IIIO Direito:
1. A discussão nos presentes autos circunscreve-se a duas questões jurídicas:
1ª - A de saber se, in casu, pode considerar-se eficaz a resolução do contrato de locação financeira celebrado pelas partes;
2ª – Se é aplicável o disposto no nº 2 do artº 387º do CPC às providências cautelares que vêm previstas em diplomas avulsos, como é o caso da presente providência cautelar.
A resolução da primeira questão mostra-se decisiva para a procedência ou não do procedimento cautelar em análise, porquanto a sua ineficácia acarreta desde logo a impossibilidade de se desencadearem os efeitos subsequentes.
Impõe-se, pois, o seu conhecimento imediato.
2. Nesta matéria releva, antes de mais, o conteúdo do contrato de locação financeira que as partes celebraram, com o teor que os autos retractam.
Aí acordaram que o contrato seria resolvido por incumprimento por falta de pagamento das prestações devidas, mediante o envio, pela Requerente, de declaração à contraparte, pessoal e directamente, ou por carta, de que deveria proceder à regularização da dívida no prazo de trinta dias, sob pena de incumprimento, ficando o Requerido obrigado a restituir a fracção e a pagar as rendas vencidas e a indemnização acordada.
Está igualmente provado que o Requerido deixou de pagar as rendas devidas desde a vencida em 1 de Abril de 2004, tendo amortizado desta apenas o valor de € 40,48, em 28 de Setembro de 2004.
Em consequência dessa falta de pagamento provou-se que a Imoleasing enviou ao Requerido uma carta datada de 7 de Julho de 2004, pedindo o pagamento em trinta dias, sem o que efectuaria a resolução do contrato.
Carta que o Requerido não reclamou.
Como o Requerido não procedesse ao pagamento dentro do prazo indicado na referida carta – trinta dias - a Requerente enviou-lhe nova carta, datada de 14 de Abril de 2005, na qual declarava resolvido o contrato e pedia a restituição da fracção.
O Requerido também não reclamou esta carta, apesar de avisado em 15 de Abril de 2005 para o fazer, tendo a mesma sido devolvida à Requerente em 29 de Abril de 2005.
Com este circunstancialismo fáctico apurado importa saber se é possível considerar-se válida e eficaz a comunicação efectuada pela Requerente, e dar por operada a resolução do respectivo contrato, com as legais consequências daí decorrentes, não obstante o Requerido não ter recebido essas cartas nem as ter reclamado nos serviços postais competentes.
E a resposta, em nosso entender, não pode deixar de ser afirmativa, ao arrepio da alegação do Agravante que defende exactamente o oposto.
Vejamos porquê.
3. Conforme se extrai do art. 434º, nº 1, do CC, a resolução do contrato traduz-se na extinção ou destruição da relação contratual, por uma das partes, em regra com efeito retroactivo.
Pode ser “fundada na lei ou em convenção” e fazer-se “mediante declaração à outra parte” – cf. artºs 432º e 436º do CC.
Essa convenção consiste no estabelecimento da chamada cláusula resolutiva, pela qual se confere a uma das partes o direito potestativo de extinção da relação contratual, no caso de se verificar um facto futuro que a determine. (1)
Quanto “à declaração à outra parte” há-de consistir numa comunicação à parte contrária do exercício do direito de resolução.
Comunicação para a qual não se exige forma especial, podendo até ser feita verbalmente.
Contudo, tratando-se de uma declaração receptícia, a sua eficácia está dependente da sua chegada ao conhecimento do seu destinatário.
É que, conforme se salienta no Acórdão do STJ, citado nos autos, a resolução de um contrato, na medida em que faz cessar os efeitos jurídicos estabelecidos entre os sujeitos, não pode deixar de ser conhecida daquele contra quem é declarada, para que a vinculação não persista unilateralmente. (2)
Porém, sendo tais asserções verdadeiras, a questão que se coloca é a de saber se, in casu, a comunicação que foi feita deve ou não ser tida como plenamente eficaz.
4. Sabe-se que a Requerente cumpriu o que se encontrava acordado com o Requerido/Agravante no contrato que ambos livre e voluntariamente celebraram, resolvendo o contrato por incumprimento, nos termos clausulados, mediante o envio de declaração à contraparte por carta registada com aviso de recepção.
Carta datada de 15 de Abril de 2005 e que o Agravante não reclamou, apesar de avisado para o fazer, tendo a mesma sido devolvida ao remetente.
Resulta também dos autos que a carta foi dirigida para a mesma morada do Agravante que consta do contrato, morada esta que, por sua vez, é também a mesma na qual o Agravante foi citado nestes autos e também a que está referenciada na procuração que ele próprio juntou – cf. fls. 91, 93 e 53.
E apesar do Agravante alegar que a referida carta não chegou ao seu poder, a verdade é que se quedou por essa referência e alegação de uma forma inconcludente, não tendo apresentado quaisquer razões fácticas que pudessem justificar esse não recebimento – cf. artºs 54º, 55º e segts da oposição junta a fls. 85.
Nem as alegou, nem provou a impossibilidade de conhecimento de que a carta lhe teria sido dirigida.
Sendo certo que a carta lhe foi remetida para o seu endereço habitual e que, de acordo com a matéria provada nos autos e não posta em causa, “o Requerido não a reclamou, apesar de avisado em 15 de Abril de 2005 para o fazer, pelo que a carta foi devolvida à Requerente em 29 de Abril de 2005” … - cf. factos inseridos na alínea G) e documentos de fls. 53 a 55 dos autos.
5. A propósito da remessa de uma carta nestas circunstâncias, interroga-se Vaz Serra nos seguintes termos:
- “Quem envia uma carta a pessoa para o seu domicílio como há-de saber se esta lhe chegou ou não ao conhecimento?...
Seria um ónus insuportável para a vida jurídica compelir o declarante à prática de todos os meios possíveis para fazer com que o destinatário tomasse conhecimento da declaração”…(3)
Para concluir: o que importa é que o mesmo faça tudo de molde a que a declaração/carta chegue ao poder do destinatário, e a coloque em condições de este a receber e conhecer o seu conteúdo.
Ora, no caso sub judice, foi o que aconteceu, tendo inclusivamente o destinatário sido avisado para levantar a carta, mas não obstante tal facto não a reclamou, acabando a carta por ser devolvida com a menção de “não reclamado”.
Em tais circunstâncias, em que o declaratário nada faz para a receber e conhecer o seu conteúdo, quando está em condições de o fazer, forçoso é concluir que tem o mesmo que suportar os riscos resultantes desse facto, ou seja, de não ter conhecido o conteúdo da carta – cf. art. 224º, nº 2, do CC. (4)
A não ser que prove que não podia conhecer o seu conteúdo sem culpa sua.
No sentido de que também é de presumir que foi recebida pelo destinatário uma carta registada e enviada para a morada deste, com aviso de recepção, e que depois é devolvida ao remetente com a menção de “não reclamada”, veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa, de 4/12/2003, in CJ, T. 5º, pág. 105.
Onde se pode ler expressamente que é eficaz a declaração de resolução, que não foi efectivamente recebida pelo destinatário por culpa deste, designadamente, por se ter recusado a recebê-la do carteiro ou por a não ter ido reclamar à estação dos correios, depois de devidamente avisado.
6. Em Conclusão:
- -In casu, não é o Requerente que tem que provar a culpa do Requerido no não recebimento da carta, mas, ao invés, é ao Requerido/declaratário que lhe cabe o ónus de prova de ausência de culpa da sua parte no não recebimento dessa carta. (5)
- -E nada tendo provado nesta matéria, devem ser extraídas as consequências legais daí decorrentes, nomeadamente, tem que se considerar como eficaz a declaração que só por culpa deste, do destinatário, não foi por ele oportunamente recebida.
O mesmo é dizer que tendo o Requerente remetido a carta ao Agravante, e tendo-a colocado em condições de este a receber e conhecer o seu conteúdo, o facto de o Agravante nada ter feito para a levantar e se inteirar do seu conteúdo, apenas a si próprio pode ser imputado ou, como sói dizer-se, sibi imputet.
- 7.Destarte, não tendo o Agravante feito essa prova, tendo incorrido em mora, e não a tendo feito validamente cessar, preenchido se acha o fundamento resolutivo em questão.
- 8.Operada validamente a resolução, produzem-se os seus efeitos: o contrato tem-se por resolvido por incumprimento das obrigações assumidas pelo Agravante.
E como este não restituiu a fracção objecto do contrato, reunidos estão os pressupostos legais estabelecidos na lei para o decretamento da presente providência cautelar, nos termos do art. 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 149/95, com a redacção introduzida pelos Decretos-Leis nº 265/97, de 2 de Outubro e nº 285/2001, de 3 de Novembro.
São eles:
- a)a existência de um contrato de locação financeira;
- b)o termo do contrato por resolução ou decurso do prazo sem exercício do direito de compra;
- c)não ter o locatário restituído ao locador o bem objecto mediato do contrato.
Pelo que, preenchidos que se mostram os referidos pressupostos legais, bem andou o Tribunal “a quo” quando decretou a procedência da presente providência cautelar.
9. Por fim, quanto à questão da aplicabilidade do disposto no nº 2 do artº 387º, do CPC, ao procedimento cautelar de entrega judicial e cancelamento do registo, previsto no artº 21º do Dec. Lei nº 149/95, de 21 de Junho, apenas se dirá que também aqui assiste razão ao Tribunal “a quo” quando defende a sua inaplicabilidade.
É a conclusão a que se chega da análise dos artºs 387º, nº 2 e 392º, nº 1, ambos do CPC, conjugados com o artº 21º, nº 7, do Dec. Lei nº 149/95, de 21 de Junho.
Segundo este segmento normativo, só são subsidiariamente aplicáveis a esta providência cautelar, de entrega judicial e cancelamento de registo, as disposições gerais sobre providências cautelares previstas no CPC, em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma.
O que não abarca o caso sub judice, porquanto se mostram consignados no diploma legal citado, que já por si constitui uma especificidade, todos os requisitos legais de que depende a procedência da providência cautelar aqui requerida.
E não há que efectuar a ponderação que o artº 387º, nº 2, do CPC, consente, permitindo ao juiz que recuse a providência.
Para maiores desenvolvimentos, no sentido aqui pugnado, remete-se para o Autor citado nos autos.(6)