Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Instituto da Segurança Social, IP (doravante, ISS), interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF de Braga que, antecipando o juízo sobre a causa principal num meio cautelar instaurado por A…………, identificada nos autos, anulou o acto do ISS que impusera à autora o encerramento de um estabelecimento de apoio social para idosos, por ela alegadamente explorado.
O ISS pugna pela admissão da revista por ela incidir sobre matéria relevante e necessitada de melhor resolução jurídica.
A recorrida contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A ora recorrida solicitou «in judicio» que se suspendesse a eficácia do acto do ISS que impôs o encerramento de um estabelecimento residencial para pessoas idosas (ERPI), por ela explorado sem licença.
O TAF antecipou o juízo sobre a causa principal. E anulou o acto impugnado – inicialmente, suspendendo – por falta de audiência prévia e por erro nos pressupostos. No tocante a este vício, que era e é o fundamental, o TAF considerou que o espaço não podia ser qualificado como ERPI, sujeito à fiscalização do ISS, porque só acolhia permanentemente três idosos – quando a capacidade mínima dessas estruturas é de quatro (art. 6º, n.º 1, da Portaria n.º 67/2012, de 21/3).
Por sua vez, o TCA confirmou «in toto» a pronúncia da 1.ª instância.
Na sua revista, e para além de também questionar a falta da audiência prévia, o ISS diz que a qualificação do local como uma ERPI deve fazer-se, não através do número de idosos que residiam «in situ», mas mediante a lotação que ele pode acolher – e que, no caso, seria superior a três.
É aí, e somente aí, que o recorrente divisa o erro de qualificação que atribui às instâncias; pois, na conclusão 17.ª da sua minuta, o ISS admite a impossibilidade de se enquadrar no conceito de ERPI um local cuja «capacidade» seja inferior a quatro residentes.
Esta admissão do ISS está longe de ser inquestionável – pois parece assimilar a definição de ERPI (art. 1º, n.º 2, da referida Portaria) a simples atributos quantitativos (art. 6º, n.º 1, do diploma); mas tal admissão contribui para delimitar o erro em que, segundo as instâncias, o ISS caiu. Afinal, se a capacidade do espaço fosse inferior a quatro residentes, o ISS não praticaria o acto.
Ora, a factualidade provada esclareceu que o local acolhia permanentemente um máximo de três residentes – aquém, portanto, dos quatro que o próprio ISS toma como condição para exercitar os seus poderes interventivos. E, assente que os utentes eram apenas três, tudo o que se afirmar sobre a capacidade do espaço para acolher mais é especulativo, deixando indemne a certeza de que o acto mandou encerrar um espaço com três residentes por erradamente considerar que aí residiam quatro ou mais.
Assim, e colocada nestes termos, a questão fundamental colocada na revista não tem o relevo bastante para ser remetida para o Supremo. E o mesmo deve dizer-se do problema ligado à falta de audiência. Concede-se que a solução dada pelas instâncias a este assunto é controversa, já que a autora teve a oportunidade de se pronunciar «ante actum»; mas o correspondente vício formal perde relevo ante a presença do vício de fundo que as instâncias detectaram – que, «primo conspectu», ocorre. Pelo que é desnecessário o recurso para reanálise do tema sobre o direito de audiência.
Consequentemente, deve prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 10 de Setembro de 2020.