Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A. .. , B... , C... e D ..., todos identificados nos autos, interpuseram recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e recaído sobre o pedido de reversão de um prédio que havia sido expropriado – a parcela n.º 61 do Plano Integrado de Oeiras – Zambujal, correspondente ao prédio rústico, com a área de 0,426 hectares, que estivera inscrito na matriz sob o art. 596º da Secção 31 da freguesia da Amadora.
Os recorrentes terminaram a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes:
A- Após haver sido pedida à entidade recorrida a reversão do prédio em análise nos presentes autos, e face ao silêncio (absoluto silêncio) da mesma, formou-se o acto tácito determinante do presente recurso – arts. 32º da LPTA, 3º do DL nº 256-A/77, de 17/6, 70º, n.º 4, do Cód. Expropriações e 109º do CPA;
B- Impendendo sobre a entidade recorrida o dever legal de decidir, uma vez que, tendo sido perante si formulada uma pretensão concreta, a mesma não proferiu qualquer decisão expressa, nem que para se considerar incompetente fosse;
C- Ao não ter autorizado a reversão, violou a entidade recorrida os artigos 5º e 70º do Cód. Expropriações;
D- Não tendo o prédio expropriado sido aplicado ao fim que determinou a expropriação, mas a outro fim (a CRIL) há menos de dois anos em relação ao pedido de reversão – art. 5º, n.º 1, do Cód. Expropriações;
E- Nem decorreram 20 anos sobre a data da adjudicação à data da entrada do pedido de reversão – art. 5º, n.º 4, al. a), do Cód. Expropriações;
F- Nem ocorreu nova declaração de utilidade pública face ao diferente destino que foi dado ao prédio expropriado – art. 5º, n.º 4, al. b), do Cód. Expropriações;
G- Nem o recorrente/expropriado renunciou à reversão;
H- Inexistindo a inibição de reversão a que se reporta o art. 5º, n.º 2, do Cód. Expropriações, uma vez que a mesma não obsta a que a mesma ocorra nos casos de inércia da entidade expropriante ou de afectação a fim diverso do prédio expropriado;
I- Pelo que o acto recorrido se encontra ferido do vício de violação de lei.
A autoridade recorrida respondeu e contra-alegou, tendo, na derradeira dessas peças processuais, formulado as seguintes conclusões:
«Ter o pedido de reversão sido formulado num plano subsidiário;
Dever aguardar-se a decisão sobre o mesmo pedido e correspondente processo que corre seus termos, neste Supremo Tribunal, com o n.º 37.530;
Não ter sido desvirtuado o fim que determinou a expropriação em causa.»
O Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE), indicado na petição de recurso como interessado a quem o provimento do recurso poderia directamente prejudicar, só tardiamente foi citado, vindo então contestar.
Nesta peça, o IGAPHE disse que a expropriação a que se referem os autos fora sujeita ao regime da expropriação sistemática, inserindo-se a parcela expropriada numa obra contínua, com uma configuração geométrica linear. Acrescentou que tal parcela tem a sua área abrangida pela CRIL, estando a ocupação dela em sintonia com o Plano Integrado de Oeiras-Zambujal. Daí que, na óptica do contestante, não haja o pretendido direito de reversão, pois o inicio da obra fê-lo cessar.
O IGAPHE não apresentou contra-alegação.
Os recorrentes e a autoridade recorrida apresentaram alegações complementares em que, basicamente, mantiveram as posições já anteriormente assumidas.
Na sequência da ulterior junção aos autos de novos documentos, os recorrentes e os recorridos foram convidados para apresentar novas alegações complementares.
Os recorrentes fizeram-no, tendo enunciado aí as conclusões seguintes:
Assumindo-se a lei aplicável ao caso o Código das Expropriações de 1976, o impedimento do exercício do direito de reversão preconizado pelo art. 7º, ns.º 1 e 5 do mesmo é absolutamente inconstitucional, por violador do disposto no art. 62º da CRP, quando aquele restringe a possibilidade, constitucionalmente conferida, de o expropriado se manter na posse de um seu bem, não se verificando a situação de excepção que determinou a declaração de utilidade pública subjacente à expropriação efectivada, inconstitucionalidade que igualmente se vem suscitar e arguir;
Sendo que o art. 204º da CRP determina que, salvo melhor opinião, seja o próprio tribunal da causa a pronunciar-se sobre a mesma, independente mesmo de qualquer alegação das partes sobre a situação;
Nem podendo a ausência de direito de reversão ou a impossibilidade de revisão do valor da indemnização, ambas lancinantemente inconstitucionais, vigentes quando do Código das Expropriações de 1976, justificar ou desculpar a falta de notificação da declaração de utilidade pública operada em 1990, sendo que, por força da sua não notificação, a mesma é ineficaz e inoperante em face dos recorrentes, como decorre do art. 268º, n.º 3, da CRP, e art. 66º do CPA;
Não constituindo, em consequência, aquele elemento base de inibição ou de exclusão do direito de reversão dos recorrentes;
Que, em face da evidência que os autos envolvem, radicada na efectiva utilização do prédio expropriado para fim diverso daquele para o qual foi proferida a declaração de utilidade pública, lhes deve ser reconhecido;
Tendo-se formado o acto tácito de indeferimento, nos termos plasmados nos autos (assim, arts. 32º da LPTA, 109º do CPA e 70º, n.º 4, do actual Cód. das Expropriaçõea), e sendo aplicável a lei que, à data em que tal pedido foi formulado, estava em vigor, reunidos se revelam os requisitos condicionantes do pedido de reversão formulado, atento o disposto nos artigos 5º e 70º do Cód. das Expropriações.
Também a entidade recorrida apresentou alegações complementares, em que defendeu que se não formara o acto tácito de indeferimento ou que, de todo o modo, inexiste o direito de reversão por a parcela em causa ter sido objecto de uma nova declaração de utilidade pública com vista à sua futura, e efectivada, integração no traçado da CRIL.
O Ex.º Magistrado do MºPº emitiu douto parecer em que se pronunciou pelo não provimento do recurso.
Estão assentes os seguintes factos, pertinentes à decisão:
1- Mediante Resolução do Conselho de Ministros, de 24/6/74, publicada na II Série do Diário do Governo de 22/7/74, foi declarada a submissão ao regime de expropriação sistemática de prédios incluídos em determinada área, com vista à execução do plano integrado de Oeiras – Zambujal (construção de 2.000 fogos), a realizar pelo Fundo de Fomento da Habitação (FFH).
2- Em conjugação com essa declaração, foi publicada, na II Série do Diário do Governo de 8/11/74, a declaração, emanada do FFH, da utilidade pública urgente das expropriações das parcelas de terreno necessárias à realização do programa de construção do plano integrado de Oeiras – Zambujal.
3- Entre os terrenos que eram objecto dessa expropriação, figurava a parcela n.º 61, com a área total de 0,426 ha, correspondente ao prédio rústico omisso na Conservatória e inscrito na matriz sob o art. 596º da Secção 31 da freguesia da Amadora, o qual pertencia a
4- Essa parcela foi adjudicada à entidade expropriante por despacho judicial proferido em 1976, vindo o Eng. ..., entretanto habilitado como único herdeiro daquele ..., a receber a indemnização fixada pela expropriação da parcela.
5- Em 31/5/94, o Eng. .... requereu ao Primeiro Ministro que autorizasse a reversão daquela parcela n.º 61, conforme requerimento cuja cópia consta de fls. 71 e ss. dos autos.
6- Em 211/95, o mesmo impetrante dirigiu ao Primeiro Ministro o requerimento cuja cópia consta de fls. 76 e s. dos autos, referente ao mesmo pedido de autorização da reversão.
7- Em 11/5/95, o Eng. ... dirigiu ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações o requerimento cuja cópia consta de fls. 30 e ss. dos autos, pedindo a autorização da reversão da mesma parcela n.º 61.
8- Esse requerimento foi complementado pelo oferecido em 9/6/95, cuja cópia consta de fls. 78 e s. dos autos.
9- O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações não proferiu qualquer decisão expressa acerca daquele pedido de autorização da reversão.
10- Conforme habilitação notarial junta, os ora recorrentes são os únicos herdeiros do Eng. ..., entretanto falecido.
l 1 – Mediante despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e
Comunicações, proferido em 2/10/90 e publicado na II Série do DR de 31/12/90, foi declarada a utilidade pública e a urgência das expropriações necessárias para a construção da CRIL, constando, da relação dos imóveis a expropriar, a parcela pertencente ao IGAPHE e referenciada sob o n.º 0604.
12- Esse despacho de 2/10/90 não foi notificado ao Eng.
13- Aquela parcela n.º 0604 correspondia à parcela n.º 61, atrás referida.
14- A parcela n.º 61 veio a ser efectivamente utilizada na construção da CRIL.
Passemos ao direito.
O presente recurso contencioso tomou por objecto o indeferimento tácito, imputado à autoridade recorrida, do pedido de reversão de um prédio que fora expropriado. Para além de no processo vir defendido, pelas entidades que integram o lado passivo da lide, que o alegado direito de reversão não existe, encontram-se também suscitadas duas questões obstativas ao conhecimento do fundo – que se relacionam com a formação do acto silente e que visam a rejeição do recurso, por falta de objecto. E não há dúvida de que é por esta matéria, ainda não decidida, que devemos começar a nossa indagação.
A autoridade recorrida disse que o Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (cujo ministério veio a ser extinto pela Lei Orgânica do XIII Governo Constitucional, aprovada pelo DL n.º 296-A/95, de 17/11, passando os respectivos serviços e organismos para a «dependência do Ministro do Equipamento Social» - art. 19º, n.º 2) carecia de competência para apreciar o pedido de reversão, o que, a ser verdade, determinaria que ele não tivesse a obrigação legal de decidir o que se lhe pedira e, portanto, que o acto tácito não se houvesse formado (art. 109º, n.º 1, do CPA); e a mesma autoridade afirmou ainda que o requerimento que fora dirigido àquele Ministro apresentava um carácter subsidiário relativamente a outro equivalente que o impetrante apresentara ao Primeiro Ministro, razão por que, também por esta via, continuaria a faltar o mencionado dever de pronúncia.
Questões absolutamente equivalentes a estas já foram suscitadas e resolvidas no recurso n.º 37.531, respeitante ao pedido de reversão de uma outra parcela da mesma expropriação sistemática e em que intervinham os mesmos interessados e as mesmas entidades. E, na exacta medida em que inteiramente subscrevemos o que, no acórdão de 29/2/2000, proferido nesses autos, foi enunciado a propósito do referido assunto, limitamo-nos a transcrever os seguintes passos que dele constam:
«Comecemos pela questão da competência.
Não há dúvidas de que, à altura do exercício do direito de reversão» - «in ovo», 11/5/95 - a mesma estava radicada no Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Desde logo, a Lei Orgânica do XII Governo Constitucional, aprovada pelo DL 451/91, de 4/12, estabelecia no seu art. 17º que o Ministro vindo de referir era coadjuvado pelos Secretários de Estado das Obras Públicas, da Habitação e Adjunto do Ministro, definindo-se assim um vasto campo onde não podiam deixar de caber as questões decorrentes do Plano Integrado Oeiras – Zambujal, voltado essencialmente para a habitação e gerido à, altura pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.
E a própria Lei Orgânica do Ministério veio reforçar isto mesmo (v. DL 99192, de 28/5).
Diz, com efeito, o art. 1º, n.º 1, que:
“O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, adiante abreviadamente designado por Ministério, é o departamento governamental responsável pela definição e prossecução da política nacional no âmbito das obras públicas, construção civil, habitação, transportes aéreos, terrestres e fluviais, comunicações e telecomunicações, bem como pela coordenação e execução das acções que se compreendem neste sectores...”.
E, mais à frente, no art. 3º, B), c), dispõe-se que, na dependência do Ministro, funciona o Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado.
É, assim, claro que a apreciação do pedido cabia ao Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Vem também sustentado que o requerimento apresentado a este Ministro tinha um carácter subsidiário relativamente ao que antes fora dirigido ao Primeiro Ministro e, por isso, aquele não estava obrigado a pronunciar-se, pelo que não se teria formado, assim, o indeferimento tácito.
Mas não se pode concordar.
É indiscutível que o requerente ..., como decorre da sua petição, fala na hipótese de ser sustentável mais do que uma tese sobre a competência para apreciar o pedido de reversão, mas acaba por requerer inequivocamente e sem qualquer condicionalismo aquela.
Não pode assim dizer-se que o destinatário do requerimento não estava legalmente obrigado a pronunciar-se face ao modo como a questão foi apresentada. Logo, não é possível negar por aqui a formação do indeferimento tácito.»
Ultrapassadas as anteriores questões, debrucemo-nos sobre o mérito do recurso. Os recorrentes são sucessores do proprietário a quem a parcela ora em causa foi expropriada com vista à execução do chamado plano integrado de Oeiras – Zambujal, a realizar pelo Fundo de Fomento da Habitação (extinto pelo DL n.º 214/82, tendo sido transferidos para o IGAPHE o património mobiliário e imobiliário, os arrendamentos e outros contratos e os programas em curso – art. 30º do DL n.º 88/87, de 26/2). E eles pretendem que se lhes reconheça o direito de reversão da dita parcela, alegando que ela foi aplicada à construção da CRIL, o que seria um fim diverso do que constituíra a causa final da expropriação – de modo que o destino desta teria sido postergado, ocorrendo a cessação da aplicação ao fim, prevista no art. 5º, n.º 1, do CE de 1991 (aprovado pelo DL n º 438/91, de 9/11).
Está assente nos autos que a parcela foi realmente utilizada para a construção da CRIL Mas a autoridade recorrida desvalorizou esse facto, defendendo-se por duas vias: por um lado, disse que não houve aquele desvio do fim, pois a expropriação da parcela, no âmbito do plano integrado de Oeiras – Zambujal, já visara o alargamento da estrada da circunvalação, estando a construção da CRIL ordenada ao mesmo propósito de melhoria das condições de circulação rodoviária no local; por outro lado, considerou que a afectação do bem à construção da CRIL estava perfeitamente legitimada pela nova declaração de utilidade pública, constante do sobredito despacho ministerial de 2/10/90, que à parcela deu expressamente esse destino.
Confrontados com esta defesa, os recorrentes reconheceram a existência do mencionado despacho de 21/10/90; mas contrapuseram-lhe o facto, supostamente impeditivo, de não terem sido notificados dele, de modo que aquela existência seria insusceptível de afectar o surgimento do direito de reversão, de que se dizem titulares.
Perante as posições atrás desenhadas, começaremos por ver se a utilização da parcela na construção da CRIL configura, ou não, o alegado desvio do fim. Relembremos que, à luz do art. 5º, n.º 1, do CE 91, o desvio do fim a que a expropriação se inclinava é um elemento constitutivo do direito de reversão – pelo que o ónus de alegação e prova dos respectivos factos incumbe aos recorrentes, nos termos gerais do art. 342º do Código Civil. Mas cremos que tal ónus se mostra suficientemente satisfeito pela circunstância de, no processo, se ter adquirido a certeza de que a parcela fora objecto de uma nova declaração de utilidade pública, veiculada pelo despacho de 2/10/90. É que, ao menos em princípio, a mera existência deste despacho permite a conclusão de que o seu autor terá considerado que a afectação da parcela à construção da CRIL constituía um destino diverso do almejado pela expropriação pretérita – pois, se ele entendesse o contrário, a nova declaração de utilidade pública seria redundante e estaria privada da sua normal razão suficiente. Deste modo, podemos convir em que a certeza de que houve uma segunda declaração de utilidade pública envolve «per se» a demonstração, mínima mas bastante, de que o bem sobre que ela versou recebeu um destino diferente do que lhe atribuíra a declaração anterior do mesmo género. E, se acaso assim não aconteceu, e a nova declaração foi realmente supérflua, cabia à Administração persuadir da ocorrência dessa anormalidade, impeditiva de se vislumbrar no segundo acto o significado que lhe é típico.
Ora, não há elementos no processo que permitam seguramente asseverar que, dentro dos fins múltiplos a que se inclinava o plano integrado de Oeiras – Zambujal, a expropriação da parcela em causa estava exclusivamente destinada ao alargamento da estrada da circunvalação – como a autoridade recorrida sustentou. E, posto que esta seria a única hipótese em que era possível que se defendesse que continuara a haver, entre as duas declarações de utilidade pública, uma coincidência de fins, há que admitir que o uso da parcela para a construção da CRIL se apresenta como inovador em face do que a expropriação pretérita prosseguira.
Portanto, a absorção da parcela pela CRIL configura um desvio do fim primevo, visado pela expropriação. Contudo, vimos que esse segundo destino foi precedido de uma nova declaração de utilidade pública; e importa agora determinar que consequências se haverão de extrair deste facto.
O direito de reversão invocado no presente recurso rege-se pelo estatuído no CE 91, por ser este o diploma, que, com carácter de novidade, veio reconhecer os direitos dessa precisa espécie. Dai que o requerimento indeferido pelo acto silente «sub censura» se tenha baseado em tal diploma, onde buscou os fundamentos jurídicos da sua pretensão.
O art. 5º, n.º 4, al. b), do CE 91, dispunha que o direito de reversão cessava quando fosse dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública; e o n.º 5 do mesmo artigo estabelecia que, no caso daquela alínea, o expropriado podia optar pela fixação de nova indemnização ou podia requerer no processo anterior a revisão da indemnização com referência à data da efectivação da nova aplicação dos bens, Portanto, à luz do CE 91, não havia direito de reversão, fundado em novo destino dado ao bem expropriado, se esse novo destino tivesse por suporte uma nova declaração de utilidade pública. Esta solução é facilmente compreensível. É que a figura da reversão dos bens expropriados tem por fundamento geral a inobservância – seja por, seja por omissão - do fim a que a expropriação tendia. Mas esta persistência da obrigação de aplicar o bem ao fim pressupõe que o bem continue a poder reportar-se à expropriação havida – continuando a reversão, como «contrarius actus», a referir-se à mesma expropriação. Ora, isto deixa de ser assim se o bem for entretanto alvo de uma nova declaração de utilidade pública, com afectação a diferente destino; neste caso, há uma ruptura em relação ao fim inicial, deixando o expropriado de poder invocar tal fim com vista a reaver o bem.
Ora, se a emissão de uma nova declaração de utilidade pública, quando proferida no domínio do CE 91, vedava o surgimento do direito de reversão, necessário é concluir, até por maioria de razão, que uma declaração desse tipo, se proferida na vigência do CE 76 (o código anterior àquele, aprovado pelo DL n.º 845/76, de 11/12, que não reconhecia o direito de reversão ora em causa), excluía também a emergência de um tal direito. Afinal, o direito de reversão que os aqui recorrentes invocam tem o regime previsto no CE 91; e esse regime tanto abrange os requisitos do surgimento do direito como os obstáculos a esse nascimento – entre os quais se inclui o disposto naquele art. 5º, n.º 4, Assim, e à luz deste número, não há direito de reversão se os vinte anos, aludidos na al. a), se perfizeram antes do início da vigência do CE 91 ou se o expropriado renunciou à reversão (nos restritos casos em que esta era admitida no CE 76) antes de 7/2/92 – data do início da vigência do CE 91; e, de um modo semelhante, também esse direito não pode emergir se, antes da vigência do CE 91, houve uma outra declaração de utilidade pública, determinante de um novo destino do bem expropriado.
Ante o exposto, temos que o despacho ministerial de 2/10/90, que declarou a utilidade pública da afectação da parcela em causa à construção da CRIL, é legalmente impeditivo do surgimento do direito invocado pelos recorrentes. Mas estes continuam a dizer que o seu direito de reversão existe, já que aquele despacho não foi notificado e, por isso, não teria produzido o efeito normal de obstar «in ovo» à reversão.
É exacto que nem o antecessor dos recorrentes, nem eles próprios, foram notificados da declaração de utilidade pública, inserta no despacho de 2/10/90. Contudo, o que importa, para efeitos da existência do direito de reversão, é o facto objectivo de a nova declaração de utilidade pública ter sido produzida, e não as repercussões subjectivas de a declaração não ter sido comunicada. O que realmente se passa é que não é possível determinar o alcance fáctico e jurídico do denunciado desvio do fim (a utilização da parcela para a construção da CRIL) sem se atingir a compreensão plena do seu significado; e a intelecção desse significado exige que remontemos às causas do mencionado desvio – como, aliás, é de regra nos processos cognitivos. Ora, a causa decisiva de a parcela ter sido aplicada à construção da CRIL, em vez de continuar subordinada ao fim para que fora inicialmente expropriada, foi o despacho de 2/10/90. Assim, a mera existência deste acto constitui um dado significativo e incontornável do destino efectivamente dado à parcela, peio que a falta de notificação do acto em nada afecta a realidade objectiva de o uso do bem estar em harmonia com a sua causa, incorporada em tal acto.
Repare-se que, em geral, o direito de reversão não surge de um qualquer desvio do fim, mas de um desvio destituído de uma causa que o legitime, sendo essa a razão por que o fim realizado briga juridicamente com o fim assinalado à actuação expropriativa. Isto quer dizer que a determinação da causa do desvio havido é sempre essencial, mesmo nas situações em que se vem negativamente a concluir que o desvio do fim carece de uma causa obstante ao surgimento do direito de reversão. Portanto, a subversão do fim da expropriação e a respectiva causa têm de ser vistas conjuntamente e no mesmo plano – sendo esse plano o da realidade objectiva dos factos, independentemente do conhecimento que deles foi dado aos eventuais interessados.
Aliás, seria incompreensível que os recorrentes invocassem eficazmente em seu proveito o desvio do fim e, simultaneamente, pudessem alhear-se das razões objectivas do mesmo desvio, pois, desse modo, o novo destino prosseguido estaria a ser amputado do seu sentido vero e autêntico – que lhe fora dado pela nova declaração de utilidade pública.
Nesta conformidade, é absolutamente irrelevante que os ora recorrentes não possam ter-se por notificados do novo despacho declarativo da utilidade pública da parcela em questão, pois o simples e irrefutável facto de tal despacho existir – conferindo, nessa medida, um determinado significado objectivo ao uso dado à parcela – constitui motivo bastante para que o direito de reversão não pudesse formar-se, de acordo com o que dispunha o art. 5º, n.º 4, al. b), do CE 91.
Deste modo, o acto tácito impugnado não ofendeu o estatuído nos artigos 5º e 70º do CE 91, não enfermando do vicio de violação de lei que lhe vem assacado no recurso. Assim, são irrelevantes ou improcedem todas as conclusões alinhadas pelos recorrentes, devendo o indeferimento tácito, ora «sub censura», permanecer na ordem jurídica.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso contencioso. Custas pelos recorrentes:
Taxa de justiça: 400 Euros.
Procuradoria : 200 Euros.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2002
Madeira dos Santos – Relator – Isabel Jovita – Maria Angelina Domingues.