «a nulidade/irregularidade do referido despacho determinativo da detenção do cidadão estrangeiro convocando circunstâncias já anteriormente suscitadas e já objeto de recurso admitidos» (cfr. supra, § 5), que não tinham de o ser. Na verdade, tal autonomização não tinha justificação legal, à luz do disposto nos artigos 410.º , n.º 3 e 426, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal , aplicável ex vi do artigo 34.º da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto. Veja-se também o disposto no artigo n.º 615.º, n.º 4 do CPC. Assim, é claro que a atipicidade ou “anormalidade” da situação processual subjacente concretizada naquele segundo requerimento autónomo (o próprio despacho de 19-01-2026, do TRE, o qualifica como um incidente «manifestamente anómalo») constitui consequência direta de um manuseamento forçado das regras processuais por parte do ora Recorrente. O que vem de se dizer assume inegáveis reflexos quanto à qualificação do recurso de constitucionalidade em apreço, à luz do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC: “1 - Se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal” (sublinhado acrescentado). Desde os Acórdãos n.ºs 269/1994 e 501/1994 que a jurisprudência constitucional considera que o conceito de “recurso manifestamente infundado” «visa impedir que o recurso de constitucionalidade sirva fins dilatórios» — cfr. Acórdão n.º 365/2025, § 24 e seguintes. No caso em apreço, além de o Recorrente não oferecer qualquer reduto mínimo de argumentos que viesse explicar, ainda que perfunctoriamente, a pertinência das questões de constitucionalidade que pretende suscitar frente aos parâmetros que convoca de forma genérica (o que, aliás, a própria decisão recorrida já sublinhava), é claro que as normas (alternativamente) trazidas como objeto do recurso de constitucionalidade, sempre referidas ao artigo 24.º da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto, o são de modo desenquadrado face à sua aplicação normal (atendendo ao que se diz supra, § 19), e que o recurso de constitucionalidade é instrumentalizado de modo dilatório. Todos estes motivos, em situações com semelhança face à dos autos, já levaram o Tribunal Constitucional a decidir pelo carácter manifestamente infundado de recurso de constitucionalidade. Senão vejamos. Como se disse no Acórdão n.º 365/2025, § 25, «(...) o Acórdão n.º 269/94 (indeferimento de reclamação; Rel. Cons. Messias Bento), que inspirou o Acórdão n.º 501/94 e foi nele citado, fixara já alguns pontos essenciais. Em primeiro lugar, que o recurso é manifestamente infundado se (i) não oferece razões explicativas da inconstitucionalidade patentes na relação entre norma objeto e parâmetro de constitucionalidade, ou (ii) se, sendo tais razões menos do que sucintas, o processo não permite que Tribunal as identifique (não que as intua) de qualquer modo (o que pode conseguir-se complementarmente com recurso ao que haja sido escrito em momento anterior, aquando da suscitação, mas sempre complementarmente). Em segundo lugar, que o recurso é/pode ser manifestamente infundado se os factos (no caso, os factos processuais do processo base) mostram, afinal, o cumprimento/adequação da decisão recorrida à norma objeto justamente no sentido que o recurso de constitucionalidade considera que deveria ser aquele que a conformidade com o parâmetro invocado deveria determinar». Por outro lado, no Acórdão n.º 486/2002 (reclamação deferida; Rel. Cons. Maria dos Prazeres Beleza), estava em causa a apreciação de reclamação de decisão sumária que considerara o recurso como manifestamente infundado face à inexistência de ligação entre a norma objeto e o parâmetro invocado, o que resultava, não em pequena parte, de a interpretação do recorrente quanto ao regime substantivo subjacente assentar em erros de direito (cfr. Acórdão n.º 365/2025, § 30). Já no Acórdão n.º 174/2006 (reclamação deferida; Rel. Cons. Mário Torres) consideraram-se ««relevantes, para aquilatar da pertinência (que não da probabilidade de sucesso, que é realidade distinta) da questão de constitucionalidade suscitada», várias considerações nas quais se procedeu à análise do regime infraconstitucional em causa, de modo integrado com os factos processuais do caso, bem como o interesse do recorrente no recurso de constitucionalidade e a respetiva utilidade» (cfr. Acórdão n.º 365/2025, § 32). Ora, no caso vertente é claro que o recurso de constitucionalidade se insere num percurso processual anómalo, ao qual o Recorrente deu causa, e que a respetiva utilidade seria estritamente formal, senão mesmo aparente (pois muito embora pudesse haver repercussão na decisão recorrida, isso não se traduziria numa alteração substantiva da situação do Recorrente). Fica, assim, posta em causa a pertinência da questão de constitucionalidade, bem como objetivamente demonstrada «uma elevada potencialidade dilatória do recurso de constitucionalidade»; o que, juntamente com a ausência de qualquer reduto argumentativo mínimo, nos termos já expostos (cfr. supra, § 21 e seguintes), conduz à conclusão pelo carácter manifestamente infundado do recurso. Por não se ter tomado conhecimento do recurso, numa parte, e por se julgar o mesmo manifestamente infundado, na parte restante, é o Recorrente responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 3 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 6.º, n.º 2 do mesmo diploma legal , afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Não tomar conhecimento do objeto do presente recurso na parte em que se erige como seu objeto a norma emergente do 24.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto, no sentido em que «[n]ão é admissível recurso da decisão que condena o Requerido em processo de extradição por incidente anómalo em taxa de justiça»; Julgar o recurso manifestamente infundado quanto às demais questões suscitadas. Condenar o Recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário. » Inconformado com a Decisão Sumária n.º 375/2026 , a ora Reclamante apresentou reclamação para a Conferência, no que nuclearmente releva, com o seguinte teor: «(…) II – DA ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO 17 - A admissibilidade do Recurso, nos termos do artigo 70º, alínea b), da LTC, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos específicos: Que a decisão recorrida tenha aplicado norma arguida de inconstitucional durante o processo; Que tenha sido o recorrente a suscitar essa inconstitucionalidade durante o processo (art.º 280º, n.º 4, da CRP e art.º 72º, n.º 2, da LTC); Que a decisão recorrida não seja possível de recurso ordinário, seja por já haverem sido esgotados todos os que, no caso cabiam (regra da exaustão dos meios ordinários de recurso), seja por a lei o não prever (art.º 70.º, n.º 2 da LTC); 18 - O Reclamante deu escrupuloso cumprimento ao disposto no artigo 75º-A da LTC, identificando a alínea do n.º 1 do artigo 70º ao abrigo da qual o recurso foi interposto e as normas cuja inconstitucionalidade se pretendia que o Tribunal apreciasse. 19 - Atente-se que o Reclamante declara expressamente no seu requerimento de interposição de recurso: “1 - O recurso é interposto ao abrigo do artigo 70º , n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 , de 15 de setembro.” 20 - Sendo o recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70º, o Reclamante fez constar do requerimento a indicação precisa das normas que considera violadas e cuja inconstitucionalidade se visa apreciar. 21 - Indicando, igualmente, a peça processual em que a inconstitucionalidade foi suscitada. 22 - Vem o Senhor Juiz Conselheiro Relator referir no ponto 25 do seu despacho que: “Ora, no caso vertente é claro que o recurso de constitucionalidade se insere num percurso processual anómalo, ao qual o Recorrente deu causa, e que a respetiva utilidade seria estritamente formal...” 23 - Com o devido respeito, que é muito, vivemos um período de transformação social e judicial, aquilo que antes era visto como luta pelas liberdades e garantias, exercício de um direito, agora é apelidado de “anómalo”, “dilatório”... 24 - Como escreveu o padre António Vieira: “Quando se procede contra partes não ouvidas, ainda que se pronuncie o que é justiça, sempre se procede sem justiça.” 25 - Aquilo que o Reclamante pretende não é a criação de procedimentos anómalos, (apesar de, em relação ao Reclamante o mesmo ter sido sujeito, pelo Ministério Público, a dois diferentes processos de extradição com fundamento no mesmo MDE, e isso não ter sido considerado anómalo...) mas apenas e só que sejam respeitados os mínimos direitos constitucionalmente garantidos como seja o Direito ao Recurso. 26 - No caso sub judice a questão que se coloca é a de saber se o Reclamante, enquanto Extraditando, tem, ou não, direito a recorrer de decisões que considera desfavoráveis, à semelhança daquilo que ocorre com qualquer arguido. 27 - Com todo o respeito, onde está a anormalidade em pretender que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre o Direito ao Recurso no âmbito do processo de Extradição?!!!! 28 - A questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante, ao contrário do entendimento do Senhor Conselheiro Relator é de extrema relevância, não só para os presentes autos como para todos aqueles que são alvo de processos de Extradição. 29 - A questão foi colocada de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, indicando-se as razões porque se considera ser inconstitucional o n.º 1, do artigo 24º , da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto, por violação, desde logo, do artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. 30 - Conforme o Reclamante teve oportunidade de expender perante o Supremo Tribunal de Justiça, o artigo 2º consagra que a República Portuguesa é um Estado de Direito democrático, baseado na garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais, 31 - A nossa constituição consagra de igual forma o princípio da igualdade, na importante vertente constituída pelo dever de evitar que se prejudique alguém em razão do seu território de origem (artigo 13º, n.º 2 da C.R.P.) 32 - Acresce ainda que o Tribunal Constitucional, no Acórdão 54/87, pronunciou- se, especificamente, sobre a natureza jurídica do processo de extradição, e qualificou-o como um processo penal complementar: “O processo judicial de extradição visa decidir da legitimidade da entrega de um cidadão estrangeiro às autoridades de um Estado estrangeiro, para aí ser julgado por certo crime, ou para cumprir pena a que tenha sido condenado (...), É, portanto, um processo de escopo inquestionavelmente penal. No processo de extradição não se julga criminalmente nem se condena o extraditando, mas é manifesto que é através da extradição que o extraditando pode vir a ser julgado e condenado ou obrigado a cumprir uma pena. Por conseguinte, o processo judicial de extradição tem a ver diretamente com a liberdade pessoal do extraditando. Não apenas porque em consequência da extradição pode vir a ser condenado a prisão ou ter de cumprir a pena que já tenha sido condenado, mas também, e desde logo, porque a extradição implica a sua saída forçada do país e a sua transferência para outro país, o que se traduz em sacrifícios da sua liberdade pessoal, Aliás, o processo de extradição integra naturalmente como acto necessário a prisão do extraditando (...). 33 - Vertendo o Artigo 32º, n.º 1, da C.R.P. que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o Recurso, este preceito constitucional não pode apenas e só ficar limitado à decisão de Extradição, ficando o Extraditando impedido de recorrer de todo e qualquer outro despacho, nomeadamente, proferidos em data posterior à decisão de Extradição. 34 - Sendo o Processo de Extradição um processo judicial, o Artigo 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa consagra, expressamente, o Direito ao recurso. 35 - E, por isso, sempre será inconstitucional a norma contida no n.º 1, do artigo 24º , da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto, interpretada no sentido segundo o qual: no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas é admissível recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu. Ou no sentido que: no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu, não é admissível recurso do despacho, proferido após a decisão da execução do mandado, que indeferiu nulidades e irregularidade suscitadas referentes à aplicação da medida coativa de detenção/ prisão preventiva” 36 - É no âmbito desta inconstitucionalidade que, depois se insere, nomeadamente, o direito do Reclamante ver apreciada a questão seguinte: Não é admissível recurso da decisão que condena o Requerido em processo de extradição por incidente anómalo em taxa de justiça. 37 - Vem o Senhor Conselheiro Relator, procurando um argumento para não apreciar a concreta questão de inconstitucionalidade levantada, referir que a presente situação “encontra-se despojada de sentido decisório material próprio sensu.” 38 - Refere igualmente o Senhor Conselheiro Relator no ponto 18 do seu despacho que: “Na ótica das imediatas consequências, um julgamento pela inconstitucionalidade de qualquer uma destas duas últimas interpretações normativas teria como resultado a reversão da decisão recorrida: esta seria modificada no sentido do deferimento da reclamação, apresentada de harmonia com o disposto no artigo 405º do CPP , i.e., no sentido de admissão do recurso interposto do despacho de 19-01-2026. Porém, tudo visto, a admissão do recurso incidiria, então sobre uma não decisão. Recordando, no despacho de 19-01-2026, o TRE foi claro a identificar a sede em que tais questões seriam objeto de decisão...” O Reclamante não pode aceitar essa consideração. 40 - Em primeiro lugar porque o objetivo do Recurso é precisamente sindicar a decisão do Tribunal da Relação de Évora!!!! 41 - Como ensinava o professor Alberto dos Reis, (Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Reimpressão, Coimbra, 1984, pág. 424), “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se (…).” 42 - Assim, o Reclamante confrontado com o despacho que não apreciou as nulidades suscitadas e que, para além disso, o condenou numa multa de 3 UCS, pretendia recorrer desta decisão, tendo sido impedido de o fazer com a argumentação que o artigo 24º , n.º 1, da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto não admite recurso dessas matérias. 43 - Procedendo a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo Reclamante, o Supremo Tribunal de Justiça, teria, desde logo, não só que se pronunciar sobre as concretas nulidades e irregularidades invocadas por referência ao despacho de aplicação da medida de coação de prisão preventiva, como teria, igualmente, que apreciar a legalidade ou ilegalidade da condenação uma multa processual de 3 UCS!!!! 44 - A não apreciação da inconstitucionalidade arguida pelo Reclamante, considerando a importância da questão colocada, configura verdadeira Denegação de Justiça. 45 - São requisitos específicos do recurso interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, artigo 70 da LTC, desde logo, que tenha sido aplicada uma norma. 46 - Para esta matéria importa, desde logo ter presente que a aplicação da norma tanto pode ser expressa como implícita (acs. 88/86, 47/90, 235/93) e a questão da inconstitucionalidade tanto pode reportar-se apenas a certa dimensão ou trecho da norma, como a uma certa interpretação da mesma (acs. 176/88 114/89, 305/90, 51/92, entre muitos outros) 47 - Nos Acórdãos n.º 412/2003 e 110/2007, o Tribunal Constitucional entendeu que, para que houvesse um objeto apto à apreciação da constitucionalidade, bastaria que se estivesse perante um critério normativo, dotado de elevada abstração e suscetível de ser invocado e aplicado a propósito de uma pluralidade de situações concretas, o que é manifestamente o caso da inconstitucionalidade suscitada. 48 - Como resulta da parte transcrita do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fica patente que a concreta inconstitucionalidade não se dirige apenas e diretamente a esta decisão, mas teve como fundamento a “ratio decidendi” da mesma. 49 - Estipula o Artigo 32º, nº 1 da Constituição da República Portuguesa que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 50 - Como referem J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in, Constituição da República Portuguesa, Anotada, 2º volume, pág. 526, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 205º da C.R.P. : “Sob o ponto de vista do princípio democrático, para além de algumas das razões explicitadas a propósito do princípio da juridicidade, podem acrescentar-se as exigências de abertura e transparência da actividade judicial, de clarificação da responsabilidade jurídica (e política) pelos resultados da aplicação das leis, a indispensabilidade das sentenças judiciais e dos seus fundamentos por parte dos cidadãos.” 51 - Como defende o Conselheiro Lopes do Rego, in “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, pág. 240 e seguintes: “São três as hipóteses em que, no domínio do processo constitucional, está prevista a prolação de decisão sumária do relator) cfr. v.g. o Acórdão n.º 79/09): A primeira delas, tem a ver com a existência de “questões prévias” que obstam, no todo ou em parte, ao conhecimento do objecto do recurso; A segunda situação processual que legitima a prolação de decisão sumária está prevista no n.º 2 deste artigo 78º-A e prende-se com os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional A terceira situação processual que determina a prolação de decisão sumária - e que implica apreciação de mérito, já que envolve a decisão liminar do objecto do recurso pelo próprio relator - pressupõe: que a questão a decidir seja simples, designadamente por a mesma já ter sido objecto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, e podendo consistir a decisão sumária em simples remissão para essa precedente jurisprudência; que tal questão seja manifestamente infundada, cabendo, neste caso ao relator - através da prolação de decisão sumária sobre o objecto do recurso – “suprir” o não uso, pelo juiz “a quo”, do poder-dever que lhe confere o artigo 76º, n.º 2, “in fine”, rejeitando os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º com esse específico fundamento.” 52 - Sempre com o devido respeito por opinião diversa, o presente Recurso devia ter sido admitido em conformidade com o disposto no artigo 78º-A, nº 5 da LTC., e reconhecida, porque flagrante, a inconstitucionalidade invocada. Termos em que requer a V. Exas. que se dignem proferir douta decisão que admita o Recurso apresentado e, em conformidade reconheça a inconstitucionalidade arguida. » Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: « O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, vem dizer o seguinte: Pela Decisão Sumária n.º 375/2026 foi decidido, além do mais, não conhecer de parte do objeto do recurso para o Tribunal Constitucional (TC) interposto por A. ao abrigo do artigo 70º n. 1, b), da Lei 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC). E julgar, na parte restante, o recurso manifestamente infundado. O recurso havia sido interposto de despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 6 de março de 2026 que indeferiu reclamação de despacho de rejeição de recurso proferido pelo Tribunal da Relação de Évora. A Decisão Sumária tem, em resumo útil, os seguintes fundamentos: Uma das questões que o recorrente integrou como objeto do seu recurso – não ser admissível recurso de decisão que condena o Requerido em processo de extradição por incidente anómalo em taxa de justiça – não foi fundamento da decisão recorrida. Falta, por isso, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso consistente na sua “ratio decidendi”; Na parte restante, o recurso é manifestamente infundado. Além de não fornecer qualquer reduto mínimo de argumentos que viesse explicar, ainda que perfunctoriamente, a pertinência das questões de constitucionalidade frente aos parâmetros que convoca de forma genérica e de as normas que integram o seu objeto serem invocadas de modo desenquadrado face à sua aplicação normal, o recurso é instrumentalizado de modo dilatório. A. reclamou dessa decisão para a conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da LTC. O MP concorda integralmente com a Decisão Sumária, cuja fundamentação, para evitar redundâncias, não transcreve aqui, mas dá por reproduzida. A reclamação apresentada não invalida nenhum dos fundamentos da Decisão Sumária. Assim, Nas primeiras 17 páginas a reclamação limita-se a reproduzir trechos de peças e de decisões processuais anteriores, sem acrescentar qualquer argumento dirigido à Decisão Sumária. Nas restantes páginas, além de considerações totalmente alheias ao caso, de afirmações da verificação de pressupostos processuais que não estão em causa e que não constituíram fundamento da decisão reclamada, de alegações genéricas sobre os direitos garantidos pela constituição, designadamente relativos a garantias de defesa e a direito de recurso e, finalmente, da afirmação meramente conclusiva de o recurso não ser manifestamente infundado e de o seu objeto integrar normas que foram fundamento da decisão, não contém, a nosso ver, nenhum argumento dirigido aos fundamentos da decisão ou, pelo menos, nenhum que nos pareça minimamente válido e que careça de refutação. Deve, por isso, pelos fundamentos da Decisão Sumária, a reclamação ser indeferida. Entendemos que deve ser aplicado o disposto no artigo 84º, n.º 8 da LTC, uma vez que é, a nosso ver, evidente que o reclamante apenas pretende obstar ao cumprimento da decisão inicialmente proferida nos autos em recurso. Isso resulta quer da própria decisão reclamada, onde se refere que o recurso de constitucionalidade é instrumentalizado de modo dilatório e que se verificou um manuseamento forçado das regras processuais por parte do requerente, quer de todo o percurso processual, onde o reclamante tem defendido posições jurídicas manifestamente insustentáveis, chegando o Tribunal da Relação de Évora a qualificar como manifestamente anómalo um incidente por si provocado. ». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação Nos presentes autos, foi proferida a Decisão Sumária n.º 375/2026 contendo dois segmentos decisórios. Quanto ao primeiro segmento, foi decidida a não tomada de conhecimento do objeto do recurso relativamente à questão identificada em [(iii)], reproduzida no § 13 da Decisão Sumária n.º 375/2026 (cfr. supra , § 3): « [n]ão é admissível recurso da decisão que condena o Requerido em processo de extradição por incidente anómalo em taxa de justiça ». O fundamento que, em síntese, estribou a [parcial] impossibilidade de conhecimento do objeto de recurso consubstanciou-se na não correspondência da referida questão de constitucionalidade com a ratio decidendi da decisão recorrida. Quanto ao segundo segmento decisório, o recurso de constitucionalidade foi julgado manifestamente infundado relativamente às questões [(i)] e [(ii)], assim identificadas e igualmente reproduzidas no § 13 da Decisão Sumária n.º 375/2026 (cfr. supra , § 3): « no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas é admissível recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu »; « no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu, não é admissível recurso do despacho, proferido após a decisão da execução do mandado, que indeferiu nulidades e irregularidade suscitadas referentes à aplicação da medida coativa de detenção/prisão preventiva ». Os fundamentos que, em síntese, justificaram o julgamento do recurso como manifestamente infundado prenderam-se com o facto de o ora Reclamante não ter oferecido « qualquer reduto mínimo de argumentos que viesse explicar, ainda que perfunctoriamente, a pertinência das questões de constitucionalidade que pretende suscitar frente aos parâmetros que convoca de forma genérica » e ainda com o facto de « as normas (alternativamente) trazidas como objeto do recurso de constitucionalidade, sempre referidas ao artigo 24.º da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto [o terem sido] de modo desenquadrado face à sua aplicação normal (atendendo ao que se diz supra, § 19), e que o recurso de constitucionalidade é instrumentalizado de modo dilatório ». Em primeiro lugar, cumpre desde já adiantar que os argumentos da reclamação — integralmente transcritos (cfr. supra § 4)— não são suscetíveis de inverter o sentido decisório da Decisão Sumária n.º 375/2026, posição que, de resto, é integralmente secundada pelo Ministério Público (cfr. supra , § 5). No que se refere ao fundamento de impossibilidade do conhecimento do objeto do recurso —não correspondência da questão enunciada em [(iii)] com a ratio decidindi da decisão recorrida— o ora Reclamante, como modo de procurar contrariar o decidido, força a integração desta questão com aqueloutras que a antecedem, i.e., as questões ([(i)] e [(ii)]). Diz, a esse respeito, designadamente que « - É no âmbito desta inconstitucionalidade que, depois se insere, nomeadamente, o direito do Reclamante ver apreciada a questão seguinte: Não é admissível recurso da decisão que condena o Requerido em processo de extradição por incidente anómalo em taxa de justiça »; e que « - Como resulta da parte transcrita do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça fica patente que a concreta inconstitucionalidade não se dirige apenas e diretamente a esta decisão, mas teve como fundamento a “ratio decidendi” da mesma » (pontos 36 e 48 da reclamação, cfr. supra , § 4). Porém, sem razão. Com efeito, a Decisão Sumária n.º 375/2026, tendo por contexto os fundamentos/critério decisório da decisão recorrida, explicou as razões pelas quais esta questão em particular « não contendeu com o regime previsto no artigo 24.º , n.º 1 da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto ». Conforme referido, a irrecorribilidade para o STJ relativamente à condenação em custas, em 3 (três) unidades de conta, prendeu-se exclusivamente com o valor das mesmas, reportando-se tal irrecorribilidade a um regime processual distinto, conforme se expôs no § 15 (cfr. supra , § 3). Outrossim, ao contrário do que o Reclamante invoca, relativamente a este segmento decisório da decisão recorrida do STJ, não foi feita qualquer menção ao despojamento « de sentido decisório material próprio sensu » (ponto 37. da reclamação, cfr. supra , § 4), facto que resulta da mera leitura do referido § 15. Tal alusão, encontra‑se inserida no § 17 da Decisão Sumária n.º 375/2026, a propósito das questões ([(i)] e [(ii)]) e, por conseguinte, com o outro segmento/desfecho decisório acima referido. Por fim, nos subsequentes pontos, dos quais se adivinha pretensão de estabelecer relação com a questão em apreço — 38-47 e 49-50 da reclamação apresentada, cfr. supra , § 4— ante a generalidade expositiva, despojada de qualquer foco nas concretas razões que fundamentaram o não cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso em causa, não foram gizados quaisquer argumentos que tivessem a virtualidade de mostrar que a questão de constitucionalidade sequer se aproximou da ratio decidendi da decisão recorrida. Por outro lado, no que respeita às questões relativamente às quais o recurso foi julgado manifestamente infundado, o Reclamante começa por insurgir-se relativamente à menção, feita na Decisão Sumária reclamada, de que « no caso vertente é claro que o recurso de constitucionalidade se insere num percurso processual anómalo, ao qual o Recorrente deu causa, e que a respetiva utilidade seria estritamente formal » (§ 25, cfr. supra , § 3). Refere não pretender « a criação de processos anómalos », mas, ao invés, « saber se o Reclamante, enquanto Extraditando, tem, ou não, direito a recorrer de decisões que considera desfavoráveis, à semelhança do que ocorre com qualquer arguido », considerando que nada há de anormal « em pretender que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre o Direito ao Recurso no âmbito do processo de Extradição », sendo uma questão de « extrema relevância, não só para os presentes autos como para todos aqueles que são alvos de Extradição » (pontos 25-28 da reclamação, cfr. supra , § 4). Seguidamente, referindo que a « questão [sic] foi colocada de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação em termos minimamente concludentes , indicando-se as razões porque se considera ser inconstitucional o n.º 1, do artigo 24.º , da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto, por violação, desde logo, do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa », aduz [genéricos] argumentos que, na sua perspetiva, implicam que se tenham em consideração os princípios consagrados no disposto nos artigos 2.º e 13.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”) e, por fim, o disposto no artigo 32.º, n.º 1 da CRP, quanto a garantias de defesa, referindo que « este preceito constitucional não pode apenas e só ficar limitado à decisão de extradição, ficando o Extraditando impedido de recorrer de todo e qualquer outro despacho , nomeadamente proferidos em data posterior à decisão de Extradição » (pontos 29-33 da reclamação, cfr. supra , § 4). Contudo, mais uma vez, sem razão. Desde logo, o ora Reclamante não aduziu qualquer argumento que lograsse contrariar as razões pelas quais a Decisão Sumária reclamada asseverou que a sua conduta processual se inseriu num “percurso processual anómalo” cuja qualificação, de resto provinda já das instâncias, não representou qualquer adjetivação gratuita, conforme se retira do que detalhadamente se expôs nos §§ 17-19 (cfr. supra § 3). Tal facto assume as seguintes consequências: a de confirmar que as questões de constitucionalidade [(i)] e [(ii)] se revestiram de « uma elevada potencialidade dilatória do recurso de constitucionalidade » (§ 25, cfr. supra , § 3); e, por essa via, a de continuar a verificar-se a incapacidade de, nesta sede, avançar com quaisquer razões capazes de esclarecer « qualquer reduto mínimo de argumentos que viesse explicar, ainda que perfunctoriamente, a pertinência das questões de constitucionalidade que pretende suscitar frente aos parâmetros que convoca de forma genérica », continuando a não oferecer « razões explicativas da inconstitucionalidade patentes na relação entre norma objeto e parâmetro de constitucionalidade » (§§ 21-22, cfr. supra , § 3). Em suma, mantêm-se os fundamentos pelos quais o presente recurso de constitucionalidade —relativamente às questões [(i)] e [(ii)]— foi julgado manifestamente infundado. Sublinha-se, em reforço do carácter manifestamente infundado do recurso de constitucionalidade, que a distância entre o seu próprio objeto e a decisão recorrida (que recusou expressamente apreciar qualquer inconstitucionalidade) é diametral. De facto, a decisão recorrida (cuja fundamentação está integralmente transcrita na Decisão Sumária ora reclamada) faz referência ao artigo 24.º , n.º 1 da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto, mas apenas porque o ora Reclamante a invocara, pois logo afirma perentoriamente que « [d]estarte o segmento do aludido despacho de 19 de janeiro de 2026, de que o reclamante pretende recorrer, apreciou incidente pós-decisório, não se enquadra em qualquer daquelas previsões legais, pelo que o recurso não é admissível ». Para depois acrescentar: « O reclamante alega que a interpretação do artigo 24.º , n.º 1 da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto, nos três sentidos que invoca, viola os artigos 2.º, 18.º, 20.º, 29.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos . [§] Sem perder de vista que as decisões singulares dos relatores não são recorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça, acresce que no caso, o reclamante limita-se a enumerar um conjunto alargado de normas, em bloco, sem invocar qualquer fundamento ou justificação da conflitualidade da interpretação da citada norma da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto, com ligação valorativa às normas referidas da Constituição da República, o que inviabiliza uma contra-argumentação sobre a bondade do que vem alegado . [§] Não pode, com efeito, ser apreciada a inconstitucionalidade alegada por conjunto, em bloco, sem que o reclamante ofereça princípio de fundamentação ou razão relativamente a cada norma ou princípio invocado » (sublinhados acrescentados). Desde modo, a decisão recorrida não só não decidiu qualquer questão de constitucionalidade, como expressamente recusou fazê-lo pelos motivos acabados de citar e que se reconduzem a razões que já conduziram a jurisprudência constitucional a caracterizar um recurso de constitucionalidade como manifestamente infundado (cfr. Acórdãos n.ºs 269/94, 501/94, 294/99). É evidente a proximidade face ao que se decidiu no Acórdão n.º 269/94, quando aí se afirmou que ( mutatis mutandis ) « não tendo os recorrentes apontado razões da inconstitucionalidade que assacam a tais normativos e não as descortinando este Tribunal, sempre haveria de concluir-se, como se fez no despacho reclamado, que o recurso era manifestamente infundado ». De resto, em especial a respeito da questão [(ii)], em que se repetem questões colocadas em momentos anteriores e já resolvidas, ou mesmo nos recursos do acórdão que determinou a execução do MDE e sobre a manutenção da detenção, o Tribunal nada decidiu e considerou mesmo haver um incidente anómalo. Ora, o recorrente, no recurso para o TC, insiste na questão, a qual é desprovida de atendibilidade. Em face de todo o exposto supra , conclui-se que o Reclamante não apresentou qualquer argumento suscetível de inverter a Decisão Sumária n.º 375/2026, sendo a mesma confirmada na íntegra. Por fim, cumpre decidir também quanto à requerida aplicação do disposto no artigo 84.º , n.º 8 da LTC (o qual remete para o regime previsto no artigo 670.º do Código de Processo Civil [“CPC”]), por parte do Ministério Público. A reclamação em apreço constitui uma reação processual legalmente contemplada, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC. Todavia, atentando na urgência do processo (em face da aproximação do termo do MDE), e bem assim nos fundamentos da Decisão Sumária reclamada, na manifesta improcedência dos fundamentos da reclamação ora em apreço, bem como no percurso processual anterior à mesma, qualificado este também pelas instâncias e pelo próprio Ministério Público (cfr. o ponto 9 da pronúncia do Ministério Público supra , § 5) como eivado de expedientes manifestamente dilatórios e com o propósito de evitar o trânsito em julgado da decisão recorrida, defere‑se o requerido acionamento do disposto no artigo 84.º, n.º 8 da LTC, e, ex vi deste último preceito legal, nos termos do disposto no artigo 670.º , n.ºs 1, 2 e 5 do CPC , determina-se o imediato trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 375/2026, bem como do presente Acórdão, e a imediata baixa dos autos ao Tribunal a quo . Por decair na presente reclamação, é o Reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º , n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor , afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. III – Decisão Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se: Indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 375/2026; Determinar o imediato trânsito em julgado da Decisão Sumária n.º 375/2026, bem como do presente Acórdão, e a imediata baixa dos autos ao Tribunal a quo. Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique pelos meios normais, e igualmente por meio eletrónico. Lisboa, 27 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - João Carlos Loureiro (com Declaração de Voto) - Maria Benedita Urbano - José João Abrantes DECLARAÇÃO DE VOTO Concordo com a decisão de indeferir a reclamação, mas por fundamentos diferentes do acórdão no que respeita às duas primeiras normas objeto do recurso, ambas reportadas ao artigo 24.º , n.º 1, da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto (regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu), interpretado no sentido de que (i) « no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu apenas é admissível recurso da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação e da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu » e (ii) « no processo relativo à execução do Mandado de Detenção Europeu, não é admissível recurso do despacho, proferido após a decisão da execução do mandado, que indeferiu nulidades e irregularidade suscitadas referentes à aplicação da medida coativa de detenção/prisão preventiva ». O acórdão considera que o recurso de constitucionalidade é manifestamente infundado, porque, em síntese, « se insere num percurso processual anómalo, ao qual o Recorrente deu causa », cuja « utilidade seria estritamente formal, senão mesmo aparente (pois muito embora pudesse haver repercussão na decisão recorrida, isso não se traduziria numa alteração substantiva da situação do Recorrente )», ficando, assim, « posta em causa a pertinência da questão de constitucionalidade, bem como objetivamente demonstrada “uma elevada potencialidade dilatória do recurso de constitucionalidade” » , em conjugação com « a ausência de qualquer reduto argumentativo mínimo » « que viesse explicar, ainda que perfunctoriamente, a pertinência das questões de constitucionalidade que pretende suscitar frente aos parâmetros que convoca de forma genérica ». O carácter manifestamente infundado do recurso tem natureza residual, isto é, apenas deve ser mobilizado quando se verificam os pressupostos de recorribilidade. Ora, no caso, falha, também quanto às normas em apreço, a correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida (decisão do Conselheiro Vice-Presidente do STJ datada de 06/03/2026, que confirmou, em sede de reclamação ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal , a inadmissibilidade do recurso interposto do despacho proferido pelo TRE em 19/01/2026), o que conduz à inutilidade do recurso. Em relação à primeira norma, falta a indicação da natureza do referido despacho de 19/01/2026, ou seja, de que se tratava de decisão sobre um incidente pós-decisório. A caracterização do despacho constitui elemento essencial da ratio decidendi e tinha de constar da norma objeto do recurso. Com efeito, se o Tribunal julgasse inconstitucional a norma tal como foi enunciada no requerimento de interposição de recurso, a consequência seria simplesmente a de se entender que o artigo 24.º , n.º 1, da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto, não é taxativo, mas não que o recurso de um despacho sobre um incidente pós-decisório é recorrível. Assim, o tribunal recorrido, quando tivesse de reformar o decidido em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade, não estaria vinculado a deferir a reclamação ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal e admitir o recurso. Nesta medida, por força da falta de estrita coincidência entre a norma e a ratio decidendi , a eventual procedência do recurso de constitucionalidade não implicaria necessariamente a alteração da decisão recorrida, comprometendo a sua utilidade. A ausência de identidade entre a segunda norma impugnada e a ratio decidendi da decisão recorrida é ainda mais evidente, uma vez que, no caso dos autos, nunca foi proferido um despacho que « indeferiu nulidades e irregularidade suscitadas referentes à aplicação da medida coativa de detenção/prisão preventiva ». Na verdade, no despacho de 19/01/2026, perante o requerimento de arguição de nulidades/irregularidades, considerou-se apenas que « nada [havia] aqui a apreciar ou a decidir ». Concluindo-se pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade com base em inutilidade decorrente da falta de correspondência entre as normas impugnadas e a ratio decidendi da decisão recorrida, nada mais haveria a apreciar. Sem prejuízo do exposto, entendo que o carácter manifestamente infundado do recurso apenas será aplicável em casos muito excecionais, com características especiais e ostensivas, as quais não se verificam no presente, em que o recorrente não só enunciou normas relacionadas com o tema em discussão – (ir)recorribilidade do despacho de 19/01/2026, à luz do artigo 24.º , n.º 1, da Lei n.º 65/2003 , de 23 de agosto – e indicou parâmetros constitucionais compatíveis com o juízo de inconstitucionalidade invocado (sem argumentação desenvolvida, que só teria lugar eventualmente em alegações), como no processo base o expediente anómalo que adotou foi o de impugnar por duas vias (recurso e arguição de nulidades/irregularidades) o mesmo despacho – reagindo depois em conformidade mediante interposição de recurso e reclamação contra a sua não admissão –, conduta que não é, a meu ver, suficiente para revelar a « elevada potencialidade dilatória do recurso de constitucionalidade ». João Carlos Loureiro