3. Notificada deste acórdão, a requerente apresentou nova peça processual, referindo pretender que «seja dado cumprimento ao disposto no n.º 5, do Art.º 75º-A, da LTC», na medida em que o mesmo permitiria ultrapassar o que apelida de «irregularidade formal, mas essencial». Alega que, quando na última intervenção aludiu à reforma, pretendia, na verdade, «chamar à atenção para o cumprimento do poder-dever resultante do n.º 5, do Art.º 75º-A, da LTC», por entender que, no caso, «era suficiente para que a estabilização do objeto do recurso se concretizasse em termos de prossecução da verdade material, da legalidade e da segurança jurídica», daqui resultando, segundo a requerente, «a especificação da norma ou interpretação normativa que do recurso é objeto».
Por fim, pugna a requerente pela admissão do recurso.
4. Notificado, o recorrido veio apresentar resposta no sentido do indeferimento do peticionado e condenação da requerente «como litigante de má-fé em multa, indeminização ao Requerido e Unidades de Conta condignas».
5. Após a prolação do Acórdão n.º 618/2016, que considerou que o requerimento apresentado «aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidente pós-decisório manifestamente infundado» e devolvidos os autos ao tribunal recorrido, cumpre proferir decisão no presente traslado.
II - Fundamentos
6. Analisado o teor do requerimento apresentado, constata-se que a argumentação nele expendida corresponde fundamentalmente à reposição do já plasmado em anterior requerimento, o qual mereceu apreciação no Acórdão n.º 506/2016.
Na verdade, as sucessivas intervenções processuais da requerente apenas manifestam o seu inconformismo face à decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto nos autos, fundado na inidoneidade do objeto respetivo, pretendendo, uma vez mais, que o acionamento do mecanismo de aperfeiçoamento do requerimento de interposição do recurso, plasmado no n.º 6, do artigo 75.º-A da LTC, sanaria a ausência do requisito da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
Salienta-se, porém, que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos por essa via, como sucede no caso em presença. Por este facto, em vez de se proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios da economia e celeridade processuais – proferiu-se decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribconstitucional.pt).
Pelo exposto, concluindo-se pela manifesta ausência de fundamento da pretensão deduzida no requerimento apresentado, impõe-se o indeferimento do mesmo.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz de vencido, nos termos já plasmados no Acórdão n.º 618/2016 (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 3 de outubro de 2017 – Maria de Fátima Mata-Mouros – João Pedro Caupers – Manuel da Costa Andrade