Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
A…, Advogado em causa própria, com a identificação dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul de 19.05.2011 (fls. 115 e segs.), pelo qual foi confirmada sentença do TAC de Lisboa que julgou improcedente o pedido de Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias formulado contra o INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA E DE INFRA-ESTRUTURAS DA JUSTIÇA, na qual era pedida a intimação do requerido a depositar as importâncias devidas ao requerente – 2/3 dos honorários que lhe foram ilegalmente penhorados pela DGCI.
Sem qualquer referência expressa aos pressupostos de admissão da revista enunciados no art. 150º do CPTA, o recorrente limita-se a alegar que a referida penhora veio a ser declarada ilegal por duas sentenças dos tribunais tributários e que, até hoje, o respectivo valor não lhe foi devolvido, o que refere ser gravoso para a sua sobrevivência e do seu filho menor, consubstanciando violação da DUDH e da Convenção de Genebra, acrescentando que a requerida intimação é meio urgente e indispensável para assegurar em tempo útil a garantia do seu direito.
(Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
O Supremo Tribunal Administrativo tem interpretado a norma do art. 150º como exigindo que, em relação à questão objecto de recurso de revista, seja possível entrever, “ainda que reflexamente, a existência de interesses comunitários especialmente relevantes” (Ac. de 19.06.2008 – Proc. nº 490/08), ou ainda que a mesma se relacione com “matéria particularmente complexa do ponto de vista jurídico” (Ac. de 14.04.2010 – Rec. 209/10) ou “particularmente sensível em termos do seu impacto comunitário” (Acs. de 26.06.2008 – Procs. nº 535/08 e nº 505/08), exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
Noutros termos, particularmente impressivos, tem-se entendido que a relevância jurídica ou social “afere-se em termos da utilidade jurídica, com capacidade de expansão da controvérsia que ultrapasse os limites da situação singular” (Acs. de 26.06.2008 e de 02.07.2008 – Procs. nºs 515/08 e 173/2008, respectivamente).
Na concretização dos conceitos relativamente indeterminados que a lei estabelece como orientação para a filtragem dos recursos de revista a admitir excepcionalmente, a aludida jurisprudência do STA tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA se verifica, designadamente, quando a questão a apreciar seja de complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, bem como nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social ou da controvérsia relativamente a futuros casos do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio.
A admissão da revista para melhor aplicação do direito terá lugar, designadamente, e segundo a referida jurisprudência, quando, em face das características do caso concreto, ele revele seguramente a possibilidade de ser visto como um tipo, contendo uma questão bem caracterizada, passível de se repetir em casos futuros, e cuja decisão nas instâncias seja ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, ou quando suscite fundadas dúvidas, nomeadamente por se verificar divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais, gerando incerteza e instabilidade na resolução dos litígios, assim fazendo antever como objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
Vejamos.
A decisão da 1ª instância julgou improcedente a requerida intimação com o fundamento de que não se verificam, in casu, os pressupostos legais enunciados no art. 109º, nº 1 do CPTA, ou seja, que “a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adopção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstância do caso, o decretamento provisório de uma providência cautelar, segundo o disposto no art. 131º”.
O acórdão recorrido, confirmando integralmente tal decisão, e após uma elaborada explanação sobre o regime da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sublinha, com apelo a jurisprudência deste STA, que “a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias só pode ser utilizada como ultima ratio ou recurso, ainda que em jogo estejam os direitos subjectivos fundamentais…”.
E, sobre a situação em análise, conclui:
“Apreciando agora o nosso caso concreto, o que está em causa é uma retenção de dinheiros que o recorrente reputa de ilícita. Esta retenção, mesmo que cause prejuízos ou incómodos ao recorrente, não é claramente fundamento para se poder decretar a presente intimação, pois não se verifica nem uma necessidade de tutela de mérito urgente em situações de ofensa ou ameaça de ofensa a direitos, liberdades e garantias, nem a impossibilidade (ou insuficiência) dessa tutela poder ser obtida em tempo útil por um dos outros meios processuais, conjugados com um procedimento cautelar, incluinos o decretamento provisório de providência cautelar, nos termos do art. 131º do CPTA, nem a impossibilidade ou impraticabilidade de utilização prévia atempada de outros meios processuais, que forneçam tutela adequada para os direitos a proteger.”.
A única questão que está em causa nos presentes autos reconduz-se pois, em bom rigor, a uma retenção, por parte da Fazenda Pública, de 2/3 dos honorários do recorrente, que lhe foram ilegalmente penhorados pela DGCI e ainda não devolvidos.
Situação que as instâncias entenderam, uniformemente, não configurar a presença dos pressupostos deste meio processual urgente da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, atrás referidos, assim julgando improcedente a pretensão do recorrente.
Afigura-se manifesto que a questão assim delineada, uniformemente decidida em duas instâncias judiciais, com apelo à orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal, e que o recorrente pretende ver reapreciada, não assume aquele grau de relevância jurídica ou social que justifique a intervenção do STA em termos de revista excepcional, de modo a dever ser considerada de “importância fundamental”.
E também se não visiona na apreciação feita pelo tribunal recorrido qualquer erro grosseiro ou decisão descabidamente ilógica, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável que imponha a admissão da revista como “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, por não se verificarem os pressupostos exigidos pelo art. 150º, nº 1 do CPTA, acordam em não admitir a revista.
Custas pelos Recorrentes.
Lisboa, 22 de Setembro de 2011. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.