Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, vem recorrer do acórdão do Tribunal Central Administrativo (TCA), de 14.4.04, que negou provimento ao recurso contencioso que interpôs do acto tácito que imputou ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, na sequência do recurso hierárquico que lhe apresentou do despacho do Director-Geral dos Impostos publicado na II Série do DR de 15.9.01, que procedera à nomeação de 27 funcionários para a categoria de assistente administrativo especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
a) Pelo despacho de 29/08/01 do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no DR II série de 15/09/01, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Assistente Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 27, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação.
b) A ora recorrente, que também fora aprovada nesse concurso conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado do qual, por esse facto, interpôs recurso hierárquico necessário para a Autoridade ora recorrida.
c) É certo que a Autoridade Recorrida e com ela o douto Acórdão "a quo" sustentam que a norma do art. 4° do DL 141/01 deve ser interpretada no sentido de que mantém válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concurso que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais serão providos como lugares de carreira e não como lugares na categoria, estando assim fora do alcance da norma os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto o concurso.
d) Com o devido respeito, com tal interpretação não pode a recorrente conformar-se. É que, de acordo com o disposto no DL 141/2001, de 24/04/01, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes (é o caso do dos autos) com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria como resulta do disposto no seu artº 4° devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente, em conta o que é dito no respectivo preâmbulo.
e) Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor deste diploma - o que era o caso do aqui em apreço - não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso - no caso - em número de 17 e mais 10 que vieram a vagar - mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global.
f) Donde, deveria a recorrente ter sido nomeada na categoria em que ficou aprovada por força do disposto no DL 141/2001 de 24/04, em especial, do seu artº 4° e na mesma data em que o foram os candidatos acima referidos.
g) Assim, o douto Acórdão recorrido ao manter o despacho hierarquicamente recorrido que não nomeou a recorrente na categoria de Assistente Administrativo Especialista nos termos supra referidos - violou o artº 4 do DL 141/2001 de 24/4.
A autoridade recorrida defendeu a manutenção do julgado.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto fixada no TCA:
a) Por ordem de serviço datada de 21/6/2000, subscrita pelo Director de Serviços, foi divulgada a abertura de concurso limitado de acesso para a categoria de assistente administrativo especialista, do grupo de pessoal administrativo, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, destinado ao preenchimento de 17 lugares vagos e dos que viessem a vagar nessa categoria no prazo de 1 ano;
b) A recorrente candidatou-se a esse concurso, tendo, na respectiva lista de classificação final, ficado posicionada em 48° lugar, com 15,375 valores;
c) Por despacho, de 29/8/2001, do Director-Geral dos Impostos, publicado no D.R., II Série, n° 215, de 15/9/2001, foram os 27 primeiros classificados da aludida lista nomeados para a categoria de assistente administrativo especialista, ficando colocados nos respectivos quadros de contingentação;
d) Através do requerimento constante de fls. 6 e 7 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente, em 18/10/2001, interpôs, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico do despacho referido na alínea anterior, invocando que este padecia de vício de violação de lei, por infracção do art. 4°. do D.L. n° 141/01, de 24/4, em virtude de não a ter nomeado também para a categoria em questão, apesar de ter sido aprovada no concurso Administrativo Especialista do grupo de pessoal administrativo do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 27, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação;
e) Sobre esse recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão.
III Direito
Vejamos a matéria de facto relevante.
"Por ordem de serviço datada de 21/6/2000, subscrita pelo Director de Serviços, foi divulgada a abertura de concurso limitado de acesso para a categoria de assistente administrativo especialista, do grupo de pessoal administrativo, do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, destinado ao preenchimento de 17 lugares vagos e dos que viessem a vagar nessa categoria no prazo de 1 ano." (alínea a) dos factos provados) Nesse prazo deram-se mais 10 lugares. "A recorrente candidatou-se a esse concurso, tendo, na respectiva lista de classificação final, ficado posicionada em 48° lugar, com 15,375 valores."(alínea b)). "Por despacho, de 29/8/2001, do Director-Geral dos Impostos, publicado no D.R., II Série, n° 215, de 15/9/2001, foram os 27 primeiros classificados da aludida lista nomeados para a categoria de assistente administrativo especialista, ficando colocados nos respectivos quadros de contingentação. (alínea c)).
Assim, apesar de aprovada, a recorrente não foi nomeada pretendendo, todavia, que o deveria ter sido à luz do art.º 4 do DL 141/01, de 24.4, segundo o qual "O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor." Este diploma legal visou, apenas, fixar "... o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas" (art.º 1) O que significa, por outras palavras, que o seu único objectivo foi o de transformar as dotações previstas para cada uma das diferentes categorias de uma carreira numa dotação global dessa carreira, cujo resultado era a soma das parcelas correspondentes a cada uma dessas categorias (art.º 3, n.º 2).
Da simples leitura do referido art.º 4 Trata-se de uma norma semelhante a muitas outras que visa salvaguardar as expectativas de opositores a concursos no âmbito do funcionalismo, que são apanhados a meio do concurso por alterações legislativas de vária ordem (a do concurso dos autos é meramente formal) e que sem elas sairiam prejudicados. decorre, claramente, que o DL 141/01 é neutro em matéria de concursos e não pretendeu nem dar nada a mais, que já não existisse, nem retirar algo que já tivesse sido concedido. Assim, o que esse preceito veio afirmar foi que os concursos que estivessem a decorrer continuariam o seu curso normal, sujeitos às regras com base nas quais haviam sido lançados. Foi justamente isso que aconteceu. O concurso foi lançado para 17 vagas acrescidas das que ocorressem no prazo de um ano, que foram 10, como se viu. Esses 27 candidatos foram nomeados, cumprindo-se integralmente as finalidades assinaladas no aviso de abertura do concurso. A nomeação de um candidato mais, o 28.º, seria, por isso, ilegal. Como seria ilegal a nomeação da recorrente, graduada em 48.º lugar.
Contrariamente ao pretendido pela recorrente, o preâmbulo do DL 141/01 não retira nem acrescenta nada ao que se disse. Em primeiro lugar, o preâmbulo de um diploma legal é algo que, seguramente, ajuda a interpretar o seu texto se aí se observarem dúvidas interpretativas consistentes, mas não pode pretender adulterar o seu sentido ou criar uma normatividade própria que se sobreponha à que decorre do preceito interpretando. Ora, no caso dos autos o texto a interpretar é claro não suscitando qualquer dúvida razoável. Em segundo lugar, o segmento que se refere a este assunto - "Mantêm-se válidos os concursos pendentes, com as adaptações decorrentes da globalização da dotação, uma vez que os lugares passam a ser previstos na carreira e não na categoria" - não infirma minimamente a interpretação a que se chegou antes se limitando a afirmar uma decorrência lógica resultante da alteração legislativa imposta por esse DL. Apenas significa isto: os lugares previstos nos concursos que estiverem em curso (e no caso dos autos eram apenas 27 como se viu) passam a ser providos como lugares da carreira e não como lugares da categoria.
Improcedem assim todas as conclusões da alegação da recorrente.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo da recorrente fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 300 e 150 euros.
Lisboa, 24 de Novembro de 2004. – Rui Botelho (relator) – Santos Botelho – Freitas Carvalho.