ACÓRDÃO Nº 467/91[1]
Processo: n.º 228/88.
Plenário
Relatora: Conselheira Assunção Esteves.
Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional:
IO pedido e os seus fundamentos
O Provedor de Justiça requereu ao Tribunal Constitucional a apreciação da constitucionalidade «de todas as disposições do Código das Custas Judiciais que foram objecto de nova redacção pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro». Para isso, invocou as normas do artigo 281.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República e do artigo 59.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, o que constitui manifesto lapso: reportando-se o requerimento a 9 de Maio de 1988, as normas a indicar haveriam de ser as do artigo 281.º, n.º 1, alínea a), da Constituição e do artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, na formulação anterior às alterações operadas, respectivamente, pela Lei Constitucional n.º 1/89 e pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, e que agora têm correspondência nas normas do artigo 281.º, n.º 2, alínea d), da Constituição e do artigo 51.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro.
Fundamentando, afirmou o Provedor de Justiça:
1.º A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, diploma este que alterou profundamente alguns artigos do Código das Custas Judiciais, tem provocado a maior inquietação nos meios forenses e nos cidadãos em geral.
2.º Tal inquietação assenta essencialmente no desproporcionado aumento dos encargos judiciais que as partes suportavam antes de 1 de Janeiro de 1988, e daqueles outros, bem mais gravosos, que passaram a suportar a partir daquela data.
3.º Vejamos alguns exemplos em matéria dos encargos principais (imposto de justiça, outrora, taxa de justiça, actualmente):
VALOR ATÉ 31/12/87 A PARTIR DE 1/1/88
100.000$00 7.970$00 13.000$00
500.000$00 19.220$00 29.000$00
1.000.000$00 32.020$00 49.000$00
2.000.000$00 41.100$00 69.000$00
4.º Pelo quadro apresentado facilmente se constata que o agravamento da taxa de justiça ultrapassa tudo o que é razoável em termos de alteração de encargos judiciais.
5.º E tal salto não pode ser aferido pelo lapso de tempo durante o qual não houve elevação dos encargos, mas antes e tão somente referenciado por aqueles dois momentos, antes e depois de 1 de Janeiro de 1988.
6.º Sucede, ainda, que o agravamento dos encargos se acentuou nos adiantamentos (preparos) que passaram a ser 25% da taxa de justiça devida quando até 1 de Janeiro de 1988 eram de 15% — preparo inicial — e de 20% — preparo para julgamento.
7.º E tal agravamento foi duplamente sentido não só com o aumento do valor da taxa (percentagem), mas sobretudo com o desmesurado aumento da taxa de justiça devida a final.
8.º Houve, também, um aumento brusco de tributação de incidentes (artigo 43.º) bem como uma temível onerosidade dos adiamentos (artigo 50.º).
9.º Aliás, os exemplos podem multiplicar-se, bastando atentar, no aumento sofrido na expedição e cumprimento de deprecadas, reclamações contra o não recebimento dum recurso, falta não justificada de testemunhas ou outros intervenientes nos processos, o adiamento duma conferência de interessados nos inventários, e própria reclamação contra a conta de custas, etc. etc.
10.º Por seu turno, os processos laborais que, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 118/85, de 19 de Abril, passaram a estar submetidos à disciplina comum das custas judiciais, viram de igual modo afectados os encargos judiciais, o que é socialmente injusto, uma vez que o impulso processual nas instâncias judiciais laborais pertence, na quase totalidade dos casos, à classe mais débil economicamente — os trabalhadores.
11.º Paralelamente, a taxa de justiça devida nos processos penais sofreu um agravamento desmesurado.
12.º Assim, até 1 de Janeiro de 1988, num processo de querela o imposto de justiça ia de 10 000$00 e 250 000$00 e em processo correccional era no montante de 4000$00 a 50 000$00.
13.º Com a nova redacção dada ao artigo 189.º do Código das Custas Judiciais a taxa de justiça vai de 63 000$00 a 1 260 000$00 em processo com intervenção do júri, e de 18 900$00 a 44 100$00 em processo comum com intervenção de juiz singular.
14.º Ainda nos processos penais, a constituição de assistente dava lugar ao pagamento do imposto de justiça que era o equivalente ao mínimo correspondente à forma de processo.
15.º Isto é: em processo de querela pagava-se 10 000$00 e em processo correccional 4 000$00.
16.º No domínio da nova legislação a constituição de assistente passou a reger-se pela taxa devida nos incidentes, e, assim sendo, a taxa devida poderá ir de 6 300$00 a 63 000$00.
17.º Pelos exemplos dados se pode ter uma ideia do aumento dos encargos judiciais após a publicação do diploma citado.
18.º Tanto mais que aí se adopta, como ponto de referência, a unidade de conta de custas (UCC) que corresponde a 1/4 do salário mínimo nacional.
19.º O qual, mudando todos ou quase todos os anos se irá traduzir em alterações necessárias dessas UCC’s.
20.º E a questão que se levanta é exactamente a de saber se o Governo poderia ter procedido aos aumentos dos encargos judiciais nos moldes em que o fez.
21.º Consagra o artigo 20.º, n.º 2, da Lei Fundamental, o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos a todos os cidadãos, não podendo ser denegada a justiça por insuficiência de meios económicos.
22.º Tal direito é desde há muito considerado como um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias e, por isso goza de força jurídica prevista no artigo 18.º, também da Lei fundamental.
23.º Toda e qualquer restrição ao direito de acesso aos tribunais deve limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos.
24.º Por outras palavras: a restrição ao direito de acesso aos tribunais só seria admissível mediante o respeito pelo princípio da proibição do excesso, ou princípio da proporcionalidade em sentido amplo.
25.º Como diz Gomes Canotilho (Direito Constitucional, 4.ª ed., p. 316), todo o cidadão tem o direito à menor desvantagem possível, devendo o meio (leia-se providência legislativa) ser o mais «poupado» possível quanto a limitação dos direitos fundamentais, devendo a medida limitar-se à pessoa ou às pessoas cujos interesses devam ser sacrificados.
26.º Ainda segundo o autor citado, a pp. 488 da obra atrás referida, uma lei restritiva pode ser inconstitucional quando adopte cargas «coactivas» de direitos desmedidas, desajustadas ou desproporcionadas.
27.º À luz de tais princípios, se o regime das custas judiciais for de tal modo gravoso que impeça de forma genérica os mais débeis economicamente de recorrer aos tribunais, fatalmente que estaremos perante a violação do artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da República.
28.º E não se diga que os economicamente mais débeis têm, pelo seu lado, a lei da assistência judiciária.
29.º É que nenhum cidadão tem a garantia de obter o benefício da assistência judiciária fora dos casos da presunção legal de insuficiência económica.
30.º O que tanto basta para que todo e qualquer cidadão entre em pânico quando vê um seu direito ameaçado e sofre, desde logo, uma restrição ao exercício do seu direito, por não poder contar antecipadamente com o aludido benefício de isenção de preparos e custas.
31.º E também é sabido quanto divergem, de tribunal para tribunal, os critérios que levam à concessão, ou à denegação, da assistência judiciária.
32.º Com a agravante da pesada tributação em custas quando o benefício é negado, ou quando o seu impetrante decai na acção — o que pode significar para o litigante a sua ruína económica.
33.º Do que se vem de dizer parece nítido que, com o novo diploma, o Governo atentou gravemente contra o direito de acesso aos tribunais.
34.º Todo o Diploma está eivado de uma preocupação de elevação das receitas judiciais.
35.º Embora se declare o contrário, visou-se que as receitas se aproximassem dos custos com a justiça e daí a queda para o tendencial auto-financiamento da justiça.
36.º A verdade, porém, é que num Estado que se proclama de Direito, a justiça é, fundamentalmente, um Serviço Público que não pode ser financiado como qualquer produto acabado posto à venda no mercado da oferta e da procura.
37.º Há outros valores como o da segurança, da tranquilidade e da paz entre os cidadãos, de que o Estado é primordialmente garante.
38.º E para tanto, o acesso a tais valores só se consegue com um sistema judicial acessível para todos e menos gravoso para os mais necessitados.
39.º O aumento com encargos judiciais visou, indirectamente, por outro lado, resolver os problemas da justiça em Portugal, que são muitos e bem diversificados.
40.º Por outras palavras: com a dificuldade de acesso aos tribunais tenta-se resolver a morosidade da resolução dos pleitos, e a falta de meios humanos e técnicos de que enfermam os tribunais, bem como o afluxo de recursos aos tribunais superiores.
41.º É certo que o Governo, dando-se conta do alarido e reprovação que surgiram a vários níveis quanto ao aumento desproporcionado dos encargos da justiça em Portugal, introduziu dois meses e meio depois uma vintena de alterações ao Decreto-Lei n.º 387-D/87, através do Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, o qual veio reparar gritantes injustiças.
42.º E, igualmente, nomeou uma Comissão alargada para rever o diploma durante o corrente ano, em plena vigência do novo sistema de custas.
43.º E se esta atitude é de louvar, representando, até, a vontade política do Governo de evitar críticas e reparos generalizados, a verdade é que a situação, enquanto não totalmente revista, continuará a criar situações de grande injustiça para os litigantes, quer os que tomam a iniciativa de intentar processos judiciais, quer os que neles se vêem envolvidos contra a sua vontade.
44.º Como alegámos, o salto verificado entre 31 de Dezembro de 1987 e 1 de Janeiro de 1988, com as custas de justiça em Portugal, ultrapassa tudo o que é razoável e todos os índices dos aumentos dos preços no consumidor, tomados em conta os dois momentos em causa.
45.º Tais aumentos são desproporcionados e por isso mesmo violam o princípio constitucional do acesso aos tribunais ínsito no artigo 20.º, n.º 2, da Constituição da República.
46.º Entendo, assim, estarem feridos de vício de inconstitucionalidade todos os artigos compreendidos na nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro.
O Primeiro-Ministro, notificado para se pronunciar, nos termos e para os efeitos do artigo 54.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, veio referir a alteração do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, admitindo que, por ser esta alteração posterior ao pedido de declaração de inconstitucionalidade daquele diploma, o Provedor de Justiça não tivesse pretendido ali incluir «os textos legais revogados». E, nesta perspectiva, procedeu à análise da alteração do Código das Custas Judiciais, ponderando as seguintes questões: 1 — «A onerosidade das custas propriamente ditas»; 2 — «Do problema de saber se as custas são excessivas para a parte vencedora»; 3 — «Do problema de saber se as custas são excessivas para o vencido»; 4 — «Simples comparação dos quantitativos do imposto de justiça, anterior, com os da taxa de justiça, actual»; 5 — «Confronto dos regimes completos de custas em vigor antes e depois de 1 de Janeiro de 1988»; 6 — «Da eventual ofensa do disposto no n.º 2 do artigo 20.º da Constituição»; 7 — «Critérios adoptados na determinação dos limites máximos das taxas de justiça»; 8 — «Apreciação da onerosidade dos preparos»; 9 — «Parte criminal das custas».
Concluiu, depois, o Primeiro-Ministro:
Não devem ser declaradas inconstitucionais as disposições do Código das Custas Judiciais que foram objecto de nova redacção pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, como pretende o Sr. Provedor de Justiça, pelos fundamentos que, em resumo, adiante se indicam:
I — O Decreto-Lei n.º 387-D/87 baixou extraordinariamente os montantes das custas cíveis da responsabilidade do vencedor, caminhando para um sistema de justiça gratuita quanto a ele, pelas seguintes razões:
- a)O vencedor deixou de ter de liquidar as custas da responsabilidade exclusiva do vencido a fim de lhe mover execução ou de conseguir a remessa do processo para outro tribunal;
- b)Diminuiu acentuadamente o grau de contribuição dos preparos do vencedor na liquidação das custas da responsabilidade do vencido.
II — Relativamente ao vencido, as custas cíveis previstas no Decreto-Lei n.º 387-D/87 não são excessivas e nem se podem considerar superiores aos montantes das custas anteriormente cobradas, pelas seguintes razões:
- a)As novas taxas de justiça não ultrapassam os quantitativos dos antigos impostos de justiça, porque, embora o limite máximo daquelas exceda os montantes fixos dos impostos, cabe sempre ao juiz reduzir as taxas para valores muito inferiores aos dos impostos, designadamente quando repute excessivos os limites máximos das taxas;
- b)Disposições várias contemplam agora um regime mais favorável para as partes, ao prescreverem que o valor das acções sobre o estado das pessoas não excede a quantia de 252 contos; que o valor dos recursos se afere pelo da sucumbência; que o valor das acções sobre deliberações sociais se apura em função do interesse patrimonial prosseguido; que são isentos de custas os levantamentos, depósitos, inúmeras cartas precatórias, primeiros adiantamentos e imensos pedidos julgados procedentes sem oposição; que a taxa de justiça das acções logo julgadas por falta de contestação se reduz a um quarto; que se suprime o encargo com reembolsos por gastos com papel, franquias e expediente, e, por fim, que ficam abolidos os impostos do selo cobrados nos processos forenses;
- c)A ofensa do direito constitucional do acesso aos tribunais apenas se verifica quando as custas são excessivas ou desproporcionadas em relação aos fins obtidos, não ocorrendo tal violação só pelo facto de o cidadão temer que lhe não seja concedido o benefício da assistência judiciária;
- d)Desde que nunca foram consideradas excessivas as custas cobradas antes de 1 de Janeiro de 1988, também não podem ser havidas como excessivas as novas taxas de justiça, quer porque o quantitativo destas depende do critério do juiz, quer porque a subida das taxas esteve muito longe de acompanhar os índices de preços no consumidor.
III — Os preparos também não são excessivos, pelas seguintes razões:
- a)Não podendo os preparos exceder os quantitativos das taxas de justiça aplicáveis, se estas não são gravosas, os preparos igualmente o não podem ser;
- b)Enquanto pelo regime anterior havia preparos iniciais de 15%, subsequentes de 15% também e preparos para julgamento de 20%, a partir de 1 de Janeiro de 1988, só há preparos iniciais e para julgamento, cada um deles de 25%;
- c)O vencedor é largamente beneficiado com o novo regime, por ter possibilidades de ser reembolsado dos seus preparos em maiores quantias e com mais garantias do que anteriormente;
- d)Relativamente ao vencido, a diferença dos preparos exigidos antes e depois de 1 de Janeiro de 1988 é praticamente insignificante nas acções de valor reduzido (que constituem a maioria) e, nas acções mais vultuosas as partes têm sempre a faculdade de obter assistência judiciária ou de substituírem os preparos por fiança bancária;
- e)Pelo novo regime, há inúmeros processos e incidentes em que, ao invés do que antes sucedia, se não exigem preparos.
IV — As custas de natureza criminal não são excessivas e relativamente aos arguidos, é mesmo difícil de conceber a violação do direito de acesso aos tribunais, dadas as características do processo penal e dada a circunstância de as custas apenas lhes serem aplicadas após a condenação final.
Perante o que deverá o Tribunal Constitucional não atender ao pedido do Senhor Provedor de justiça, pronunciando-se consequentemente pela não inconstitucionalidade dos artigos do Código das Custas Judiciais que foram objecto da redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro.
IIDelimitação do quadro normativo em análise
No pedido do Provedor de Justiça, a questão de constitucionalidade é referida a todas as normas do Código das Custas Judiciais que foram alteradas pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro. Algumas dessas normas, porém, foram posteriormente revogadas pelo Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho. São essas normas as dos artigos 1.º, n.os 3 e 4, 51.º e 97.º, n.º 4 (com revogação expressa), e dos artigos 17.º, alínea a); 18.º, alíneas
- a)e d); 20.º; 22.º, n.º 2; 23.º; 26.º, n.º 1; 35.º, n.º 2; 36.º; 42.º; 43.º, n.º 1; 45.º; 48.º; 50.º, n.º 2; 96.º, n.º 2; 98.º, n.os 1, 2, 3 e 6; 102.º; 107.º, n.º 1; 109.º, n.º 2; 122.º, n.º 2; 184.º, alíneas a),
- b)e c); 193.º, n.º 2, e 195.º, n.º 1, alínea
- a)[com nova redacção].
Importa, desde logo, levantar a questão prévia da utilidade processual de uma eventual declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas entretanto revogadas.
Quanto às normas revogadas pelo Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março, tal revogação teve lugar antes da apresentação do pedido do Provedor de Justiça e operou, nos termos do artigo 6.º do mesmo diploma, com eficácia ex tunc, o que, desde logo, retira qualquer sentido útil à apreciação de constitucionalidade, nesta parte.
Já o Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, operou uma revogação com eficácia ex nunc.
Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal que a revogação de uma norma jurídica não afasta, ipso facto, o sentido útil da fiscalização abstracta da sua constitucionalidade (cfr., por todos, o Acórdão n.º 238/88, publicado no Diário da República, II Série, de 21 de Dezembro de 1988). É que enquanto a revogação tem, em princípio, uma eficácia prospectiva (ex nunc), a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de uma norma tem, por via de regra, uma eficácia retroactiva (ex tunc), como decorre do artigo 282.º, n.º 1, da Constituição da República.
Todavia, relativamente às normas revogadas pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, há que distinguir:
1 — Os casos em que houve decisão do juiz sobre o montante das custas e essa decisão transitou em julgado, nos quais uma eventual declaração de inconstitucionalidade não poderia ser eficaz nos termos do artigo 282.º, n.º 3, da Constituição.
2 — Os casos em que houve decisão do juiz sobre o montante das custas e essa decisão ainda não transitou em julgado, por dela haver sido interposto recurso: serão tão poucos que tornariam irrazoável lançar mão do sistema de fiscalização abstracta, já que o próprio recurso, incluindo o de constitucionalidade, será meio idóneo e suficiente para garantir os direitos dos cidadãos.
3 — Finalmente, refiram-se os casos em que a determinação do montante das custas não foi objecto de decisão judicial mas de mero acto de liquidação da secretaria, não reclamado para o juiz: a verdade é que, mesmo quando se entenda que os casos resolvidos não hajam de equiparar-se, para estes efeitos, aos casos julgados, o Tribunal, por certo, não deixaria, quanto a eles, de proceder à restrição de efeitos, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição, por razões de interesse público de especial relevo, e isso em virtude da perturbação da administração judiciária que decorrerá dos efeitos da inconstitucionalidade.
Mas assim, como a jurisprudência constitucional vem uniformemente afirmando, «numa situação em que é visível a priori que o Tribunal Constitucional iria, ele próprio, esvaziar de qualquer sentido útil a declaração de inconstitucionalidade que viesse eventualmente a proferir, bem se justifica que conclua, desde logo, pela inutilidade superveniente de uma decisão de mérito» [cfr., entre outros, os Acórdãos n.os 73/90, 238/88 e 319/89, publicados nos Diários da República, II Série, respectivamente, n.º 165, de 19 de Julho de 1990, n.º 293 (s), de 21 de Dezembro de 1988, e n.º 146, de 28 de Junho de 1989].
Não havendo, pois, que conhecer do pedido de epreciação de constitucionalidade das normas revogadas, considerar-se-ão as normas do Código das Custas Judiciais, alteradas pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, constantes dos seguintes artigos: 1.º, n.º 2; 8.º, n.os 1, alíneas b), n) e t), e 3; 17.º, alíneas b), c) e d); 18.º, n.os 1, alíneas b) [actual alínea d)], c), e), f) g), h) e i), e 2; 19.º; 21.º, n.º 2; 22.º, n.º 1; 25.º; 32.º, n.º 1; 33.º, n.º 1; 35.º, n.º 1; 37.º; 38.º; 40.º, n.os 1 e 2; 41.º; 50.º, n.os 1 e 3 (actual n.º 4); 52.º; 65.º; 67.º; 89.º; 91.º, n.º 1; 95.º; 96.º, n.os 1 e 4; 97.º (com excepção dos n.os 4 e 6); 98.º, n.os 4 e 5; 101.º, n.º 1; 104.º (com excepção do n.º 4); 106.º, n.º 2; 108.º, n.º 1; 109.º, n.º 1; 114.º; 116.º (com excepção do n.º 4); 117.º (com excepção dos n.os 5 e 6); 121.º; 125.º, n.º 1; 127.º; 132.º, n.º 1; 147.º; 152.º, n.º 3; 153.º; 162.º; 163.º; 184.º, alíneas d), e) e f); 185.º; 187.º (com excepção do n.º 2); 188.º; 190.º; 193.º n.º 1; 194.º; 198.º, n.º 2; 208.º e 222.º
IIIA dupla dimensão da garantia constitucional do acesso à justiça
A questão de constitucionalidade suscitada pelo Provedor de Justiça convoca, desde logo, a norma do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, sobre o acesso ao direito e aos tribunais. Dispõe assim:
Artigo 20.º
(Acesso ao direito e aos tribunais)
1 — A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2 — ....................................................................................................................................
A garantia fundamental do acesso aos tribunais é uma concretização do princípio do Estado de direito, apresentando, conforme refere Gomes Canotilho, uma dimensão de defesa ou garantística (defesa dos direitos através dos tribunais) e uma dimensão «prestacional», significando o dever de o Estado assegurar meios (como o apoio judiciário) tendentes a evitar a denegação da justiça por insuficiência de meios económicos. Ou, como sintetiza o mesmo autor: «o acesso à justiça é um acesso materialmente informado pelo princípio da igualdade de oportunidades» (cfr. Direito Constitucional, 5.ª ed., Coimbra, 1991, p. 668).
Esta pluridimensionalidade do princípio da tutela jurisdicional dos direitos é também reconhecida por Jorge Miranda (Manual de Direito Constitucional, Parte IV, «Direitos Fundamentais», Coimbra, 1988, pp. 255-257): «os direitos fundamentais serão sempre insuficientemente protegidos enquanto estiverem desprovidos de tutela jurisdicional. Daí o artigo 8.º da Declaração Universal e daí ser significativa a colocação do artigo 20.º entre os princípios gerais dos direitos fundamentais. Quer os direitos liberdades e garantias, quer os direitos sociais, se bem que em termos mais fortes os primeiros do que os segundos, são por ele abrangidos». E, mais adiante: «o que o artigo 20.º, n.º 2, decerto, veda é qualquer tipo de restrição — nomeadamente económica — ao acesso aos tribunais. O que o artigo 20.º, n.º 1, decerto exige é que, quando esteja em causa qualquer direito, a última palavra caiba aos tribunais. E porque o próprio princípio pode configurar-se como um direito, liberdade e garantia, nessa medida participa do regime correspondente aos direitos, liberdades e garantias. Além de um direito, liberdade e garantia, o artigo 20.º, n.º 2, contém um direito social — o direito de não ter a justiça denegada por insuficiência de meios económicos» (esta redacção do artigo 20.º, a que se faz referência, é anterior à revisão constitucional de 1989).
A compreensão do sentido e alcance da norma do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, haverá de ter em conta esta dupla dimensão da garantia do acesso à justiça — a dimensão de defesa e a dimensão de prestação — e ainda a necessária articulação de tal garantia com o princípio fundamental da igualdade (Constituição da República Portuguesa, artigo 13.º).
Desde logo, porque o «direito ao tribunal», nesta sua pluridimensionalidade, não significa para o Estado aquele dever de abstensão que, em regra, vai ligado aos direitos de defesa: significa antes a incumbência de o Estado realizar a tarefa qualificada de proporcionar aos cidadãos a tutela jurisdicional dos seus direitos. Depois, porque «o imperativo constitucional da igualdade terá, inevitavelmente, o efeito de entranhar todo o sistema de direito fazendo-se valer em matéria de acesso à justiça», como afirma Martin Shapiro (na obra colectiva, Accés à la Justice et État-Providence, Paris, 1984, p. 21).
A avaliação da constitucionalidade das normas do Código das Custas Judiciais, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro, aqui em apreço, coloca, desde logo o problema de saber se do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República, se retira o corolário da gratuitidade da justiça.
A Comissão Constitucional, com referência à versão originária da Constituição, afirmou no Parecer n.º 8/78, de 23 de Fevereiro, a tal propósito:
Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). A defesa dos direitos e dos interesses legalmente protegidos dos cidadãos integra expressamente o conteúdo da função jurisdicional, tal como ela se acha definida no artigo 206.º da lei fundamental.
Do mesmo passo, ao assegurar a todos o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, o legislador constitucional reafirma o princípio geral da igualdade consignado no n.º 1 do artigo 13.º
Mas indo além do mero reconhecimento de uma igualdade formal no acesso aos tribunais, o n.º 1 do artigo 20.º, na sua parte final, propõe-se afastar neste domínio a desigualdade real nascida da insuficiência de meios económicos, determinando expressamente que tal insuficiência não pode constituir motivo de denegação da justiça.
Está assim o legislador constitucional a consagrar uma aplicação concreta do princípio sancionado no n.º 2 do artigo 13.º, segundo o qual «ninguém pode ser (…) privado de qualquer direito (…) em razão de (…) situação económica».
Não se dirá, todavia, que do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição decorre o imperativo de uma justiça gratuita.
O sentido do preceito, na sua parte final, será antes o de garantir uma igualdade de oportunidades no acesso à justiça, independentemente da situação económica dos interessados. E tal igualdade pode assegurar-se por diferentes vias, que variarão consoante o condicionalismo jurídico-económico definido para o acesso aos tribunais. Entre os meios tradicionalmente dispostos em ordem a atingir esse objectivo conta-se, como é sabido, o instituto de assistência judiciária, mas, ao lado deste, outros institutos podem apontar-se ou vir a ser reconhecidos por lei.
Será assim de concluir que haverá violação da parte final do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição se e na medida em que na ordem jurídica portuguesa, tendo em vista o sistema jurídico-económico aí em vigor para o acesso aos tribunais, puder o cidadão, por falta de medidas legislativas adequadas, ver frustrado o seu direito justiça, devido a insuficiência de meios económicos.
(In: Pareceres da Comissão Constitucional, 5.º vol., p. 3).
Também a jurisprudência constitucional vem afirmando que a garantia de acesso aos tribunais consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não implica que a justiça haja de ser gratuita. No Acórdão n.º 433/87, publicado no Diário da República, II Série, de 12 de Fevereiro de 1988, considerou-se:
A ideia de uma justiça gratuita tem-se, em geral, por utópica. Mas a onerosidade dos processos constitui, de per si, um factor de forte incidência discriminatória do acesso aos tribunais, pois que pode reduzir o respectivo direito a uma pura ilusão para todos aqueles que, por falta de capacidade económica, não possam suportar as despesas inerentes ao facto de estar em juízo.
Sendo isto assim, o Estado de direito democrático não há-de contentar-se com proclamar os direitos fundamentais dos cidadãos; designadamente, não lhe basta afirmar que «a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos» (cfr. artigo 20.º, n.º 2, da Constituição). A mais do que isso, tem de preocupar-se com proporcionar a todos os meios concretos do exercício de um tal direito, providenciando para que os litigantes carecidos de meios económicos para a demanda se não vejam, por esse facto, impedidos de defender em juízo os seus direitos, nem tão-pouco sejam colocados em situação de inferioridade perante a contraparte com capacidade económica. (cfr., ainda, os Acórdãos n.os 307/90, 339/90 e 352/91, publicados, respectivamente, nos Diários da República, II Série, n.os 52, de 4 de Março de 1991, 136, de 17 de Junho de 1991, e 290, de 17 de Dezembro de 1991).
E, com efeito, a norma do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, não contém um imperativo de gratuitidade da justiça. É evidente, neste plano, um espaço de conformação do legislador a que não é estranha a dimensão de prestação assinalada ao princípio fundamental do acesso aos tribunais. Mas esse espaço de conformação tem os limites que são dados pela irredutível dimensão de defesa da tutela jurisdicional dos direitos, postulando soluções legislativas que assegurem um acesso igual e efectivo aos tribunais. Então, o princípio da proporcionalidade vem aqui «alicerçar um controlo jurídico-constitucional da liberdade de conformação do legislador e situar constitucionalmente o espaço de prognose legislativa» (J. J. Gomes Canotilho, Constituição Dirigente e Vinculação do Legislador, Coimbra 1982, p. 274).
O asseguramento da garantia do acesso aos tribunais subentende uma programação racional e constitucionalmente adequada dos custos da justiça: o legislador não pode adoptar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Além disso, vinculado que está aos princípios de universalidade e da igualdade, haverá ainda de assegurar às pessoas economicamente carenciadas formas de apoio que viabilizem a tutela jurisdicional dos seus direitos.
O Decreto-Lei n.º 387-B/87, de 29 de Dezembro (a data é a mesma do Decreto-Lei que operou as alterações aqui em apreço), consagra um sistema de acesso ao direito e aos tribunais destinado «a promover que a ninguém seja dificultado ou impedido, em razão da sua condição social ou cultural, ou por insuficiência de meios económicos, de conhecer, fazer valer ou defender os seus direitos» (artigo 1.º, n.º 1). «A protecção jurídica reveste as modalidades de consulta jurídica e de apoio judiciário», o qual «compreende a dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou o seu diferimento, assim como do pagamento dos serviços do advogado ou solicitador» (artigos 6.º e 15.º).
O apoio judiciário substituiu o clássico instituto da assistência judiciária (cfr. Lei n.º 7/70, de 9 de Junho, e Decreto-Lei n.º 562/70 de 18 de Novembro). Destina-se às «pessoas singulares que demonstrem não dispor de meios económicos bastantes para suportar os honorários dos profissionais forenses, devidos por efeito da prestação dos seus serviços, e para custear, total ou parcialmente, os encargos normais de uma causa judicial» (cfr. artigo 7.º, n.º 1, do mesmo Decreto-Lei n.º 387-B/87).
Não sendo gratuita a justiça, e instituído por lei um sistema de apoio judiciário capaz de garantir o acesso aos tribunais dos cidadãos com insuficiência de meios económicos, há que ponderar se a solução legal sobre custas, aqui em apreço, realiza ou não, relativamente aos cidadãos com capacidade contributiva média, o imperativo da norma do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.
Um julgamento de constitucionalidade pressupõe ainda uma avaliação do «equilíbrio interno» do sistema legal das custas judiciais, não sendo indiferente a existência ou inexistência de uma desproporção nas custas à luz de um critério de comparação dos diferentes processos.
Porém, ao contrário do que se aduz no requerimento do Provedor de Justiça, já não releva, neste plano da fiscalização abstracta da constitucionalidade, o argumento segundo o qual o aumento do preço da justiça «não pode ser aferido pelo lapso de tempo durante o qual não houve elevação dos encargos, mas antes e tão-somente referenciado por aqueles dois momentos, antes e depois de 1 de Janeiro de 1988».
É que, nesta perspectiva, a questão de constitucionalidade haveria de ser suscitada pelo artigo 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro — sobre a entrada em vigor do novo regime das custas —, convocando o princípio da protecção da confiança, decorrente do artigo 2.º da Constituição (cfr., também, o artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 92/88, de 17 de Março). Mas não sendo aqui a norma do artigo 6.º objecto de apreciação, a questão, nesses termos, só terá eventualmente oportunidade no âmbito dos processos de fiscalização concreta (cfr., a este respeito, os Acórdãos n.os 307/90, 339/90 e 352/91, supra citados).
IVAs custas em Processo Civil
No Código de Processo Civil, o artigo 446.º determina que «a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condenará em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito» (n.º 1), sendo que «dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for» (n.º 2).
A justificação do princípio da responsabilidade por custas é aduzida em José Alberto dos Reis com recurso às doutrinas de Chiovenda, para quem «o fundamento da condenação em custas é o facto objectivo da sucumbência», de Carnelutti, que «põe na base da responsabilidade pelas custas o princípio da causalidade (paga as custas quem dá causa a elas)» e de Betti, que sintetiza as duas ideias, afirmando que a responsabilidade do vencido se justifica porque «a lide lhe é imputável» (cfr. José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, vol. ii, 3.ª ed. — reimpressão, Coimbra, 1981, pp. 200-202).
O sentido da norma do artigo 446.º do Código de Processo Civil é também afirmado pela interpretação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Novembro de 1976: «o Código de Processo Civil manteve, em matéria de custas, o princípio da causalidade: paga as custas a parte que lhes deu causa, isto é, que pleiteia sem fundamento, que carece de razão no período formulado, que, em suma, exerce no processo uma actividade injustificada» (In: Boletim do Ministério da Justiça, n.º 261, p. 153).
Os processos cíveis estão, pois, sujeitos a custas, «salvo os que forem excepcionalmente isentos por lei», como determina o artigo 1.º, n.º 1, do Código das Custas Judiciais, sendo que as custas compreendem a taxa de justiça e os encargos (artigo 1.º, n.º 2, na redacção do Decreto-Lei n.º 387-D/87) — [A invocação das normas legais doravante feita, sem especificação, será referida ao Código das Custas Judiciais, na redacção do mesmo Decreto-Lei n.º 387-D/87].
A apreciação da constitucionalidade das normas do Código das Custas Judiciais, alteradas pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, haverá de ter presente a necessária articulação dessas normas com aquelas que, no Código de Processo Civil, definem os pressupostos da responsabilidade em matéria de custas. Ou seja, a ideia da causalidade subentra, aqui, num juízo sobre a proporcionalidade.
Dentre as normas que aqui são objecto de análise, algumas, pelo seu conteúdo material, desde logo se afiguram insusceptíveis de violar a garantia constitucional do acesso à justiça: são as normas dos artigos 50.º, n.º 3 [actual n.º 4] (liquidação das custas dos adiamentos a final); 65.º (indicação de encargos); 67.º (indicação de custas); 96.º, n.os 1 e 4 (obrigação de pagamento e dispensa de preparos); 97.º, com excepção dos n.os 4 e 6 (modalidades dos preparos); 101.º, n.º 1 (responsabilidade para efectuar o preparo); 104.º, n.os 1, 2 e 3, e 106.º, n.º 2 (oportunidade para efectuar o preparo); 108.º (tribunal perante o qual é liquidado o preparo); 109.º, n.º 1 (restituição dos preparos); 116.º, com excepção do n.º 4 (pagamento das custas no caso de recurso e expedição de carta rogatória); 117.º, n.os 1, 2, 3 e 4 (impossibilidade de o devedor de custas praticar actos no processo e obter certidões); 121.º (rectificação da conta e proibição de executar a decisão por valor superior ao da conta); 127.º (conta e regime de custas nas cartas precatórias e rogatórias); 132.º, n.º 1 (prazo de contagem de custas); 152.º, n.º 3 (desconto de custas de montante insignificante); 153.º (rateio das quantias depositadas e instauração da execução por custas); 162.º (penhora na execução por custas); 163.º (termo da execução por insuficiência dos bens do devedor e arquivamento da execução).
Para além destas normas, fica também subtraída a uma apreciação de constitucionalidade, mas agora em resultado da precedente delimitação do objecto, a tabela anexa ao Código das Custas Judiciais (donde constam as taxas de justiça, calculadas sobre o valor da causa — cfr. artigo 16.º). É que esta tabela (publicada no Diário da República, I Série, n.º 229, 2.º suplemento, de 30 de Dezembro de 1987) foi substituída pela tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, que alterou o Decreto-Lei n.º 387-D/87, de 29 de Dezembro. O que não fica afastado é um juízo sobre a questão de constitucionalidade — maxime sobre a proporcionalidade — das normas que dispõem sobre redução, acréscimo, isenção e limites das taxas de justiça, pese embora a sua conexão com esta mesma tabela.
Há pois que averiguar da conformidade à Constituição das normas do Código das Custas Judiciais constantes dos seguintes artigos: 17.º, alíneas b), c) e d); 25.º, n.º 1, alíneas b) [actual alínea d)], c), e), f), g), h) e i); 19.º; 22.º, n.º 1, 1.ª parte; 32.º, n.º 1; 35.º, n.º 1; 37.º, n.º 2; 40.º, n.os 1 e 2; e 41.º (redução da taxa de justiça a metade); 21.º, n.º 2 (acréscimo de um quarto); 50.º, n.º 1 (isenção nos adiamentos); 52.º (limite mínimo da taxa de justiça e limite máximo das custas).
A estas normas acrescentam-se ainda as dos artigos 89.º (custo das certidões); 91.º, n.º 1 (custa das buscas); 95.º (custo da confiança do processo); 98.º, n.os 4 e 5 (cálculo do montante dos preparos); 114.º (taxa de justiça devida pela falta de preparo).
VAs custas em Processo Penal
Nos termos do artigo 513.º do Código de Processo Penal a taxa de justiça é devida pelo arguido «quando for condenado em 1.ª instância, decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso ou ficar vencido em incidente que requerer ou a que fizer oposição», e pode ser imposta ao assistente ou a outras pessoas nos casos previstos, respectivamente, nos artigos 515.º e 520.º do mesmo Código.
Em nenhuma destas hipóteses legais se está longe daquele «nexo objectivo de causalidade entre a conduta e a lide», a que se refere José Alberto dos Reis (ob. cit., p. 202) [confronte-se, porém, o diferente alcance da noção de custas e de taxa de justiça, relativamente ao Processo Civil: em Processo Penal, há uma distinção entre taxa de justiça e custas, significando-se com esta última noção algo de similar à noção de encargos nos processos de natureza cível — cfr. os artigos 1.º, 2.º, 65.º e 194.º do Código das Custas Judiciais e os artigos 513.º e 514.º do Código de Processo Penal].
Também aqui, neste plano do Processo Penal, certas normas do Código das Custas Judiciais, pelo seu conteúdo material, não são, desde logo, susceptíveis de colidir com a garantia fundamental do acesso à justiça, consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. É o caso das normas dos artigos 194.º (definindo a constituição das custas em processo penal); 198.º, n.º 2 (relativa às importâncias que revertem para o Cofre Geral dos Tribunais), e 222.º (sobre as guias para depósitos ou pagamentos, inserida na Parte IV, capítulo II, e comum aos processos penal e civil).
Mas relevam para a questão de constitucionalidade suscitada as normas que fixam a taxa de justiça em processo penal: na decisão [artigo 184.º, alíneas d), e) e f)], nos incidentes (artigo 185.º), nos recursos e incidentes (artigo 187.º), na decisão do recurso ou incidente (artigo 188.º), nos processos de caução e pela interposição de recurso (artigo 190.º), e ainda a norma do artigo 208.º, sobre multas, comum aos processos penal e civil.
VIOs parâmetros constitucionais de avaliação
A análise da questão de constitucionalidade deste quadro normativo (o que foi criado pela nova redacção do Código das Custas Judiciais em virtude da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 387-D/87) não poderá ser determinada por uma perspectiva utilitarista que deixe entrever como critério de base uma ideia de funcionalização do preço da justiça à racionalização dos serviços da justiça. É que a garantia de acesso aos tribunais configura-se como irredutível posição jurídica subjectiva fundamental. Recorrendo à conhecida distinção de Dworkin, dir-se-á que aqui está em causa uma questão de princípio (principle) e não uma questão de política (policy); quer dizer, está em causa a tutela dos direitos individuais fundamentais (e o asseguramento procedimental da sua realização) e não a questão da optimização dos serviços de justiça, mediante a introdução de um coeficiente de custos como critério de maximização da eficiência. (E nisto mostra-se adequada a perspectiva de base que subjaz à argumentação do Provedor de Justiça).
A vinculação jurídico-constitucional do legislador haverá, então, de se «apurar através dos princípios constitucionais constitutivos» (Gomes Canotilho, Constituição Dirigente…, cit., p. 275) e da garantia fundamental da tutela jurisdicional dos direitos.
Um juízo sobre a proporcionalidade da decisão legislativa deverá ter presentes a articulação das normas do Código das Custas Judiciais com o instituto do apoio judiciário e a ideia de causalidade como fundamento da responsabilidade por custas.
Na verdade, as taxas de justiça são a «contrapartida» da prestação de um serviço público vinculado à garantia fundamental do acesso aos tribunais.
A inexistência de um princípio geral de gratuitidade da justiça vai precisamente ligada aos limites objectivos da dimensão prestacional da garantia consagrada no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, e à ideia de equivalência de encargos que proscreve e transferência da responsabilidade individual dos sujeitos processuais para a comunidade.
É, pois, de considerar o facto de a obrigação de custas impender sobre os sujeitos que lhes dão causa (cfr. Código de Processo Civil, artigo 446.º, n.º 1, e Código de Processo Penal, artigos 513.º, 515.º e 520.º) e ainda o facto de o vencedor, em processo civil, não ter de liquidar as custas de responsabilidade exclusiva do vencido para efeitos de execução ou de remessa do processo para outro tribunal e ver diminuído o grau de contribuição dos seus preparos na liquidação das custas da responsabilidade do vencido (cfr. artigo 116.º do Código das Custas Judiciais).
Por outro lado, os montantes das taxas de justiça, quer em processo penal quer em processo civil (aqui, quando confrontados com os valores das causas) não se mostram incomportáveis para a capacidade contributiva do cidadão médio, de modo que não inibem o acesso à justiça, mesmo nos casos de maior incerteza sobre o resultado do processo. [Confronte-se o artigo 16.º do Código das Custas Judiciais com a tabela anexa e ainda o artigo 193.º que, relativamente ao processo penal, estabelece uma taxa normal (igual ao dobro do limite mínimo) na falta de diferente fixação pelo juiz].
Atente-se ainda na percentagem de redução das taxas de justiça (quanto a certas acções conforme a tramitação processual efectiva ou a espécie de processo) previstas nas alíneas b),
- c)e
- d)do artigo 17.º (a percentagem é agora de 1/4, quando, antes, era estabelecida por decisão judicial entre o mínimo de 1/6 e o máximo de 1/3, no caso da primeira alínea, e era fixa, mas de 1/6, nos casos da segunda e terceira alíneas). Refira-se, também, o critério de fixação da taxa de justiça nos processos de execução: anteriormente, considerava-se sempre uma redução nestes processos, por referência à taxa de justiça devida no processo declarativo, quando hoje, nas execuções baseadas em títulos extra-judiciais deixou de se prever qualquer redução (artigo 22.º, n.º 1). Refira-se, finalmente, a abolição de uma tabela autónoma de taxa de justiça para os recursos, fixando-se agora essa taxa numa proporção de metade da tabela geral (artigo 35.º), mas levando-se em conta que a tributação dos recursos em processo cível se passou a fazer, a partir de 1985, apenas pelo valor da sucumbência (artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, redacção do Decreto-Lei n.º 242/85, de 9 de Junho).
Tais alterações nem sempre comportam um aumento das taxas de justiça, nos casos concretos, ou quando assim seja, ainda aí não é possível falar de desproporcionalidade na tomada de decisão legislativa.
Também quanto à taxa de justiça em processo penal as elevações mais significativas [é o caso da alínea
- d)do artigo 184.º, da alínea
- a)do artigo 185.º e das alíneas
- b)e
- d)do n.º 1 do artigo 188.º], ocorrem no limite máximo de variação, continuando a confiar-se a fixação em concreto à decisão judicial, atendendo à situação económica do infractor e à complexidade do processo.
Não é pois possível, neste plano da fiscalização abstracta da constitucionalidade, assinalar às alterações introduzidas no Código das Custas Judiciais uma desproporção intolerável, susceptível de violar o princípio do acesso à justiça, fora dos quadros do instituto do apoio judiciário.
Como este Tribunal já teve oportunidade de afirmar, no Acórdão n.º 352/91 (citado), «o legislador pode, assim, exigir o pagamento de custas judiciais, sem que, com isso, esteja a restringir o direito de acesso aos tribunais. E, na fixação do montante das custas, goza ele de grande liberdade, pois é a si que cabe optar por uma justiça mais cara ou mais barata.
Essa liberdade constitutiva do legislador tem, no entanto, um limite — limite que é o de a justiça ser realmente acessível à generalidade dos cidadãos sem terem que recorrer ao sistema de apoio judiciário.
É que, o nosso ordenamento jurídico concebe o sistema de apoio judiciário como algo que apenas visa garantir o acesso aos tribunais aos economicamente carenciados, e não como um instrumento ao serviço também das pessoas de médios rendimentos (salvo, naturalmente, se estas houverem de intervir em acções de muito elevado valor).
Na fixação das custas judiciais, há-de, pois, o legislador ter sempre na devida conta o nível geral dos rendimentos dos cidadãos de modo a não tornar incomportável para o comum das pessoas o custeio de uma demanda judicial, pois, se tal suceder, se o acesso aos tribunais se tornar insuportável ou especialmente gravoso, violar-se-á o direito em causa».
Neste plano de análise, as normas do Código das Custas Judiciais não se revelam excessivas, irrazoáveis ou desproporcionadas, por isso não se afigurando susceptíveis de inviabilizar o acesso igual e efectivo de todos os cidadãos à justiça.
Mas se, ainda assim, a alteração verificada no Código das Custas Judiciais em resultado da redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87 viesse onerar, de força discriminatória, determinados processos com relação a outros, então poderia ter lugar um julgamento de inconstitucionalidade. Mas não é isso que se verifica. Não há nenhuma incidência especialmente onerosa em qualquer acto ou forma de processo.
As normas em apreço apresentam aquele «equilíbrio interno ao sistema» necessário à observância dos princípios da proporcionalidade e da não discriminação.
Conclui-se, pois, que o legislador não ultrapassou o seu «espaço de livre conformação». As normas do Código das Custas Judiciais, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 387-D/87, são conformes à Constituição, designadamente aos artigos 20.º e 13.º e aos princípios que lhes subjazem, o do Estado de direito, o da universalidade e o da igualdade.