ACÓRDÃO Nº 575/2018
Processo n.º 652/18
2.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Guimarães, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, com a seguinte fundamentação:
- «3.O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Teremos, assim, que verificar se tais pressupostos se encontram preenchidos, no presente caso.
4. A questão de constitucionalidade que o recorrente erige como objeto do recurso, pretendendo submetê-la à sindicância deste Tribunal, funda-se no enunciado segundo o qual o tribunal a quo dispõe da faculdade de não se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente, reconduzindo-o ao disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Todavia, tal tese, construída com base na sua visão subjetiva da vertente casuística da decisão recorrida, não encontra projeção na respetiva fundamentação.
Na verdade, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 4 de junho de 2018 expressamente refere o seguinte:
«(…) Face às conclusões extraídas do recurso que havia sido apresentado pelo ora reclamante, as únicas questões a apreciar no nosso anterior acórdão eram: a possibilidade de cumulação jurídica de penas de prisão suspensas na sua execução com penas de prisão efetivas, em caso de conhecimento superveniente do concurso; e o quantum da pena única que havia sido aplicada no acórdão recorrido, que o recorrente considerava excessiva, pugnando para que fosse minorada para a medida concreta de cinco anos de prisão, com execução suspensa (…).
A reclamação ora apresentada incide unicamente sobre esta segunda questão, sobre a qual se pronunciou inequívoca e justificadamente o nosso anterior acórdão (…).
Ora, após a confirmação da pena única que havia sido encontrada pelo Tribunal a quo, ficava naturalmente prejudicada a questão da possibilidade da suspensão da sua execução, pela simples razão de tal prerrogativa não ser legalmente admissível para a concreta pena aplicada ao recorrente, como se pode também ler no seguinte excerto do nosso anterior acórdão: “Por fim, resta salientar não se poder aqui sequer equacionar a hipótese da suspensão da execução da pena única, por não se verificar o respetivo pressuposto formal estabelecido no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal, respeitante a “pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos”.
Não se podendo equacionar tal possibilidade no caso em apreço, deixava obviamente de fazer qualquer sentido analisar argumentos adiantados pelo recorrente em prol da suspensão da execução de penas anteriormente aplicadas ao arguido, em momento em que ele já apresentava os mesmos antecedentes criminais. Todos esses argumentos têm como pressuposto que a pena única aplicada fosse em medida não superior a cinco anos de prisão, o que não se verificou».
Nestes termos, conclui-se que a questão enunciada como objeto do recurso não mereceu acolhimento na ratio decidendi do acórdão recorrido, como deveria, para que o recurso fosse admissível, antes se traduzindo na reiteração do juízo subjetivo do recorrente, no que se refere à conclusão do tribunal a quo no sentido de se encontrar prejudicada a apreciação da argumentação por si expendida, com vista a sustentar a suspensão da execução da pena única aplicada, em virtude de, no caso, não se verificar o pressuposto legal, consagrado no artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, concernente à «pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos».
Assim, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.».
Desta decisão sumária veio o recorrente deduzir reclamação para a conferência.
3. O reclamante manifesta a sua discordância relativamente à decisão reclamada, referindo, em síntese, que o recurso interposto não padecia de «qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei, nem este deveria ter deixado de ser apreciado colegialmente, e a única decisão que se afigura evidente (…) seria a procedência do mesmo; nos termos propugnados na motivação».
Enfatiza que, na arguição de nulidade do acórdão proferido em 18 de abril de 2018, invocou que o «Tribunal ad quem fez – e faz – uma interpretação inconstitucional do disposto nos artigos 379º, nº 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código Processo Penal, quando entendeu e entende que não tem que se pronunciar sobre todas as questões concretas suscit[ad]as pelo recorrente, interpretação essa que viola o disposto nos artigos 32º, n.º 1 e 205º, nº 1da Constituição da República Portuguesa».
Nestes termos, termina pedindo o conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
4. O Ministério Público respondeu à reclamação, manifestando a sua concordância com a decisão sumária proferida.
Argumenta que, como claramente se demonstrou na douta decisão sumária, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre a suspensão da execução da pena pugnada pelo recorrente, razão pela qual «a questão enunciada como objeto do recurso não mereceu acolhimento na ratio decidendi do acórdão recorrido».
Relativamente ao teor da reclamação deduzida, o Ministério Público refere que o recorrente se limita a discordar da decisão sumária, não adiantando qualquer argumento que abale a sua fundamentação.
Pelo exposto, conclui pugnando pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
5. Analisada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não contém argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
Note-se que a decisão sumária de não conhecimento proferida nestes autos sustentou-se no facto de o enunciado objeto do recurso, «segundo o qual o tribunal a quo dispõe da faculdade de não se pronunciar sobre todas as questões concretas suscitadas pelo recorrente», reconduzido ao disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) ex vi 425º, n.º 4, do Código de Processo Penal, não encontrar projeção na fundamentação do acórdão recorrido, não tendo sido acolhido pela sua ratio decidendi.
Relativamente ao fundamento aduzido como justificação do não conhecimento do objeto do recurso, a argumentação esgrimida pelo reclamante não tem a virtualidade de o abalar, porquanto não se centra na questão da observância do pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade especificamente tratado, de forma clara e suficiente na decisão colocada em crise, resultando assim intocada a sua fundamentação.
Cumpre, por fim, notar que, a alusão, na argumentação expendida pelo reclamante, ao cumprimento do pressuposto da suscitação durante o processo da questão de constitucionalidade, não revela qualquer pertinência, dado que tal pressuposto não foi convocado pela decisão sumária para firmar a inadmissibilidade do recurso interposto nos presentes autos.
Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, sendo suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância e argumentação do reclamante, damos tal fundamentação por reproduzida e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.