Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – O Magistrado do Ministério Público, não se conformando com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou procedente a impugnação judicial que A…, melhor identificada nos autos, deduziu contra o acto de liquidação adicional de IRC, relativo ao exercício de 1999, no valor de € 29.000,17, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I - A sentença ora impugnada considerou ter havido erro na quantificação da matéria colectável por a A.T. não ter contabilizado as perdas.
II - Todavia, essas perdas não eram, no caso concreto, admissíveis, quer por carência de justificação legal quer por ausência de elementos factuais que as demonstrassem, posto que não presumidas.
III - Decidindo em contrário, violou a decisão recorrida o disposto no n.° 10 do Despacho Normativo 42/2000, de 8 de Setembro, nos artigos 39 e 62, números 1 e 3, do CIEC, e 90 da LGT;
IV - Pelo deve ser revogada e substituída por outra que declare improcedente a demanda e válida a liquidação questionada.
A recorrida não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer, uma vez que o recorrente é o Ministério Público.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 - A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
1 – A ora impugnante foi objecto de uma inspecção tributária relativamente ao exercício de 1999 no período de Setembro de 2003.
2 – A dita inspecção deu lugar à correcção da matéria colectável do referido exercício por aplicação dos métodos indirectos.
3 – A impugnante tem como actividade, o comércio por grosso de bebidas.
4 – Os factos que deram origem à liquidação ora em discussão, encontram-se exarados no relatório da inspecção tributária constante destes autos de fls. 17 a 22, cujos extractos se transcrevem: “No exercício de 1999, nos períodos correspondentes ao 1º e 2° trimestres adquiriu ao fornecedor espanhol “…” mercadorias, num total de 159.134 euros, informação esta fornecida através do Sistema de Informações de Trocas Intracomunitárias (VIES).(...) Consultados os elementos da escrita da empresa constatámos que não foram aquelas compras de mercadorias, ao fornecedor espanhol, contabilizadas como aquisições intracomunitárias de bens, por força do disposto no artigo 1º do Decreto Lei 290/92 de 28 de Dezembro que regulamenta (...) o RITI. (...) Deste modo, e estando as referidas aquisições intracomunitárias de bens, sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado (IVA), por força do disposto na alínea a) do artigo 1º do (...) RITI, deixou o sujeito passivo de liquidar e entregar nos respectivos cofres do Estado, de acordo com a taxa prevista na alínea a) do n° 1 do artigo 18° do CIVA, (...) o imposto (IVA) no valor total de 7.956,70 (...) Atendendo a que o sujeito passivo, não contabilizou, no exercício de 1999, aquisições intracomunitárias no montante de € 159.134 euros — Que face ao total dos proveitos declarados (84.918,36), e ao total das aquisições não relevadas na sua contabilidade (159.134 euros), a margem de comercialização resultante seria negativa (61,31%) pelo que, se presume, que aqueles bens foram vendidos a clientes — Assim e aceitando a percentagem da margem bruta das vendas (sobre o custo) declarado pelo contribuinte na declaração de rendimentos (Mod. 22) do exercício de 1999, apurou-se o valor das vendas com recurso à tributação indirecta (conforme cálculos seguintes) (...) face aos valores declarados pelo sujeito passivo (...) no ano de 1999, calculou-se a margem bruta das vendas, do seguinte modo, margem bruta = (vendas – custo mercadorias vendidas)/custo mercadorias vendidas, tendo resultado uma percentagem de 40,7% que aceitamos como razoável para a actividade desenvolvida pela empresa.”
5 – A impugnante foi notificada nos termos e para os efeitos do art.º 60º da LGT por carta datada de 15.09.2003, cfr. fls. 1 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
6 – A impugnante foi notificada da fixação da matéria colectável com recursos aos métodos indirectos, por carta datada de 02.10.2003, cfr. fls. 8 do PA e que aqui se dá por reproduzida.
7 – Em Novembro de 2003 a ora impugnante apresentou um pedido de revisão da matéria colectável, cfr. fls. 19 e 20 do PA.
8 – Por carta datada de 03.12.2003, foi a ora impugnante notificada da decisão da comissão de revisão, cfr. fs. 23 do PA.
9 – A impugnante foi notificada da liquidação adicional do IVA em 16.12.2003, cfr. fls. 23 (frente e verso) destes autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
10 – No exercício da actividade da impugnante há lugar a perdas, designadamente no processo de engarrafamento e nas transferências de vinhos do camião cisterna para as cubas de inox.
3 – Na sua motivação do recurso, alega o Magistrado recorrente que, muito embora na sentença recorrida não se faça qualquer menção ao fundamento legal da decisão, a verdade é que a solução da questão agora controvertida parece dever encontrar-se no Despacho Normativo nº 42/00 de 8/9/00, citado e junto pela recorrida à petição inicial como documento nº 9.
Assim sendo e por que a impugnante não é um pequeno produtor de vinho, nem tão pouco possui o estatuto de entreposto fiscal de armazenagem, não está abrangida no nº 10 do Despacho Normativo nº 42/00 de 8/9/00, nos artºs 39º e 62º, nºs 1 e 3 do CIEC e 90º da LGT, carecendo, assim, as perdas de justificação legal e de elementos factuais que as demonstrassem.
Todavia tal asserção não está correcta.
Na verdade e como vimos, na sentença recorrida e a este propósito, escreve-se tão só que “…tendo em conta o conteúdo do relatório da inspecção tributária verifica-se que na fixação da matéria colectável, não foram considerados quaisquer valores a título de quebras.
Conforme resulta da matéria de facto dada como assente, resultou provado que a impugnante no exercício da sua actividade, designadamente no engarrafamento e nas transferências de vinho para as cubas e destas para os garrafões, há perdas significativas e que não foram consideradas para efeitos da fixação da matéria colectável.
Pelo que se conclui ter ocorrido erro na quantificação da matéria colectável, procedendo assim o vício invocado”.
Sendo assim, na sentença corrida, nem implícita, nem explicitamente, já que, pelo menos, nenhuma referência é feita às percentagens das perdas, se descortina qualquer invocação ou alusão aos preceitos normativos invocados pelo Magistrado recorrente.
Pelo que, o erro de direito, assim por este arguido, não existe.
E não existindo esse erro de direito, o recurso não pode, sem mais, deixar de improceder.
4 – Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao presente recurso e manter a sentença recorrida.
Sem custas, por não serem devidas.
Lisboa, 15 de Abril de 2009. - Pimenta do Vale (relator) - Miranda de Pacheco – Jorge Lino.