O DIREITO:
Lida a sentença recorrida que ocupa fls. 285 a 309 destes autos, constata-se que a mesma se encontra suficientemente fundamentada de facto e de direito, pelo que, salvo o devido respeito, não é possível pretender que ocorra a nulidade nos termos do artº 668º/1/b) do CPCivil invocada na conclusão L) das alegações jurisdicionais.
Quanto ao mais invocado neste recurso jurisdicional em que a CGA se limita a sindicar o segmento decisório que a condenou a indemnizar a A. pelos danos morais sofridos pelo indeferimento do pedido de aposentação formulado ao abrigo do disposto no DL nº 116/85 e EA, não contestando a anulação do acto sindicado nem a condenação decretada a deferir o pedido de aposentação, verifica-se que as duas matérias invocadas: “do dever de obediência ao Despacho nº 867/03/MEF” e “da inexistência de danos juridicamente relevantes para efeitos de arbitramento de uma indemnização”, foram objecto de decisão fundamentada pela sentença recorrida, que concluiu pela condenação da recorrente a indemnizar a A. pelos danos morais sofridos, verificando-se que tal pedido de condenação foi abordado e decidido a fls. 17 e segs. daquela peça processual e não apenas em “4 parágrafos” e que os danos apurados que se encontram elencados nas alíneas M) a X) da matéria de facto são relevantes, quanto mais não fosse porque não é indiferente estar ao serviço numa escola pública ou estar aposentado após 36 anos de serviço para se poder dedicar às obrigações familiares que são socialmente relevantes, existindo manifestamente um nexo de causalidade adequado entre tais danos e a actuação da Caixa que não respeitando o disposto no referido DL nº 116/85 e no EA, isto é o princípio da legalidade, indeferiu a pretensão de aposentação formulada pela A..
Posto isto e tendo em consideração a mais detalhada fundamentação de direito constante da sentença recorrida a propósito do pedido de indemnização por danos morais e não vindo sequer impugnado o montante da indemnização arbitrada, justifica-se a confirmação da sentença recorrida, o que se faz ao abrigo do disposto no artº 713º/5 do CPCivil, na redacção introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, negando-se provimento ao presente recurso jurisdicional.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional e em confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Notifique.
Entrelinhado: “-se”
Lisboa, 24/5/2012
As.) - Carlos de Almada Araújo (Relator)
- -Teresa de Sousa (1º Adjunto)
- -Paulo Carvalho (2º Adjunto)