1Relatório
P..., URBANIZAÇÃO E CONSTRUÇÕES, S.A. melhor id. nos autos, inconformada com o Acórdão do TAF do Porto, datado de 09.10.2006, que, em ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, por si, oportunamente, instaurada conta o Município do Sintra, absolveu o R. do pedido, dela veio recorrer para este TCA, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“
- A)Quanto à matéria de facto, impugna-se o ponto O) da factualidade considerada assente, uma vez que a C.M.Sintra não deliberou aprovar a pretensão formulada no requerimento n° 5003/91, como decorre da matéria assente sob as alíneas L) e I), que atesta que o pedido não chegou a ser deliberado, o que é relevante para determinar data da caducidade do alvará.
- B)Por outro lado, ainda em sede de impugnação da matéria de facto, deve dar-se como assente a pendência da acção referida no art. 4° da p.i., a que se reporta o documento junto a 7/06/2005, na sequência do despacho de 18/05/2005, bem como a pendência do processo de regularização da central de betão referida no art. -8° da p.i., comprovada pelo Doc. 4 junto à Resposta apresentada a 10/05/2005, o que é relevante para comprovar o interesse da A. na declaração de caducidade dito alvará.
- C)O problema jurídico destes autos reconduz-se à questão de se saber se o alvará de loteamento n° 7/89 está válido e eficaz ou caducou.
- D)Está assente que o alvará foi emitido em 21 de Março de 1989, tendo sido fixado para a conclusão das obras de urbanização o prazo de 720 dias (cfr. alínea B) da factualidade assente) e tendo ocorrido, em 23 de Março de 1990, uma prorrogação do prazo para a conclusão de tais obras por mais 365 dias (cfr. alínea E) da factualidade assente), as quais nunca foram realizadas.
- E)Aplicando ao caso dos autos o art. 54° do D.L. 400/84, de 31 de Dezembro, o alvará em apreço caducou a 23 de Março de 1991, uma vez que até tal data não foram sequer iniciadas as respectivas obras de urbanização.
- F)Mesmo que se entendesse que fora deferido o requerimento de pedido de suspensão referido nas alíneas N) e O), o certo é que tal suspensão teria cessado a 19 de Julho de 1995 - data em que o prédio foi registado em nome da contra - interessada - cfr. facto da alínea AD) -, pelo que, no limite, ope legis, a caducidade do alvará do loteamento ocorreu nessa data, ou seja, a 19/07/95.
- G)Idêntica solução decorre da aplicação ao caso dos autos, se assim for entendido, no regime dos arte. 19°, 21° e 24° do D.L. n° 289/73, de 6 de Junho, ou do art. 38° do D.L. n° 448/91, de 29 de Novembro.
- H)A caducidade decorre automaticamente da lei (cfr. Ac. do STA de 16/11/2000, proc. 45902). Foi também o que já entendeu a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, em Janeiro de 1995 (cfr. Doc. 3 junto à resposta à contestação por parte da A.).
- I)No processo administrativo respectivo, e após ter suscitado a questão da suspensão do prazo por dificuldade na obtenção do registo e ter logrado efectuar tal registo, não mais a contra-interessada suscitou qualquer facto impeditivo da verificação dessa caducidade.
- J)Neste contexto, julga-se que o acto impugnado - ao ter considerado válido e eficaz um alvará de loteamento, cuja caducidade devia ter declarado, em face da inexistência de facto impeditivo da sua verificação - está viciado por erro nos pressupostos de direito, o que continua a verificar-se mesmo na hipótese de se entender que previamente deveria ser assegurado o direito da audiência da ora contra-interessada.
- K)Aquilo que ora releva, para efeito da verificação desse vício, é que o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, autor do acto impugnado, não podia ter declarado a validade daquilo que caducara, pelo que esse acto assenta em erro nos seus pressupostos, já que a declaração de caducidade do alvará em apreço não é um acto discricionário, tendo, pelo contrário, uma matriz vinculada.
- L)Por outro lado, mesmo que assim se não considere, o Tribunal deve declarar agora a caducidade de tal alvará, o que integra o segundo pedido formulado ia p.i., verificado como está que não ocorreu causa de impedimento da verificação da caducidade e estando suprida nos presentes autos qualquer eventual falta de audiência da contra-interessada.
- M)Não procede o argumento do acórdão recorrido de que a A. não demonstrou interesse relevante no pedido formulado, já que tal interesse decorre manifestamente da matéria articulada nos arts. 1° a 8° da p.i., particularmente os factos supra referidos sob a alínea B).
- N)Assim sendo, mesmo que a Administração não tenha declarado tal caducidade, nada impede que um particular - que nisso tenha interesse legítimo, como é o caso -peça judicialmente que isso seja declarado, como a A. fez na p.i..”
A Recorrida pronunciou-se pelo não conhecimento do recurso, e, para tanto sustenta que o recorrente não especifica quais os concretos meios probatórios constantes do processo que “ impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da decisão recorrida”, nem formula as conclusões da sua alegação de forma clara, precisa e concisa.
O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo parcial provimento do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2Matéria de Facto
O Acórdão recorrido considerou provada a seguinte factualidade:
- A)Por Deliberações da Câmara Municipal de Sintra de 12 de Março de 1986, 22 de Julho de 1987 e 26 de Outubro de 1988, foi autorizado o loteamento urbano de um prédio rústico, denominado "Padeira", inscrito na matriz cadastral da referida freguesia scb artigo 15 da Secção A e descrito na Conservatória do Registo Predial de Queluz sob o número 01305/Queluz. (fls. 241 a 243 do p.a. em apenso).
- B)Em 21 de Março de 1989, pela Câmara Municipal de Sintra foi emitido o Alvará de Loteamento n.° 7/89, a favor de CRUZ & ASSUNÇÃO, Lda, nele constando designadamente que: «As licenças de construção das edificações só devem ser concedidas depois de executada a primeira fase das referidas obras (redes de abastecimento de água, rede de drenagem de esgotos domésticos e pluviais, abertura de caixa de arruamentos, sub base e base, primeira rega de revestimento betuminoso e colocação de lancis)
Fixa-se o prazo de 30 dias para o início das obras de urbanização e de 365 dias para a conclusão das obras referidas, após a concessão do alvará de loteamento.
CINCO
A conclusão das obras de urbanização (totalidade) deve verificar-se no prazo de 720 dias após a concessão do alvará.» (fls. 241 a 243 do p. a. em apenso).
- C)A Contra-interessada adquiriu a propriedade dos lotes em 14 de Junho de 1989. (admissão por acordo)
- D)Por despacho da autoria do Presidente da Câmara Municipal de Sintra de 4 de Dezembro de 1989, o alvará de loteamento referido na alínea B) ficou averbado em nome de Socalbides - Sociedade de Construções, Lda. (fls. 274 do p. a. em apenso).
- E)Em 23 de Março de 1990, a requerimento da Contra-interessada, Socalbides, Sociedade Construções, Lda., foi solicitada a prorrogação do prazo para conclusão das obras de urbanização por mais 365 dias. (fls. 275 do p. a. em apenso)
- F)Em 9 de Abril de 1990, foi emitida informação do Departamento Urbanismo da CMS, onde consta: «Verifica-se que o prazo estabelecido por alvará para a execução da totalidade das obras de urbanização só termina em 21 de Marco de 1991 . Porém o prazo para a conclusão das obras da 1a fase de acordo com o ponto n.º4) terminaram em 21 de Marco último. Tendo a requerente iniciado obras de (imprectível) . Em face do requerido é de autorizar a prorrogação por mais 365, dias para a conclusão da 1a fase, salvaguardando todos os restantes itens do alvará.», (fls. 276 do p.a em apenso).
- G)Por deliberação camarária tomada na reunião de 19 de Julho de 1990, foi deferido o requerimento a que alude a alínea E) do probatório, (fls. 277 do p. a. em apenso).
- H)Em 8 de Abril de 1990, a requerimento da contra-interessada foi solicitada a renovação por mais 365 dias da licença de urbanização n.° 722 de 29.3.89 respeitante a. proc. n.° 7/89. (fls. 278 do p.a. em apenso)
- I)Em 25 de Setembro de 1990, o Vereador da Câmara Municipal de Sintra, Dr. Luciano Manuel Ferreira dos Anjos subscreveu o documento titulado por "Alvará a Loteamento n.º 7/89 - Prorrogação", com o teor que aqui se transcreve: «No uso da competência que me confere o art. 87º do Decreto -Lei n.° 100/84 de 29 de Março e de harmonia com o disposto no n. °1 do artigo 19º do Decreto - Lei número 289/73 de 06 de Junho, hei por conveniente passar a presente prorrogação ao alvará de licença de loteamento número 7/89, em nome de SOCALBIDES -SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LIMITADA, respeitante à urbanização sita em Queluz denominado "Padeira", da Freguesia de Queluz, deste Concelho.
A presente prorrogação está de acordo com a deliberação da Câmara, realizada no dia 19 de Julho do corrente ano, e é do seguinte teor:
O prazo para conclusão das obras de urbanização é prorrogado por mais 365 dias tendo para. o efeito, sido entregue, em reforço à garantia bancária existente, no valor de 2.400.000$00 (dois milhões e quatrocentos mil escudos), emitida pelo Banco Borges & Irmão, S.A., em 14 de Setembro do corrente aro, com o número DG — 46 795.
Em tudo o mais mantém-se as restantes condições do alvará de loteamento.
No omisso aplica-se o disposto no Decreto — Lei nº 289/73 de 19 de Junho e demais legislação em vigor.» (fls. 280 do p.a. em apenso).
- J)Por requerimento n.° 5003/91 de 16 de Abril de 1991, a Contra - interessada solicitou à Câmara Municipal de Sintra a suspensão dos prazos previstos para a realização das obras de urbanização até lhe ser possível efectuar o registo da propriedade dos lotes em seu nome, invocando para tanto: «Na sequência da compra dos referidos lotes realizada por escritura pública outorgada em 14-6-89, apresentou a requerente o pedido de registo da aquisição na conservatória do Revisto Predial de Queluz.
3 - Ao pretender a conversão do registo, de provisório em definitivo, foi o mesmo recusado pela Conservatória, com fundamento de ter sido previamente registada uma acção judicial de impugnado pauliana.
(...)
13- Os factos expostos porque alheios à requerente e imprevisíveis, constituem motivos de forma maior para o efeito de não ser exigível á requerente o cumprimento dos prazos previstos quer no Alvará de Loteamento quer no Decreto — Lei n.° 289/73, de 6 de Junho para a realização das obras de urbanização" (fls. 282 do p.a. em apenso)
- L)Em 5 de Setembro de 1991, foi emitida informação pela Secção de Notariado e Loteamentos, onde consta que: " Em 16 de Abril de 1991, a Firma " Socalbides. Limitada " solicita que a Câmara considere "... suspensos os prazos previstos para a realização das obras de Urbanização ... " relativas ao Alvará N.º 7/89, do qual é actual titular.
Em 8 de Maio de 1991, o D.U. com base na informação prestada pelo Dr. Morais Gomez, remete para o Órgão Executivo da Autarquia, a aceitação do pretendido pela sociedade requerente.
Na reunião de 18 de Julho de 1991, aquele Órgão deliberou por unanimidade " ... aprova este Processo nos termos das informações dos serviços".
Dado que aquela informação não é conclusiva, deve este assunto ser remetido ao D. U. após informação especifica daquele Departamento, deverá a Exmª Câmara deliberar em conformidade, (fls. 281 do p.a. em apenso).
- M)Consta na informação identificada na alínea anterior o escrito seguinte: «Concordo. Envie-se ao DU para conhecimento. 6.8.91» (fls. 281 do p.a. em apenso).
- N)Consta no p. a em apenso a fls. 286 um documento titulado por EXTRACTO Nº 432.91, com data de 17 de Junho, no qual consta: «Requerimento registado sob o n.º 5003/91, em nome de Socalbides - Sociedade de Construções, Lda., solicitando (. ...).
A pedido do Vereador Sr. Rui Silva, Substituto do Sr. Presidente, este processo foi retirado, devendo o mesmo seguir para o Gabinete do Sr. Presidente e ser agendado para a próxima reunião.» (fls. 286 do p. a. em apenso)
- O)Em 18 de Julho de 1991, a Câmara Municipal de Sintra deliberou por unanimidade aprovar a pretensão formulada no requerimento n.° 5003/91. (fls. 300, 301 e 305 do p. a. em apenso)
- P)Consta no EXTRACTO N.° 119.92 de 3 de Fevereiro emitido pela Repartição de Tratamento de Documentos, Secção de Actas da Câmara Municipal de Sintra, o seguinte: « Presente o requerimento registado sob o n.º 5003/91, de Socalbides — Sociedade de Construções, Lda., solicitando a suspensão dos prazos para a execução das obras de infraestruturas a que, por forca do alvará de loteamento n.º 7/89, está abrangido, para o que alega uma situação de força maior, originada pela impossibilidade de proceder a registo.
Este assunto foi aprovado nos termos das informações dos serviços, na Reunião de Câmara de 91.07.18. Do processo consta uma informação do Departamento Administrativo dado que a deliberação em causa não é conclusiva. O Vereador do PS, Sr. Correia de Andrade disse que este mesmo promotor esta a causar alguns embaraços (. . .) A Câmara retirou este assunto, no seguimento das intervenções produzidas.» (fls. 305 do p. a. em apenso).
- Q)Pela Repartição de Tratamento de Documentos, Secção de Actas, em 29 de Abril de 1992, foi lavrado o Extracto parcial de acta da reunião ordinária da Câmara Municipal de Sintra, realizada a 23 de Abril de 1002, n.° 386.92, da mesma constando: " O Vereador Substituto do Sr. Presidente referiu-se à incumbência que lhe foi dada pela Câmara, no sentido de tentar negociar com a firma Socalbides e com a firma Pimenta e Rendeiro um acordo de alteração de alvarás, no sentido de legalizar a construção da estrada que liga a nova urbanização de Massamá à passagem de nível do Cacém. "(fls. 306 do p.a. em apenso).
- T)A Câmara Municipal de Sintra por ofício com data de 3 de Novembro cê 1992, remeteu à Contra -Interessada cópia do extracto identificado na alínea anterior, (fl. 307 do p.a. em apenso)
- U)Em 18 de Setembro de 1997, a Câmara Municipal de Sintra, na sequência do requerimento apresentado pelo Dr. Armando Lopes, emitiu certidão, na qual pode ler-se: «... em face da informação prestada pelos Técnicos do Departamento de Urbanismo, que o processo administrativo encontra-se no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, desde cinco de Janeiro de mil novecentos e noventa e cinco, enviado através do Gabinete jurídico. Mais informo, que consultado o processo gracioso referente ao alvará sete/ oitenta e nove em nome de Socalbides - Sociedade Construções Limitada é possível certificar que não consta do mesmo que a Câmara tenha declarado a caducidade do respectivo alvará.
E por ser verdade o certifico. Sintra, 18 de Setembro de 1997.» (doc. a fls. 38 dos autos).
- V)Em 29 de Junho de 2004, deu entrada no Supremo Tribunal Administrativo (Proc. n.° 40.673 — 1a Secção - 1a Subsecção o pedido formulado pela Socalbides — Sociedade de Construções Lda., referente a execução do Acórdão de 30.02-2000, confirmado por Acórdão de 5-7-2001, do Pleno da Secção, transitados em julgado em 2-11-2001. (Doc. junto aos autos a fls. 29).
- X)Em 31 de Agosto de 2004, o Mandatário da Contra - Interessada, Dr. Armando Lopes, dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Sintra, um requerimento solicitando: «... vem requerer a V. Ex,ª nos termos do artigo 63º do Código do Procedimento Administrativo, certidão comprovativa de que não foi declarada a caducidade do mencionado Alvará alterada ou revogada a respectiva licença de loteamento.» relativo ao alvará de loteamento n.°7/89, emitido em 21 de Março de 1989. (doc. junto ao p. a. vol III não paginado)
- Z)O pedido de certidão identificado na alínea anterior, foi objecto de parecer, no qual, pode ler-se:
“ (. . .) Verificou-se que:
Não se encontrou no processo LT 4735/82 nem no alvará de loteamento n.º 7/89, de 21 de Março, documentos que comprovasse a declaração da caducidade do referido alvará, encontrando-se, portanto válido e eficaz. Mais se informa, que existem duas garantias bancárias a favor desta Câmara no valor de 14. 144.000$00, prestadas pelo Urbanizador à Câmara, por forma a garantir a boa execução das obras de urbanização.
PARECER
Face ao exposto, entende-se não haver inconveniente, em dar satisfação à pretensão apresentada. » (doc. junto ao p. a. vol III não paginado)
- AA)Na informação referida na alínea Z) do probatório, foi exarado em 23 de Setembro de 2004, pelo Presidente da Câmara Municipal de Sintra o seguinte despacho, «Concordo. Notifique-se.», (doc. junto ao p. a. vol III não paginado).
- AB)Em 24 de Setembro de 2004, foi emitida pela Câmara Municipal de Sintra a certidão, na qual pode ler-se: «CERTIFICO, em cumprimento do despacho de vinte e três de Setembro do corrente ano, do Excelentíssimo Senhor Presidente, exarado no requerimento de ARMANDO LOPES, registado nesta Câmara Municipal em quatro de Setembro do corrente ano, sob o número dez mil trezentos e oitenta e um, que o alvará de loteamento número sete/ oitenta e nove, em nome de Socalbides — Sociedade de Construções. Ilimitada, emitido em vinte e um de Março, referente ao processo número quatro mil setecentos e trinta e cinco/ oitenta e dois, encontra-se válido e eficaz.------------------------------------------------------------------------------------------------
Mais certifico que existem duas garantias bancárias a favor da Câmara no valor de setenta mil, quinhentos e quarenta e nove euros e noventa e sete cêntimos, prestadas pelo Urbanizador à Câmara, por forma a garantir a boa execução das obras de urbanização. -
E por ser verdade o certifico.-
Sintra, 24 de Setembro de 2004.» (doc. a fls. 13 dos autos).
- AC)A Autora tomou conhecimento do teor da certidão a que alude a alínea H) do probatório, em 6 de Dezembro de 2004. (acordo)
- AD)Em 19 de Julho de 1995 foi registado em nome da Socalbides — Sociedade de Construções, Lda por compra a Cruz & Assunção Lda, de três prédios. ( doc. a fls. 65 a 70 dos autos).
A decisão recorrida consignou ainda que “ Nenhum outro facto com relevância para a decisão da causa ficou provado”.
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3Direito Aplicável
A recorrente Pimenta e Rendeiros, Urbanização e Construção, S.A.. impugnou o ponto O) da factualidade considerada assente, uma vez que a C.M. de Sintra não deliberou aprovar a pretensão formulada no requerimento n.º 5003/91, o que atesta que o pedido não chegou a ser deliberado, o que é relevante para a data de caducidade do alvará.
Entendeu ainda que se deve dar por assente a pendência da acção referida no artigo 4º da p.i., a que se reporta o documento junto a 7.06.2005, na sequência do despacho de 18.05.2005, bem como a pendência do processo de regularização da central de betão referida no artigo 8º da p.i., e que é relevante para comprovar o interesse da A. na declaração de caducidade do dito alvará.
Na tese da recorrente, o problema jurídico destes autos reconduz-se à questão de saber se o alvará de loteamento está válido e eficaz ou caducou. Alega a recorrente que, estando assente que o alvará foi emitido em 21.03.1989, tendo sido fixado para a conclusão das obras de urbanização o prazo de 720 dias úteis (cfr. alínea B da factualidade assente) em, tendo ocorrido, em 23 de Março de 1990, uma prorrogação do prazo para a prorrogação de tais obras por mais 365 dias (cfr. alínea E da factualidade assente), as quais nunca foram realizadas, aplicando ao caso dos autos o artigo 54º do Dec.- Lei 400/84, de 31 de Dezembro, o alvará em apreço caducou a 23 de Março de 1991, não tendo sequer sido iniciadas as referidas obras de urbanização.
Ora, a caducidade decorre automaticamente da lei, como o entendeu o Ac.STA, de 16.11.2000, Proc.45902, e também a Comissão de Coordenação de Lisboa e Vale do Tejo, em Janeiro de 1995.
Assim, aquilo que releva para efeito da verificação desse vício, é que o Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sintra, autor do acto impugnado, não podia ter declarado a validade daquilo que caducara, pelo que esse acto assenta em erro nos seus pressupostos, já que a declaração de caducidade do alvará em apreço não é um acto discricionário, tendo, pelo contrário, uma matriz vinculada.
Mesmo que assim se não considere, o Tribunal deve declarar agora a caducidade de tal, verificado como está que não ocorreu causa de impedimento da verificação da caducidade e estando suprida nos presentes autos qualquer eventual falta de audiência da contra –interessada.
Vejamos se a recorrente tem razão.
A recorrente começa por impugnar o ponto O) da factualidade considerada assente, uma vez que a Câmara Municipal de Sintra não deliberou aprovar a pretensão formulada no requerimento n.º 5003/91, como decorre da matéria assente sob as alíneas L) e I).
Ora, como é sabido, e por força do disposto no artigo 690º -A, n.º1 do Cód. Processo Civil, quando seja impugnada a matéria de facto, deve o recorrente indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo de gravação realizada, que impunham decisão diversa da recorrida.
A nosso ver a recorrente não cumpriu este ónus, limitando-se a fazer remissão paras as alíneas h) e p) da matéria de facto dada como provada, sem indicar nenhum meio probatório de natureza documental ou outra, que fundamentasse a impugnação dessa decisão.
Pode, pois, concluir-se que a matéria de facto, tal como impugnada, não obedeceu à regra contida no artigo 690º -A, n.º1 do Cód. Proc. Civil.
Mas o essencial da questão de mérito é que a acórdão recorrido não errou de direito.
A nosso ver, não é de aceitar a tese da recorrente de que é estranha ás atribuições da entidade demandada a possibilidade de decretar válido e eficaz o Alvará de Loteamento n.º 7/89, face à existência de um documento que comprove a sua caducidade, uma vez que esta decorre automaticamente da lei, concluindo que o acto do Presidente da Câmara Municipal de Sintra que determinou a passagem da certidão referida é nulo, atento o disposto na alínea b) do n.º2 do artigo 133º do Cód. Proc. Administrativo.
Na verdade, estamos perante uma certidão em que a contra-interessada pretendeu saber se não foi declarada a caducidade do Alvará de Loteamento n.º 7/89, nem alterada a respectiva licença de loteamento, ao abrigo de um legítimo direito de informação (cfr. art.º268 da CRP e 61º a 65º do Cód. Proc. Administrativo).
Ou como escreve o Digno Magistrado do Ministério Público, não parece que o acórdão recorrido tenha errado.
Na verdade, o acto administrativo em causa” limitou-se a determinar a emissão de uma certidão comprovativa de que não foi declarada a caducidade do alvará de loteamento, nem alterada ou revogada a respectiva licença de loteamento”.
Esse é o conteúdo do acto, não podendo assim, ser aferida a sua validade em função dum conteúdo que não tem, como o que a recorrente supõe, isto é, que o acto considerou válido e eficaz o alvará. O autor do acto limitou-se a constatar que não constava no respectivo processo que tivesse sido declarada a caducidade do alvará, pelo que, de acordo com a informação em que se sustenta, não havia inconveniente em satisfazer a pretensão certificativa apresentada, como decorre do disposto no artigo 268º da Constituição da Republica Portuguesa e dos artigos 61º a 65º do Cód. Proc. Administrativo.
Como é sabido, além das funções presidenciais e executivas, cabe actualmente ao Presidente da Câmara autorizar a passagem de certidões ou fotocópias autenticadas aos interessados, relativas a processos ou documentos constantes de processos arquivados, podendo tal competência ser objecto de delegação (cfr. alínea g) do n.º3 do art.º70º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro; acerca da actual competência do Presidente da Câmara como chefe da administração municipal, cfr. Freitas do Amaral, “Curso de Direito Administrativo”, Vol I, 2ª ed. Almedina , p. 497 e seguintes).
Não existe, portanto, qualquer vício de violação de lei decorrente da prática do acto impugnado. Acresce que ao contrário do entendimento perfilhado pela recorrente, a declaração de caducidade do alvará não opera automaticamente, sendo necessárias a intervenção da Administração no sentido de valorizar eventuais causas de incumprimento.
E, como observa, o acórdão recorrido, em tal valoração é indispensável a participação dos interessados em sede de audiência prévia.
Ou seja, não basta a verificação de um dos eventos de que a lei faz depender a caducidade do alvará, sendo necessária uma declaração formal da entidade competente (cfr. José Osvaldo Gomes, “ Manual dos Loteamentos Urbanos”, Coimbra Editora, p.424; art.º 24º do D.L. n.º 289/73, de 6 de Junho; art.º 84º n.º2, al.a) do D.L. n.º 400/84, de 31 de Dezembro e art.º 71º n.º2 do D.L. 448/93).
Concluindo, de acordo com o exarado na decisão recorrida, muito embora a declaração de caducidade do alvará configure um acto administrativo de matriz vinculada, o certo é que deve ser assegurada a participação do contra-interessada, por imposição do art.º 8 do Cód. Proc. Administrativo e, tratando-se de um pedido de estrita declaração, teria a A. de demonstrar o interesse relevante no pedido formulado ( art.º39º do CPTA), o que não sucede.
Assim, sempre teria de improceder qualquer pedido de declaração de caducidade do Alvará de Loteamento n.º 7/89, como bem decidiu o acórdão recorrido.