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ACÓRDÃO Nº 42/2017 Processo n.º 886/2016 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional RELATÓRIO Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que é recorrente A. e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 25 de outubro de 2016, que julgou improcedente o recurso interposto, em 19 de março de 2016, da sentença proferida pela Instância Local – Secção Criminal – J1, da Comarca de Lisboa, em 16 de fevereiro de 2016. Pela Decisão Sumária n.º 787/2016, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, pelos fundamentos seguintes: O recurso de constitucionalidade pretendido interpor funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”. Conforme vem sendo reiteradamente afirmado na jurisprudência deste Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, têm um objeto estritamente normativo no sentido em que apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas, e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016). Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância “da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 26), mas apenas ao critério ou padrão normativo que lhes subjaza, entendido este como uma “regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica” (ob. cit., p. 106). 4. Pese embora o défice de precisão que acompanha a enunciação da questão de constitucionalidade pretendida controverter no âmbito da fiscalização concreta, resulta, ainda assim, do requerimento de interposição do recurso que o recorrente pretende ver apreciada “a (…) Constitucionalidade da norma do Art.º 40º n.º 1 e 2 Cód. Penal com a interpretação com que foi aplicada na Decisão Recorrida, e assim nos termos desta que não contraria o Direito à restrição da liberdade no estrito necessário e de acordo com a medida da culpa”, por violação do “Art.º 27º da Constituição da República Portuguesa, assim como [d]os Princípios resultantes deste Artigo, nomeadamente, o Principio que estabelece que a pena de prisão, deverá ser o último reduto de pena e decisão, bem como que, a aplicar-se essa mesma pena de prisão, deve a mesma situar-se no mínimo e acompanhando a gravidade da situação”. Conforme patentemente decorre do requerimento de interposição do recurso, o recorrente atribui a alegada violação do “direito à liberdade”, consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição, à medida da pena de prisão que concretamente lhe foi aplicada e ao seu caráter efetivo, sediando, assim, o vício de constitucionalidade que pretende ver apreciado nos concretos termos em que o Tribunal da Relação de Lisboa sindicou o acerto das consequências jurídicas do crime estabelecidas em primeira instância. Não cumprindo ao Tribunal Constitucional definir a correta conformação do julgado, é manifesto que o recurso não pode ser admitido já que tudo o que através dele se pretende impugnar é o resultado de um juízo de ponderação privativo das instâncias, o que, conforme salientado já, se encontra excluído do controlo, estritamente normativo, cometido ao Tribunal Constitucional pelo artigo 280.º da Constituição. 5. No âmbito da fiscalização concreta, outro dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade consiste na suscitação prévia, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, da questão de constitucionalidade que se pretende ver conhecida, “em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC). Ora, no caso dos presentes autos, embora o recorrente afirme que “[a] questão da conformidade de interpretação do Art.º 40º n.º 1 e 2º do Cód. Penal , foi suscitada nos Autos, em sede de Recurso de Apelação”, verifica-se, a partir do teor das conclusões contidas no recurso interposto da decisão do Tribunal de Primeira Instância para a Relação de Lisboa, que em momento algum foi suscitada adequadamente qualquer questão de constitucionalidade que pudesse vincular o tribunal ad quem — agora tribunal a quo — a pronunciar-se sobre ela. De facto, o recorrente limitou-se aí a afirmar, por referência à pena concretamente aplicada, que “[a] aplicação e cumprimento desta pena, representam também uma violação da Constituição da Republica Portuguesa (CRP) na medida em que viola[m] o Direito à Liberdade patente no Art.º 27º da CRP”; e, bem assim, que, sendo “[o] Direito à liberdade (…) um Direito Fundamental, fazendo parte do catálogo dos Direitos Liberdades e Garantias”, a sua “restrição, na medida da aplicação de uma pena de prisão”, “para que não seja inconstitucional”, terá que ser “justa e de acordo como Art.º 40.º do código penal”, o que não sucede com “a aplicação de uma pena que ultrapassa em larga escala os fins de proteção e prevenção geral e especial, e bem assim, a medida da culpa, determinado uma inevitável rutura social e pondo em causa a reintegração do sujeito na sociedade é ilegal e inconstitucional”. Nessa medida − concluiu ainda − a “pena aplicada de 20 meses é desproporcional”, sendo incompatível com o “Direito a uma pena justa”, também ele “patente direta ou indiretamente em diplomas internacionais, como seja na Declaração Universal do Direitos do Homem, (art.º 3º, 5º, 9º, e 10º) assim como nos art.º 9 n.º5 e 6 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, e bem assim no Art.º7 e 5º n.º5 da Carta Europeia dos Direitos do Homem (…) e por último no Art.º 6º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia”. Tal como se viu suceder no âmbito da enunciação constante do requerimento de interposição do recurso, também a questão suscitada perante o tribunal a quo foi estruturada em torno da alegada desproporção existente entre a medida da pena concretamente aplicada e a consequente restrição do direito fundamental à liberdade e, portanto, em termos excludentes da possibilidade de se reconhecer ali uma qualquer regra ou comando abstrato, suscetível de uma aplicação potencialmente genérica e, nessa medida, fiscalizável por este Tribunal. Uma vez que, quer no requerimento de interposição do recurso, quer durante o processo, o recorrente não enunciou uma qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade, este não pode ser admitido por insuprível inobservância dos pressupostos processuais que vimos de considerar». 3. Inconformado com tal decisão, o recorrente veio deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, sob invocação dos argumentos seguintes: «(…) Indicou o Recorrente no Recurso apresentado junto do Tribunal Constitucional que tem entendido esse Tribunal Constitucional que, na averiguação e determinação do conceito de “norma” não se pode partir só da ideia clássica que lhe atribuiu as características da “generalidade” e “abstração” (Cfr. AC. 26/85 Ac. 157/88, 421/98). Isto, no que respeita aos poderes fiscalizadores atribuídos ao Tribunal Constitucional, nomeadamente os estabelecidos nos Art.º 6º e 71º n.º 1 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC) e 280º e 203º e 204º da Constituição da República Portuguesa (CRP), quanto à Fiscalização Concreta da Constitucionalidade. E assim, indicou o Recorrente que, há que entender o conceito de norma na aceção funcional e funcionalmente adequada ao sistema de fiscalização da Constitucionalidade, e consoante a sua justificação e alcance (Cfr. Ac. 26/85), e que sobre as decisões judicias passiveis de apreciação pelo Tribunal Constitucional, entendeu esse Tribunal que “(…) onde porém um ato de poder público (…) contiver (…) um critério de decisão (…) para o Juiz, aí estaremos perante um ato normativo (…) ao fim ao cabo o que sucede agora é que também estes preceitos com a natureza agora considerada têm como parâmetro de validade imediato, não a lei mas a Constituição. Nada justifica, por consequência, que o seu exame escape ao controlo específico da Constitucionalidade - é dizer, à jurisdição e à competência deste Tribunal” (Cfr. Acs. 150/86, 121/92 e 421/98). Por outro lado, indicou também o Recorrente que situações têm ocorrido em que não é exigível ao Recorrente o ónus de prever antecipadamente a interpretação normativa levada a cabo pelo Tribunal Recorrido e portanto invocar a Inconstitucionalidade normativa (ou interpretativa) até ao momento em que de facto ela se verifica – p.e. em Sentença (Cfr. Ac. 74/00, 152/00, 155/00). Da Competência do Tribunal Constitucional Indique-se que, em momento algum, o Recorrente pretendeu ver apreciada a bondade da decisão judicial condenatória, mas tão só a norma que presidiu a esse juízo de condenação. Se não vejamos: O recorrente pretendeu ver apreciada a (In)Constitucionalidade das normas patentes no Art.º 40º n.º 1 e 2º do Código de Processo Penal (CPP) por entender que as mesmas contrariam o Art.º 27º da CRP, nomeadamente o Direito à Liberdade. É que, de facto, tem sido entendimento aceite pelo Tribunal Constitucional (e nas palavras do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional Guilherme da Fonseca e Assessora Inês Domingos in “Breviário de Direito Processual Constitucional – Recurso de Constitucionalidade” ) que, casos existem em que a Inconstitucionalidade em causa, reside não na norma em concreto, mas no sentido e alcance que o Tribunal à quo (por via de uma decisão) extrai da mesma (Ac. 82/91, 596/97, 518/98, 279/99 e 374/99). I.e, a norma não é Inconstitucional, pois que não fere qualquer princípio ou Direito Constitucionalmente consagrado, mas o modo como o julgador a interpreta e aplica fere, algum Direito ou Principio Constitucional. Ora, no caso em apreço, é disso que se trata. O Recorrente, não pretende (nem nunca pretendeu) que o Tribunal Constitucional, apreciasse a decisão judicial proferida, mas sim, o sentido e alcance dado pelo Tribunal à quo, à norma que foi aplicada por este Tribunal, e que, entende o Recorrente, o modo como a mesma foi interpretada, e o alcance dado, não é conforme à Constituição. Nas palavras do Exmo. Sr. Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional Guilherme da Fonseca e Assessora Inês Domingos (in “Breviário de Direito Processual Constitucional – Recurso de Constitucionalidade”) o objeto do Recurso de constitucionalidade, visando a fiscalização concreta, só podem ser normas jurídicas e não atos jurídicos de índole diversa. O facto é que, nos termos do Art.º 40º n.º 1 e 2 do Código Penal (CP), a aplicação de uma pena visa por um lado, a proteção de bens jurídicos, e a reintegração do agente na sociedade, e por outro, nunca pode a mesma ultrapassar a medida da culpa. Conforme analisa Simas Santos e Leal Henriques in “Código Penal Anotado”, ao longo da história, a temática dos fins das penas tem conhecido várias respostas. Conforme é sabido, no que respeita às Teorias Absolutas, a pena representa o castigo pelo “pecado” cometido pelo infrator, e quanto aos efeitos de intimidação social e ressocialização do agente, estes efeitos, surgem apenas “reflexamente”. Em sentido totalmente oposto, situam-se as Teorias Relativas, segundo a qual, a pena tem o fim de prevenir futuros crimes, surgindo como desincentivadora para a comunidade, procurando atingir também uma influência sobre o infrator. Por seu turno nas palavras de Jorge Figueiredo Dias e quanto às Teorias Mistas, a finalidade principal da pena é o restabelecimento da Paz social, sendo que reflexamente se produz um efeito de intimidação social. Dentro dos limites dessa mesma finalidade principal da pena, deverá a mesma, quanto à medida concreta ser determinada em função da necessidade de socialização do agente, sendo que a culpa não é fundamento da pena, mas tão só o seu limite. Também no que respeita a este mesmo Art.º 40º do CP, o princípio da Necessidade deverá ser a bússola orientadora do Julgador. Assim, quanto às exigências de prevenção geral, impõe-se a proteção dos bens jurídicos, que no caso em apreço, e tratando-se de um crime de tráfico de menor gravidade, será a vida e saúde humana, ao passo que quanto às exigências de prevenção especial, visa-se a integração do agente na sociedade. Nestes termos, quanto ao tipo de pena, há que ponderar estes dois fins estabelecendo aquela que será a mais apropriada. No caso vertente, o infrator, não foi intercetado a traficar, e quanto ao que lhe fora apreendido, este tinha consigo 2.38g de haxixe, admitindo ser consumidor, vive com a sua mãe, pessoa de avançada idade, e neste momento trabalha. Assim, e em respeito à CRP, há que interpretar este Art.º 40º CP, no sentido de fazer pesar os valores e fins fundamentais, entre a necessidade de aplicação de uma pena de prisão, porquanto só a mesma realizará os fins de prevenção geral, e a necessidade de reintegração deste sujeito ao nível social. Parece-nos, e salvo melhor entendimento, que da sentença recorrida resulta, uma interpretação deste Art.º 40º CP, distorcida, e desconforme à CRP, porquanto nos termos do Art.º 27º da CRP, a Liberdade, enquanto Direito Fundamental só pode ser restringida, se absolutamente necessário. Neste sentido, e atento o sentido do Art.º 27º da CRP, nessa ponderação entre fins gerais e especiais das penas, impõe-se que, nenhuma outra solução se afigure viável ao caso concreto, a não ser a pena de prisão. Impõe-se também, que, in casu, os fins de prevenção geral, se sobreponham aos especiais, e que a gravidade da situação e do delito, sacrifique a ressocialização em prol da prevenção comunitária. Ora, no caso concreto, parece-nos, e com todo o respeito, atento o sentido estabelecido pelo Art.º 27º da CRP, para a ponderação a efetuar dos fins patentes no Art.º 40º do CP, a decisão recorrida fere esse mesmo sentido presente no Art.º 27º da CRP. A interpretação feita, do Art.º 40º CP pelo Tribunal Recorrido, não respeita, os termos Constitucionais previstos pelo Art.º 27º CRP, porquanto, sacrifica a integração social do agente (que já se verifica) em prol da necessidade de prevenção geral e comunitária. O Tribunal à quo, fez uma interpretação do Art.º 40º do CP, dando-lhe um alcance que não é o previsto na CRP, ferindo a regra de que, a pena de prisão, será sempre o último reduto de solução e apenas quando nenhuma outra se afigura plausível ao caso concreto. É este o sentido dado ao Art.º 40º CP, pelo Art.º 27º da CRP: A Liberdade é um Direito Fundamental, que só pode ser restringido, se, nenhuma outra solução se afigurar como razoável, ao caso concreto, atentos os fins de prevenção especial e geral. Assim, nos termos e princípios orientadores estabelecidos pela CRP, cabe ao Tribunal, ponderar no caso concreto, se os fins de prevenção geral e que impõem a pena de prisão se sobrepõem aos fins de prevenção especial de socialização. Nos termos indicados e com o devido respeito, temos que a interpretação do Art.º 40º do CP, feita pelo Tribunal à quo, não obedeceu aos princípios orientadores estabelecidos pela CRP, e portanto por maioria de razão, contraria a própria CRP. Com o devido respeito, o alcance e interpretação feita pelo Tribunal recorrido, quanto ao Art.º 40º CP, é contrário ao Art.º 27º da CRP, e portanto, resulta uma Inconstitucionalidade que deve ser apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional, enquanto Tribunal de fiscalização normativa. Neste sentido, entendemos que deve o Tribunal Constitucional, apreciar o sentido e alcance dado ao Art.º40º do CP, pelo Tribunal à quo, esclarecendo se o mesmo está conforme o Art.º 27º da CRP. Motivo pelo qual, se reclama, para essa Conferência, com vista a obter provimento da presente reclamação, e por último uma decisão do Recurso apresentado, que apreciando os termos em que foi interpretado o Art.º 40º do CP, determine se o mesmo respeita os limites e princípios Constitucionais, mormente os patentes no Art.º 27º da CRP. Da invocação da Inconstitucionalidade Entendeu este Tribunal, que o modo como o Recorrente ao longo do processo expôs a referida Inconstitucionalidade, não era idóneo, porquanto o fez em referência à pena concretamente aplicada. Com o devido respeito, discorda-se, porquanto: Os termos da Justiça Constitucional variam de Estado para Estado, e assim, os dois grandes modelos existentes na atualidade são os modelos de Justiça Constitucional Norte Americano e o modelo Austríaco. No primeiro, também chamado de judicial review, há uma caráter difuso de apreciação da (In)Constitucionalidade normativa, com efeitos porém, interpartes, formando no entanto, precedentes vinculativos. Assim, cada Tribunal, é, um Tribunal Constitucional, a quem cabe apreciar a conformidade normativa. Já no segundo modelo, (Austríaco) verifica-se uma Fiscalização centrada num único Tribunal, o Constitucional, que sendo o único Tribunal com competência para apreciar a conformidade normativa, verificando-se uma situação de invocação de inconstitucionalidade, opera-se uma automática suspensão do processo em causa, com envio para o Tribunal Constitucional. No final, a decisão deste Tribunal, produz efeitos erga omnes. Em Portugal temos um modelo misto, i.e. nos termos dos Art.º 202º n.º 1 e 204º da CRP, cada Tribunal, tem o dever de desaplicar normas que colidam com a CRP, concretizando assim, a fiscalização difusa, sendo que, no entanto, apenas ao Tribunal Constitucional, cabe apreciar e decidir sobre a Inconstitucionalidade normativa com força obrigatória. Quer isto dizer que, e nos termos do Art.º 70º n.º 1 b) da LOTC, ao Recorrente cabe invocar/suscitar a Inconstitucionalidade, não prevendo a Lei, qualquer requisito formal ou material, quanto ao modo como a mesma deve ser suscitada. De facto, a ratio da referida invocação processual da possível Inconstitucionalidade, existe, na medida, em que, deve ser possível ao Tribunal à quo, tomar posição sobre a Inconstitucionalidade invocada, permitindo-o responder. Ora, com o devido respeito, o Recorrente, no seu Recurso de apelação indicou que, os termos em que o Tribunal de 1ª Instância havia interpretado o Art.º 40º do CP, eram Inconstitucionais. Não lhe era exigível qualquer formalismo adicional, ou elaboração especial, quanto a esta questão. Parece-nos, o modo como se suscitou a Inconstitucionalidade, foi idónea, e permitia ao Tribunal, sobre a mesma, tomar conhecimento, tomar posição, e decidir atento o seu ponto de vista. O legislador, não previu formalismos ou requisitos para invocação das Inconstitucionalidades perante os Tribunais, nem o poderia, porquanto a conformidade legal, e a importância de as normas serem conformes à CRP, sobrepõe-se aos formalismos de escrita. A legalidade normativa e a sua consonância e respeito para com a CRP, há de sempre ser mais, e, mais importante que o formalismo na sua invocação. O Recorrente nem se quer, suscitou a inconstitucionalidade em apreço de modo ambíguo, obscuro ou duvidoso. Fê-lo de modo até bastante claro. Tanto o é, que, o Tribunal Constitucional, na sua decisão sumária, transcreveu com clareza e minucia, todos os momentos em que o Recorrente suscitou a Inconstitucionalidade. A Lei, impõe ao Recorrente, que suscite a Inconstitucionalidade, sem mais imposições. O recorrente fê-lo, de um modo claro, objetivo e compreensível, porquanto, mais nenhum requisito lhe era imposto. Permitiu ao Tribunal da Relação tomar posição sobre a referida Inconstitucionalidade. Reitera-se, com o devido respeito que, o recorrente invocou em sede de Recurso de apelação que, a interpretação e alcance dado ao Art.º 40º n.º 1 e 2 do Código Penal, por parte do Tribunal de 1ª Instância, era Inconstitucional, e que deste modo, contrariava o Principio da Necessidade e adequação. O Douto Tribunal da Relação, entendeu que a decisão proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, deveria ser mantida, nos exatos termos em que fora proferida, e que portanto, por tal conteúdo, depreende o Recorrente que, entendeu este Tribunal da Relação, que, a interpretação, sentido e alcance dado ao Art.º 40º n.º 1 e 2 Cód. Penal pelo Tribunal de 1ª Instância, seria o correto e portanto não era Inconstitucional, o que vai ao encontro do Principio Favor Legis. Assim, pretende-se ver apreciada a Inconstitucionalidade do alcance e interpretação do Art.º 40º n.º 1 e 2 do Código Penal, pelo Tribunal Recorrido, i.e. ver apreciada a Inconstitucionalidade ou Constitucionalidade da norma do Art.º 40º n.º 1 e 2 Cód. Penal com a interpretação com que foi aplicada na Decisão Recorrida, e assim nos termos desta que não contraria o Direito à restrição da liberdade no estrito necessário e de acordo com a medida da culpa. Entende o Recorrente que, as normas do Art.º 40º n.º 1 e 2, com a interpretação feita pelo Tribunal de 1º Instância e pelo Tribunal da Relação, viola o Art.º 27º da Constituição da República Portuguesa, assim como os Princípios resultantes deste Artigo, nomeadamente, o Principio que estabelece que a pena de prisão, deverá ser o último reduto de pena e decisão, bem como que, a aplicar-se essa mesma pena de prisão, deve a mesma situar-se no mínimo e acompanhando a gravidade da situação. A questão da conformidade de interpretação do Art.º 40º n.º 1 e 2º do Cód. Penal , foi suscitada nos Autos, em sede de Recurso de Apelação, de modo claro, objetivo e idóneo. De facto, o valor da legalidade normativa prevalece sempre sobre o formalismo da escrita, e só assim o poderá ser num Estado de Direito, onde se encontra neste Direito, as normas e regras que devem pautar a vida. Motivo pelo qual se considera que, o Recurso apresentado, aborda e trata de uma questão de uma enorme e indiscutível relevância jurídico-social, devendo ser decidido. Conforme dizia Montesquieu “A Injustiça que se faz a um é uma ameaça que se faz a todos” (Une injustice, faite à un seul, est une menace pour tous les autres), e parece-nos a importância de decidir este Recurso, pode implicar, para o futuro, um aclaramento dos limites e modo de ponderação dos termos do Art.º 40º do CP, que, tendo em conta que estabelece os fins das penas, pode implicar uma melhoria na Justiça, e nas decisões dos Tribunais, com claros reflexos na vida.» Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação pelos seguintes fundamentos: «1º Pela douta Decisão Sumária n.º 787/2016, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Parece-nos evidente, tal como claramente se demonstrou na douta Decisão Sumária, que o recorrente, quer no requerimento de interposição do recurso, quer durante o processo – no caso, na motivação do recurso interposto para a Relação de Lisboa –, não enunciou uma questão de inconstitucionalidade de natureza normativa, única que poderia constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. 3º Efetivamente, apesar de não o dizer expressamente, o afirmado pelo recorrente naquelas peças processuais traduz a pretensão de sindicar o acerto das consequências jurídicas do crime, tal com decidido, quer na primeira instância, quer na Relação de Lisboa, pelo acórdão recorrido. 4.º As considerações que vêm tecidas na reclamação em nada abalam os fundamentos da decisão reclamada, sendo de referir, diferentemente do que alega o recorrente, que no que respeita à modalidade do recurso em causa, este só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 5.º Diremos, por último, que se desconhece, mesmo agora, em absoluto, qual a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade o recorrente pretendia ver apreciada». II – FUNDAMENTAÇÃO 5. Através da decisão sumária n.º 787/2016, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade interposto no âmbito dos presentes autos por não ter sido suscitada, nem no momento próprio – o requerimento de interposição do recurso, − nem durante o processo – nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa −, uma questão de constitucionalidade normativa, única suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. Para assim concluir, fez-se notar que, ao imputar a violação do “direito à liberdade”, consagrado no artigo 27.º, n.º 1, da Constituição, à medida concreta da pena de prisão que lhe fora aplicada e ao seu caráter efetivo, o recorrente deixara claro, quer no requerimento de interposição do recurso – onde definiu o respetivo objeto −, quer perante o tribunal a quo, que a sua pretensão era apenas a de ver sindicado o acerto do ato de julgamento realizado pelas instâncias quanto à definição das consequências jurídicas do crime pelo qual fora condenado. E que tal sindicância, justamente por respeitar ao estabelecimento do significado e alcance atribuídos às particulares circunstâncias do caso concreto na perspetiva da graduação da culpa e das exigências da prevenção, geral e especial, se encontra fora do âmbito do controlo, estritamente normativo, cometido a este Tribunal. 6. Não obstante afirmar que, contrariamente ao entendimento seguido na decisão reclamada, em momento algum formulou a pretensão de “ver apreciada”, através da interposição do recurso de constitucionalidade, “a bondade da decisão judicial condenatória”, o certo é que o recorrente persiste em sedear a violação do direito à liberdade, consagrado no artigo 27.º da Lei Fundamental, na interpretação “distorcida e desconforme à Constituição” que entende ter sido extraída pelo tribunal a quo do artigo 40.º do Código Penal ao considerar que, apesar de “o infrator” não ter sido “intercetado a traficar”, deter consigo somente “2.38g de haxixe”, ter admitido “ser consumidor”, viver com a “sua mãe, pessoa de avançada idade,” e “trabalha[r]” no momento presente, as exigências de “proteção de bens jurídicos” e de “reintegração do agente na sociedade” justificavam a aplicação de uma pena de 20 meses de prisão efetiva, sendo esta compatível com o limite máximo traçado pela “medida culpa” no interior da correspondente moldura legal. De acordo ainda com a perspetiva seguida na reclamação, ao confirmar a condenação do recorrente numa pena de 20 meses de prisão efetiva, o Tribunal a quo “sacrificou a integração social do agente (…) em prol da necessidade geral comunitária”, realizando uma ponderação “dos fins” das penas que “fere” o “sentido presente” no “artigo 27.º” da Constituição, em particular na aceção segundo a qual “a pena de prisão será sempre o último reduto de solução”, aplicável apenas quando “nenhuma outra se afigur[e] plausível no caso concreto”. Em face da linha argumentativa seguida na própria reclamação, a conclusão sufragada na decisão reclamada torna-se ainda mais evidente: a inconstitucionalidade decorrente da alegada violação do direito à liberdade, consagrado no artigo 27.º da Constituição, é imputada pelo recorrente, não às normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 40.º do Código Penal − ou a qualquer interpretação nelas sediável −, mas diretamente ao juízo formulado pelo Tribunal a quo, quer no segmento da decisão recorrida em que considerou “equilibrada e adequada às necessidades do caso concreto” a aplicação de uma pena de 20 meses de prisão, quer no excerto em que, atentando no facto de o crime julgado nos autos ter “sido perpetrado no decurso da suspensão da execução de duas penas de prisão” impostas “pela prática do mesmo [tipo] de crime”, concluiu pela “impossibilidade de um juízo de prognose favorável” à ressocialização em liberdade e, consequentemente, pela inadmissibilidade da substituição da pena de prisão aplicada a título principal. É, pois, a medida concreta da pena de prisão aplicada a título principal e o caráter efetivo decorrente da sua não substituição que o recorrente continua a reputar inconstitucionais, o que explica, de resto, que persista em não enunciar, incluindo na própria reclamação, uma qualquer proposição prescritiva suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade. 7. Para contestar o segundo dos fundamentos seguidos na decisão sumária, o reclamante alega que, ao referir, “no seu Recurso de apelação (…), que os termos em que o tribunal de 1.ª instância havia interpretado” o artigo 40.º do Código Penal “eram [i]nconstitucionais” por violação do artigo 27.º da Constituição, em particular dos princípios “da necessidade e adequação” da pena dele resultantes, suscitou, de “modo claro, objetivo e compreensível”, a exata questão de constitucionalidade que pretendia ver apreciada no âmbito dos presentes autos. E assim é, de facto. Tal como no requerimento de interposição do recurso, também perante o tribunal a quo o recorrente enfatizou, de forma inteiramente percetível e inequívoca, que a inconstitucionalidade invocada residia na “aplicação e cumprimento” da pena de 20 meses de prisão em concreto fixada, pena essa que, por “ultrapassa[r] (…) os fins de (…) prevenção geral e especial” e a “medida da culpa”, representava, na perspetiva seguida pela defesa, uma violação do “direito à liberdade patente” no artigo 27.º da Constituição. Apesar de perfeitamente clara, a questão de constitucionalidade suscitada perante o tribunal a quo, não é, tal como a enunciada no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade normativa, o que, só por si, impede que se tenha por observado o ónus imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC, único diploma aplicável no caso. Da argumentação desenvolvida pelo reclamante nada resulta, portanto, suscetível de afetar o entendimento expresso na decisão sumária quanto à impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso. A reclamação deverá ser, por isso, integralmente desatendida. III. DECISÃO Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta. Lisboa, 13 de fevereiro de 2017 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers