Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, melhor identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa instaurada contra o INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I.P. (INE), não se conformando com o Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, proferido em 23/10/2025, veio do mesmo interpor recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada e ora Recorrida, apresentou contra-alegações em que defende a não admissão da revista por falta de verificação dos necessários pressupostos legais previstos no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA e, se assim não se entender, a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão recorrido.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou ação administrativa contra o INE para “para reconhecimento de situações jurídicas subjetivas diretamente decorrentes de normas jurídico-administrativas”.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi a ação julgada procedente e, em consequência, “condena-se o Instituto Nacional de Estatística, IP a: - Relevar os 11 (onze) pontos acumulados pela Autora na carreira de técnico superior de estatística; - Praticar os atos necessários ao reposicionamento devido na carreira de técnico superior especialista em estatística e à alteração do posicionamento remuneratório obrigatório face à detenção desses pontos; e - A pagar à Autora os créditos remuneratórios devidos por força da reconstituição da legalidade, acrescidos de juros de mora desde a data em que as diferenças remuneratórias deveriam ter sido recebidas”.
Interposto recurso pela Entidade Demandada, o TCA Sul, pelo acórdão ora recorrido, veio a conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos formulados, remetendo quanto à sua fundamentação para o Acórdão deste STA, de 03/07/2025, Processo n.º 03807/23.7BELSB.
Do acórdão proferido pelo TCA Sul vem a Autora interpor o presente recurso de revista indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que as questões que estão em causa têm elevada relevância jurídica e social, além da necessidade da melhor aplicação do direito.
A questão colocada no presente recurso prende-se com a relativa aos pontos acumulados pela Recorrente, no âmbito das avaliações de desempenho relativas ao período compreendido entre 01/01/2008 e 31/12/2014, na sequência da transição de carreira operada pelo D.L. n.º 187/2015, de 07/09, que a Recorrente se arroga ter direito de manter, não obstante a mudança de carreira ocorrida em 2015.
Sustenta a Recorrente que o acórdão recorrido se limitou à aplicação acrítica dos anteriores Acórdãos do STA, de 03 e de 07 de julho de 2025, referentes aos Processos n.ºs 03807/23.7BELSB e 1188/24.0 BELSB, e que cometeu erros de direito por não se ater às diferenças do caso concreto aqui em presença, mas também por a interpretação que fez do regime jurídico aplicável ser inconstitucional, por violar o princípio da igualdade ínsito no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP) e o direito fundamental à progressão da carreira da Recorrente, previsto no artigo 47.º, n.º 2 da CRP.
Alega que o artigo 156.º da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, não é aplicável ao caso vertente, pois que este apenas tem em vista situações de alteração da posição remuneratória (dentro da mesma categoria) por via da acumulação de pontos em avaliações de desempenho, o que não se reconduz à situação da Recorrente, a que acresce o acórdão recorrido ter ignorado o D.L. n.º 61/2025, de 02/04, que infirma a tese sustentada pelo STA no Acórdão transcrito como fundamentação, aplicando ao caso uma solução que é contrariada pelas mais recentes alterações legislativas.
Invoca a relevância jurídica e social das matérias, além da sua complexidade jurídica, considerando ser por demais evidente que a resolução do caso presente não resulta de uma interpretação simples de um ato legislativo, “convocando antes a necessidade de uma difícil e complexa concatenação de diversos regimes jurídicos, nomeadamente, ao nível do Direito de Trabalho em Funções Públicas, da LTFP nas diversas versões que foi tendo no tempo, do regime legal que lhe antecedeu, constante da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelecia os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas - parcialmente derrogada pela primeira –, bem como, especificamente, do Decreto-Lei n.º 187/2015, de 7 de setembro, que procedeu à revisão das carreiras do INE, I.P., e à criação da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I.P., e dos diplomas que procederam à sua alteração, e das diversas Leis de Orçamento de Estado de 2011 a 2018, exercício interpretativo esse que deve seguir, naturalmente, as regras de interpretação da lei constantes do Código Civil e ter como farol interpretativo a Constituição, mais concretamente, neste caso, dos artigos 2.º, 13.º e 47.º, n.º 2, da CRP.”.
Também invoca a Recorrente que existem entendimentos jurisprudenciais em sentidos divergentes, pelo menos num universo de 27 processos contra o Recorrido, como se verifica no presente processo, onde houve lugar a duas decisões contrárias e, bem assim, “posições distintas dos Venerandos Juízes Conselheiros deste Supremo Tribunal, expressas em declarações de voto, conforme resulta da consulta ao Acórdão datado de 3 de julho de 2025, proferido no âmbito do processo n.º 03807/23.7BELSB”.
E ainda, que as matérias de fundo em discussão – relevância dos pontos acumulados após a transição ope legis de carreira – têm interesse não apenas para a Recorrente, mas também para todos os trabalhadores do INE e das demais entidades públicas que se encontrem em situação semelhante, pelo que, a utilidade da decisão do presente caso extravasa os limites do caso concreto, revelando a sua relevância social.
Pugna pela relevância jurídica e social fundamental das matérias, devendo o recurso ser admitido, para que as questões acima mencionadas sejam objeto de apreciação.
Além disso, invoca a Recorrente que as questões de Direito ora levantadas embora, a uma primeira vista, possam parecer ter um enquadramento factual próximo do subjacente aos processos n.ºs 3807/23.7BELSB e 1188/24.0 BELSB, não se podem reconduzir ao mesmo número de problemas, “sendo material e substantivamente distintas, prendendo-se com a aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e, bem assim, assentam numa interpretação normativa que viola o princípio da igualdade, o princípio da tutela da confiança e o direito à progressão de carreira da RECORRENTE, não sendo, por isso, correta a invocação da interpretação anteriormente efetuada por este Venerando Tribunal. 41.º Interpretação que tem na sua génese a incorreta aplicação do artigo 156.º da LTFP a uma situação distinta do escopo daquela norma.”.
No termos que se extrai da alegação da Recorrente, não podem existir dúvidas de que a questão essencial de direito objeto do presente processo é a mesma que foi apreciada nos anteriores arestos deste STA, os Acórdãos de 03 e de 07 de julho de 2025, nos Processos n.ºs 03807/23.7BELSB e 1188/24.0 BELSB, pois em todos se coloca a questão de saber se, na sequência da transição da carreira geral de Técnico Superior para a carreira especial de Técnico Superior Especialista em Estatística do INE, I.P., os pontos acumulados no âmbito do SIADAP até à data da transição devem ou não ser considerados para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, ou seja, se assiste ao trabalhador o direito a manter os pontos acumulados obtidos anteriormente à mudança de carreira, estando em todos os casos a mesma Entidade Demandada e a aplicação do mesmo regime jurídico.
Com efeito, não obstante a Recorrente invocar a diferenciação do seu caso em relação à anterior jurisprudência deste STA, nos termos aplicados pelo Acórdão recorrido, não logra demonstrar em que termos ocorre a diferenciação de situações jurídico-materiais, além de a análise efetuada permite concluir pela identidade da referida questão essencial controvertida objeto do litígio nos vários casos.
Por isso, o presente litígio convoca a interpretação e aplicação dos mesmos normativos legais, sobre os quais se reconhece existir complexidade jurídica e relevância social, mas que não justificam a admissibilidade da revista, considerando o julgamento de formação alargada deste STA, nos termos do disposto no artigo 148.º do CPTA, ocorrido recentemente e que não determina a necessidade de reafirmar o que anteriormente já foi decidido.
Decorre da alegação recursiva a discordância da Recorrente em relação ao decidido no referido Acórdão datado de 03/07/2025, no Processo n.º 03807/23.7BELSB, visando encontrar novos argumentos para pôr em causa o que foi decidido, mas sem que esteja em causa situações jurídicas diferentes, antes submetidas à aplicação das mesmas regras e princípios de direito.
Além de que invocação das inconstitucionalidades, por violação do princípio da igualdade ou do direito à careira, não constitui fundamento para a admissão da revista, considerando a possibilidade de interposição direta de recurso para o Tribunal Constitucional.
Pelo que, nos termos expostos, tendo já este STA tomado conhecimento da questão essencial controvertida, em julgamento de formação alargada, nos termos decididos e acolhidos no acórdão sob recurso, será de não admitir a revista.
E sem que tal se traduza numa interpretação inconstitucional do regime do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, como alegado pela Recorrente, considerando a natureza excecional do recurso de revista e o caso não permitir evidenciar a necessidade da admissão da revista à luz de qualquer dos critérios legais previstos.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente, que se fixam em 3 UCs.
Lisboa, 5 de fevereiro de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.