IIFundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas as questões que ali foram enunciadas (arts. 690º nº1 e 684º nº 3, ex vi do disposto no art. 726º do C.P.Civil).
Nesta conformidade serão as seguintes as questões a apreciar e decidir:
- -Nulidade do acórdão.
- -Se as conclusões retiradas se afiguram sintetizadas e se existe razão para não se conhecer do recurso.
2-2- O despacho do Exmº relator, confirmado depois pelo acórdão recorrido, é do seguinte teor:
“Como se nos afigura manifesto e decorre de fls. 314 a 325, os apelantes não procederam, de forma alguma, à síntese do que indevidamente epigrafaram de conclusões (cfr. ob. e local citados a fls. 312). Assim, tendo em conta o preceituado no art. 690º nº 4 do CPC, decide-se não tomar conhecimento do objecto do interposto recurso”.
Os ora agravantes invocam a nulidade do acórdão por falta de fundamentação. Isto porque, no seu dizer, na decisão não se apresenta qualquer fundamento que explique a dedução da falta de síntese das conclusões. Não se apresentou qualquer critério que torne claro o porquê de tal conclusão.
Invocam, assim, a irregularidade do acórdão decorrente da violação do disposto no art. 659º nº 2 (aplicável à Relação por força do art. 713º nº 2), segundo o qual nos fundamentos da sentença, deve “o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”.
Por sua vez o art. 668º nº 1 al. b) (aplicável à Relação ex vi do art. 716º nº 1), considera nula a sentença “quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”.
É possível, pois, concluir-se que o juiz deve justificar a decisão, indicando as razões de facto e de direito que conduzem a essa deliberação. Só assim as partes ficam cientes das razões, factuais e jurídicas, do sucesso ou fracasso das suas pretensões. Uma decisão não é, nem pode ser, um acto discricionário, deve antes constituir a concretização da vontade abstracta da lei ao caso concreto, com a indicação dos parâmetros determinativos da resolução inerente.
Tem, aliás, o dever de fundamentação das decisões (salvo as de mero expediente) consagração constitucional, pois o art. 205º nº 1 da Constituição da República Portuguesa estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.
Como é jurisprudência uniforme, só a falta absoluta de fundamentação da decisão e não uma deficiente ou insuficiente densidade fundamentadora, integra a nulidade invocada (entre muitos Acórdão do STJ de 26-2-2004, Proc. 04B522/ITIJ/Net).
No caso vertente, a nosso ver, o acórdão não padece de falta de fundamentação. Na verdade, a afirmação de que “os apelantes não procederam, de forma alguma, à síntese do que indevidamente epigrafaram de conclusões” baseia-se e fundamenta-se sobre o que decorre de fls. 314 a 325. O que sucede é que a fundamentação é escassa e deficiente, pois não explica a razão concreta por que a síntese das conclusões que se ordenou, não foi efectuada. Mas isto não torna a nula, pois uma fundamentação imperfeita não gera essa irregularidade formal. Trata-se, assim, de uma decisão defeituosa, mas não nula.
Posto isto, entremos na questão principal que o recurso suscita, que é a de saber se as conclusões retiradas se afiguram sintetizadas e se existe razão para não se conhecer do recurso.
Nos termos do art. 690º nº 1 do C.P.Civil (diploma de que serão as disposição a referir) “o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”. Acrescenta o nº 2 da disposição que “versando o recurso sobre a matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Refere ainda o nº 4 da disposição que “quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada …”.
Quer isto dizer e para o que aqui importa, o recorrente deve terminar as suas alegações com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida). Quando as conclusões não sejam resumidas, deve o relator instar o recorrente a sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada.
Nas conclusões deve o recorrente intrometer as questões ou assuntos que quer ver apreciados e decididos pelo tribunal superior. É nas conclusões que se sintetiza a exposição crítica do corpo das alegações. É através das conclusões que o recorrente delimita objectivamente o recurso, como decorre do art. 684º nº 3.
Postos estes princípios, vejamos o caso vertente.
Sem dúvidas apreciáveis, podemos concluir que os recorrentes fizeram um esforço de condensação das conclusões que primitivamente apresentaram, pois reduziram essa síntese conclusiva de 144 para 71 conclusões. Obedeceram, pois, à determinação do despacho do Exmº relator que ordenou o resumo das conclusões. Também não temos dúvidas que, ainda assim, os recorrentes foram demasiado prolixos, pois podiam ter feito um esforço maior de resumo.
Mas será que a tentativa de síntese que fizeram não foi suficiente e, assim, não se deveria conhecer da apelação, como se decidiu no acórdão recorrido?
Deveremos desde logo sublinhar que nas alegações de recurso os recorrentes levantam muitos temas, principalmente em relação à matéria de facto debatida na acção. Ora, se as questões suscitadas são numerosas, igualmente copiosas terão que ser as conclusões. Por outro lado, somos em crer que a súmula realizada, se bem que extensa e por vezes repetitiva, habilita, ainda que com algum esforço, o Tribunal ad quem a determinar as questões colocadas à sua apreciação. Isto porque as conclusões estão redigidas de modo compreensível, habilitando o tribunal a conhecer e compreender os fundamentos de impugnação aduzidos pelos apelantes.
Temos para nós que o disposto no art. 690º nº 4 conducente ao não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda, quando a síntese ordenada se não faça de todo. No caso de entender que a síntese ordenada não foi suficientemente condensada, deve o julgador proceder ao pertinente resumo, delineando as questões a conhecer.
A aplicação do direito deve ser feita de forma sensata, equilibrada e respeitando os princípios gerais que inspiram as normas. Por detrás do dispositivo em causa (art. 690º nº 4), estão razões de clareza e perceptibilidade do objecto da impugnação, proporcionando a concretização do contraditório e balizando a decisão. Ora se, no caso vertente, o objecto do recurso foi apreendido pela parte contrária (vide contra-alegações) e se a decisão poderá ser demarcada porque as questões colocadas (ainda que extensas) são claras, parece-nos que não se deve fazer uso da radical determinação de não se conhecer do objecto do recurso.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal parece-nos ir neste sentido. Por exemplo o acórdão de 6-5-2003 (in www.djsi.pt/jstj.nsf, relator Conselheiro Barros Caldeira) entendeu que “só em casos extremos e de rebeldia às determinações do tribunal, feitas de acordo com a lei, é de recusar o conhecimento do objecto do recurso com base na equiparação da deficiência ou obscuridade das conclusões à sua falta, como se decidiu no Ac. STJ de 10-7-96, BMJ 459, 462, ainda com referência ao nº 3 do art. 690º do CPCivil, na redacção anterior à vigente, mas com inteira aplicação ao agora nº 4 do art. 690º citado”.
Por conseguinte, ainda que se reconheça que os recorrentes poderiam ser mais sintéticos nas conclusões que, após o convite do Exmº relator, realizaram, porque se entende que a súmula realizada habilita, ainda com algum esforço, o Tribunal ad quem a determinar as questões colocadas à sua apreciação, o agravo deverá proceder.