2ª Secção
Relator: Conselheiro Bravo Serra
I
1. Por sentença de 8 de Outubro de 1990 lavrada no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, foi homologado o acordo a que chegaram A. e a "Companhia de Seguros B." e referentemente a um acidente de trabalho sofrido pelo primeiro do qual lhe resultou uma incapacidade permanente parcial de 0,04, determinando ainda o juiz daquele Tribunal que se procedesse ao cálculo do capital da pensão anual acordada.
2. Atravessou então o representante do Ministério Público um requerimento solicitando que fosse proferido despacho ordenando que o dito cálculo se aplicasse tendo em consideração a taxa constante da Tabela I da Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, recusando-se assim a aplicação dos factores ínsitos na Tabela I anexa à Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, dada a inconstitucionalidade de que padecia a alínea b) do seu n.º 3.º.
3. O peticionado veio a ser deferido pelo citado juiz que, julgando inconstitucional a referida norma da Portaria n.º 760/85, por violação do disposto nos artigos 55.º, alínea d), e 57.º, n.º2, alínea a), da Constituição, se recusou a aplicá-la.
4. É deste despacho judicial que vem interposto o presente recurso, no Tribunal Constitucional tendo alegado o Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, o qual concluiu ser a norma desaplicada violadora da Lei Fundamental por ferimento dos seus artigos 55.º, d), e 57.º, n.º2, a), além de ainda sofrer de inconstitucionalidade material na medida em que reduz o direito dos trabalhadores com menos de 77 anos de idade à protecção contra a diminuição da capacidade para o trabalho, através da degradação do capital de remição, assim se ofendendo o principio da proibição de retrocesso social decorrente daqueloutro da democracia económica e social.
II
1. Na pendência destes autos foi tirado por este Tribunal em 13 de Março do corrente ano o acórdão n.º 61/91 no qual, "inter alia", foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante de alínea b) do n.º 3.º da Portaria n.º 760/85, por violação do principie da precedência da lei - decorrente, designadamente, dos números 6 e 7 do artigo 115.º e do artigo 202.º, alínea c), da Constituição - e também por violação do art.º 201.º, n.º1, alínea a), da Lei Básica.
2. Consequentemente, após esta decisão nada mais resta do que, ao caso "sub specie", aplicar o que da mesma resulta.
III
Face ao exposto, em aplicação do decidido no Acórdão n.º 61/91, nega-se provimento ao recurso confirmando-se, na parte impugnada, o despacho impugnado.
Lisboa, 24 de Abril de 1991.
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
José Manuel Cardoso da Costa.