B ….., viúva, natural da freguesia de Nogueira, concelho de Vila Real, residente no Lugar …, 5000 Vila Real; e
C..., solteiro, menor, natural da freguesia de Lordelo, concelho de Vila Real, residente no Lugar de…, Vila Real, representado pela sua mãe B…
instauraram a presente acção de processo comum contra:
- “D…, SEGUROS, S.A.”, companhia de seguros, com sede no Largo de…, Lisboa.
Alegam que, no dia 11.12.2014, pelas 8:39 horas, no IC5, Km 42,300, Carlão, Alijó, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo tractor pesado com a matrícula 00-FE-00, também composto pelo semi-reboque com a matrícula P-xxxx, propriedade de “E, SA.”.
Mais alegam que o dito veículo era conduzido por F… (respectivamente marido e pai dos autores), o que fazia por conta da dita empresa.
Invocam também que, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar, o veículo FE e respectivo semi-reboque sofreram um despiste por motivos relacionados com problemas na mecânica do funcionamento do veículo e em virtude de falha dos respectivos travões, sendo certo que do acidente resultou a morte do condutor.
Finalmente, invocam diversos danos de natureza não patrimonial, sendo certo que a responsabilidade civil emergente dos acidentes causados pela referida viatura e seu semi-reboque se encontra transferida para a ré.
Peticionam, assim, a condenação da ré ao pagamento, pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima F …, da quantia de 20 000,00 €, e pela perda do direito à vida de 65 000,00 €, num total de 85 000,00 €, acrescidos dos juros de mora legais desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Mais peticionam a condenação da ré a pagar à 1ª autora, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 40 000,00 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Finalmente, peticionam a condenação da ré a pagar ao 2º autor, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 40 000,00 €, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
Contestou a Ré nos termos que melhor se alcançam a fls. 71 e seguintes, invocando, ademais, a excepção decorrente da exclusão dos danos reclamados do contrato de seguro.
No mais, defende-se por impugnação, pugnando, a final, pela improcedência da acção.
Realizou-se a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, bem como fixado o objecto do litígio e os temas de prova.
Do mesmo modo, decidiu-se relegar para sentença final o conhecimento da excepção decorrente da exclusão dos danos reclamados no contrato de seguro, por depender de prova a produzir.
Procedeu-se a julgamento, e, a final, foi proferida sentença que decidiu julgar a presente acção totalmente improcedente, com a inerente absolvição da Ré dos pedidos formulados.
Daí o presente recurso de apelação interposto pelos Autores, os quais no termo da sua alegação pediram que se revogue a decisão recorrida, substituindo-a por outra que determine a procedência do presente recurso, conforme alegado e concluído, a ttulo principal e, caso assim não se entenda, a titulo subsidiário.
Foram, para tanto, apresentadas as seguintes conclusões:
1º Não assiste razão ao ilustre Juiz do Tribunal recorrido, porquanto se considera que ocorreu incorrecto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
2º A factualidade inserta no facto provado em 94º da sentença recorrida não foi alegada pelas partes como factos essenciais que constituíssem a causa de pedir dos AA., nem em que se baseassem as exceções invocadas pela R..
3º Para além disso, tais factos não são instrumentais que tenham resultado da instrução da causa, nem são complemento, nem concretização dos que as partes alegaram e que resultaram da instrução da causa.
4º De todo o modo, nunca sobre eles os recorrentes tiveram oportunidade de responder enquanto facto da causa, mas somente como documento junto oficiosamente aos autos, tendo apenas impugnado o seu teor em tudo o que estivesse em contradição com a sua versão nos autos.
5º Por último, tal facto não é notório, nem o Tribunal o conheceu no exercício da sua função.
6º Desta maneira, com todo o respeito e consideração, o Tribunal recorrido extravasou os seus poderes de cognição, pelo que violou o disposto no artigo 5º do C.P.C..
7º Noutro segmento, importa ainda esclarecer que não se verificaram as circunstâncias previstas no artigo 264º do C.P.C., assim como não se verificaram as circunstâncias previstas no artigo 265º, nº 1 do C.P.C., nem tão pouco verificaram as circunstâncias previstas no artigo 588º, nºs 1, 2 e 3 c) do C.P.C..
8º De tal modo que nunca os recorrentes foram notificado para sobre eles responder em 10 dias – artigo 588º, nº 4 do C.P.C., e também por isso tais factos não integraram os temas da prova nos termos do artigo 596º do C.P.C., como prevê o artigo 588º, nº 6 do C.P.C., em todo o caso o aditamento dos factos em análise não foi sujeito às regras gerais sobre contraditoriedade e prova, tudo com violação do estatuído no artigo 590º, nº 5 do C.P.C..
9º Por todo o exposto, o Tribunal recorrido conheceu de questões que não podia tomar conhecimento, o que origina a nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 615º, nº 1, d), 2ª parte do C.P.C., a qual se argui com as devidas e legais consequências.
Sem prescindir, caso assim não se entenda:
10º O Tribunal recorrido deu como provado o fato 94º da sentença recorrida.
11º Pelas razões supra invocadas nas conclusões mencionadas em 1º a 7º deste recurso, que aqui se dão como reproduzidas para os devidos efeitos, por razões de economia e celeridade processuais, o Tribunal recorrido não devia ter dado como provado o facto 94º da sentença.
12º O Tribunal recorrido fez errada decisão da matéria de facto, com violação do artigo 607º, nºs 3, 4 e 5 do C.P.C..
13º As pretensões indemnizatórias deduzidas pelos AA. contra a R. fundam-se quer na responsabilidade civil extracontratual pelo risco, quer no regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel.
14ª Na hora de quantificar os danos e atribuir os montantes indemnizatórios, o Tribunal recorrido deve aplicar critérios e quantias que correspondam aos factos dados como provados, assim como a critérios equitativos, reais e objetivos.
15º O sinistrado, a título de danos não patrimoniais e para compensação do quantum doloris, incómodos e sofrimentos antes da morte sofreu danos tutelados pelo direito e quantificáveis em 20 000,00 €.
16º A perda do direito à vida é um dano tutelado pelo direito e quantificável em 65 000,00 € e por morte da vítima, o direito à indemnização cabe aos 1ºA. e 2ª A., por força das disposições conjugadas do artigo 495º, nº 3, 496º e 504º, nº 1 do C.C..
17º A 1ªA. e o 2ªA. têm direito e exigem da R. a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima de 20 000,00 € e pela perda do direito à vida de 65 000,00 €, num total de 85 000,00 €, que pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, acrescidos dos juros de mora legais desde a citação até integral e efetivo pagamento.
18º A 1ª A. sofreu assim danos não patrimoniais tutelados pelo direito e quantificáveis em 40 000,00 €, que se pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
19º O 2º A. sofreu assim danos não patrimoniais tutelados pelo direito e quantificáveis em 40 000,00 €, que se pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.
20º Os AA. reclamam assim da R. a quantia total indemnizatória de 165 000,00 €, no que a R. deve ser condenada desde já a liquidar aos AA., tudo acrescido dos juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
21º Ao julgar de modo diferente daquele que é defendido neste recurso e fixando as quantias indemnizatórias aqui impugnadas, fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, com violação dos artigos 494º, 496º, 503º, nº1, 504º, nº 1, 562º e 566º do Código Civil.
SEM PRESCINDIR, PARA O CASO DE TUDO O SUPRA EXPOSTO NÃO OBTER VENCIMENTO, MAIS SE ALEGA, A TÍTULO SUBSIDIÁRIO, O QUE SEGUE:
22º Por esta via, mais se invoca que, para além de tudo o mais, a sentença recorrida deu como provados os factos 31º a 34º e 94º da sentença recorrida.
23º Neste contexto, importa analisar a questão da concorrência de causas do mesmo dano.
24º Por esta via, verifica-se que, no caso dos autos, o sinistro ficou a dever-se a problemas na mecânica ligada ao funcionamento do veículo FE, designadamente ao nível dos travões, tendo ocorrido uma falha nos travões e ao leito de paragem da saída de emergência não ter exercido a função que se lhe exigia, fazendo imobilizar o veículo após uma avaria no sistema de travagem, designadamente por deficiência de construção e manutenção.
25º Assim sendo, estamos perante, uma situação em que o evento danoso se ficou a dever causas complementares, ou, caso assim não se entenda, cumulativas ou, caso assim não se entenda, coincidentes ou simultâneas de responsabilidade.
26º De tal maneira, que em face do lesado, quer haja subsequência (adequada) de causas, quer haja causas cumulativas ou mera coincidência de causas de natureza distinta, QUALQUER DOS RESPONSÁVEIS É OBRIGADO A REPARAR TODO O DANO.
27º Nas relações internas dos vários responsáveis, o regime oscila, consoante a posição relativa destes, desde a solidariedade perfeita até à solidariedade só aparente.
28º Por conseguinte, por esta via subsidiária, a R. está igualmente obrigada a indemnizar os AA. dos danos ocorridos em consequência do acidente.
29º O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 483º, nº 1, 562º e 563º do C.C..
30º Mas, caso assim não se entenda, mais importa analisar o problema sob o prisma da causa virtual do dano.
31º Por esta outra via, verifica-se que, no caso dos autos, o sinistro ficou a dever-se a problemas na mecânica ligada ao funcionamento do veículo FE, designadamente ao nível dos travões, tendo ocorrido uma falha nos travões e ao leito de paragem da saída de emergência não ter exercido a função que se lhe exigia, fazendo imobilizar o veículo após uma avaria no sistema de travagem, designadamente por deficiência de construção e manutenção.
32º Assim sendo, para além da causa real considerada pelo Tribunal, estamos perante, uma situação em que o evento danoso se ficou a dever a outra causa virtual com relevância negativa na obrigação de indemnizar.
33º De tal maneira, que em face do lesado, a R. está igualmente obrigada a indemnizar os AA. dos danos ocorridos em consequência do acidente e a reparar todo o dano.
34º Nas relações internas dos vários responsáveis, o regime oscila, consoante a posição relativa destes, desde a solidariedade perfeita até à solidariedade só aparente.
35º Por conseguinte, por esta via subsidiária, a R. está igualmente obrigada a indemnizar os AA. dos danos ocorridos em consequência do acidente.
36º O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 494º, 496º, 503º, nº1, 504º, nº 1, 562º e 566º do Código Civil.
37º Por qualquer uma das vias ora invocadas, os AA. têm direito a indemnização pelos danos tutelados pelo direito decorrentes do sinistro dos autos.
38º O sinistrado, a título de danos não patrimoniais e para compensação do quantum doloris, incómodos e sofrimentos antes da morte sofreu danos tutelados pelo direito e quantificáveis em 20 000,00 €.
39º A 1ªA. e o 2ªA. têm direito e exigem da R. a indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela vítima de 20 000,00 € e pela perda do direito à vida de 65 000,00 €, num total de 85 000,00 €, que pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, acrescidos dos juros de mora legais desde a citação até integral e efetivo pagamento.
40º A 1ª A. sofreu assim danos não patrimoniais tutelados pelo direito e quantificáveis em 40 000,00 €, que se pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
41º O 2º A. sofreu assim danos não patrimoniais tutelados pelo direito e quantificáveis em 40 000,00 €, que se pedem e a R. deve ser condenada a ressarcir, tudo acrescido de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento.
42º O Tribunal recorrido violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nas disposições conjugadas dos artigos 494º, 496º, 503º, nº1, 504º, nº 1, 562º e 566º do Código Civil.
Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Fundamentos.
1Os Factos:
Na 1ª instância foram julgados provados os seguintes factos:
1º – No dia 11 de Dezembro de 2014, pelas 8:39 horas, no IC 5, Km 42,300, em Carlão, concelho de Alijó, distrito de Vila Real, ocorreu um acidente de viação.
2º - Nele foi interveniente o veículo automóvel, trator pesado de mercadorias, serviço particular, com a matrícula 00-FE-00 (adiante designado FE por razões de economia e celeridade processuais), que fazia conjunto com o Semi-reboque P-xxxx, propriedade de “E…, S.A.”, com sede …em Avioso (S. Pedro), 4475-726 Maia.
3º - A “E…, S.A.” tem por objecto social a comercialização por grosso e retalho de produtos siderúrgicos, nomeadamente, varão para betão, barras comerciais, perfis, chapas, tubos, malhas electrossoldados, redes para diversas aplicações, entre outras.
4º - Sendo que no dia e hora do acidente, a “E…, S.A.” usava o veículo FE, que fazia conjunto com o Semi-reboque P-xxxx, no âmbito do seu objecto social.
5º - Uma vez que era, como sempre foi, a “E…, S.A.” que, de facto, usava, gozava e fruía das vantagens do veículo e semi-reboque, tratava das suas reparações, revisões, inspeções, seguros e pagava os respetivos impostos.
6º - Mais utilizava o conjunto do veículo e semi-reboque, como sempre utilizou, no seu próprio interesse.
7º - O que fazia por intermédio do comissário F… residente que foi em Vila Real.
8º - Com efeito, o F…. era motorista da “E…, S.A.”.
9º - Para quem prestava a sua atividade laboral, mediante retribuição, no âmbito da organização e sob a autoridade daquela sociedade comercial.
10º - Neste quadro, no dia e hora do acidente, o veículo FE em conjunto com o semi-reboque P-64216 era conduzido pelo Jorge …., por ordem, conta e interesse da “E…, S.A.”.
11º - No exercício das funções de motorista que lhe foram confiadas pela “E…, S.A.”, com o seu conhecimento e autorização, bem como no seu interesse e com o seu acordo.
12º - O local do acidente tinha as características de uma recta.
13º - Em que a faixa de rodagem tinha a largura de 10 metros.
14º - E era composta por uma via de trânsito no sentido Alijó – Carrazeda de Ansiães.
15º - Cuja largura ascendia a 3,25 metros.
16º - E com inclinação descendente.
17º - A qual estava delimitada das vias de trânsito em sentido inverso, ou seja Carrazeda de Ansiães – Alijó, por duas linhas longitudinais contínuas paralelas entre si marcadas no pavimento.
18º - Por sua vez, no sentido Carrazeda de Ansiães – Alijó o trânsito fazia-se por duas vias de trânsito separadas entre si por uma linha descontínua M2 marcada no pavimento.
19º - Cada uma delas com a largura de 3,375 metros.
20º - Em sentido ascendente.
21º - No final da reta, atento o sentido descendente Alijó – Carrazeda de Ansiães, o IC 5 fazia uma curva longa e aberta para a esquerda.
22º - E na continuidade da reta, mas saindo da faixa de rodagem a direito, existia uma saída de emergência.
23º - Tal saída de emergência era composta por uma via em alcatrão, com largura de 3,30 metros e marcação no pavimento de linhas oblíquas desde o limite da faixa de rodagem até ao marco hectométrico.
24º - E daí, em linha reta, por cerca de 161,43 metros até uma barreira em betão.
25º - Do lado esquerdo da saída de emergência existia uma zona de quadrícula em xadrez marcada no pavimento, após o que se seguia a direito uma caixa de gravilha, com largura de 4,10 metros e extensão de 146 metros, até à barreira em betão.
26º - Neste quadro, o F…conduzia o veículo FE que formava conjunto com o semi-reboque P-64216, no sentido Alijó – Carrazeda de Ansiães.
27º - Fazendo o transporte de carga de mercadorias ao serviço e sob as ordens da sociedade “E…, S.A.”.
28º - E pelo lado direito da faixa de rodagem, na via de trânsito em sentido descendente.
29º - O mais próximo possível da berma do lado direito, mas conservando desta uma distância que lhe permitia evitar acidentes.
30º - A uma velocidade não concretamente apurada, mas não superior a 80kms/hora.
31º - Sucede que ao chegar sensivelmente ao Km 42,300, ocorreram problemas na mecânica ligada ao funcionamento do veículo FE, designadamente ao nível dos travões.
32º - De tal maneira, que o veículo ganhou velocidade.
33º - O condutor do veículo F… apercebeu-se dos problemas no funcionamento da mecânica do FE e semi-reboque P-xxx, designadamente a falha nos travões.
34º - E com o objetivo de imobilizar o veículo em conjunto com semi-reboque, direcionou-o para a saída de emergência.
35º - Entrou alinhado na caixa de gravilha.
36º - Percorreu-a na sua totalidade.
37º - E embateu com a frente no muro de betão que a delimitava.
38º - E fê-lo de tal maneira que destruiu esse muro e despenhou-se na ravina, levando à sua frente parte do muro.
39º - Mais largou a carga na sua totalidade.
40º - E danificou a vedação em rede que delimitava o IC 5.
41º - O veículo incendiou-se, desconhecendo-se quando e por onde começou.
42º - No local ficaram vestígios constituídos por:
- a)marcas da trajetória do veículo na “caixa de gravilha”;
- b)pelo muro de betão na extremidade da saída de emergência destruído;
- c)e carga do veículo espalhada junto do mesmo.
43º - O estado do tempo era de nevoeiro.
44º - Após o sinistro, o muro de betão e a carga do veículo conjunto trator e semi-reboque ficaram no estado descrito no Esboço constante participação de acidente de viação que se junta como Documento 1 e cujo teor aqui se dá como reproduzido para os devidos efeitos .
45º - O acidente consistiu num despiste.
46º - Com a consequente morte do condutor F…, tudo conforme participação de acidente de viação constante de fls. 31 e seguintes e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
47º - Por contratos de seguro titulados pelas apólices nºs 90.01807853 e 90-018077678, a “E…, S.A.” transferiu para a R. a responsabilidade civil por danos causados a terceiros emergentes da circulação, respectivamente, do veículo trator pesado de mercadorias 00-FE-00 e do semi-reboque P-xxxx, que faziam conjunto.
48º - Do acidente resultou a morte do condutor F…
49º - Uma vez que o veículo incendiou-se.
50º - E o condutor ficou carbonizado.
51º - O condutor F…ficou sem roupa devido a estar carbonizado.
52º - Foram ainda observados os seguintes elementos de identificação: sexo masculino; afinidade populacional caucasóide; estatura de 130 cms; peso de 43 Kgs; IMC de 25,4; cor e características do cabelo ausentes; cor e características do pêlo facial ausentes; cor das íris esquerda e direita ausentes; outros sinais – carbonizado.
53º - O condutor F…ficou com ausência de dentes por ter sido carbonizado.
54º - O Exame do Hábito Externo do condutor indicou:
55º - O Exame do Hábito Interno do condutor indicou, na cabeça:
56º - O Exame do Hábito Interno do condutor indicou, no pescoço:
57º - O Exame do Hábito Interno do condutor indicou, no tórax:
58º - O Exame do Hábito Interno do condutor indicou, no abdómen:
59º - O Exame do Hábito Interno do condutor indicou, na coluna vertebral e medula:
60º - O Exame do Hábito Interno do condutor indicou, nos membros:
61º - A morte do condutor F… ficou a dever-se ao acidente de viação e posterior carbonização, conforme relatório de autópsia médico-legal, constante de fls. 35-40 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
62º - O F… faleceu no dia 11 de Dezembro de 2014, pelas 10:10 horas, na União de Freguesias de Carlão e Amieiro, conforme assento de óbito nº 510 do ano de 2014 da Conservatória do Registo Civil de Vila Real, constante de fls. 42, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
63º - O F… tinha 46 anos de idade, tendo falecido no estado casado em primeiras núpcias de ambos e sob o regime da comunhão de adquiridos com B…, conforme documentos de fls. 42, 44-45 e 47-48, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
64º - O finado não fez testamento ou qualquer outra disposição de última vontade, conforme documento de fls. 44-45, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
65º - O falecido deixou como únicos herdeiros legitimários:
- -O cônjuge B…, natural da freguesia de Nogueira, concelho de Vila Real, portadora do B.I. nº 10489807 de 21/12/2006, residente no Lugar do Boque, Entrada 24, 3º Esq., Mateus, 5000 Vila Real;
- -Um descendente C… solteiro, menor, natural da freguesia de Lordelo, concelho de Vila Real, residente em Vila Real.
66º - Não havendo quem lhes prefira ou com eles possa concorrer na sucessão.
67º - Até ao momento do embate, o sinistrado teve receio e temeu pela vida, não tendo conseguido libertar-se, nem fugir de dentro do veículo.
68º - Nas circunstâncias referidas em 67º, o sinistrado sentiu desespero.
69º - O sinistrado era saudável, alegre e gostava de viver.
70º - O sinistrado formava com a autora um casal feliz.
71º - A 1ª A. partilhava com o falecido as horas de alegria e tristeza da sua vida.
72º - Auxiliando-se mutuamente no dia-a-dia da vida conjugal.
73º - A 1ª A. amava o F… por quem nutria grande respeito e carinho.
74º - O acidente sofrido pelo sinistrado e o seu falecimento posterior, causaram na 1ª A. grande consternação e infelicidade.
75º - A 1ª A. ficou, como está, muito triste, angustiada, amargurada e revoltada.
76º - A 1ª A. de pessoa alegre e divertida, ficou, como está, abatida, desolada, com momentos de pesar.
78º - A autora não se conforma por ter perdido o seu marido.
79º - A autora é doente do foro oncológico.
80º - Apresentando uma incapacidade permanente global e definitiva de 60%.
81º - A autora contava com o salário mensal do sinistrado para o sustento, habitação e vestuário do agregado familiar, assim como para a educação do filho menor, que é estudante matriculado no Ano Lectivo de 2014/2014 na turma A, do 11º ano, ensino secundário, no curso de CCHCT – Curso Científico – Humanísticas – Ciências e Tecnologias na Escola Secundária …, conforme documento de fls. 57, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
82º - A autora ficou e está aflita e receosa quanto ao futuro, temendo não ter meios, nem rendimentos, capazes para manter o seu lar e educar o seu filho.
83º - A circunstância referida em 83º, deixa a autora num estado de pressão nervosa e abatimento moral.
84º - O 2º A. era filho do sinistrado, conforme assento de nascimento de fls. 50-51, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
85º - O sinistrado e o segundo autor mantinham entre si uma relação de grande respeito, carinho e dedicação um ao outro.
86º - O 2º A. era o único filho do sinistrado.
87º - O 2º A. gostava muito do seu pai e demonstrava-o amiúde dando-lhe abraços e mimos.
88º - O que tudo era retribuído pelo sinistrado ao 2º A..
89º - O acidente sofrido pelo sinistrado e o seu falecimento posterior, causaram no 2º A. grande consternação e infelicidade.
90º - O 2º A. ficou, como está, muito triste, angustiado, amargurado e revoltado.
91º - O 2º A. de pessoa alegre e divertida, ficou, como está, abatido, desolado, com momentos de profundo pesar e depressão física, moral e psicológica.
92º - O 2º A. não se conforma por ter perdido o seu pai para sempre.
93º - Correu termos na Procuradoria da Instância Central de Trabalho da Comarca de Vila Real, o processo nºxxx/14., no âmbito do qual as partes se conciliaram nos termos que melhor se alcançam do acordo de fls. 185 e seguintes, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
94º - Do mesmo modo, em virtude do acidente em apreço, correu termos o inquérito com o NUIPC nºxxx/14, no âmbito do qual o Núcleo de Investigação de Crimes em Acidentes de Viação do Destacamento de Trânsito de Vila Real da Guarda Nacional Republicana concluiu que “a causa principal ou eficiente para a realização do acidente deveu-se ao leito de paragem da saída de emergência não ter exercido a função que se lhe exigia, fazer imobilizar o veículo após uma avaria no sistema de travagem”, designadamente por deficiência de construção e manutenção, tudo conforme “Relatório Final”, elaborado pelo investigador António, junto aos autos, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, designadamente em virtude da respectiva profundidade e falta de manutenção.
95º - Os veículos sinistrados possuíam as inspecções periódicas válidas, o condutor era experiente e condutor habitual do conjunto de veículos, sendo também conhecedor do itinerário em apreço.