Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
COMISSÃO PARA A IGUALDADE NO TRABALHO E NO EMPREGO (CITE), ora Recorrente e melhor identificada no processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões requerida por AA, ora Recorrida, tendo sido notificada do acórdão de 25/09/2025 do Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que negou provimento ao recurso e confirmou a sentença recorrida, não se conformando com o mesmo, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
A Requerente, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
No processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões que a Requerente apresentou contra a ora Recorrente, foi requerida a intimação da Entidade Requerida a satisfazer a sua pretensão informativa.
Por sentença datada de 08/01/2025, o TAC de Lisboa julgou a inutilidade superveniente da lide por satisfação voluntária da pretensão da Requerente, pela Requerida, na pendência da ação, condenando-a nas custas, por ser a entidade responsável pelas custas, nos termos conjugados dos artigos 536.º, n.ºs 3 e 4 do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, e artigo 12.º, n.º 1, alínea b), e linha 1 da tabela I-B do Regulamento de Custas Processuais (RCP).
Apresentado pedido de reforma quanto a custas pela Entidade Requerida, por despacho de 24/06/2025, proferido pelo TAC de Lisboa, tal pedido não foi admitido.
Interposto recurso, o TCA Sul, negou provimento ao recurso, mantendo o decidido pela primeira instância.
No recurso de revista interposto vem a Recorrente colocar como questão essencial a da sua isenção de custas, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, pelo D.L. n.º 34/2008, de 26/02, que considera revestir de importância fundamental, além de entender que a admissão do presente recurso é necessária para uma melhor aplicação do direito, face à interpretação da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, constante do acórdão recorrido, que a ora Recorrente considera inconstitucional, por violar os princípios consagrados nos artigos 9.º alínea h), 13.º, 59.º n.º 1, alínea b), 68.º e 268.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (CRP), além de estar em contradição com o acórdão do TCA Norte, de 23/06/2022, Processo n.º 185/20.0BECBR, já transitado em julgado, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito (isenção de custas).
Compulsando o teor da sentença, extrai-se que nos presentes autos, veio a Requerente, ora Recorrida, requerer que lhe fosse disponibilizada informação “sobre se, no âmbito do procedimento referente à atribuição de horário flexível atinente à requerente, o empregador da mesma solicitou, nos termos do disposto no n.º 5 do art. 57.º do CT o parecer da CITE, considerando a intenção de recusar o mesmo» e, em caso afirmativo, lhe fosse disponibilizado «o parecer emitido por essa Comissão, e bem assim os seus fundamentos de facto e de direito» ou, em caso negativo, fosse emitida «certidão negativa de existência do mesmo (cf. al. B. do probatório), sendo a obtenção desta informação e deste parecer ou certidão o efeito útil final pretendido com a presente ação.
Sucede que, a pendência da ação, a 30 de outubro de 2024, a entidade requerida remeteu à requerente certidão da qual constava a informação de que o Hospital ..., da Unidade Local de Saúde ..., E.P.E. não «solicitou, até à presente data, a emissão de parecer prévio à recusa do pedido de autorização de trabalho em regime de horário flexível requerido pelo/a trabalhador/a AA, a que está obrigada nos termos do n. º 5 do artigo 57.º do Código do Trabalho (cf. alíneas C. do probatório).
Nestes termos, o efeito útil pretendido pela requerente – obtenção do parecer emitido pela CITE ou, em alternativa, certidão de que tal parecer não foi requerido – encontra-se já integralmente satisfeito.
Verifica-se, nesta medida, uma situação de inutilidade superveniente da lide, que determina a extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277.º, alínea e), do CPC.”.
No acórdão recorrido consta que a sentença julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, em virtude de, na pendência da ação, a Entidade Requerida ter remetido à Requerente certidão da qual constava a informação pela mesma requerida, com o que ficou satisfeito o efeito útil pela mesma pretendido e que a sentença proferida pôs termo ao processo sem se pronunciar sobre o mérito da causa, resultando da alínea d) do n.º 3 do artigo 142.º do CPTA, que é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência, das decisões que ponham termo ao processo sem se pronunciarem sobre o mérito da causa.
Assim, nos termos da fundamentação do acórdão recorrido, “Não tendo a sentença proferida nos presentes autos apreciado o mérito da causa, era a mesma passível de recurso, pelo que o requerimento de reforma da mesma quanto a custas teria de ser feito na alegação de recurso, e não ao tribunal que proferiu a sentença, nos termos conjugados dos n.ºs 1 e 3 do artigo 616.º do CPC.
Nestes termos, bem andou o Tribunal a quo ao não admitir o pedido de reforma da sentença quanto a custas.
Não obstante não o ter admitido, o certo é que o Tribunal, no despacho recorrido, acabou por se pronunciar sobre o requerido, no sentido do respectivo indeferimento, pelo que, dado que o recorrente se insurge também quanto a tal pronúncia, importa apreciar o acerto da mesma.
Está em causa saber se a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego beneficia da isenção de custas prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º do RCP, tendo sido demandada em processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões.
Dispõe tal norma que estão isentas de custas as entidades públicas quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto, e a quem a lei especialmente atribua legitimidade processual nestas matérias.
Ora, sendo demandada em processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, a recorrente não actua no âmbito das suas especiais atribuições para defesa de direitos fundamentais dos cidadãos ou de interesses difusos, estando em causa, antes, o dever de facultar o acesso a informação administrativa que sobre a mesma impende. Não se incluindo a situação em apreço no âmbito de aplicação da norma invocada pela recorrente para sustentar a sua isenção de custas, improcede também nesta parte o recurso.”.
Extrai-se dos presentes autos que a Recorrente ao prestar a informação requerida está a agir no âmbito das suas atribuições, pois a Requerente solicitou ser informada pela Entidade Requerida se uma outra entidade pública lhe havia requerido a emissão de parecer, precisamente à luz das atribuições que cabem à ora Recorrente prosseguir.
Acresce que efetivamente no Acórdão do TCA Norte, de 23/06/2022, Processo n.º 185/20.0BECBR, citado pela Recorrente, foi decidido que “a CITE beneficia da isenção consagrada na primeira parte da alínea g) do n.º 1 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais (ponderando a missão que lhe está acometida na lei que aprova a sua orgânica - DL n.º 76/2012, de 26/03); apesar do decaimento, a ré é isenta de custas (sem prejuízo da responsabilidade por encargos – art.º 4º, n.º 6, do RCP).”, decidindo-se modificar a decisão recorrida quanto a custas, porquanto “ainda que recaindo em responsabilidade da ré, delas está isenta”.
Nos termos que decorrem, afigura-se a necessidade de intervenção deste STA para melhor aplicação do direito, pois além de existir uma contradição de julgados, tudo indicia, como é próprio desta Apreciação Preliminar sumária, que não se possa manter o julgamento das instâncias no tocante à responsabilidade da Entidade Requerida pelas custas, pois que o pedido de emissão de informação apresentado pela Requerente ocorre no âmbito da eventual intervenção da Entidade Requerida, quanto a saber se emitiu ou não parecer, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Código do Trabalho, por solicitação de outra entidade pública, in casu, o Hospital ..., da Unidade Local de Saúde ..., E.P.E., o que ocorre no âmbito das suas atribuições.
Nestes termos, estão verificados os pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 04 de dezembro de 2025. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.