Apelação nº4572/09.6YYPRT-A.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Por apenso à execução comum, para pagamento da quantia de € 223.649,32, que lhes move B…, intentada nos Juízos de Execução do Porto, C… e D… deduziram, em 17-9-2009, oposição.
Invocam a ocorrência de uma nulidade processual, decorrente da inobservância do disposto no art.804º, nº3, do CPC; e a inexigibilidade da obrigação exequenda por não pagamento, pelo Governo Português, de qualquer patrocínio, subsídio ou financiamento ao executado D… referente à época desportiva de 2005; sendo que o pagamento de € 2.000.000, pelo Governo Português, em 27-7-2006, ao grupo inglês E…, gestor da carreira desportiva do executado D…, se reportou à época desportiva de 2006.
Na contestação o exequente refuta a invocada nulidade; e mantém o alegado no requerimento executivo concluindo, designadamente, não ter sido aposta no acordo junto com aquele requerimento qualquer condição quanto ao pagamento de honorários, nem resultar daquele acordo que o pagamento, pelo Estado Português, referido em 2.4 da sua cláusula 2ª, teria de ser de ser relativo à época de 2005.
No despacho saneador entendeu-se que a apreciação das questões suscitadas dependia de produção de prova, pelo que foi relegado para final o seu conhecimento. Dispensando-se, ao abrigo do disposto no art.787º do CPC, a elaboração da base instrutória.
No decurso da produção da prova - sessão de 15-9-2011 - foi requerido pelos executados – fls 800:
“No decurso do presente processo, afigura-se-me enquanto Mandatário dos executados, que faz todo o sentido fazer um esforço de alcançar o sentido desejado pelas partes no documento nº1 junto com o requerimento executivo, e sendo do CPC preocupação notória o objectivo da descoberta da verdade, foi requerido oportunamente pelos executados, em nome da descoberta da verdade, a sua audição, o que é previsto pelos art.s 552º e 645º do CPC, uma vez que por despacho de fls. 238, o Meritíssimo Juiz se reservou essa audição no fim do depoimento das testemunhas, entende quanto ao executado C…, um dos subscritores do dito documento junto sob o nº1 com a petição, da execução, requer que o mesmo seja ouvido apenas, e só, à matéria que se refere ao teor de tal acordo”.
Ouvida a parte contrária, foi proferido o seguinte despacho:
“Entendo inexistir qualquer fundamento válido para proceder ao requerido depoimento de parte.
Em primeiro lugar, não é expectável que os opoentes fossem depor coisa diferente daquela que já é a versão transcorrida na petição inicial.
Depois, a ser deferido tal requerimento, tal implica a audição da parte contrária, valendo também em relação a esta as considerações já expendidas quanto aos opoentes.
Finalmente, os depoimentos ou quaisquer outras diligências de prova não devem/podem ser requeridas a conta-gotas, alicerçadas numa hipotética e subjectiva convicção de qualquer das partes quanto à suficiência ou insuficiência da prova até aí produzida.
Acresce também, por último, que entendo conter o processo todos os elementos necessários à boa decisão da causa.
Pelo exposto, indefiro o requerido depoimento de parte.”
Realizado o julgamento, foi a oposição julgada improcedente.
Inconformados, os executados/opoentes interpuseram recurso, da sentença e do despacho supra transcrito (nas alegações os recorrentes fazem referência, também – fls 855 - ao despacho de fls 754, que indeferiu a arguida nulidade relativa ao depoimento prestado pela testemunha F…, por deficiência na gravação, sem, contudo, o impugnarem).
Concluem:
- em causa nos presentes autos está, antes de mais, averiguar se no acordo dado à execução as partes pretenderam subordinar o pagamento do valor peticionado ao pagamento pelo Estado Português do patrocínio no valor de € 2.000.000,00, patrocínio esse respeitante à época desportiva de 2005;
- ou se, pelo contrário, tal pagamento apenas ficou sujeito ao pagamento pelo Estado Português do patrocínio de € 2.000.000,00 não se tendo especificado a qual época desportiva se referia o patrocínio;
- pretende-se, sobretudo averiguar se as partes conseguiram traduzir para o documento em causa o resultado das negociações havidas;
- no dia em que foi redigido o acordo estiveram presentes as próprias partes e o então mandatário do Exequente, Dr. G…;
- no decurso da audiência uma funcionária do Exequente, H…, afirma que também esteve presente e assistiu às negociações, mas nada soube dizer ao tribunal sobre como se chegou à redacção do texto do acordo ou, sequer, quem foi que o redigiu;
- sendo certo, porém, que, esta declara apenas ter estado presente em parte das negociações, não tendo acompanhado a redacção do acordo;
- o supremo princípio da descoberta da verdade impõe, nos presentes autos, a inquirição de todas as pessoas que presenciaram as negociações e a redacção do acordo, sendo para o caso irrelevante o facto de estas serem partes no processo;
- a inquirição dos Executados não se traduz em qualquer depoimento de parte, não tendo tal inquirição o valor probatório de uma confissão, mas antes o valor probatório normal e geral de qualquer depoimento prestado, podendo o tribunal valorar o respectivo depoimento livremente;
- a inquirição por iniciativa do tribunal, prevista na actual redacção do artigo 645.º do Código de Processo Civil, constitui um poder-dever do tribunal, ao passo que na anterior redacção era um simples poder discricionário;
- deve sempre prevalecer a verdade material, devendo o julgador tudo encetar para a alcançar e, por via disso, alcançar a justa composição do litígio;
- impõe-se, assim, a revogação do despacho ora em crise e substituição por outro que ordene a inquirição do Executado C…;
- resulta do texto do acordo dado à execução que o pagamento peticionado nos presentes autos ficou condicionado à verificação de uma condição: pagamento aos Executados, por parte do Governo Português, do montante do seu patrocínio de € 2.000.000 (dois milhões de euros);
- não tendo sido junta aos autos prova que permitisse concluir pela verificação da condição, deveria a agente de execução ter recusado o requerimento apresentado, ou, quando muito, promovido a intervenção do tribunal (cfr. artigo 804.º, nº3, do CPC;
- o tribunal a quo julgou o documento apresentado à execução título executivo por entender, por um lado, que a publicação no Diário da República é documento bastante à prova da verificação da condição aposta no documento e, por outro lado, que, ainda que assim não fosse, “da circunstância de não ter havido apreciação liminar, não se pode considerar que tenham sido preteridas quaisquer formalidades que pusessem em causa o direito de defesa dos opoentes” não tendo estes visto postergados quaisquer direitos de defesa;
- a publicação no Diário da República da transferência efectuada pelo Instituto do Desporto de Portugal à E…, embora provando a efectivação da transferência, não é apta a provar a verificação da condição;
- o facto de o documento apresentado à execução ter sido considerado como titulo executivo determinou uma real e efectiva diminuição das garantias de defesa dos Executados;
- a preterição das formalidades legais impostas pelo art.804º do CPC constitui uma verdadeira nulidade;
- o tribunal conheceu da excepção da inexigibilidade invocada indeferindo-a tabelarmente, com os mesmos fundamentos nos quais alicerça a verificação dos requisitos previstos no artigo 804.º 1 do Código de Processo Civil;
- para apreciação da excepção de inexigibilidade da obrigação seria necessária a produção de prova, atento o facto de esta depender da análise não só do documento dado à execução, mas também, e sobretudo, da real vontade das partes que presidiu à redacção daquele documento;
- o Senhor Juiz a quo conheceu desta excepção sem a prévia análise e ponderação da prova produzida;
- ao conhecer desde logo da exigibilidade da obrigação constante do documento apresentado à execução o tribunal ficou imediatamente “prisioneiro” do raciocínio tomado que assim, como consequência lógica, lhe impôs a improcedência da oposição deduzida;
- não poderia o tribunal julgar exigível a obrigação e, não obstante, julgar procedente a oposição deduzida já que, atenta a defesa apresentada nos autos, a verificação da exigibilidade da obrigação impõe, necessariamente, a improcedência da oposição;
- resulta da cláusula primeira do contrato que o pagamento em causa representava a contrapartida pelos serviços prestados pelo Exequente relativamente à época de 2005, única, aliás, em relação à qual este prestou serviços ao Executado D… – cfr. Alínea A) da matéria de facto provada;
- em consequência, todos os pagamentos previstos na cláusula segunda se referiam aos patrocínios a pagar petas entidades referidas, relativos, naturalmente, à Época de 2005;
- na data da celebração do acordo – Dezembro de 2005 – não se sabia se o Executado D… iria participar no Campeonato I… do ano seguinte e muito menos se as entidades referidas na cláusula segunda do acordo iriam ou não conceder patrocínios;
- as entregas feitas pelo Governo Português à equipa que geriu a carreira do piloto D… na Época de 2006, a E…, não estavam previstos, foram excepcionalmente entregues, ao abrigo de um contrato celebrado em Agosto desse ano, para atalhar a eminência da expulsão do piloto do Campeonato I… de 2006;
- as partes quiseram fazer depender o pagamento previsto no acordo do valor “prometido” pelo Governo Português, que, por ter falhado determinou que na época de 2005 o Executado C… tivesse adiantado dinheiro do seu bolso, valor este que, apesar das diversas insistências dos Executados, o Governo não pagou;
- aquando da celebração do contrato em 2005, não havia quaisquer contratos celebrados relativos à época de 2006;
- deve ser aditado à matéria de facto provada um ponto no qual se dê como provado que as partes pretenderam, no acordo celebrado, condicionar o pagamento das verbas constantes da cláusula segunda do acordo ao efectivo pagamento, por parte das entidades aí previstas, do seu patrocínio, apenas sendo os pagamentos realizados nas datas em que essas entidades entregassem aos Executados o montante correspondente ao seu patrocínio, patrocínio asse relativo à Época de 2005;
- deve ainda ser aditado à matéria de facto provada um outro ponto no qual se dê como provado que o Executado C… procedeu, a expensas suas, ao pagamento dos valores relativos à Época de 2005, no valor constante dos documentos juntos autos a fls. 788 e 789 da oposição à execução;
- assim impõe-se a alteração da matéria de facto provada atento o facto de – ver alíneas F), H) e I) - ter resultado provado que o pagamento efectuado pelo Instituto do Desporto de Portugal aos Executados visou a prestação do apoio financeiro ao piloto D…, tendo em vista a sua participação nas provas do Campeonato I… na época de 2006; e que tal prestação apenas foi transferida para evitar a suspensão da participação do piloto nas provas do Campeonato I… bem como a rescisão do contrato que assegurava a sua presença nesta competição;
- deve, nestes termos, a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição deduzida totalmente procedente e, em consequência, absolva os Executados do pedido, com as demais consequências legais.
Nas contra-alegações o exequente conclui pela confirmação da sentença proferida.
Factos considerados provados:
A) Entre os finais de 2004 e o início de 2006, o exequente prestou aos executados serviços no âmbito da angariação de patrocinadores, suporte à comunicação e demais serviços de apoio ao projecto desportivo de D… no campeonato I…, na época de 2005.
B) Não tendo os opoentes pago ao exequente os honorários que lhe são devidos pela prestação dos serviços acima indicados, no dia 22 de Dezembro de 2005, o exequente e os opoentes assinaram o documento junto a fls. 6 e 7 dos autos de execução, nos termos e com o conteúdo ali referido.
C) O opoente D… participou em duas épocas desportivas do campeonato I….
D) A primeira participação do piloto e executado D… deu-se na época desportiva do I… de 2005, ao comando de um monolugar da equipa J….
E) A segunda participação do piloto e executado D… deu-se na época desportiva do I… do ano de 2006, ao comando de um monolugar da mesma equipa do ano transacto, mas já sob a denominação K….
F) O governo português, através do Instituto do Desporto, procedeu ao pagamento ao grupo inglês E…, então gestor da carreira desportiva do executado D…, do montante de € 2.000.000,00.
G) Entre a J… e L… foi celebrado um acordo de patrocínio nos termos e com o conteúdo constante de fls. 135 a 158 dos autos.
H) Em 1 de Agosto de 2006 foi celebrado um contrato entre o IDP – Instituto do Desporto de Portugal e o senhor C…, na qualidade de representante legal do opoente D…, nos termos e com o conteúdo constante de fls. 290 a 294.
I) O apoio financeiro referido em H) foi o único concedido pelo Estado Português, através do Instituto do Desporto de Portugal, ao piloto D…, no âmbito da sua participação no campeonato I….
São questões a decidir:
- nulidade processual;
- audição do executado C…;
- alteração da decisão de facto;
- ilações subsequentes.
Consoante resulta já do relatório, começaram os recorrentes por invocar o incumprimento do disposto no art.804º, nº3, do CPC. O que constituiria uma nulidade processual.
Assim, entendem estarmos perante uma obrigação condicional. Pelo que incumbiria ao exequente, nos termos do disposto no art.804º, nº1, do CPC, provar a verificação da condição.
Na sentença recorrida concluiu-se pela não verificação da invocada nulidade. Com o que se concorda.
Assim, a prova da verificação da condição, em regra, será feita por documentos. Oferecendo-os o exequente com o requerimento de execução.
Quando aquela prova não possa ser feita por documentos, pode sê-lo, então, por outros meios. Meios estes apresentados também com o requerimento de execução – art.804º, nº2, do CPC.
Nesta situação – apresentação de outros meios de prova, que não documental - o agente de execução promove a intervenção do tribunal, que apreciará sumariamente aquela prova. Podendo, até, ouvir o devedor.
Ora, no caso em apreço, foi apresentada prova documental: doc.s nºs 1, 2, 3 e 4 – embora a estes autos apenas tenha sido junta cópia do doc. nº1. Não resultando evidente, então, para o agente de execução, da análise dos mesmos, a sua insuficiência como prova da verificação da alegada condição. O que até acabou por ser confirmado com a decisão proferida, embora após a produção de prova.
A este entendimento não obsta o facto de também ter sido oferecida prova testemunhal. Já que tal, e consoante resulta do requerimento executivo, aconteceu para a hipótese de se entender a prova documental insuficiente.
Não se verifica, assim, a previsão do art.804º, nº3, do CPC: o exequente apresentou prova documental, que o agente de execução reputou suficiente como prova da verificação da condição. E assim sendo, não tinha que promover a intervenção do tribunal.
Claro que daqui não resulta que esteja feita a prova da verificação da alegada condição – e caso venha a entender-se estarmos, efectivamente, perante um negócio condicional. Mas também não é isso que está aqui em causa. Antes, saber se foi cometida alguma nulidade processual. E já vimos que não: foi apresentada prova documental, reputada, pelo agente de execução, como idónea para prova da verificação da condição. Pelo que não havia que promover a intervenção do tribunal.
A questão da inexigibilidade da obrigação exequenda que, pelos mesmos motivos, se considerou não se verificar, já tem a ver com o mérito da causa. Pelo que será a apreciada oportunamente.
Os recorrentes, para além da sentença recorrida, também impugnam a decisão proferida na sessão de 15-9-2011, acima transcrita – fls 800.
Concluem que foi violado o princípio da descoberta da verdade material.
Já no respectivo requerimento probatório – fls 219 – os executados haviam requerido, nos termos do disposto nos art.s 519º e 645º do CPC, “e atento o carácter pessoal dos factos em causa”, a sua própria inquirição. O que foi indeferido por despacho de 21-5-2010 – fls 241 – atenta a sua qualidade de partes – art.617º do CPC. Reservando-se, todavia, o tribunal, e atentas as disposições legais citadas, a possibilidade de os ouvir numa fase posterior, caso tal se revele “imprescindível à boa decisão da causa”. O que acabou por não acontecer, nos termos do despacho recorrido.
Entendem os recorrentes que, no caso em apreço, se justifica a audição das partes: está em causa apurar a verdadeira vontade das partes subjacente à elaboração do acordo dado à execução; e uma vez apurada, importa determinar se tal acordo traduz as negociações que precederam aquele acordo, sendo que apenas as partes estiveram presentes no decurso daquelas e na redacção do acordo.
Vejamos.
Constituindo o princípio do dispositivo um dos princípios basilares do nosso processo civil, no domínio da prova prevalece, antes, o princípio do inquisitório. O juiz deixou, aí, de desempenhar o papel de juiz-árbitro.
Assim, e nos termos do disposto no art.265º, nº3, do CPC, “Incumbe a juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”. Por outro lado, “Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados” – art.519º, nº1, do CPC.
Ou seja, e consoante escreve LEBRE DE FREITAS in Introdução ao Processo Civil, Conceito e Princípios Gerais, 153, “ ao juiz cabe, no campo da instrução do processo, a iniciativa e às partes incumbe o dever de colaborar na descoberta da verdade…”.
Uma das manifestações daquele princípio, acentuada com a revisão de 1995/96, consta do art.645º, nº1, do CPC: “Quando, no decurso da acção, haja razões para presumir que determinada pessoa, não oferecida como testemunha, tem conhecimento de factos importantes para a boa decisão da causa, deve o juiz ordenar que seja notificada para depor”. Preceito no qual a palavra “pode” foi substituída por “deve”.
Voltando-nos para o caso em apreço, afigura-se-nos não ser caso de aplicação concreta do disposto no art.645º do CPC: parece que aquela disposição legal visa, essencialmente, pessoas estranhas ao processo, não oferecidas como testemunhas.
A questão está em saber se, ao abrigo do disposto no art.265º, nº3, do CPC, e tendo em vista o apuramento da verdade, se justifica, no caso, a realização da diligência sugerida pelos recorrentes.
O tribunal recorrido entendeu que não, considerando-se já na posse de todos os elementos necessários à boa decisão da causa.
Por outro lado, as partes já tiveram oportunidade de apresentar as respectivas versões nos seus articulados. Pelo que parece tratar-se de uma diligência desnecessária: cada uma irá repetir o que já disse.
Ora, e não obstante o tribunal recorrido já se considerar esclarecido, assiste às partes o direito a carrear para o processo elementos que possam, depois, ser reapreciados em sede e recurso.
Por outro lado, importa ter em consideração as especificidades próprias de cada caso, a questão concreta em discussão, o que pode implicar diligências específicas tendentes à descoberta da verdade.
Neste caso, e à primeira vista, também parece que nada irá ser acrescentado com a audição das partes. Até porque o “acordo” junto com o requerimento executivo, analisado no seu teor literal, não parece oferecer dúvidas de interpretação. Traduzindo, em princípio, a vontade dos outorgantes.
As partes, todavia, divergem na sua interpretação, naquilo que quiseram declarar. O que releva, ou pode relevar, para efeitos de se saber qual o verdadeiro acordo negocial.
Assim sendo, admite-se que, não obstante cada parte já tenha transmitido ao tribunal a sua posição nos respectivos articulados, a audição dos outorgantes em audiência, com as vantagens subjacentes à oralidade, possa trazer mais alguma luz sobre o que foi efectivamente pretendido e acordado. E, na verdade, serão eles as pessoas mais indicadas para esclarecer tal questão, pois foram eles quem negociou e eram os seus interesses que estavam em causa.
Entende-se, atento quanto fica dito, que se justifica a audição, em audiência de julgamento, do executado C…, consoante requerido, o que implicará, até pelo que acima se disse, também a audição do exequente. Só assim se justificando a realização da diligência.
Conclui-se, atento quanto fica dito, que foi omitida uma diligência de prova, que devia ter sido efectuada ao abrigo do princípio do inquisitório.
A sua realização implica a anulação da decisão de facto e dos actos subsequentes, como a sentença.
O que, por sua vez, implica que não se conheça das restantes questões colocadas.
Acorda-se, em face do exposto, em:
- julgar improcedente recurso relativamente à arguida nulidade processual;
- e, julgando procedente o recurso interposto da decisão que indeferiu o requerimento de fls 800, ordenar a audição do executado C…, nos termos requeridos, o que implica a anulação da decisão de facto proferida e dos actos subsequentes dela dependentes, designadamente, da sentença.
Custas pela parte vencida a final.
Porto, 11.6-2012
Abílio Sá Gonçalves Costa
António Augusto de Carvalho
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho