I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, o ora reclamante A. interpôs recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante «LTC»), dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa (“TRL”), datados de 20-12-2023 e 21-01-2024, através dos quais foi, respetivamente: i) concedido provimento parcial ao recurso, modificando as medidas das penas e, ii) julgada improcedente a arguição de nulidade com fundamento em omissão de pronúncia.
- 2.Admitido o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, foi proferida, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, a Decisão Sumária n.º 652/2024 de não conhecimento do objeto do recurso, no que releva, com a seguinte fundamentação:
«(…)
II. Fundamentação
O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto ao controlo concreto, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais.
No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015).
Não se encontrando reunido algum dos pressupostos de admissibilidade, assim obstando ao conhecimento do objeto do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1 da LTC. Sublinha-se que a decisão de admissão do recurso interposto não vincula o Tribunal Constitucional (cfr. artigo 76.º, n.º 3 da LTC).
O Recorrente estruturou o objeto do recurso da seguinte forma:
(i) A norma constante do artigo 82.º-A, número 2 do Código de Processo Penal quando interpretada no sentido de poder ser arbitrada compensação à vítima sem, previamente, se dar ao arguido a possibilidade de exercer o contraditório, é inconstitucional por violação dos números 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
(ii) A norma constante do artigo 400.º, número 2 e do artigo 82.º-A, ambos do Código de Processo Penal, conjugados com o artigo 21.º da Lei 112/2009, de 16 de Setembro, quando interpretados no sentido em que por crime de violência doméstica, não é obrigatório assegurar o exercício do contraditório ao Arguido no que tange ao arbitramento de indemnização civil, quando esta é inferior à alçada do tribunal recorrido, é inconstitucional por violação dos números 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.
Atentando em ambas as formulações supra identificadas, não se descortinam quaisquer questões de inconstitucionalidade normativa.
No que respeita à primeira enunciação [(i)], o Recorrente limitou-se a apontar o não cumprimento/violação, por parte do tribunal, do princípio do contraditório, previsto no n.º 2 do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal (“CPP”) - «2 – No caso previsto no número anterior, é assegurado o respeito pelo contraditório.» - i.e., a sindicar a conduta omissiva do juiz. No fundo, o que o Recorrente imputa é a tomada de uma decisão —no caso, o arbitramento de uma indemnização (prevista no n.º 1 do artigo 82.º-A do CPP)— em desobediência ao comando legal de dar cumprimento ao contraditório.
Segundo jurisprudência reiterada do Tribunal Constitucional, «o controlo do processo interpretativo adotado pelo tribunal recorrido e, portanto, um controlo do próprio ato concreto de julgamento e da decisão em si mesma considerada […] está vedada ao Tribunal Constitucional, cuja apreciação, no âmbito da fiscalização concreta, incide apenas sobre normas ou sobre determinadas interpretações normativas, não detendo competência para rever ou reexaminar, de qualquer outro modo, as decisões proferidas pelos outros tribunais, designadamente no que se reporta à seleção e interpretação do direito infraconstitucional e à sua posterior aplicação aos factos controvertidos» (cfr., neste sentido, o Acórdão n.º 733/2021, citado no acórdão n.º 318/2023).
Assim, é à própria decisão sob recurso, e não à norma por ela aplicada, que o Recorrente aponta a violação, para além da própria lei, do artigo 32.º, n.ºs 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
No que se refere à formulação identificada em [(ii)], está-se igualmente perante um objeto de recurso inidóneo à pretendida sindicância constitucional, uma vez que a enunciação em causa —«não é obrigatório assegurar o exercício do contraditório ao Arguido no que tange ao arbitramento de indemnização civil, quando esta é inferior à alçada do tribunal recorrido»— não é extraível da interpretação conjugada dos preceitos que compõem o respetivo arco normativo, os artigos 82.º-A e 400.º, n.º 2, ambos do CPP, e artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro.
Quanto a esta segunda formulação, o Recorrente procurou identificar uma [putativa] interpretação, consequente do não exercício do contraditório. Porém, fê-lo, nomeando preceitos legais que regulam aspetos processuais totalmente distintos, sem qualquer ligação ou correlação entre si: por um lado, i) o exercício do contraditório, nos casos de arbitramento de quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos pela vítima de violência doméstica, a que alude o n.º 2 do artigo 82.º‑A do CPP e, por sua vez, o artigo 21.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro que a ele se refere; por outro, ii) a admissibilidade do recurso respeitante à indemnização civil, previsto no n.º 2 do artigo 400.º do CPP, cujo critério base se reporta ao valor do pedido, exigindo-se que este seja superior à alçada do tribunal recorrido. Ora, de nenhum dos preceitos legais referentes ao exercício do contraditório, se estabelece um critério normativo de valor, como condição do respetivo exercício.
Atente-se, a este propósito, no Acórdão n.º 67/2020 deste Tribunal Constitucional:
«(…)
Ora, a incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a inidoneidade do objeto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial integrante desse objeto.
Como se pode ler no Acórdão n.º 175/06 deste Tribunal Constitucional (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) «[a] indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, (…) em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma)». Ainda nas palavras do mesmo aresto a «identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (…)».
A respeito da exigência de uma conexão mínima entre o enunciado interpretativo sindicado e o preceito legal (ou preceitos legais) selecionado(s) pelo recorrente como respetiva fonte normativa afirmou-se no Acórdão n.º 106/99 o seguinte:
«(…) só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar "o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso" e deve presumir "que o legislador [...] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados" (cf. artigo 9º, nºs 2 e 3, do Código Civil).
A este propósito, escreveu-se no acórdão nº 367/94, publicado no Diário da República, II série, de 7 de setembro de 1994), o seguinte:
Ao suscitar-se a questão de inconstitucionalidade pode questionar-se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça.
Como toda a interpretação tem que ter 'na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso' (cf. artigo 9º, nº 2 do Código Civil), ao questionar-se a compatibilidade de uma dada interpretação de certo preceito legal com a Constituição, há de indicar-se um sentido que seja possível referir ao teor verbal do texto do preceito em causa.»
(…)» (sublinhados acrescentados)
Em suma, face a tudo o que se vem de expor, cumpre concluir que a base legal à qual se imputa a norma cuja inconstitucionalidade o Recorrente pretende ver apreciada não é apta a suportar o sentido enunciado pelo Recorrente.
Nesta conformidade, constata-se que, relativamente a ambas enunciações, não foram formuladas verdadeiras questões normativas que fossem passíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC —consentido apenas no caso de inobservância de requisitos formais— uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.
Face ao exposto, é de concluir pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso, justificando-se a prolação de decisão sumária, de harmonia com a 1.ª parte do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.
(…)».
3. Inconformado com a Decisão Sumária proferida nos autos, o ora Reclamante apresentou reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
1. Através da Decisão Sumária ora impugnada este Colendo Tribunal decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Recorrente A., justificando tal decisão nos seguintes termos:
“No que respeita à primeira enunciação [(i)], o Recorrente limitou-se a apontar o não cumprimento/violação, por parte do tribunal, do princípio do contraditório (…). No fundo, o que o Recorrente imputa é a tomada de uma decisão - no caso, o arbitramento de uma indemnização (prevista no n.º 1 do artigo 82.º-A do CPP) - em desobediência ao comando legal de dar cumprimento ao contraditório”.
- 2.Ora, salvo o devido respeito, o Recorrente considera que não foi alcançada, pela Decisão Sumária, o escopo da inconstitucionalidade suscitada no primeiro momento.
- 3.O Recorrente não sindicou no recurso que interpôs para o TRL a inobservância do normativo legal disposto no número 2 do artigo 82.º-A do Código de Processo Penal (doravante, C.P.P.), o que o Recorrente suscita é a inconstitucionalidade da interpretação feita pelo Tribunal recorrido do normativo referido ("no sentido de poder ser arbitrada compensação à vítima sem, previamente, se dar ao arguido a possibilidade de exercer o contraditório, é inconstitucional, por violação do art. 32º/1 e 5 da CRP” - cfr. página 5 do corpo do dito recurso e ponto 7 das respetivas conclusões).
- 4.É consabido que um dos requisitos atinentes à interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa durante o processo, requisito que o Recorrente cumpriu.
- 5.Como consabido é que a fiscalização da constitucionalidade pode incidir ou sobre a própria norma ou sobre a interpretação que seja feita, em dada decisão judicial, sobre norma legal.
- 6.Veja-se que a questão da violação, pelo Tribunal de 1.ª instância, do disposto nos normativos 82.º-A, n.º 2 do C.P.P. e 32.º, n.º 5 da C.R.P., foi suscitada pelo Recorrente no recurso da sentença que foi interposto a 14 de agosto de 2023.
- 7.Porém, também a inconstitucionalidade ora discutida, foi suscitada, na medida em que o Tribunal de 1.ª instância interpretou o disposto no artigo 82.º-A, n.º 2 que o Tribunal de 1.ª instância no sentido de não ser necessário assegurar o contraditório do Arguido aquando do arbitramento de uma indemnização à vítima, interpretação normativa que, no parecer do Recorrente, é manifestamente inconstitucional.
- 8.Assim, o recurso apresentado perante este Colendo Tribunal não visou a apreciação de um vício cometido pelo Tribunal de 1.ª instância, mas sim a apreciação da conformidade com a C.R.P. da interpretação normativa adotada pelo Juízo Local Criminal de Oeiras e que, de acordo com o disposto 70.º, número 1 alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, é um dos fundamentos de recurso para o Tribunal Constitucional,
- 9.Assim, com o devido respeito, entende o Recorrente que a Decisão Sumária proferida não alcançou o escopo do recurso por si apresentado, no qual expressamente se refere que a interpretação normativa em causa culminou numa decisão arbitrária que colidiu com as garantias de defesa do Recorrente ínsitas no art. 32.º/1 e 5 da Lei Fundamental.
- 10.Dito de outro modo, no recurso interposto para este Tribunal Constitucional, o que está em causa não é a apreciação da omissão do contraditório que, na perspetiva do Recorrente se verificou em 1ª Instância, mas a apreciação da constitucionalidade de interpretação normativa feita por aquele tribunal.
- 11.A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, fatores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente, e essa interpretação pode e deve ser escrutinada por este Colendo Tribunal.
- 12.Aquilo que o Recorrente suscitou (seja no recurso que interpôs para o TRL, seja no recurso que interpôs para o TC) foi que o Tribunal de 1.ª instância interpretou o artigo 82.º-A do C.P.P. num sentido inconstitucional, sentido esse que levou à compressão do direito ao contraditório.
- 13.Assim, não poderia este TC furtar-se a conhecer e a decidir da inconstitucionalidade perante si suscitada por referência à interpretação que, em 1a Instância, foi feita da dita norma constante do art. 82.º-A/2 CPP e nos termos em que tal inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada.
II - DA INCONSTITUCIONALIDADE INTERPRETATIVA DAS NORMAS CONSTANTES DOS ARTIGOS 400.º, NÚMERO 2 E 82.º-A DO C.P.P. ADOPTADA PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
14. Também na Decisão Sumária não foi apreciada a inconstitucionalidade da interpretação normativa invocada pelo Recorrente no segundo segmento do seu recurso, a qual foi suscitada nos seguintes termos:
“A norma constante do artigo 400.º, número 2 e do artigo 82.º-A, ambos do Código de Processo Penal, conjugados com o artigo 21º da Lei 112/2009 de 16 de Setembro, quando interpretados no sentido em que por crime de violência doméstica não é obrigatório assegurar o exercício do contraditório ao Arguido no que tange ao arbitramento de indemnização civil, quando esta é inferior à alçada do tribunal recorrido, é inconstitucional por violação dos números 1 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa”.
15. No que a esta questão concerne, da Decisão Sumária resulta:
“(…) o Recorrente procurou identificar uma [putativa] interpretação, consequente do não exercício do contraditório. Porém, fê-lo, nomeando preceitos legais que regulam aspetos processuais totalmente distintos, sem qualquer ligação ou correlação entre si (...)”.
- 16.Ora, salvo melhor entendimento, a Decisão Sumária aqui em apreço, novamente, não alcançou o iter lógico percorrido pelo Recorrente no recurso interposto.
- 17.A inconstitucionalidade suscitada acerca da interpretação normativa feita pelo Tribunal da Relação de Lisboa, traduz-se em interpretar o artigo 400.º, n.º 2 do C.P.P. como limitando o direito ao recurso - direito de defesa do Recorrente -, apenas com fundamento no valor fixado para a indemnização, rejeitando, assim, o disposto no artigo 82.º-A que impõe a observância do princípio do contraditório.
- 18.Por outras palavras, interpretar o artigo 400.º, n.º 2 e o artigo 82.º-A do C.P.P. e ainda o artigo 21.º da Lei 112/2009 no sentido de que em função do valor da indemnização arbitrada, apesar de não sido observado o normativo que impunha o contraditório relativamente à fixação dessa indemnização, se pode limitar o direito ao recurso enquanto garantia de defesa, é inconstitucional.
- 19.Não se alcançando em que medida os referidos normativos não têm ligação, nem em que medida o acórdão 67/2020 deste Colendo Tribunal se aplica ao caso concreto, porquanto o mesmo aponta que “a identificação da base legal à qual se importa a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade”, imposição que foi efetivamente observada pelo Recorrente.
- 20.Pelo que, também quanto a esta questão de inconstitucionalidade de interpretação normativa deveria este TC ter tomado posição, conhecendo-a.
(…)».
4. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos seguintes termos:
«(…)
1.º Pela douta Decisão Sumária n.º 652/2024, foi decidido não conhecer do objeto dos recursos para o Tribunal Constitucional, de Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, interpostos por A. ao abrigo do artigo 70º, n. 1, alínea b) da Lei 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional).
2º
Fundamenta-se essa decisão, em resumo, em ter-se o recorrente limitado numa das duas enunciações do objeto do recurso, a apontar o não cumprimento/violação, por parte do tribunal, do princípio do contraditório, previsto no n. 2 do artigo 82º-A do Código de Processo Penal (CPP), i. e., a sindicar a conduta omissiva do juiz. Objeto do recurso não teria sido, assim, uma norma (ou uma sua interpretação), mas a própria decisão judicial.
3º
Relativamente ao segundo enunciado do objeto do recurso, fundamenta-se a decisão sumária, em resumo, em não ser ele extraível da interpretação conjugada dos preceitos que compõem o respetivo arco normativo, os artigos 82º-A e 400, nº 2, ambos do CPP e artigo 21º da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro. Existiria, assim, uma incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, o que gera a inidoneidade do objeto do recurso
4º
Conclui a decisão sumária que “relativamente a ambas as enunciações, não foram formuladas verdadeiras questões normativas que fossem passíveis de aperfeiçoamento, nos termos que se encontram previstos no disposto no artigo 75º - A, nºs 5 e 6 da LCT (…), uma vez que não se encontra reunido um verdadeiro pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade”. Daí que, conclui a decisão, é impossível o conhecimento do objeto do recurso.
5º
O recorrente, na sua reclamação, discordou da decisão sumária e reiterou o entendimento de que, em ambas as enunciações, não foram objeto a(s) decisão(ões) dos tribunais recorridos, mas as interpretações normativas de disposições legais que a(s) basearam.
6º
Entende o Ministério Público que assiste razão ao recorrente relativamente à caracterização do objeto do recurso para o tribunal constitucional.
7º
Assim, no requerimento de interposição de recurso, a enunciação do seu objeto é feita do seguinte modo :
“(…)
1. Normas cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie :
i) A norma constante do artº 82º-A, número 2 do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de poder ser arbitrada compensação à vítima sem, previamente, se dar ao arguido a possibilidade de exercer o contraditório, por violação dos números 1 e 5 do artº 32º da Constituição da República Portuguesa.
ii) A norma constante do artigo 400º, número 2 e do artigo 82º - A ambos do Código de Processo Penal, conjugados com o artigo 21º da Lei 112/2009, de 16 de setembro, quando interpretados no sentido em que no crime de violência doméstica não é obrigatório assegurar o exercício do contraditório ao arguido no que tange ao arbitramento da indemnização civil, quando esta é inferior à alçada do tribunal recorrido, por violação dos números 1 e 5 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa”
8º
Ora, parece-nos que as fórmulas definidoras do objeto recursivo concebidas pelo recorrente, ora reclamante, são suscetíveis de se corporizarem em regras abstratamente enunciadas, de aplicação potencialmente genérica. Ou seja, podem ser objeto de recurso para este Tribunal.
9º
Relembremos que sobre este pressuposto dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, esclarece-nos Lopes do Rego, a páginas 106 e 107, de “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional” (Almedina, 2010) o seguinte:
“[O] recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica” É que, como adiante este autor refere “(…) as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador”.
10.º Daí que entendamos que, com esse fundamento, não deveria a decisão sumária não ter tomado conhecimento do objeto do recurso interposto.
11º
Entendemos, no entanto, que essa decisão deverá ser tomada, embora com diferente fundamento.
12º
Na verdade, o fundamento da decisão do tribunal “a quo” não foi qualquer das alegadas interpretações normativas que são objeto enunciado do recurso. Note-se que ambos os casos envolveriam a interpretação – alegadamente inconstitucional – de que as disposições legais citadas permitiriam arbitrar indemnização à vítima sem dar ao arguido possibilidade de exercer o contraditório – num enunciado – ou que não seria obrigatório, em certos casos, assegurar o exercício de tal contraditório – no outro enunciado.
13º
Ora, no acórdão da 1ª instância não terá havido qualquer alusão ao princípio do contraditório e dele não resulta ter sido feita qualquer das alegadas interpretações.
14º
Nos Acórdãos da 2ª instância, já com referências ao princípio do contraditório, expressamente se esclarece, no ponto II do Acórdão de 24 de janeiro, não ter havido nenhuma das alegadas interpretações. Não se tomou conhecimento das questões sobre o princípio do contraditório com fundamento na interpretação das citadas normas, mas por invocação extemporânea da questão. Também foi base das decisões o contraditório ter sido cumprido pela realização do julgamento, em que o recorrente teve oportunidade de apresentar a sua defesa, designadamente sobre a questão do arbitramento da indemnização que, necessariamente, também estava a ser discutida.
15º
Ou seja, as interpretações normativas dos artigos em causa que são objeto do recurso para o tribunal constitucional não constituíram ratio decidendi das decisões impugnadas.
16º
Sucede que, como refere Lopes do Rego, na obra citada (fls. 109), “A admissibilidade do recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionado – desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à efetiva aplicação à dirimição do caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”
17.º
Não se verifica, por isso, no caso em apreço, um dos pressupostos de admissibilidade do recurso – a ratio decidendi -, pelo que, como esse fundamento, o Tribunal não deve tomar conhecimento do seu objeto, nos termos da alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação