ACÓRDÃO Nº 499/2021
Processo n.º 493/2021
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa
- 1.O ora recorrente, A., foi condenado, entre outros arguidos, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo com o número 274/17.8JACBR, do Juízo Central Criminal de Coimbra, por acórdão de 23/01/2020, na pena única de 6 anos e 6 meses de prisão, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de crimes de associações criminosas (artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro) e tráfico de estupefacientes agravado (artigos 21.º e 24.º do mesmo Diploma).
- 1.1.Desta decisão recorreu o arguido para o Tribunal da Relação de Coimbra. Das alegações de recurso consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Contudo, enaltecendo o princípio da presunção da inocência – previsto no art.º 32.º, n.º 2, da CRP – um dos vetores cardiais do processo penal português, todo o arguido é considerado inocente até prova em contrário, cabendo, precisamente, à prova carreada para os autos infirmar tal presunção.
[…]
Inexistem escutas telefónicas, inexistem fotografias, inexistem depoimentos que rumem em sentido contrário do que foi dito por estes senhores em sede de audiência de julgamento, logo o Tribunal apenas poderia condenar dentro dos limites do conhecimento que lhe subjazia, pelo que estamos perante uma situação subsumível ao disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 410.º do CPPenal, isto é, insuficiência de elementos para a decisão sobre a matéria de facto provada.
Nem se diga que a prova indireta é válida nos presentes autos, pois não podemos proceder a determinadas inferências quando estas ferem de forma incontornável o princípio da presunção de inocência, presente no n.º 2 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa!
Por conseguinte, não podemos concordar com a doutrina minoritária advogada no acórdão de que se recorre, sendo feita alusão a Germano Marques da Silva, pois temos determinadas conclusões do Tribunal a quo simplesmente não estão fundamentadas.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.1. Pelo Tribunal da Relação de Coimbra foi proferido acórdão, datado de 21/10/2020, que negou provimento ao recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Por outro lado e ao contrário do sustentado pelos recorrentes a decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e faz uma exposição dos motivos de facto que fundamentaram a decisão e faz um exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal. O acórdão recorrido indica de forma clara e na medida do que é necessário, as provas que serviram para a formação da convicção do tribunal.
Como refere, o Prof. Enriço Altavilla, ‘o interrogatório, como qualquer testemunho, está sujeito à crítica do juiz, que poderá considerá-lo todo verdadeiro ou todo falso, mas poderá também aceitar como verdadeiras certas partes e negar crédito a outras’ – Psicologia Judiciária, Vol. II, Arménio Amado, Editor, Sucessor, Coimbra, 3.ª edição, pg. 12.
O acórdão está fundamentado e explica as razões que determinaram a formação da convicção do tribunal acerca dos factos que deu como apurados e como não apurados.
Portanto, a prova testemunhal não foi a única que o tribunal apreciou. O tribunal apreciou a prova testemunhal e documental e foi no conjunto de toda a prova que o tribunal forma a sua convicção. E, foi no conjunto de toda a prova que deu como apurados os factos postos em causa pelos recorrentes.
[…]
Parece-nos claro, em face do que o tribunal deixou extravasado na decisão recorrida, que logrou convencer-se e convencer-nos da verdade dos factos, que deu como provados ‘para além de toda a dúvida razoável.
A decisão em apreço baseia-se num juízo de certeza (independentemente do sentido da mesma), não em qualquer juízo dubitativo. É o que dela resulta com clareza.
Ou seja, em momento algum a decisão impugnada revela que o tribunal recorrido tenha experimentado uma hesitação ou indecisão em relação a qualquer facto e da sua autoria. Ao invés, o tribunal recorrido afirma convictamente a matéria dada como provada. E do conhecimento que sobre tal decisão tomámos, igualmente concluímos que a mesma é linear e objetiva, cumpre os pressupostos decorrentes do princípio da livre apreciação da prova [artigo 127.º, do Código de Processo Penal] e não acolhe espaço para dúvidas ou incertezas relevantes. Nada há, pois, a censurar no processo lógico e racional que subjaz à formação da convicção do tribunal, sendo patente a inexistência de quaisquer motivos para se falar em violação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, muito menos dos invocados artigos 32.º da Constituição da República Portuguesa, 127.º, 340.º, 374.º, 379.º e 410.º, n.º 2, alínea a), b) e c), todos do Código de Processo Penal.
[…]”.
1.1.2. Notificado deste acórdão, o recorrente arguiu a respetiva nulidade, por omissão de pronúncia. Do respetivo requerimento consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
Em momento algum foi A. identificado pela globalidade dos arguidos, tendo inclusivamente sido feita, na motivação do aresto recursório, reprodução das declarações dos coarguidos, os quais quando diretamente quesitados a respeito do recorrente explicitamente referiram que não conheciam, nem nunca tinham o visto.
Por conseguinte, revela-se ininteligível a razão pela qual este Venerando Tribunal violou o princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP, dado que não estabeleceu qualquer diferença entre os arguidos/recorrentes, conforme se impunha.
[…]
Este Tribunal refere – no nosso entender de forma arbitrária, furtando-se do dever de fundamentação subjacente e em plena violação do princípio da presunção da inocência previsto no art.º 32.º, n.º 2 da CRP – que A. sabia que fazia parte de uma estrutura organizada.
[…]”.
1.1.3. Por acórdão de 27/01/2020, o Tribunal da Relação de Coimbra julgou improcedente a arguição de nulidade.
1.2. O arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos seguintes:
“[…]
- –O n.º 2 do art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa, que reconhece o princípio da presunção da inocência foi, na perspetiva da recorrente, violado, pelo facto de o ora requerente ter sido julgado com base em prova indireta, no que tange ao conhecimento do funcionamento de uma alegada célula criminosa, passível de ser enquadrada no conceito de associação criminosa (nos termos do art.º 299.º do CPenal) ou de associações criminosas, conforme se encontra descrito, e alocável ao presente caso concreto, no n.º 2 do art.º 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprovou (reviu) a legislação de combate à droga.
- –O entendimento do recorrente supra exposto não foi acolhido pelo Tribunal a quo, devido a uma interpretação extensiva, e, ressalvado o devido respeito, não fundamentada, dos atos que devem ser considerados como passíveis de serem abrangidos, sem prova direta no tipo de ilícito supra referenciado.
- –Assim sendo, a prova indireta, se é que sequer pode ser apelidada de “prova”, viola a segurança jurídica imanente ao princípio da legalidade criminal, no que tange à sua concretização de ‘lex stricta’ e ‘lex caerta’, desconstruindo por completo o edifício – que supostamente está bem erigido – que é o direito penal, e subsequentemente (ou concomitantemente) viola o princípio da presunção da inocência, pois sempre se dirá que os ‘correios de droga’, que nada sabem sobre a estrutura, e modus operandi desta, para a qual vão comprar droga.
- –Ora, ao se permitir que seja inferido de um facto desconhecido (pois não se sabe que A. conhecesse outras pessoas, para além de Manuela e de Humberto – aliás, ficou assente que não conhecia e que ninguém o conhecia a ele), outro facto desconhecido (não se sabe que este tivesse conhecimento da quantidade de droga que era reunida pela estrutura – aliás, não foi apreendida qualquer droga ao requerente, tendo este confessado que desconhecia as quantidades que ia buscar ao Porto, desconhecendo, naturalmente, as quantidades que eram recolhidas ou transacionadas por outras pessoas, pois nem sequer sabia da existência destas), é subtraída ao arguido a possibilidade de se defender, pois mesmo que demonstre, como sucede nos autos, que ignorava a existência de qualquer estrutura organizada, não conhecendo qualquer um dos seus elementos, salvo Manuela e Humberto, é inferido que sabia.
- –Desconhece-se a teleologia imanente ao processo lógico-subsuntivo do Tribunal a quo para imputar quer o crime de associação(ões) criminosa(s), quer o de tráfico agravado, salvo a de uniformizar as condenações, pois é inequívoco para o requerente que a sua situação concreta não foi julgada de forma independente, como o devia ter sido, relativamente aos outros arguidos.
- –Salvo melhor opinião, revela-se inconstitucional a interpretação levada a cabo, quer pelo Tribunal a quo, quer pelo Tribunal da Relação, quando estes consideram que os ‘correios de droga’ fazem parte da ‘associação criminosa’, dado que em momento algum é feita prova que estes são parte integrante, logo imprescindíveis, para o seu regular funcionamento.
- –Em nada é despiciendo trazer à colação o entendimento do Supremo Tribunal de Justiça, vertido no Acórdão n.º 03P2293, cujo relator fora Carmona da Mota, com data de 11 de dezembro de 2013, que nos diz que para existir uma associação criminosa, ou melhor, para se fazer parte de uma associação criminosa, é essencial que os agentes estejam de acordo em desenvolver, com permanência e estabilidade, uma atividade criminosa, o que de todo sucede no caso em apreço, violando assim o princípio da presunção da inocência.
- –Acresce ainda que o transporte da droga pontualmente efetuado pelo requerente servia exclusivamente para “alimentar” o seu vício, tendo sido confessado por A. que recebia cinco pedras pelo transporte.
- –Inexistem ainda prova nos autos para imputar a A. o crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 e 24.º, alíneas b) e c), ambas do Decreto-lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, dado que este era unicamente um correio de droga, que apenas levou a cabo nem meia-dúzia de transportes para suportar o seu vício, devendo unicamente ser-lhe imputado o crime previsto no art.º 26.º daquele diploma, sob pena de ser violado o princípio da proporcionalidade e, novamente, o princípio da presunção de inocência face à imputação e condenação que lhe foi dirigida, entendimento esse que deve ser aceite no nosso ordenamento jurídico.
- –Face ao supra exposto, dúvidas não restam que as questões de constitucionalidade supra invocadas também o foram em momento processual imediatamente anterior ao presente (Recurso e Autos de invocação de nulidade), subsumindo-se assim o objeto deste recurso ao disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 70.º da LOTC, dado que se revela plenamente inconstitucional imputar a alguém, quer o crime de associações criminosas, quer o de tráfico agravado, unicamente em prova indireta, especialmente quando inexistem elementos nos autos que corroborem tal entendimento dos Tribunais ora em crise, violando, assim, o princípio da presunção de inocência, plasmado no n.º 2 do art.º 32.º da CRP – não se pode presumir que um correio de droga tem conhecimento da existência de uma associação criminosa e não podemos enveredar pelo tráfico agravado quando a conduta do agente se estriba unicamente com a intenção de "alimentar" o seu vício.
- –Porque legal e tempestivo deve o presente requerimento ser recebido, com os devidos efeitos legais, sendo as Alegações de recurso oportunamente aduzidas, nos termos conjugados dos arts. 280.º da CRP e, 70.º, n.º 1, al. b), e n.º 3, 71.º, 72.º, n.º 1, al. b), 75.º, 75.º-A, 78.º, n.º 4, e 79.º da LOTC.
[…]” (sublinhados acrescentados).
- 1.2.1.O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra.
- 1.2.2.No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 343/2021, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
2.2. Analisado o que consta do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. item 1.2., supra) e, bem assim, as posições anteriormente assumidas pelo recorrente, constatamos que o recurso é manifestamente inviável.
Em primeiro lugar, o recorrente não enunciou, perante o Tribunal da Relação de Coimbra, qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa.
Invocou, é certo, a violação do princípio in dubio pro reo (cfr. item 1.1., supra). Todavia, não o fez numa perspetiva – rectius, por via de uma referenciação – normativa (ou seja, tendo por base uma ou mais normas de direito infraconstitucional, enunciadas com autonomia formal e substancial). Ora, ainda que os argumentos do recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente.
Pelo contrário, seja nas alegações de recurso, seja no requerimento de arguição de nulidade (cfr. item 1.1.2.), seja no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente mostra que não visa sindicar qualquer norma, mas apenas, e diretamente, a decisão recorrida, em particular o respetivo juízo probatório, o que não encontra qualquer correspondência com as competências do Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta.
A precisa delimitação das questões de inconstitucionalidade normativa consubstanciava um ónus a cargo do recorrente. Trata-se, aliás, de um pressuposto da legitimidade para recorrer.
Consequentemente, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que retira legitimidade ao recorrente, e por falta de dimensão normativa do recurso, este não se mostra admissível.
2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, omissões em momento anterior à sua apresentação e a desconformidade substancial do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]”.
1.2.3. Desta decisão reclamou o recorrente para a conferência, invocando o que ora se transcreve:
“[…]
No recurso do acórdão de primeira instância, foi chamada a atenção para o facto de a prova (ou falta dela) ter sido apreciada e valorada de uma forma inadmissível, dado que, face a um suposto princípio da culpa, se nos permitem um vernáculo quase impróprio, “coloca tudo no mesmo saco” e baseia-se num juízo que em nada é inócuo para a vida dos envolvidos.
Tal questão foi novamente erigida no requerimento a suscitar a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o qual não conheceu grande parte das questões colocadas – no nosso entendimento, é claro – pelo que passamos a citar: “Por conseguinte, revela-se ininteligível a razão pela qual este Venerando Tribunal violou o princípio da igualdade, previsto no art.º 13.º da CRP, dado que não estabeleceu qualquer diferença entre os arguidos/recorrentes, conforme se impunha”.
A prova não é a mesma, muito pelo contrário, pelo que, sem dúvida alguma foi violado o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado.
Aliás, foi violado o princípio da igualdade, uma vez que a livre apreciação da prova, permitiu que prova diferente conduzisse à mesma conclusão para todos os arguidos, revelando-se tal interpretação violadora da nossa constituição, no que tange ao direito a um processo equitativo, vigente no n.º 1 do art.º 20.º da CRP.
Bem sabemos que a nossa, mais que, evidente revolta com as decisões que resultaram dos presentes autos pode aparentar ser uma não concordância com aquelas (o que não é totalmente inverídico, pois consideramos que hoje nos devíamos estribar com os mesmos elevados padrões de exigência e excelência de outrora, ao mesmo tempo que em concordância prática com a realidade que nos é hodierna), mas não deve ser descurada a evidente invocação da interpretação inconstitucional das normas alocáveis ao caso concreto.
Sabemos igualmente que nem sempre fomos explícitos quanto à consideração das questões de foro inconstitucional, não invocando de forma direta as normas sobre as quais tal inconstitucionalidade impende, Contudo, ao mesmo tempo que reconhecemos tal falha, não nos satisfazemos com um formalismo exacerbado que não se coaduna com o espírito processual.
Tomemos como exemplo uma eventual inconstitucionalidade da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em que circunstâncias poderia ser aquela suscitada antes do requerimento para este venerando Tribunal?
No requerimento de nulidade por omissão de pronúncia?
Será esse o momento adequado?
Pois bem, não podemos concordar com tal entendimento, pois uma inconstitucionalidade não se coaduna apenas com um juízo de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do n.º 3 do art.º 379.º do CPPenal.
O Tribunal de Recurso apenas se pronuncia sobre as questões que estejam delimitadas pelas conclusões do recurso, e ao ser invocado que ficou vertido no acórdão recorrido um entendimento inconstitucional da prova, pronunciando-se aquele no sentido de a mesma não existir, certamente que inexistirá omissão de pronúncia, devendo a inconstitucionalidade ser concretizada noutra sede, nomeadamente no requerimento de recurso e aí melhor concretizada.
Enfermando este último requerimento de imprecisões, deveria o recorrente ter sido convidado a suprir as mesmas, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do art.º 75.º-A da LTC.
Assim, revela-se inconstitucional a interpretação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127.º do CPPenal, no sentido de que o juiz pode descurar prova material nos autos – ou ausência dela –, em abono de presunções e prova indireta, sob pena de estar a violar o princípio da presunção de inocência, previsto no n.º 2 do art.º 32.º da CRP.
Tal como se disse no recurso interposto da decisão de primeira instância “Inexistem escutas telefónicas, inexistem fotografias, inexistem depoimentos que rumem em sentido contrário do que foi dito por estes senhores em sede de audiência de julgamento, logo o Tribunal apenas poderia condenar dentro dos limites do conhecimento que lhe subjazia, pelo que estamos perante uma situação subsumível ao disposto na al. a) do n.º 2 do art.º 410.º do CPPenal, isto é, insuficiência de elementos para a decisão sobre a matéria de facto provada.
[…]
Conclusões
- 1.Aceitamos parte da decisão sumária proferida, por refletir o regime vigente, não obstante se considerar, mui respeitosamente, que existem decisões manifestamente inconstitucionais, por mor de interpretações processualmente admissíveis devido ao princípio da livre apreciação da prova, onde as regras da experiência comum se confundem, não raras vezes, com entendimentos demasiadamente subjetivos da realidade;
- 2.No recurso do acórdão de primeira instância, foi chamada a atenção para o facto de a prova (ou falta dela) ter sido apreciada e valorada de uma forma inadmissível, dado que, face a um suposto princípio da culpa, se nos permitem um vernáculo quase impróprio, “coloca tudo no mesmo saco” e baseia-se num juízo que em nada é inócuo para a vida dos envolvidos;
- 3.Tal questão foi novamente erigida no requerimento a suscitar a nulidade do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, o qual não conheceu grande parte das questões colocadas;
- 4.Foi violado o princípio da igualdade, uma vez que a livre apreciação da prova, permitiu que prova diferente conduzisse à mesma conclusão para todos os arguidos, revelando-se violador da nossa constituição, no que tange ao direito a um processo equitativo, vigente no n.º 1 do art.º 20.º da CRP;
- 5.Apesar de se reconhecer que nas peças processuais que antecedem o requerimento de recurso não ficou ficado bem explícito que normas haviam sido objeto de interpretação inconstitucional pelos nossos Tribunais, considera-se, salvo melhor opinião, que se impunha um convite ao recorrente para suprir tal imprecisão, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do art.º 75.º-A da LTC, dado que era possível (aqui sim) inferir o sentido de inconstitucionalidade pretendido;
- 6.Assim, revela-se inconstitucional a interpretação do princípio da livre apreciação da prova, previsto no art.º 127.º do CPPenal, no sentido de que o juiz pode descurar prova material nos autos – ou ausência dela –, em abono de presunções e prova indireta, sob pena de estar a violar o princípio da presunção de inocência, previsto no n.º 2 do art.º 32.º da CRP, bem como o direito a um processo equitativo (art.º 20.º, n.º 1, da CRP) e ainda o princípio da igualdade;
- 7.Face ao supra exposto, requer-se a este Tribunal que considere como provada a presente Reclamação, e substitua a decisão sumária por outra que determine que deve conhecer-se do objeto do recurso, ou que ordene o respetivo prosseguimento, nos termos do n.º 5 do art.º 78.º-A da LTC, Assim se fazendo a vossa acostumada justiça.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.4. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, em síntese, pelos fundamentos que constam da decisão reclamada.