I- Se, no contrato celebrado com o trabalhador, a entidade patronal se comprometeu a facultar aquele transporte em viatura propria de e para o local de trabalho, não pode, depois, unilateralmente, retirar-lhe este beneficio.
II- Não e licito o despedimento baseado nos atrasos do referido trabalhador, motivados pelo facto da carrinha que o conduzia ao trabalho ter deixado de passar pelo local onde normalmente aguardava a sua passagem e onde continuou a comparecer.
III- Este despedimento e ainda abusivo, nos termos do art. 32, n. 1, als. b) e c) do D.L. 49408, de 24/11/69, dando origem a indemnização prevista no art. 33, ns. 2 e 3 do mesmo D.L. e calculada com referencia ao art. 12 do D.L. 372-A/75, de 16/07 (então em vigor), por força da revogação por este diploma do art. 109 do D.L. 49408.
IV- Da actuação da empresa conclui-se que ela deduziu oposição conscientemente infundada e socialmente dolosa, litigando de ma fe, pelo que deve ser condenada como tal.