ACÓRDÃO N.º 277/91
Processo n.º 263/91
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Luís Nunes de Almeida
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional:
Nestes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., concordando-se com a exposição prévia do relator de fls. 51 e v.º, que aqui se dá por integralmente reproduzida, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Lisboa, 19 de Junho de 1991
Luís Nunes de Almeida
Bravo Serra
Mário de Brito
Fernando Alves Correia
Messias Bento
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa
EXPOSIÇÃO DO EXMO. JUÍZ CONS. RELATOR DE Fls. 51 e V.º:
"A norma cuja inconstitucionalidade constitui objecto do presente recurso já foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.º 61/91 (in D.R., I-A, de 1/4/91).
Só resta, assim, aplicar aquela declaração e, negar provimento ao recurso.
Nestes termos, e porque a questão é simples, dê-se cumprimento ao disposto na parte final do n.º 1 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82 (versão da Lei n.º 85/89) para, seguidamente, o processo ser inscrito em tabela, com dispensa de vistos.
Lisboa, 23 de Maio de 1991
Luís Nunes de Almeida