ACÓRDÃO N.º 346/05
Processo n.º 434/05
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Gil Galvão
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional:
1. Notificada do acórdão deste Tribunal n.º 295/2005, de 6 de Junho, no qual foi decidido indeferir a reclamação que interpusera, confirmando-se a decisão reclamada de não admissão do recurso, a reclamante, A., veio, nos termos do artigo 669º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Civil, pedir a sua reforma quanto a custas através de requerimento em que afirma, nomeadamente, o seguinte:
“[...] A condenação em custas não deixa perceber os critérios, e não teve em linha de conta o que consta dos autos que não se encontram presentes, nem a situação económico financeira da reclamante, que não previa o insucesso e não requereu o apoio judiciário, e, avaliou, porventura, a litigância da reclamante à luz da apreciação dos seus argumentos, como indefensáveis.
Porém, à situação económico financeira da reclamante é incomportável com um tamanho valor de custas, nesse Tribunal, como se demonstra pela cópia do requerimento dirigido à Segurança Social, e que aqui se junta com a respectiva documentação. [...]
E parece justo que se proceda a essa reforma, quer em face da capacidade económico financeira da reclamante, quer, sem prejuízo do respeito devido à fundamentação da decisão e à decisão, outra poder ter sido a sorte da reclamação à luz de opiniões doutrinais e jurisprudenciais, como as citadas.[...]”
Dada vista ao Ministério Público, disse o seguinte:
Conforme entendimento jurisprudencial reiterado e uniforme, é intempestivo – e portanto, irrelevante, - a apresentação de pedido de apoio judiciário perante a Segurança Social apenas no momento em que já foi proferida decisão final sobre a pretensão deduzida perante o Tribunal Constitucional.
É, por outro lado, manifestamente infundado o pedido de reforma do decidido quanto a custas, já que o montante fixado se situa perfeitamente dentro dos parâmetros legais e corresponde inteiramente ao que o Tribunal vem fixando em situações perfeitamente idênticas à dos autos.”
Dispensados os vistos, cumpre decidir.