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Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A A…… vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.° 1, do artigo 150º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 14-06-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto confirmou, a decisão do TAC de Lisboa, de 19-01-2012, que julgou improcedente a providência cautelar, interposta contra os ora Recorridos Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, Ministério da Economia e Emprego e as sociedades contrainteressadas B……, Lda., e C……, Lda., de suspensão de eficácia dos atos de AIMs, concedidos pela ora Recorrida Infarmed às ora contrainteressadas, para os medicamentos Valsartan + Hidroclorotiazida B… 160mg/12,5mg; Valsartan + Hidroclorotiazida B… 320mg/12,5mg; Valsartan + Hidroclorotiazida B…. 320mg/25mg; Valsartan + Hidroclorotiazida C… 320mg/12,5mg e Valsartan + Hidroclorotiazida C… 320mg/25mg, todos comprimidos revestidos por película, sob estas designações ou quaisquer que venham a ser as designações destes medicamentos no futuro, bem como, ser a DGAE, através do MEI, “(...)intimada a abster-se de emitir os PVP para os medicamentos supra identificados, pelas designações descritas ou quaisquer que venham a ser as designações e dosagens no futuro” - cfr. fls. 1656. No tocante à admissão da revista, a Recorrente refere, nas conclusões das suas alegações, nomeadamente, o seguinte: “(…) A apreciação da aplicação ou desaplicação da Lei n.° 62/2011 , de 12 de Dezembro tem de conduzir à conclusão de que o presente recurso excecional de revista reveste uma utilidade jurídica fundamental dadas ( i ) a dificuldade que suscitam as operações exegéticas necessárias à decisão das questões ora colocadas a este tribunal e a ( ii ) probabilidade de tais questões serem colocadas em litígios futuros. O presente recurso jurisdicional diz respeito a questões de relevância jurídica e social fundamental, que revestem de importância jurídica excecional por envolverem princípios, normas e direitos fundamentais consagrados na ordem jurídica nacional e supranacional. Face ao corpo factual que resulta provado pelas instâncias, é manifesto o erro de julgamento do Acórdão recorrido e a necessidade premente de melhor aplicação do Direito. (...) 16. A Lei n.° 62/2011 não tem qualquer relevância para a questão que nos ocupa, não devendo ter sido aplicada pelo Tribunal a quo ao caso vertente, por carência dos pressupostos para a sua aplicação. (...)” – cfr. fls. 2119 e 2121. 1.2.1 Por sua vez, a ora Recorrida, Infarmed – Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I.P., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “1.ª O presente recurso não preenche os pressupostos previstos no artigo 150.°/1 do CPTA, porquanto as questões em causa não são questões cuja relevância jurídica revista de importância fundamental ou para a qual seja necessário um recurso de revista para melhor aplicação do direito. 2.ª Isto porque, a questão levantada pela Recorrente no presente recurso em nada se relaciona com os requisitos para a adopção de providências cautelares previstos no artigo 120.° do CPTA, afigura-se que as questões colocadas pela Recorrente não revestem um caracter excepcional para serem julgadas em sede de recurso de revista de um processo cautelar. 3.ª Aliás, refira-se que, com o presente recurso, a Recorrente apenas pretende antecipar a decisão de mérito que terá lugar no âmbito do processo principal de forma a beneficiar desde já do efeito suspensivo operado por um eventual deferimento da presente providência cautelar. 4.ª No entanto, se assim não se entender, e conforme tem defendido este Venerando Supremo Tribunal, se o que a Recorrente pretende é a declaração de inconstitucionalidade de determinadas normas da Lei 62/2011 , então deve efectuar um recurso autónomo para o Tribunal Constitucional. (...)” – cfr. Fls. 2321-2322. 1.2.2. A ora contrainteressada C……, Lda., pronunciando-se, também pela não admissibilidade do recurso de revista, salienta, nomeadamente, nas conclusões das suas contra-alegações, o seguinte: Em parte alguma o Tribunal a quo indicou que o objecto do recurso consistisse numa análise da Lei n° 62/2011 , de 12 de Dezembro. A referência que o Tribunal a quo efectuou na página 6 quanto à “questão a decidir” referindo-se à Lei n° 62/2011 , de 12 de Dezembro – não pretende ser um sumário daquilo que a Recorrente identificou como objecto do recurso. A aplicabilidade da Lei n° 62/2011 , de 12 de Dezembro ao presente processo consiste numa questão que importa apreciar previamente à análise do objecto do recurso. Assim, é evidente que o Acórdão recorrido não padece do vício de forma que a Recorrente lhe pretende assacar. (...)” (cfr. fls. 28 das contra-alegações da contrainteressada) 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.° 1, do artigo 150.° do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar, a decisão do TAC de Lisboa, de 19-01-2012, que julgou improcedente a providência cautelar atrás referenciada. Para assim decidir o TCA Sul, considerou, no essencial, que “neste contexto, justifica-se a antecipação do único juízo que poderia ser formulado na decisão final do processo, de que a pretensão cautelar é manifestamente improcedente, infundada, inviável, por evidente falta de fumus boni iuris , ou se se quiser, patente existência de fumus malus iuris , o que redunda em manifesta ilegalidade da pretensão formulada [art.° 116.°, n.° 2, al. c), do CPTA] (...)” - cfr. Fls.2050. Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 2070 – 2125, salientando, designadamente, que a Lei 62/2011 , para além de inconstitucional, não tem aplicabilidade ao caso vertente. Ora, esta “formação” do STA tem vindo a admitir os Recursos de Revista onde se discute, precisamente a aplicação do citado diploma legal num quadro fáctico similar ao agora em apreciação, daí que, também neste caso, se justifique a admissão desta revista, aderindo-se à argumentação aduzida nos mencionados arestos (cfr. Rec. N.° 225/12-11, de 28-03-12; Rec. 329/12-11, de 19-04-12; Rec. N.° 437/12-11, de 9-05-12; Rec, N.° 438/12-11, de 9-05-12). Na verdade, como aí se assinalou, “a questão atinente com os efeitos que o Acórdão recorrido considerou ser de retirar de entrada em vigor da dita Lei 62/2011 , em termos do êxito da pretensão cautelar ligando-a ao pressuposto atinente com o fumus boni iuris, se apresenta como configurando uma questão particularmente complexa, demandando a sua resolução a realização de operações lógico-jurídicas com um certo grau de dificuldade, ao mesmo tempo que se trata de matéria suscetível de se colocar em muitos outros processos cautelares, a instaurar ou ainda pendentes, o que tudo reclama a intervenção deste STA, no quadro do recurso de revista, atenta a especial relevância de tal questão jurídica”. Estão, assim, preenchidos os pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista interposto pela Recorrente do Ac. do TCA Sul, de 14-06-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos autos. Sem custas. Lisboa, 13 de Setembro de 2012. – José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Rosendo Dias José.