Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1 – A…, melhor identificada nos autos, não se conformando com o acórdão do TCA Sul que negou provimento ao recurso que havia interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa II que, por sua vez, julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação adicional de IRC, relativo ao exercício de 1998, no valor de € 193.064,25, dele vem interpor o presente recurso de revista, formulando as seguintes conclusões:
- A)O artº 150º do CPTA permite o recurso de revista excepcional sempre que a decisão do Tribunal a quo tenha violado a lei substantiva ou processual;
- B)Constitui jurisprudência pacífica do STA “que é possível, na jurisdição tributária, o recurso de revista com previsão no art. 150º do CPTA”
- C)O Acórdão cuja revista se requer viola de forma ostensiva o disposto no artigo 90°-A, nº 6 do CIRC, bem como o artigo 234° do Tratado das Comunidade Europeias e, por consequência, o artigo 8° da Constituição da República Portuguesa, assim se pugnando pela sua inconstitucionalidade;
- D)A referida norma vem abranger os casos de apresentação tardia de certificado de residência fiscal para os efeitos consignados na Directiva 90/435/CEE, obrigação, essa, que estava prevista, à data dos factos tributários, no nº 8 do artigo 75° do CIRC e cuja interpretação e validação à luz do direito comunitário foi submetida perante o TCA Sul;
- E)A nova redacção do artº 90°-A do CIRC afasta a responsabilidade do substituto fiscal sempre que o certificado de residência fiscal do beneficiário dos dividendos seja emitido com data posterior à obrigação de proceder à retenção e entrega do imposto nos cofres do Estado;
- F)De acordo com o artº 48°, nº 4, da Lei nº 67-A/2007, de 31 de Dezembro, o nº 6 do artigo 90°-A aplica-se retroactivamente a todos os processos judiciais pendentes a 1 de Janeiro de 2008, sendo inequívoca a sua aplicabilidade ao recurso em apreço;
- G)Da análise do Acórdão cuja revista ora se requer, parece claro que o Venerando TCA omitiu na fundamentação da decisão a apreciação desta matéria de direito, sendo evidente que a mesma é de conhecimento oficioso por tratar-se de legislação em vigor e de aplicação imediata à situação controvertida nos presentes autos, assim se evidenciando de forma inequívoca a violação de lei substantiva para os efeitos consignados no artigo 150° do CPTA;
- H)Estamos perante uma questão jurídica de especial relevância, pois a mesma contende com a aplicação de normas e benefícios consignados em normas de direito comunitário, as quais, recorde-se, prevalecem sobre a ordem jurídica interna por força do artigo 8° da CRP;
- I)De acordo com o artº 234°, parágrafo 3º, do Tratado da Comunidade Europeia, os tribunais dos Estados-membros encontram-se obrigados a proceder ao reenvio prejudicial de questões que lhes sejam acometidas, sempre que essas questões se prendam com a interpretação de normas comunitárias e quando da decisão a preferir não caiba recurso ordinário;
- J)A ora Recorrente entende que o Acórdão recorrido viola de forma ostensiva o artigo 234° do Tratado das Comunidades Europeias, pois atento o objecto do recurso — tal como formulado nas conclusões — e a inexistência de acto claro, o mesmo deveria ter sido obrigatoriamente objecto de reenvio prejudicial para o TJCE;
- K)Atento o princípio do duplo grau de jurisdição em vigor no âmbito do processo judicial tributário, parece claro que a decisão proferida pelo TCA Sul foi proferida em última instância, estando esgotado o poder jurisdicional ordinário, para efeitos de aplicação do art.° 234.° do Tratado da Comunidade Europeia;
- L)A jurisprudência do TJCE — Acórdão CILFIT – estabeleceu três excepções à regra de reenvio obrigatório: (i) falta de pertinência da questão submetida a juízo para efeitos de aplicação e interpretação do direito comunitário, (ii) existência de interpretação anterior do TJCE sobre a mesma questão e (iii) total clareza da norma em causa (Teoria do Acto Claro);
- M)O objecto do recurso deduzido perante o TCA Sul centrava-se na apreciação da compatibilidade da norma prevista no artigo 75° do CIRC e a Directiva 90/435/CEE, e os princípios da liberdade de circulação de capitais e da proporcionalidade, sendo, assim, evidente que estava em causa a apreciação e interpretação de normas e princípios de direito comunitário;
- N)A bondade da interpretação da Recorrente foi reconhecida por via legislativa com a introdução no ordenamento jurídico do nº 6 do artigo 90°-A do CIRC;
- O)O Tribunal recorrido não invocou a existência de decisão jurisprudencial a decidir ou a fornecer interpretação válida para a questão material controvertida;
- P)O Tribunal recorrido reconheceu expressamente que a questão controvertida não se mostrava abrangida pela teoria do Acto Claro;
- Q)É evidente que a questão material controvertida é pertinente do ponto de vista de aplicação das normas comunitárias, não foi ainda objecto de interpretação jurisprudencial e não é clara, pelo que carecia obrigatoriamente de ser submetida à interpretação do TJCE;
- R)Estamos, pois, perante uma aparente violação do direito comunitário e em particular do artigo 234° do Tratado quando este impõe, em última instância, o reenvio prejudicial do processo ao TJCE sempre que esteja em causa a interpretação e aplicação de norma comunitária;
- S)Trata-se de uma questão de especial relevo jurídico, a requerer uma interpretação clarificadora por parte do STA, nomeadamente, determinar se o Tribunal de última instância se pode coibir de proceder ao reenvio prejudicial de processo ao TJCE sempre que esteja em causa (i) um processo que requeira a interpretação de norma comunitária (ii) a questão não esteja resolvida na ordem jurídica interna ou comunitária (iii) a norma não esteja abrangida pela Teoria do Acto Claro;
- T)Tudo ponderado, não pode deixar de se concluir que, ao não proceder ao reenvio prejudicial da questão para o TJCE, o Douto Tribunal a quo violou o artº 234º do Tratado da Comunidade Europeia, directamente aplicável no ordenamento jurídico português por via do artº 8º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa, assim se preenchendo o requisito previsto no nº 1 do artigo 150º do CPTA, o que se invoca para os devidos efeitos legais.
A Fazenda Pública não contra-alegou.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, para além de suscitar a questão da inadmissibilidade do presente recurso, não emitiu parecer sobre a questão controvertida, uma vez que a mesma “não revela qualquer ameaça a direitos fundamentais dos cidadãos, lesão de interesses públicos especialmente relevantes ou de alguns valores ou bens referidos no art. 9º nº 2 CPTA (art. 146º nº 1 CPTA 2º segmento)”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2 – O aresto recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
1 - No ano de 1998 a impugnante, “A…”, com o n.i.p.c. 500129320, era sujeito passivo de I.R.C. no regime geral de tributação, devido ao exercício da actividade de comércio por grosso de pneus e câmaras de ar, CAE 50300, estando colectado no 4° Serviço de Finanças de Loures (cfr. documentos juntos a fls. 88 a 96 dos presentes autos e a fls. 41 do apenso de reclamação);
2 - Desde 19/12/1997 e durante todo o ano de 1998, o capital social da sociedade impugnante era detido na totalidade pela empresa “A…”, a qual tinha residência fiscal no Luxemburgo (cfr. documentos juntos a fls. 13 a 20 e 30 do apenso de reclamação);
3 - Através de deliberação datada de 21/9/1998, a sociedade impugnante aprovou o pagamento de lucros no montante de € 929.172,65 à empresa “A…”, única detentora do seu capital social (cfr. documento junto a fls. 20 dos autos);
4 - Em 19/10/1998, cumprindo a deliberação identificada no n°. 3, a impugnante procedeu ao pagamento de dividendos à empresa “A…”, no montante de € 929.172,65, tendo retido na fonte I.R.C. na quantia de € 92.917,27, calculado à taxa de 10%, do qual fez entrega nos cofres do Estado em 20/10/1998, através da guia de pagamento modelo 42 (cfr. documentos juntos a fls. 19 dos presentes autos e 33 do apenso de reclamação);
5 - Em 28/10/1998, a impugnante procedeu à entrega da declaração modelo 130 junto da A. Fiscal, na qual identifica a operação de pagamento de dividendos mencionada no n° 4, tal como a retenção na fonte de imposto calculado à taxa de 10% (cfr. documento junto a fls. 18 dos autos);
6 - Juntamente com o modelo 130 a que alude o n° 5 a impugnante não enviou à A. Fiscal o certificado de residência fiscal da entidade beneficiária dos rendimentos (cfr. termo de declarações de representante da impugnante junto a fls. 23 do apenso de reclamação);
7 - Em 28/5/1999, a impugnante entregou junto dos serviços da A. Fiscal a sua declaração m/22, respeitante a I.R.C. do exercício de 1998, tendo apurado imposto a pagar no montante de € 183.204,79 (cfr. documentos juntos a fls. 88 a 96 dos presentes autos);
8 - Em 26/11/2002, com base em análise interna à declaração modelo 130 identificada no n° 5, a A. Fiscal efectuou a liquidação de I.R.C. n°. 6420003535, a qual deriva da aplicação indevida da taxa de 10% prevista no artº 69, n° 2, al. c), do C.I.R.C, sem que fosse apresentado o certificado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos previsto no artº 75, nºs 7 e 8, do mesmo diploma, assim sendo de aplicar a taxa de 25% a tal operação de pagamento de dividendos, pelo que são devidos € 139.375,89 de imposto, acrescidos de € 53.688,36 de juros compensatórios, a pagar pela sociedade impugnante até 8/1/2003 (cfr. documentos juntos a fls. 22 e 25 do apenso de reclamação; informação exarada a fls. 35 a 40 do apenso de reclamação);
9 - Em 4/12/2002, a sociedade impugnante foi notificada da liquidação de I.R.C. identificada no nº 8 (cfr. documento junto a fls. 24 do apenso de reclamação; informação exarada a fls. 31 do apenso de reclamação);
10 - Em 27/12/2002, ao abrigo do regime previsto no Dec. Lei 248-A/2002, de 14/11, a impugnante efectuou o pagamento em singelo da liquidação identificada no nº 8 (cfr. documentos juntos a fls. 26 a 28 do apenso reclamação; informação exarada a fls. 31 do apenso de reclamação);
11 - Em 1/4/2003, o impugnante apresentou reclamação graciosa, dirigida ao Director Distrital de Finanças de Lisboa, na qual pede a anulação da liquidação identificada no n° 8 (cfr. data aposta a fls. 2 do apenso de reclamação graciosa);
12 - Em 10/2/2004, a reclamação referida no nº 11 foi, indeferida totalmente através de despacho, no qual se concorda a informação e pareceres prévios (cfr. documentos juntos a fls. 44 a 51 do apenso de reclamação graciosa);
13 - Em 17/2/2004, a impugnante foi notificada do despacho de indeferimento identificado no nº 12 (cfr. documentos juntos a fls. 52 e 53 do apenso de reclamação graciosa);
14 - Em 2/3/2004, deu entrada neste Tribunal a impugnação apresentada por “A…", tendo por objecto a liquidação identificada no n° 8 (cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 2 dos autos);
15- O certificado de residência da entidade beneficiária dos rendimentos que se refere o nº 6 a relativo à sociedade “A…”, foi emitido pelas autoridades fiscais luxemburguesas em 12/12/2002 (cfr. documento junto a fls. 30 do apenso de reclamação);
16 - Dá-se aqui por integralmente reproduzido o conteúdo do documento junto a fls. 29 do apenso de reclamação.
3 – Antes de mais, importa referir que vem sendo jurisprudência pacífica desta Secção do STA que o recurso de revista excepcional, previsto no artº 150º do CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário, isto face, até, ao princípio pro actione.
Posto isto, estabelece o artº 150º, nº 1 do CPTA que “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no seu n.º 5.
Por outro lado, tem vindo este Supremo Tribunal Administrativo a acentuar repetidamente que “quer pela sua estrutura, quer pelos requisitos que condicionam a sua admissibilidade quer, ainda e principalmente, pela nota de excepcionalidade expressamente estabelecida na lei, não deve ser entendido como um recurso generalizado de revista mas como um recurso que apenas poderá ser admitido num número limitado de casos previstos naquele preceito interpretado a uma luz fortemente restritiva” (vide Acórdão desta Secção do STA de 24/5/05, in rec. nº 579/05).
“Na mesma orientação, refere Mário Aroso, que “não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos litígios”, cabendo ao STA “dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema”.
Cfr. O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª edição, p. 323 e Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, p. 150 e ss.
O artigo 150.º do CPTA tem, desde logo, como primeiro pressuposto, a importância fundamental da questão por virtude da sua relevância jurídica ou social.
E, como se assinala no citado aresto, a relevância jurídica “não é uma relevância teórica medida pelo exercício intelectual, mais ou menos complexo, que seja possível praticar sobre as normas discutidas, mas uma relevância prática que tenha como ponto obrigatório de referência, o interesse objectivo, isto é, a utilidade jurídica da revista”; e esta, em termos de capacidade de expansão da controvérsia de modo a ultrapassar os limites da situação singular.
Por outro lado, “a melhor aplicação do direito” há-de resultar da possibilidade de repetição, num número indeterminado de casos futuros, em termos de garantia de uniformização do direito” (Acórdão desta Secção do STA de 20/5/09, in rec. nº 295/09).
Do que fica exposto, não vemos que, no caso em apreço, se verifiquem os requisitos apontados.
Na verdade, as questões que vêem apontadas nas conclusões do presente recurso - concretamente a não aplicação do artº 48º, nº 4 da Lei nº 67-A/07 de 31/12/07 e a falta de reenvio prejudicial do processo ao TJCE pelo tribunal recorrido - são questões que constituem verdadeiros erros de julgamento, “não se vendo, pois, que esteja em causa a uniformização do direito e, em consequência, a sua melhor aplicação”.
Como se refere no acórdão deste Tribunal, de 30 de Maio de 2007, in rec. nº 0357/07:
“(…) o que em primeira linha está em causa no recurso excepcional de revista não é a solução concreta do caso subjacente, não é a eliminação da nulidade ou do erro de julgamento em que porventura caíram as instâncias, de modo a que o direito ou interesse do recorrente obtenha adequada tutela jurisdicional. Para isso existem os demais recursos, ditos ordinários. Aqui, estamos no campo de um recurso excepcional, que só mediatamente serve para melhor tutelar os referidos direitos e interesses. Em primeira linha, o que se visa é submeter à apreciação do tribunal de revista excepcional a apreciação de uma questão que, pela sua importância jurídica ou social, tenha importância fundamental; ou permitir a pronúncia desse mesmo tribunal quando ela seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Aliás, o erro, ainda que clamoroso, de direito corrige-se pelo pedido de reforma da sentença.
Assim sendo e face ao exposto, não se vê que, no caso concreto, se concretizem tais requisitos.
4 – Nestes termos e uma vez que não se verificam os requisitos expressos no nº 1 do artº 150º do CPTA, acorda-se em não admitir o recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 1 de Julho de 2009. – Pimenta do Vale (relator) – Brandão de Pinho – Lúcio Barbosa.