IRelatório
A Autora intentou a presente acção pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 33.862,53 €, acrescida de juros moratórios desde a data do vencimento da factura, que ascendiam ao momento a 28.210,16 €, e demais acréscimos.
Para fundamentar a sua pretensão alegou que no âmbito da sua actividade de comércio de material e equipamentos de som, luz e imagem, forneceu à Ré (e a outros dois ‘sócios’ que com ela constituíram uma sociedade irregular com vista a explorar um estabelecimento de bar/discoteca) diverso material, nos termos constantes das facturas …71 e …70 de 03MAI2003, pelo preço de 47.751,13 €, dos quais apenas lhe foram pagos 13.989,12 €.
A Ré contestou alegando que o material em causa não lhe foi fornecido a si, mas a terceiro, nada tendo a ver com tal fornecimento e que segundo apurou não só este havia procedido ao pagamento de 34.073,00 € como o material fornecido havia sido entregue à Autora, ficando o negócio saldado. Mais invocou a prescrição dos juros. E deduziu reconvenção pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe 15.000 € e demais despesas que se vierem a apurar a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Foi requerida e admitida a intervenção principal provocada dos dois ‘sócios’ da Ré.
O pedido reconvencional não foi admitido.
A final (e após várias vicissitudes) foi proferida sentença que, considerando que tendo a Autora aceitado a devolução dos bens e mantendo-se durante oito anos sem pedir o pagamento parcial em falta criou a expectativa da rescisão do contrato sem que nada mais fosse devido pelo que agia em abuso de direito, absolveu os Réus do pedido.
Inconformada apelou a Autora, impugnando a decisão de facto quanto à alínea e) dos factos provados e considerando que não só não actuou em abuso de direito como a recuperação dos equipamentos não teve qualquer efeito extintivo da dívida.
A Relação, depois de alterar a decisão de facto relativamente à supra referida alínea, e considerando não ocorrer abuso de direito, mas apenas mora do credor ao não proceder à liquidação do valor dos equipamentos recuperados, julgou parcialmente procedente a apelação e condenou solidariamente a Ré e os Intervenientes Principais a pagar à Autora a quantia resultante da dedução ao valor de 33.862,53 € do valor do material recuperado, a liquidar, e juros de mora a partir da obtenção daquele resultado.
Irresignada vem a Ré interpor recurso de revista, nos termos do art.º 671º do CPC, concluindo, em síntese, pela ocorrência de abuso de direito.
Houve contra-alegação onde se propugnou pela inadmissibilidade do recurso por não especificar os fundamentos e não caber na revista apreciação da matéria de facto; subsidiariamente, pela manutenção do decidido.
IIDa admissibilidade e objecto do recurso
A situação tributária mostra-se regularizada.
O requerimento de interposição do recurso mostra-se tempestivo (artigos 638º e 139º do CPC) e foi apresentado por quem tem legitimidade para o efeito (art.º 631º do CPC) e se encontra devidamente patrocinado (art.º 40º do CPC).
Tal requerimento está devidamente instruído com alegação e conclusões (art.º 639º do CPC).
O acórdão impugnado é, pela sua natureza, pelo seu conteúdo, pelo valor da causa e da respectiva sucumbência, recorrível (artigos 629º e 671º do CPC).
Mostra-se, em função do disposto nos artigos 675º e 676º do CPC, correctamente fixado o seu modo de subida (nos próprios autos) e o seu efeito (meramente devolutivo).
Destarte, o recurso merece conhecimento.
Vejamos se merece provimento.
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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a resolver por este tribunal é a de saber se a Autora age ou não em abuso de direito.
IIIOs factos
Das instâncias vêm fixada a seguinte factualidade:
Provado:
- a)A Autora, no âmbito da sua actividade de venda de equipamentos de som e instrumentos musicais, a que se dedica, entregou a BB, DD e EE equipamento no valor de 36 824, 55 euros, assinalados na fatura ..., a 7.05.2003 a pagar após 30 dias.
- b)Os Réus constituíram sociedade em 1999 e a registaram nas finanças sob o n.º ...25.
- c)Em 11.03.1999, outorgaram um contrato de locação de estabelecimento comercial pelo prazo de 4 anos do imóvel inscrito na matriz n.º ...53, ..., ....
- d)Em junho de 2003, o R. EE outorgou novo contrato de locação do mesmo estabelecimento.
- e)Em momento não certificado, mas nunca depois do final de 2004, a Autora foi às instalações em causa para retirar alguns dos equipamentos antes vendidos, nomeadamente colunas de som, equipamento do teto, robótica, amplificadores, mesa de mistura e 4 moving heads, cujo valor não foi certificado, para abate (redução) da dívida dos Réus. [alterado pela Relação; anteriormente: ‘A Autora, após a entrega dos equipamentos, foi retirar os equipamentos do estabelecimento’.]
Não provado:
- a)Em janeiro de 2003 os Réus dissolveram a sociedade.
- b)Os Réus pagaram 10 000 euros em 13.08.2003, 5 000 euros em 30.06.2003 e 20 000 euros a 12.09.2003.