O DIREITO
O despacho recorrido nos presentes autos é o despacho lavrado a fls. 119 dos autos que julgou deserto o recurso interposto pelo recorrente, da sentença proferida nos autos.
Tal despacho tem com o fundamento o facto de o recorrente não ter apresentado alegações respeitantes a esse recurso, nem no momento da interposição do recurso jurisdicional, nem posteriormente e enquanto decorria ainda o prazo de interposição do recurso.
Pretende o recorrente que tal despacho seja revogado, defendendo a tese do convite do tribunal ao recorrente para apresentar as alegações, e que a norma constante do artº 113º, nº1 da LPTA (e não CPTA como diz o recorrente) é inconstitucional, quando aplicada sem tal prévio convite ao recorrente.
Vejamos.
O despacho recorrido não merece qualquer censura. As razões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações e respectivas conclusões não podem proceder.
Os presentes autos têm a natureza urgente e a especial tramitação que o legislador impôs, como decorre das normas contidas nos artºs 6º, 76º a 81º e 113º, nºs 1 e 2 da LPTA.
Ora, o disposto no artº 113º, nº1 da LPTA, obriga o sujeito processual que dele lança mão a que as alegações sejam entregues com a interposição do recurso: “1. O recurso de decisão sobre pedido de suspensão da eficácia de acto contenciosamente impugnado é interposto mediante requerimento que inclua ou junte a respectiva alegação e alegado pelo recorrido, em prazo igual ao do recorrente, a contar da notificação da admissão do recurso.”
Este regime excepcional, previsto pelo legislador para o recurso jurisdicional em causa, é próprio de um processo de natureza urgente, vai de encontro à satisfação dos interesses do próprio recorrente, está de acordo com o princípio da igualdade das partes e, sendo um procedimento legal que visa efectivar o acesso à justiça e a tutela jurisdicional efectiva, mostra-se adequado e conforme com os princípios constitucionais constantes dos artºs 20º e 268º, nº 4 da CRP.
O encurtamento de prazos nos processos de natureza urgente assim como o ónus de o recorrente apresentar as alegações de recurso juntamente com o respectivo requerimento de interposição de recurso, não é redutor nem afronta o princípio da tutela jurisdicional efectiva, funcionando a celeridade imposta pelo legislador em tais processos a favor das partes, assim se facilitando e acelerando a realização do acesso à justiça nos processos cautelares onde a celeridade processual é um dos elementos fundamentais.
O dever de apresentar alegações de acordo com o legalmente previsto é um ónus que impende sobre o recorrente, ónus que não é manifestamente desproporcionado, antes se revela como uma regra que está em consonância com a natureza especialmente urgente, célere, da suspensão de eficácia, que é um procedimento cautelar como é sabido.
Por outro lado, o cumprimento do disposto no artº 40º da LPTA (que prevê a possibilidade de regularização da petição de recurso contencioso a convite do tribunal) não se impunha ao caso. Com efeito, a norma constante do artº 113º, nº1 da LPTA, que é uma norma de cariz excepcional, é suficientemente clara quanto ao momento da apresentação das alegações de recurso, estando no presente caso dos autos em questão a omissão de um acto processual imposto por lei à parte, dentro de um determinado circunstancialismo, e não a prática de um acto processual que a parte possa aperfeiçoar. Os convites a efectuar às partes pelo tribunal, decorrentes dos princípios gerais previstos nos artºs 265º a 266º do CPC, assim como do princípio pro actione de que o artº 40º da LPTA é manifestação, não podem ser efectuados com violação do princípio geral do dispositivo previsto no artº 264º do CPC, nem das normas que imponham ónus processuais específicos às partes - artº 113º, nº1 da LPTA -, sob pena de se subverter tal princípio e regra.
Se se admitisse a tese de que o tribunal devia convidar o recorrente a apresentar as alegações, que nunca apresentou, nem mesmo no terminus do prazo para apresentação do requerimento de interposição do recurso, como o despacho recorrido refere e é jurisprudencialmente aceite, permitir-se-ia que o recorrente não cumprisse o que é um ónus seu imposto por lei, antes ficando à espera do convite do tribunal para a apresentação das alegações, (alargando-se o prazo de...), contrariamente ao previsto na lei e, aquilo que a lei prevê como excepção, seria letra morta. Ora, tal entendimento, para além de não ter qualquer suporte legal, não é sequer razoável, não sendo o artº 113º, nº1 da LPTA inconstitucional, quando permite a interpretação e decisão de ser o recurso julgado deserto sem prévio convite ao recorrente para apresentar as alegações que não apresentou em devido tempo, não ocorrendo qualquer violação do disposto nos artºs 18º e 20º da CRP.
Ora, atenta a matéria de facto apurada, e face ao exposto, tendo o recurso jurisdicional em causa sido interposto sem a apresentação de quaisquer alegações, não podia o tribunal a quo deixar de julgar deserto o mesmo, face ao disposto nos artºs 291º, nº2 e 690º, nº3 do CPC, ex vi artº 102º da LPTA, e artº 113º, nº1 da LPTA.
As conclusões do presente recurso jurisdicional são, pois, improcedentes.
Assim sendo, acordam os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo, em:
- a)- negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando o despacho recorrido;
- b)- condenar o recorrente nas custas, com 300 euros de taxa de justiça e 50% de procuradoria.
LISBOA, 27.07.04