I. Relatório
- 1.Por decisão do Tribunal Colectivo do 2º Juízo Criminal de Matosinhos foi o ora reclamante, A., condenado a uma pena de três anos de prisão pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada e a uma pena de dois meses de prisão pela prática de um crime de injúrias agravado. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado a uma pena única de três anos de prisão, suspensa na sua execução por um período de cinco anos, com a condição de “indemnizar o ofendido nos termos do acordo que foi celebrado e homologado nos autos, de entregar aos serviços sociais da GNR a quantia de 1.500€, durante cada um dos anos de suspensão, e de continuar o seu tratamento de cura do alcoolismo em instituição adequada”.
- 2.Inconformado com esta decisão o Ministério Público recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 20 de Dezembro de 2006, julgou parcialmente procedente o recurso e, em consequência, condenou o arguido a uma pena única de três anos e sete meses de prisão, não suspensa na sua execução.
- 3.Desta decisão, já depois de indeferido um pedido para a sua aclaração e uma reclamação por nulidade, foi interposto, ao abrigo da alínea b) do nº 1, do artigo 70º da LTC, o recurso de constitucionalidade , através do seguinte requerimento:
“[...], não se conformando com o douto acórdão proferido por este Tribunal em 2006-12-21, integrado pelo acórdão de 2007-02-21 e pelo acórdão de 2006-04-20 vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional nos termos e com os seguintes fundamentos em que se invoca a nulidade do acórdão principal e se suscita a inconstitucionalidade na aplicação dos artigos 97 n.º 4 e 379 al c) do C.P.P em conjugação com os arts 32 e 205 da C.R.P.
1 - O recurso é interposto ao abrigo do disposto no artigo 70 n.º 1 alínea b) da Lei N°28/82 de 15 de Setembro
2 - Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, da norma incita no artigo 379 al c) do C.P.P. na interpretação acolhida na decisão recorrida do artigo 97 n.º 4 do C.P.P. isto e, porque razão se mostraram insuficientes para acautelar a prevenção geral as condições estabelecidas pelo Tribunal de 1ª instância para suspender a pena aplicada na sua execução, designadamente o facto do arguido ter estabelecido acordo de pagamento de indemnização com o ofendido, ter junto documentos comprovativos do pagamento de várias prestações estando actualmente de boas relações com o mesmo e ainda ter a obrigatoriedade de proceder ao pagamento de 7.500 euros a favor das forças militares. Sendo certo que, a necessidade de prevenção especial foi no caso considerada diminuta.
Tal norma, com a interpretação com que foi aplicada viola os arts 97 n.º 4 do C.P.P. e 32 e 205 da C.R.P.
3 - O recorrente arguiu a nulidade do acórdão por entender que o mesmo não se pronunciou sobre questão que foi suscitada e que, salvo o devido respeito devia apreciar (artigo 379 n°1 al c) do C.P.P e art. 668 al d) do C.P.C.
4 - Dizendo que existiu omissão de pronúncia, que o Tribunal fez uma errada interpretação da[s] referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade de defesa da arguida violando desta forma os artigos 32 n°1 e 205 da CRC.
5 - Violação que expressamente invocou, em tempo e que não poderia anteriormente ter conhecimento da mesma, no requerimento em que arguiu a nulidade do acórdão proferido pelo S.T.J. [...]”.
4. Recebidos os autos neste Tribunal foi proferida pelo Relator do processo, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro, decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso. É o seguinte, na parte decisória, o seu teor:
“4. Este recurso foi admitido. Cumpre, porém, decidir se se pode conhecer do seu objecto, uma vez que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76º, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional - LTC). Vejamos.
Nos termos do artigo 72º, nº 2, da LTC, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º do mesmo diploma respeita exclusivamente à constitucionalidade de normas jurídicas, excluindo juízos de qualquer outra natureza, e só pode ser interposto “pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade […] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida […]”. Quer isto dizer que a admissibilidade do recurso ali previsto depende, designadamente, de vir adequadamente colocada pelo recorrente uma questão de constitucionalidade normativa e de o mesmo ter confrontado o tribunal a quo, antes de ter sido proferida a decisão recorrida, com a questão da inconstitucionalidade da norma – ou, se for o caso, da interpretação normativa – que, nos termos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade pretende ver apreciada. Ora, nos presentes autos, é manifesto que nada disso se verifica, como sumariamente se demonstrará já de seguida.
4.1. É desde logo evidente que a forma como o requerente delimita o objecto do recurso no respectivo requerimento de interposição não corresponde à formulação de uma qualquer questão de constitucionalidade normativa. Com efeito, o que o recorrente questiona do ponto de vista da sua constitucionalidade não é, manifestamente, uma norma, mas, quando muito, a decisão que o condenou e os termos como, nessa decisão, foram aplicados os artigos 97º, nº 4 e 379º, alínea c) do Código de Processo Penal. Isso mesmo resulta evidente da forma como surge concretizada naquele requerimento a alegada inconstitucionalidade que pretende ver apreciada e que de seguida se recorda:
“[…] Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade, da norma incita [sic] no artigo 379 al. c) do C.P.P., na interpretação acolhida na decisão recorrida do artigo 97 n° 4 do C.P.P., isto é, porque razão se mostraram insuficientes para acautelar a prevenção geral as condições estabelecidas pelo Tribunal de 1ª instância para suspender a pena aplicada na sua execução, designadamente o facto [de o] arguido ter estabelecido acordo de pagamento de indemnização com o ofendido, ter junto documentos comprovativos do pagamento de várias prestações estando actualmente de boas relações com o mesmo e ainda ter a obrigatoriedade de proceder ao pagamento de 7.500 euros a favor das forças militares. Sendo certo que, a necessidade de prevenção especial foi no caso considerada diminuta […]”.
Mas, assim sendo, é jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada que, estando em causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da Lei n.º 28/82, e assim tem sido afirmado pelo Tribunal Constitucional em inúmeras ocasiões. Tanto basta para que, manifestamente, se não possa conhecer do presente recurso.
- 4.2.Acresce, ainda, que o recorrente também nunca suscitou “[…] de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida […]”, como expressamente exige o nº 2 do artigo 72º da LTC, qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que agora pretendeu interpor. Com efeito, na única vez que se reporta a uma alegada violação da Constituição, limitou-se o recorrente a, no ponto 7. do requerimento de arguição da nulidade do acórdão condenatório, referir: “O acórdão condenatório não se pronunciou sobre questão que foi suscitada, que, salvo o devido respeito, devia apreciar (artigos 97º, nº 4 e 379º, alínea c) do C.P.P e art 668 al d) do C.P.C.). A entender-se de forma diferente há omissão de pronúncia, o Tribunal faz uma errada interpretação das referidas normas, interpretação que contende com a possibilidade de defesa do arguido violando desta forma os artigos 32º, nº 1 e 205º da CRP)”. Ora, como é evidente, não só o requerimento de arguição de nulidades da decisão recorrida não é, em princípio, um momento processualmente adequado para suscitar a inconstitucionalidade de normas aplicadas na decisão alegadamente nula, como não está ali suscitada, em termos processualmente adequados, qualquer questão de constitucionalidade normativa. Na verdade, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, nos casos em que o recorrente pretenda questionar apenas uma determinada interpretação normativa de um certo preceito legal tem o ónus de formular, de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 178/95, in Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º vol., p.1118.), o que, no presente caso, manifestamente não acontece.
- 4.3.Pelo exposto, há que concluir que não estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso para este Tribunal, pelo que dele se não pode conhecer.”
5. Inconformado, veio a ora reclamante, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, nº 3, da LTC, reclamar para a Conferência, afirmando, nomeadamente, o seguinte:
“[...] 1 - Do despacho de indeferimento do recurso ora interposto, decorre que o recorrente não indicou de forma clara e perceptível o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional, designadamente, os arts 97 n°4, 379 ai c) do C.P.P e 668 do C.P.C
2- Ou seja, não explica de que forma é que a interpretação dada destes artigos colide com os arts 32 e 205 do C.R.P. Ora,
3- No fundo existiu uma falta de concisão da motivação do recurso interposto. Assim sendo, e ao contrário do referido na decisão sumária, deveria ao abrigo do disposto no numero 6 do artigo 75-A da LTC a recorrente ser convidada a corrigir ou a aperfeiçoar a motivação apresentada.
4- Na verdade, dispõe o n°5 da referida norma” Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.”
5- Pelo que, atento o disposto no artigo 32 da C.R.P, onde se refere expressamente que “São asseguradas todas as garantias de defesa dos arguidos”, o facto de não se dar á recorrente a possibilidade de corrigir as deficiências na motivação apresentada, implica uma clara diminuição das suas garantias de defesa. Tanto mais que,
6- O Tribunal Constitucional decidiu, que são inconstitucionais as normas do n° 1 do artigo 420 do C.P.P, quando interpretadas no sentido de a falta de concisão das conclusões da motivação levar á rejeição do recurso interposto pelo arguido (Acs 193/97, 43/99 e 417/99), e sem que previamente seja feito o convite ao recorrente para aperfeiçoar as deficiências (Ac de 99.01-19, proc n°46/98, 1ª Secção. Isto por se entender que o direito ao recurso assume expressamente a natureza de garantia constitucional de defesa (art 32, n° 1 da C.R.P)
7- Termos em que, requer seja revogada a decisão supra referida sendo o requerente convidado no prazo legal a proceder ao aperfeiçoamento da motivação apresentada, explicando de forma clara e perceptível, o exacto sentido normativo do preceito que considera inconstitucional.”
6. Notificado o Ministério Público reclamado, veio dizer o seguinte:
“1º A presente reclamação é manifestamente improcedente.
2º Na verdade, o reclamante confunde os planos da falta de pressupostos do recurso e das deficiências formais do requerimento de interposição – só a propósito destas se justificando obviamente a prolação de um convite ao aperfeiçoamento.
3º Naturalmente inidóneo e absolutamente inadequado para suprir a inverificação de pressupostos do recurso, decorrentes de uma deficiente actuação processual da parte, verificada durante o processo.”
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.