Cumpre decidir.
2 - Por acórdão nº 565/99, proferido sobre reclamação de despacho que ordenara ao recorrente a constituição de advogado, pronunciou-se o Tribunal no sentido da não inconstitucionalidade do artigo 83º nº 1 da LTC, seguindo a jurisprudência firmada nos acórdãos nºs 294/97 e 332/97 e, consequentemente, do indeferimento da reclamação
O recorrente pediu, depois, a suspensão da instância, o que mereceu despacho de não conhecimento por o requerente continuar a litigar sem mandatário constituído.
Requereu, em seguida, o mesmo recorrente a revogação daquele acórdão nº 565/99, quanto ao decidido em matéria de custas.
Pelo acórdão nº 688/99, o Tribunal decidiu não conhecer deste requerimento, com fundamento em não vir subscrito por advogado, aí se deixando expresso:
"Resta, assim, reiterar o que se decidiu, ficando claro que o não seguimento do recurso é disposição que, enquanto persistir a recusa do requerente em constituir advogado, se aplica a todos os incidentes que o requerente, desacompanhado de mandatário forense, deduzir nos presente autos".
Tomou então o Tribunal conhecimento, por informação prestada pelo recorrente, que o Tribunal de 1ª instância julgara extinta, por amnistia, a pena em que o recorrente fora condenado.
Por despacho do relator, foi então extinta a instância, por inutilidade superveniente, "sem prejuízo das custas em dívida nos termos promovidos pelo M.P".
Deste despacho reclamou o recorrente requerendo a revogação do despacho reclamado e a admissão de recurso de revisão anteriormente interposto.
O Tribunal proferiu, então, o já citado acórdão nº 209/2000.
Notificado da conta de custas, do mesmo passo em que, em requerimento dirigido ao "relator substituto", pede a declaração de nulidade daquele acto da secretaria, o recorrente suscita, em peça autónoma, o presente incidente de suspeição.
Mas dele não pode o Tribunal conhecer.
Na verdade, decidida já a não inconstitucionalidade da norma do artigo 83º nº 1 da LTC e a obrigatoriedade da constituição de advogado (sendo certo que o prosseguimento das reclamações assentam agora em matéria de custas), não pode o Tribunal deixar de fazer cumprir tal imposição – objecto de decisão transitada - não tomando conhecimento do que lhe for requerido, sem que ela seja observada, o que, no caso, o recorrente continua sem fazer.