IRelatório:
A…
intentou no TAF de Aveiro acção administrativa especial contra o
MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO
Na qual pede que seja anulado o despacho de 6/07/2006, do Senhor Presidente da Câmara, que determinou a exoneração da A.
Cumulativamente, pediu o reconhecimento judicial do vínculo jurídico-laboral, no lugar de técnica profissional de 2ª classe, escalão 1, do quadro de pessoal do Município, a reintegração no citado lugar, bem como o pagamento das remunerações vencidas desde Janeiro de 2006 até Maio de 2006, num total de Euros 2244,05, e ainda os respectivos juros vencidos e vincendos.
Por Acórdão de 28/01/2010 o TAF julgou a acção procedente, anulou o acto impugnado e condenou o R a reconstituir, em execução de sentença, a situação actual hipotética.
Inconformado, o R. interpôs recurso jurisdicional junto do TCAN que, por Acórdão de 20 de Junho, negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
Deste acórdão pede o MUNICÍPIO DE OLIVEIRA DO BAIRRO a admissão de recurso excepcional de revista.
Imputa ao Acórdão recorrido erro manifesto na aplicação do direito, por errada interpretação do regime vertido no artigo 6º do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
A recorrida apresentou contra-alegações nas quais pugna pela não admissão da revista, por não se verificarem os respectivos pressupostos legais e, quanto ao mais, pela manutenção da decisão recorrida.
IIApreciação. Os Pressupostos do Recurso de Revista.
1. O recurso de revista de decisões proferidas pelos TCA em segunda instância, terceira apreciação jurisdicional de uma causa administrativa é, em geral, rejeitado pela lei de processo (CPTA), embora seja permitido, a título excepcional, que o STA admita esta terceira apreciação da causa num recurso relativo a matéria de direito, exclusivamente naqueles casos em que estejam reunidos certos pressupostos que a lei (art.º 150.º n.º 1 do CPTA) aponta como índices de que a causa tem uma relevância superior ao comum.
Tais pressupostos respeitam à natureza das questões sobre as quais versa o litígio, que devem atingir um grau de importância fundamental, de uma perspectiva jurídica ou social, ou mostrar-se claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito.
Assim, é mantido e aprofundado o princípio da apreciação jurisdicional das causas administrativas em duas instâncias. Na consecução deste objectivo concorrem com o disposto no art.º 150.º do CPTA, a previsão de revista “per saltum” do artigo 151.º, e a transformação do recurso para uniformização de jurisprudência num recurso do tipo acção revisiva, a ser interposto após o trânsito em julgado da decisão recorrida.
2. Vejamos se estão reunidos os pressupostos legais de admissão da revista excepcional.
Resulta da matéria de facto que a A. ficou classificada em 1º lugar no concurso externo de ingresso para admissão de técnico profissional de 2º classe divulgado pelo Aviso n.º 15/04 da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, publicado na III série do DR de 25/03/2004, tendo sido nomeada para o lugar por despacho do Presidente da Câmara e tomado posse em 2/12/2004.
Em 2/12/2005 a Chefe de Divisão de Bibliotecas e Museus da edilidade emitiu Informação que concluía que a A. não reunia as condições necessárias ao exercício do cargo, propondo a sua exoneração, que veio a ocorrer, por despacho concordante do Senhor Presidente da Câmara emitido em 6/07/2006. A A. deixou de exercer funções, deixando de lhe ser processado o vencimento após Dezembro de 2005.
A A. impugnou o despacho que determinou a sua exoneração e alegou que este violava o disposto no artigo 6º do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, cujo teor é o seguinte:
Nomeação por tempo indeterminado
1 - A nomeação em lugar de ingresso é provisória durante um período probatório e converte-se automaticamente em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, no seu termo.
2 - O período probatório em lugar de ingresso tem a duração de um ano, salvo o disposto no n.º 6.
3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1:
- a)A nomeação de funcionário já nomeado definitivamente em lugar de outra carreira;
- b)A nomeação após frequência de estágio de duração igual ou superior a um ano.
4 - Se o funcionário a nomear em lugar de ingresso já estiver nomeado definitivamente em lugar de outra carreira, a nomeação é feita, durante o período probatório, em comissão de serviço.
5 - Nos casos em que a nomeação é precedida de estágio de duração igual ou superior a um ano, a nomeação em lugar de ingresso é definitiva.
6 - Se a nomeação for precedida da frequência de estágio de duração inferior a um ano, a nomeação em lugar de ingresso é provisória ou em comissão de serviço, consoante os casos, e é feita pelo tempo que faltar para que se complete aquele período.
7 - Nos casos previstos nos nºs 5 e 6, a nomeação dos estagiários aprovados para os quais existam vagas deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da aprovação no estágio.
8 - A nomeação em lugar de acesso é definitiva, salvo no caso de recrutamento excepcional previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho.
9 - No caso de a nomeação ocorrer na sequência de recrutamento excepcional, a nomeação é provisória e converte-se em definitiva, independentemente de quaisquer formalidades, após o decurso de um período probatório com a duração de seis meses.
10 - Sem prejuízo do regime de estágio, o funcionário que durante o período probatório não revelar aptidão para o desempenho de funções pode ser exonerado a todo o tempo, por despacho da entidade que o tiver nomeado.
Alega a A. Que a sua exoneração não poderia ocorrer depois de findo o período experimental (probatório) subsequente ao ingresso no lugar, período esse que tem a duração legal de um ano, após o qual a nomeação que até então era provisória, se convertia em definitiva, nos termos previstos no n.º 1, articulado com o n.º 10, do artigo 6º do citado diploma.
Na análise da questão as instâncias deram razão à A. recorrida, e citaram diversos Acórdãos do TCA Sul. A propósito da interpretação a conferir aos normativos em causa, o TCA diz:
“Em suma, a expressão “a todo o tempo” constante do n.º 10 daquele artigo 6º deve ser conexionada com a expressão “durante o período probatório” do mesmo dispositivo legal, por ser o único normativo que, tendo na lei correspondência verbal adequada, resulta harmonizável com o instituto da conversão automática previsto no n.º 1 do mesmo artigo (…)
Na verdade, a interpretação conjugada do disposto nos n.ºs 1, 2 e 10, não permite que se interprete tal expressão no sentido de a exoneração poder ocorrer após o fim do período probatório, uma vez que, nesse momento, já a nomeação anterior se converteu, sem mais, em definitiva.
E tal interpretação dessa expressão, com esse sentido, não é de molde a ofender, nem o disposto no art. 9º do Código Civil, nem os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que, um entendimento diferente, poderia vir a colidir com a necessária estabilidade da relação de emprego, pois, permitira que a entidade administrativa competente viesse a praticar o acto de exoneração após a conversão em definitiva da nomeação.
Certamente, por isso, é que nem sequer resulta de tal diploma legal que o funcionário deva ser novamente nomeado por despacho expresso para efeitos de nomeação definitiva, uma vez que tal nomeação dá-se, por mero efeito do decurso do tempo e do silêncio da administração em termos de apreciação da prestação laboral do funcionário durante aquele período probatório.”
O Recorrente insurge-se contra este entendimento, que considera ostensivamente errado e desrazoável. Considera que, nos termos da lei, a exoneração pode ocorrer após a cessação do período probatório porquanto se impõe o decurso total do respectivo período (1 ano) para avaliar eficazmente o desempenho profissional do visado e permitir desencadear os procedimentos necessários a essa avaliação e tomada de decisão. Alega que a questão é complexa e pede a intervenção do STA com vista à inversão de jurisprudência do TCA que entende ser errada e desconforme com o direito.
A questão colocada nos presentes autos tem sido abordada no TCA, podendo considerar-se que se formou entendimento pacífico no sentido do decidido no que concerne ao tempo ou momento em que tem de ser tomada uma decisão quanto a exonerar o funcionário que tenha entrado na função pública por concurso externo de ingresso, isto é, sobre o termo do prazo do período probatório de um ano, previsto no artigo 6º do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro (revogado a partir da entrada em vigor do RCTFP, pela Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, mas aplicável no presente caso).
A interpretação a conferir à exoneração prevista no artigo 6º do DL n.º 427/89, de 7 de Dezembro, tem sido decidida pelo TCA de forma consistente e pacífica, indicando-se como exemplo os Ac. referidos no recorrido de 23.02.2006, P. 005950/01; de 25/10/2007, P. 00521/05 e de 10/07/2008, P. 06180/02, o que assegura a certeza, determinabilidade e igualdade de tratamento nas relações de emprego.
Não se trata de questão jurídica de especial complexidade, ou que suscite fundadas dúvidas interpretativas, verificando-se pelo contrário unanimidade da jurisprudência que sobre ela se tem debruçado.
Por outro lado, a questão suscitada pelo Recorrente tende a perder a importância que lhe podia advir de aplicação a casos posteriormente submetidos à Administração ou aos tribunais, por via da revogação do DL n.º 427/89, de 7/12 pela Lei n.º 18-A/2008, de 27 de Fevereiro.
Também não se trata de questão social de relevância fundamental, por respeitar preponderantemente às partes envolvidas na relação jurídica de emprego, sem que se detecte uma especial atenção ou preocupação da comunidade, ou mesmo dos órgãos representativos dos trabalhadores, relativamente à aplicação deste regime jurídico de cessação das relações laborais no final do período probatório.
Nos termos expostos não se encontra caracterizada em condições de previsível utilidade objectiva uma questão de direito que mereça fazer intervir o STA através de recurso de natureza excepcional, como é a revista de decisões do TCA proferidas em segunda instância.