1. O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal da Relação do Porto interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo que aqui se "aprecie a inconstitucionalidade das normas dos artigos 35.º, n.ºs 1, alínea a), e 2, e 44.º, n.º 1,alínea b), do Decreto-Lei n.º 424/86, de 27 de Dezembro, bem como da norma do artigo 22.º, n.ºs 1, alínea a) e 2, do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, cuja aplicação foi recusada, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo acórdão recorrido", que é um acórdão daquela Relação, tirado em 12 de Julho de 1989.
2. O aresto sob recurso desaplicou, na verdade, as identificadas normas dos Decretos-Leis n.º 187/83 e 424/86, com fundamento na sua inconstitucionalidade, embora, em direitas contas, não devesse sequer tê-las tomado em consideração.
Na verdade, à data em que o acórdão foi tirado, já este Tribunal havia declarado, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade de tais normas, assim as eliminando do ordenamento jurídico.
3. Este Tribunal, de facto, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade do artigo 22.º, n.º1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 187/83, de 13 de Maio, pelo acórdão n.º 158/88, rectificado pelo acórdão n.º 177/88,publicado no Diário da república, I Série, de 29 de Julho de 1988, e as demais normas, pelo acórdão n.º 414/89, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Julho de 1989.
4. Assim sendo, nada mais resta, no caso, do que, em aplicação de tais declarações de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, negar provimento ao recurso.
É, assim, uma questão simples que aqui tem que decidir-se.
Nestes termos, ao abrigo do preceituado artigo 78.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional, ouçam-se as partes por 5 dias,
Lisboa, 9 de Janeiro de 1990
Messias Bento