3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
« […]
A., Recorrente melhor identificado nos autos de Recurso à margem referenciados, tendo sido notificado da douta Decisão Sumária n.º 343/2023, proferida a fls... dos autos, pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora, pela qual decidiu não conhecer do objeto do recurso, vem, nos termos e para os efeitos do art. 78º-A, n. º 3 da L.T.C., apresentar
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Sempre com o devido e muito respeito, permite-se o Reclamante discordar com o entendimento explanado pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora onde decide não conhecer do objeto do recurso.
2. Salvo melhor opinião e com todo o devido respeito, entende o Recorrente que tal decisão não se mostra devidamente ajuizada,
3. Uma vez que, e bem pesados os requisitos cumulativos da admissibilidade deste específico recurso, fundado no artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC, mormente: a existência de um objeto normativo como alvo de apreciação (artigo 639. º, n. º 3 do CPC); o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70. º n. º 2 da LTC) — os quais se encontram esgotados per si, após proferimento de Acórdão pelo Egrégio Tribunal Central Administrativo Sul; a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidindo da decisão recorrida;
A suscitação prévia da questão da Constitucionalidade normativa, processualmente adequada e tempestiva, a qual ocorreu perante o Tribunal Central Administrativo Sul (ver requerimento de 26.01.2023).
4. Na verdade, terá todo o cabimento reclamar da douta decisão sumária, sempre com todo o devido respeito, na medida em que esta erradamente apreciou o preenchimento dos requisitos do recurso, nos termos do artigo 70.º n.º 1 alínea b) da LTC,
5. Isto porque, com todo o devido e merecido respeito, se entende que a questão da inconstitucionalidade do supra referido normativo, conforme "não" aplicado ao caso sub judice, deve ser apreciada.
Senão vejamos,
6. Desde logo, o Recorrente, confrontado com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o qual entre o mais, negou provimento ao recurso por si interposto, arguiu as nulidades de que no seu entender enfermava o acórdão proferido, bem como a desconformidade da interpretação normativa com a Constituição,
7. Em face da interpretação do Tribunal Central Administrativo Sul, vertida no acórdão de 11 de Janeiro de 2023, o Recorrente por via do requerimento interposto suscitou as questões de desconformidade constitucional, das quais aquele Tribunal conheceu então, por decisão preferida em 30 de Março de 2023, concluindo pela inexistência das propaladas nulidades e inconstitucionalidades.
8. Em rigor, o Tribunal Central Administrativo Sul, na decisão preferida em 30 de Março de 2023, mantém a aplicação das normas já aplicadas no acórdão reclamado, fundamentando com a mesma interpretação normativa, contrária à Constituição, a sua decisão;
9. Pelo que, as questões de constitucionalidade suscitada no recurso de constitucionalidade têm correspondência com a fundamentação da decisão daquele Tribunal recorrido,
10. Donde, se verifica que o requisito da ratio decidendi se encontra preenchido, não existindo fundamento para não admissão do recurso de constitucionalidade;
11. Pois que, a contrario do que vem referido no acórdão recorrido, não é verdade que o aqui Recorrente não tenha cumprido o ónus do artigo 640 do CPC, nas suas alegações de recurso.
12. Com efeito, indicou os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, concretamente, e nas suas alegações, perante a vasta matéria de facto impugnada, fê-lo de forma concludente através da transcrição do depoimento/excertos das passagens das testemunhas em causa.
13. Logo, o Tribunal recorrido recusou apreciar o recurso interposto, fazendo interpretações inconstitucionais da lei processual, pelo que julgadas verificadas as inconstitucionalidades invocadas deverá este Insigne Tribunal apreciar todos os aspetos do recurso do aqui Recorrente.
14. Salvo devido respeito, merecendo provimento o recurso de constitucionalidade interposto, acarretará necessariamente a reponderação do Tribunal recorrido, daqui se retirando a utilidade na apreciação do recurso interposto.
15. Entende, pois o Recorrente, ora Reclamante que a decisão devia ter sido outra, devendo o Recurso ser apreciado e decididas as questões de inconstitucionalidade suscitadas no requerimento de recurso.
16. Pois que, salvo o devido respeito, deveria a Ex.ma Sra. Dra. Juíza Conselheira Relatora ter considerado verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
17. Motivo pelo qual, será de revogar a douta Decisão Sumária ora Reclamada, com todas as consequências daí advenientes.
Em suma,
18. Entende-se modestamente como sendo o recurso agora interposto para este Egrégio Tribunal, ao abrigo do disposto na identificada al. b) do n. º 1 do art. 70º da LTC, como admissível,
19. Não se justificando a prolação de uma decisão como aquela de que ora se reclama, a qual deverá ser substituída por outra que decida pelo conhecimento do Recurso de Inconstitucionalidade interposto, nos precisos termos em que o foi.
Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o aqui Reclamante requerer a Vs. Exas. se dignem revogar a douta Decisão Sumária proferida pela Exma. Sra. Juíza Conselheira Relatora, devendo, nessa sequência, tomar-se conhecimento do objeto do recurso por si interposto para este Egrégio».
4. Notificada para se pronunciar, a recorrida nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. O ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, em 30 de março de 2023, pedindo a apreciação da constitucionalidade do «artigo 639º nº 3 do CPC, quando interpretado no sentido de que não cabe convite ao aperfeiçoamento das conclusões do recurso em matéria de facto quando estas se revelem insuficientes ou deficientes pelo incumprimento dos ónus de impugnação, previstos no artigo 640º nº 1 do CPC».
Na Decisão Sumária n.º 343/2023, ora reclamada, considerou-se que a interpretação impugnada não foi aplicada no acórdão recorrido, como ratio decidendi, e, como tal, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso por falta de utilidade.
Os argumentos invocados na reclamação não infirmam esta conclusão.
6. Para tentar demonstrar a utilidade do recurso, o reclamante sustenta que: (i) o Tribunal Central Administrativo Sul, no acórdão proferido em 30 de março de 2023, manteve as normas aplicadas no acórdão pretérito, de 11 de janeiro de 2023; e (ii) ao contrário do que vem referido no acórdão de 30 de março de 2023, foi observado nos autos o ónus imposto pelo artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Ora, nenhum dos dois argumentos invocados é suscetível de contrariar a fundamentação seguida na decisão reclamada. Nesta, afirmou-se que o acórdão Tribunal Central Administrativo Sul de 30 de março de 2023 — a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional — fundamentou o indeferimento da nulidade imputada ao acórdão de 11 de janeiro de 2023 no disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, e não no n.º 3 do artigo 639.º do mesmo Código, preceito este indicado pelo recorrente. E é esta a questão fulcral. Nada releva se o acórdão recorrido aplicou ou não normas idênticas àquelas de que se socorreu o aresto de 11 de janeiro de 2023. O que releva é se o acórdão recorrido aplicou ou não a norma com que foi delimitado o objeto do recurso para o Tribunal Constitucional.
Igualmente irrelevante é o argumento referente à alegada observância pelo reclamante do ónus do artigo 640.º do Código de Processo Civil. Saber se tal ónus foi ou não observado no processo-base é questão que não compete ao Tribunal Constitucional resolver. Ao Tribunal Constitucional compete apenas verificar se a norma efetivamente aplicada para dirimir tal questão viola ou não alguma regra ou princípio da Constituição. Ora, como se disse na decisão reclamada, a norma aplicada no acórdão de 30 de março de 2023 não coincide com aquela que o reclamante impugnou. O que neste aresto se afirmou — e a título de mero obiter dictum – foi que convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil nunca poderia ter tido lugar porque também as alegações não cumpriram as exigências do artigo 640.º do referido Código. O que demonstra, uma vez mais, o desfasamento entre a norma impugnada e os fundamentos efetivamente utilizados no acórdão recorrido para rejeitar a pretensão do aqui reclamante.
Assim, e reiterando-se os fundamentos constantes da decisão reclamada, a presente reclamação deverá ser integralmente desatendida.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º e sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 27 de setembro de 2023 - Joana Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - José João Abrantes