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ACÓRDÃO 137/2006 Processo n.º 104/06 2.ª Secção Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional A – Relatório 1 – A . e Mulher, melhor identificados nos autos, reclamam para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho que não lhes admitiu o recurso interposto para este Tribunal. 2 – Com interesse para a decisão da reclamação sub judicio, colhe-se dos autos que: – Os ora reclamantes, inconformados com o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de Outubro de 2004, e com o indeferimento da arguição de nulidade desse aresto, interpuseram, em 28 de Fevereiro de 2005, recurso para o Tribunal Constitucional, sem que o respectivo requerimento de interposição obedecesse a qualquer das exigências constantes do artigo 75.º-A, n. os 1 e 2, da LTC. – Perante tal requerimento, o Juiz Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça ordenou a notificação dos recorrentes para, “no prazo de 10 dias, fornecerem tais elementos e indicarem as normas inconstitucionais, conforme dispõe o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC”, considerando-se aqueles notificados no dia 10 de Março de 2005. – Na sua resposta, que deu entrada no Supremo Tribunal de Justiça no dia 31 de Março de 2005, os recorrentes esclareceram que pretendiam “ver apreciada a (in)constitucionalidade das normas, conjugadas, contidas nos artigos 684.º, n.º 3, e 690.º, n.º 1, ambos do C. P. Civil, de que se fez aplicação, na interpretação e com o sentido de que a falta de apresentação de Conclusões nas Alegações de Recurso tem como efeito a rejeição liminar ou negação de provimento do recurso, sem que ao recorrente seja, previamente, facultada a oportunidade de suprir tal omissão, não podendo nem devendo o Senhor Relator do processo substituir-se nessa tarefa ao recorrente, por violação do artigo 20.º da Constituição e do princípio constitucional do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, na vertente que o direito ao recurso comporta”. – Não tendo sido solicitadas, até 4 de Abril de 2005, as guias para pagamento imediato da multa nos termos do artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, foi a mesma liquidada, nessa data, pela secretaria. – Notificados para procederem ao pagamento da multa, os recorrentes – ora reclamantes – requereram que se desse sem efeito a imposição de qualquer multa, alegando, para tal, que: “(...) Os Recorrentes foram notificados do douto Despacho de 03.03.2005 proferido a Fls. 232 dos autos, em 10/03/2005 . O prazo de 10 dias de que os Recorrentes dispunham, para darem cumprimento ao doutamente ordenado terminava em 29.03.2005 . Com efeito, aquele prazo de 10 dias suspendeu-se nas férias judiciais da Páscoa que decorreram de 20.03.2005 até 28.03.2005 . Em 29.03.2005, os Recorrentes enviaram sob registo postal o seu Requerimento de Fls... dos autos. Aquele dia 29.03.2005 era pois o 10º dia a contar da notificação, com início de contagem em 10.03.2005 e suspensão no aludido período de férias judiciais. Vale por dizer que, o dia 29.03.2005 era o último dia do prazo (sem multa) de que os Recorrentes dispunham. Daí que, não haja lugar ao pagamento de qualquer " Multa" nos termos do art. 145º do C.P.Civil. (...)”. – Considerando que “a Ex.ma Funcionária, que liquidou a multa de fls. 237 pela junção intempestiva do requerimento de fls. 233, juntou o documento dos CTT de fls. 235, atestando que o registo do correio efectuado pelos recorrentes foi posto em 30/03/2005 às 09H 44M” e que “no seu requerimento de fls. 239 e 240, os recorrentes afirmam, que tal registo foi efectuado em 29/03/2005, contrariamente ao que consta do documento de fls. 235”, o Relator convidou os recorrentes, a “no prazo de 5 dias, esclarecerem e provarem o que afirmam, para decisão sobre a questão”. – Notificados desse despacho, vieram os recorrentes-reclamantes alegar que “o seu requerimento de fls. 239/240 dos autos ficou a dever-se, pura e simplesmente, a um lamentável lapso, ocorrido na verificação da data do registo postal”, requerendo que lhes fossem enviadas novas guias para pagamento da referida multa. – Por despacho de 31 de Maio de 2005, o Conselheiro Relator, considerando que a multa não foi paga no prazo legal, considerou “sem qualquer validade o requerimento por (...) apresentado a fls. 233, para efeitos do disposto no artigo 75º-A, nº 5” da LTC. – Novamente inconformados, os recorrentes vieram, ao abrigo do disposto no artigo 700.º, n. os 3 e 4, do C. P. Civil, expor e requerer o seguinte: “(...) - DA NULIDADE Foram, oportunamente, os Recorrentes notificados do douto Despacho de datado de 27.04.2005, proferido a fls. 241 dos autos. No seguimento dessa notificação os Recorrentes vieram aos autos apresentar o seu Requerimento de Fls...., que aqui, por mera comodidade, se transcreve: “EXMO. SENHOR JUÍZ CONSELHEIRO-RELATOR A. e Mulher, Recorrentes nos autos à margem identificados, notificados do douto Despacho de Vª Exa., datado de 27.04.2005, proferido a fls. 241 dos autos, vêm dizer o seguinte: 1. Apercebem-se, agora, os Recorrentes de que o seu Requerimento de FIs. 239/240 dos autos ficou a dever-se pura e simplesmente, a um lamentável lapso, ocorrido na verificação da data do registo postal. Pelo que precede, Requerem a Vª Exa. se digne relevar esse lapso - que se deplora vivamente - e ordenar sejam enviadas aos Recorrentes novas Guias para pagamento da aludida multa. P.D. O Advogado,” 3.Nessa sequência, foram agora os Recorrentes notificados do douto Despacho de Fls. 244, onde se ponderou que: “Vi sto os Recorrentes não terem pago, no prazo legal, a multa liquidada a Fls. 237, nos termos do artigo 145º, n.º 6, do C. P. Civil, considera-se sem qualquer validade o requerimento por eles apresentado a fls. 233, para efeitos do disposto no artigo 75º-A, n.º 5, da Lei Org. e Funcionamento e Proc. do Tribunal Constitucional (...).“ Contudo, os Recorrentes haviam requerido lhes fosse “r elevado esse lapso - que se deplora vivamente - e ordenar sejam enviadas aos Recorrentes novas Guias para pagamento da aludida multa. Sobre esse pedido dos Recorrentes de envio de "novas Guias" para pagamento da aludida multa, o douto Despacho em apreço não se pronunciou, nem fundamentou - de forma expressa - pelo que enferma da nulidade prevista nos Arts. 668º, n.º 1, alínea d) , 666º, n.º 3, e 158º, n.º 1, todos do C. P. Civil, o que aqui se arguí para os legais efeitos. - DO “PRAZO" DE PAGAMENTO DA MULTA Foram enviadas aos Recorrentes, sob registo postal efectuado em 04.04.2005, "Guias" para pagamento de Multa - art. 145º C. P. C.(Cível) no montante de 267€, nas quais se lê : Pagável até : 18.04.2005 . Nesse Ofício da Secretaria apenas se refere: “ Fica V. Exa. Notificado(a) para pagar a multa constante das guias, anexas ” Os Recorrentes, em 18.04.2005 - i.é, dentro do prazo para pagamento da Multa, assinalado nas GUIAS para o efeito enviadas aos Recorrentes - vieram apresentar - através de fax - o Requerimento de Fls… dos autos. Daí que, o prazo para pagamento não se poderá ter por expirado, sem que, antes, recaísse pronúncia sobre o requerido pelos Recorrentes. Pois que, não se pode considerar prescrito, nem “transitado” em julgado o prazo para se poder ainda proceder ao pagamento daquela Multa. - DO PRAZO "LEGAL" DE PAGAMENTO DE MULTA O prazo processual é " estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz" (Art. 144º, n.º 1, C. P. Civil). O Art. 145º, n.º 6, C. P. Civil não fixa, especificamente, prazo de pagamento da Multa. De resto, trata-se de um acto da Secretaria (Art. 153º C. P. Civil, a contrario). Donde que, tendo os Recorrentes acabado por solicitar - antes da decisão final do incidente - o envio de “Novas Guias" para pagamento da Multa, afigura-se claramente - ressalvado o devido respeito - que, no caso em apreço nada impediria que tal envio ocorresse. Sem prescindir . – INCONSTITUCIONALIDADE Ademais sempre se dirá que, 15. O Art. 145º, n.º 6, do C. P. Civil na interpretação (acolhida no douto Despacho reclamado) de que expirado o prazo para pagamento da multa, constante das Guias emitidas/enviadas pela Secretaria e com base num mero acto da Secretaria do Tribunal - que não em Despacho judicial - quando, nesse prazo, nas Guias assinalado, a parte processual visada tomou posição relativamente à própria aplicação da multa e solicitou, antes da decisão final do incidente, novas Guias para pagamento da multa, fica precludido o direito da parte interessada à prática do acto processual em causa, considerando-se sem qualquer validade o acto processual praticado, in casu, no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo, é inconstitucional, por violação do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, na sua vertente do direito ao recurso jurisdicional que o mesmo comporta consagrado no Art. 20º da Constituição e, ainda, do princípio da proporcionalidade prevenido no Art. 18º da Constituição, inconstitucionalidade essa que aqui se suscita para os legais efeitos. (...)” 2.2.2 – Por Acórdão de 11 de Outubro de 2005, foi indeferida tal reclamação, baseando-se o Supremo Tribunal de Justiça nos seguintes argumentos: “(...) A decisão reclamada, embora não decida expressamente, que indefere o requerimento sobre o pedido de emissão de novas guias para o pagamento da multa, dele se extrai em segurança, ser esse o entendimento consistente em entender não permitir a lei processual, que o prazo legal fosse prorrogado, e, com meros intuitos dilatórios, conforme resulta claramente da actuação dos recorrentes em todos os recursos, que têm interposto e pretendem interpor nestes autos. Os recorrentes em vez de pedirem novas guias, tinham o dever de pagar, no prazo legal, as guias que lhes foram enviadas, sendo que, o artigo 145º, nºs 5 e 6, do C. P. Civil, não admitem, a nosso ver, outra interpretação, que não a resultante de despacho reclamado. A seguir-se o entendimento defendido pelos recorrentes, ora reclamantes, seria sempre possível prolongar indefenidamente os prazos legais para pagamento de multas, bastando apenas solicitar a “emissão de novas guias” autos do termo do prazo. Tal expediente dilatório, não pode ser aceite, e, a nosso ver, é altamente temerário fazer sequer tal invocação. A decisão reclamada não traduz qualquer ofensa aos princípios constitucionais previstos nos artigos 18º e 20º da Constituição da República Portuguesa, porquanto, não impede o seu direito ao recurso, nem viola o princípio da proporcionalidade, como nos parece evidente. Aliás, sempre se dirá, que as consequências da decisão reclamada, serão apenas aquelas que resultam do não cumprimento pelos recorrentes/reclamados do disposto no artigo 75º-A, n.º 5 da Lei Org. e Funcion. e Processo do Tribunal Constitucional, e, apenas essas (...)”. – Discordando do decidido, os recorrentes interpuseram novo recurso para o Tribunal Constitucional, omitindo novamente as referências exigidas o artigo 75.º-A, n. os 1 e 2, da LTC. – Após convite do Relator, disseram os recorrentes que pretendiam “ver apreciada a (in)constitucionalidade da norma contida no art. 145º, nº 6, do C. P. Civil, de que se fez aplicação, na interpretação e com o sentido de que expirado o prazo para pagamento da multa, constante das Guias emitidas/enviadas pela Secretaria e com base num mero acto da Secretaria do Tribunal - que não em Despacho judicial - quando, nesse prazo, nas Guias assinalado, a parte processual visada tomou posição relativamente à própria aplicação da multa e solicitou, antes da decisão final do incidente, novas Guias para pagamento da multa, fica precludido o direito da parte interessada à prática do acto processual em causa, considerando-se sem qualquer validade o acto processual praticado, in casu, no 1º dia útil seguinte ao termo do prazo, é inconstitucional, por violação do princípio do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva, na sua vertente do direito ao recurso jurisdicional que o mesmo comporta consagrado no art. 20º da Constituição e, ainda, do princípio da proporcionalidade prevenido no art. 18º da Constituição”. – Entendendo que “a questão da constitucionalidade não foi suscitada durante o processo, ou seja, antes de proferido o acórdão final de fls. 200 a 201, mas apenas no requerimento de arguição de nulidade posterior àquele”, o Conselheiro Relator decidiu não admitir o recurso. 3 – É desse despacho que vem deduzida, nos termos supra referidos, a presente reclamação, sustentada nos seguintes argumentos: “(...) 1. Diferentemente do sentido do douto despacho ora reclamado, afigura-se claramente que a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional pelos Reclamantes preenche os necessários e exigíveis requisitos, designadamente os constantes dos Arts. 75º-A, n.ºs 1 e 2, 70º, n.º 1, al. b) , e 76º, n.º 2, a contrario todos da LOFPTC. 2. Com efeito, a) - O presente recurso foi interposto ao abrigo da al. b) do n.° 1 do Art. 70º da L.O.F.T.C.. b)- Do momento de suscitação da inconstitucionalidade As questões de (in)constitucionalidade vão suscitadas no Requerimento de Arguição de Nulidade do douto Despacho de 31.05.2005. proferido a Fls. 244 dos autos, por aquelas questões (de constitucionalidade) apenas terem surgido com a prolação do douto Despacho em apreço. 3. Assim, os Recorrentes cumpriram o ónus da suscitação da questão de constitucionalidade. 4. Na verdade, os Recorrentes suscitaram a questão de (in)constitucionalidade quando e no momento processual em que verificaram que a mesma (questão) surgiu. 5. Ou seja, naquele seu Requerimento de Arguição de Nulidade. 6. Tudo, na sequência da notificação aos Recorrentes daquele douto Despacho do Exmo. Juiz Conselheiro-Relator - ainda antes do trânsito em julgado . 7. De resto, é jurisprudência pacífica desse Alto Tribunal (Constitucional), que: "Os critérios jurisprudenciais (referentes ao ónus de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo) não hão-de ser tomados rigidamente, de jeito a não permitir o recurso quando ao interessado se depare uma decisão relativamente à qual não seria razoável exigir uma prognose de um conteúdo e de um despacho inesperados, anómalos ou excepcionais. Como igualmente, quando não houve oportunidade processual de suscitar a questão anteriormente, tem lugar a flexibilização dos descritos critérios em benefício do direito de recurso (…) Acórdãos nºs 188/93 e 60/95, publicados nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 24, págs. 495 e segs., e 30, págs. 445 e segs., respectivamente). 8.Com efeito, não era razoável - antes da prolacção do douto Despacho, - exigir aos Recorrentes a “ prognose ” ou previsão de uma Decisão de conteúdo “inesperado, anómalo ou excepcional" como aquela. 9. Daí que, se devam ter como adequadamente suscitadas, pelos Recorrentes, as correspondentes questões de inconstitucionalidade. (...)”. 4 – Notificado da reclamação, o Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo seu indeferimento, argumentando que: “O recurso de constitucionalidade interposto a fls. 233 foi rejeitado, por intempestividade , através do despacho de fls. 244, proferido em 31/5/05: cabia, pois, aos reclamantes terem utilizado o meio procedimental adequado para impugnar tal rejeição do recurso de fiscalização concreta, endereçando, no prazo de dez dias , a pertinente reclamação a este Tribunal Constitucional – e sendo manifestamente intempestiva a presente reclamação, por a tramitação anómala e atípica que desencadearam perante o Tribunal “a quo”, na sequência do despacho de indeferimento de fls. 244, ser inidónea para obstar à consolidação e definitividade de tal rejeição. Tal circunstância torna inútil a dirimição da reclamação ora deduzida contra a rejeição do outro recurso de constitucionalidade, interposto a p. 261, e rejeitado por despacho de fls. 262: aliás, tal recurso não tem por objecto qualquer questão de inconstitucionalidade normativa , versando apenas sobre a tramitação concreta e específica do processo perante o STJ, decorrente do uso anormal e abusivo dos meios processuais pelo recorrente – que não aproveitou a oportunidade que lhe foi facultada para, através do tempestivo pagamento de multa processual, obter a prorrogação do prazo peremptório que o vinculava”. Tudo visto, cumpre agora julgar. B – Fundamentação 4 – Cumpre, antes de mais, apreciar os fundamentos determinantes do despacho que não admitiu o recurso para este Tribunal. 4.1 – Como é consabido, constitui requisito do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b ) do n.º 1 do art.º 280º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e na alínea b ) do n.º 1 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que a questão de inconstitucionalidade da norma efectivamente aplicada como ratio decidendi da decisão recorrida tenha sido suscitada durante o processo. O sentido deste conceito tem sido esclarecido, por várias vezes, por este Tribunal Constitucional. Assim, por exemplo, no Acórdão n.º 352/94, publicado no Diário da República II Série , de 6 de Setembro de 1994, disse-se que esse requisito deve ser entendido “não num sentido meramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)”, mas “num sentido funcional”, de tal modo que essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão, “antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que (a mesma questão de constitucionalidade) respeita”. Por seu lado, afirma-se, igualmente, no Acórdão n.º 560/94, publicado no Diário da República II Série, de 10 de Janeiro de 1995, que «a exigência de um cabal cumprimento do ónus de suscitação atempada - e processualmente adequada - da questão de constitucionalidade não é [...] “uma mera questão de forma secundária”. É uma exigência formal, sim, mas essencial para que o tribunal recorrido deva pronunciar-se sobre a questão de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao julgá-la em via de recurso, proceda ao reexame da questão (e não a um primeiro julgamento de tal questão». Neste domínio há que acentuar que, nos processos de fiscalização concreta, a intervenção do Tribunal Constitucional se limita ao reexame ou reapreciação da questão de (in)constitucionalidade que o tribunal a quo apreciou ou devesse ter apreciado. Ainda na mesma linha de pensamento podem ver-se, entre outros, o Acórdão n.º 155/95, publicado no Diário da República II Série , de 20 de Junho de 1995, e, aceitando os termos dos arestos acabados de citar, o Acórdão n.º 192/2000, publicado no mesmo jornal oficial, de 30 de Outubro de 2000 - sobre o sentido de um tal requisito, cfr. José Manuel Cardoso da Costa, « A jurisdição constitucional em Portugal», separata dos Estudos em Homenagem ao Prof. Afonso Queiró, 2ª edição, Coimbra, 1992, pp. 51). É certo que tal doutrina sofre restrições, como se salientou naquele Acórdão n.º 354/94, mas isso apenas acontece em situações excepcionais ou anómalas, nas quais o interessado não dispôs de oportunidade processual para suscitar a questão de constitucionalidade antes proferida ou não era exigível que o fizesse, designadamente por o tribunal a quo ter efectuado uma aplicação de todo insólita e imprevisível. Usando os termos do recente Acórdão n.º 192/2000, dir-se-á, ainda, que “quem pretenda recorrer para o Tribunal Constitucional com fundamento na aplicação de uma norma que reputa inconstitucional tem, porém, a oportunidade de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, antes de proferido o acórdão da conferência de que recorre...”. E é claro que não poderá deixar de entender-se que o recorrente tem essa oportunidade quando a apreensão do sentido com que a norma é aplicada numa decisão posteriormente proferida poderá/deverá ser perscrutado no(s) articulado(s) processual(ais) funcionalmente previsto(s) para discretear juridicamente sobre as questões cuja resolução essa decisão tem de ditar, por antecedentemente colocadas, e em que aquele sentido, cuja constitucionalidade se poderá questionar, se apresenta como sendo um dos plausíveis a ser aplicados pelo juiz. Ao encararem ou equacionarem na defesa das suas posições a aplicação das normas, as partes não estão dispensadas de entrar em linha de conta com o facto de estas poderem ser entendidas segundo sentidos divergentes e de os considerar na defesa das suas posições, aí prevenindo a possibilidade da (in)validade da norma em face da lei fundamental. Digamos que as partes têm um dever de prudência técnica na antevisão do direito plausível de ser aplicado e, nessa perspectiva, quanto à sua conformidade constitucional. O dever de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo e pela forma adequada enquadra-se, assim, dentro destes parâmetros acabados de definir. 4.2 – Projectando este entendimento no caso sub judicio, torna-se claro que, resultando a questão de constitucionalidade – do critério normativo inferido do artigo 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, – de um incidente pós-decisório, não seria de exigir que os reclamantes houvessem suscitado o problema de constitucionalidade antes da prolação do acórdão de 19 de Outubro de 2004, devendo aceitar-se que, quanto à aplicação da norma em causa, não estaria ainda esgotado do poder jurisdicional do Tribunal. Tal entendimento não significa, porém, que os reclamantes estivessem desonerados do ónus de suscitação do problema de constitucionalidade. De facto, contrariamente ao que vem sustentado na reclamação, é manifesto que a aplicação do regime vertido no artigo 145.º do Código de Processo Civil não pode considerar-se como sendo uma “decisão surpresa”, com a qual os reclamantes não pudessem contar, dado que a aplicação da norma em crise surge precisamente na sequência de um requerimento por eles apresentado a solicitar a emissão de novas guias para o pagamento da referida multa. Ora, sendo assim, deve ponderar-se que não é de considerar desrazoável ou inadequado que os ora reclamantes, ao solicitar a emissão de novas guias, devessem antecipar o problema da constitucionalidade do critério normativo susceptível de presidir à resolução do incidente por si originado, vinculando o Tribunal a quo ao seu conhecimento num momento anterior ao da conformação definitiva dessa questão processual. Na verdade, a mobilização da norma em crise teve origem na própria actuação processual dos ora reclamantes que podiam perfeitamente ter antecipado, quanto à sorte do seu requerimento, que o Tribunal não acolhesse a sua pretensão – cf., quanto a um problema análogo, o Acórdão n.º 381/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt. Improcede, assim, a argumentação expendida pelos reclamantes, sendo despiciendo apurar da (in)verificação dos demais requisitos determinantes da admissibilidade do recurso. C – Decisão 5 – Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs. Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006 Benjamim Rodrigues Maria Fernanda Palma Rui Manuel Moura Ramos