Relatório
No processo n.º 4066/07.4TBCSC – B, do Tribunal de Família e Menores do Tribunal de Cascais, em 2-2-2009, foi proferido o seguinte despacho:
“Já tivemos oportunidade de referir a nossa opinião acerca da utilização da aplicação informática Citius no que diz respeito aos Magistrados Judiciais seguindo, em anexo, essa nossa exposição, da qual se pode ler que entendemos que a tramitação dos processos através do Citius não pode ser imposta aos Juízes, e porque consideramos que o Citius é ilegal e insegura não a aplicaremos.
A questão que ora nos é suscitada tem a ver com a utilização do Citius pelos senhores advogados.
A portaria nº 114/2008 de 06-02, alterada pelas portarias nºs 457/2008 de 20-06 e 1538/2008 de 30-12 impõe aos senhores advogados, tal como faz aos Juízes, a utilização da aplicação informática Citius.
Em nosso modesto entendimento tal imposição é também inconstitucional uma vez que bule directamente com o disposto nos artºs 20ºe 13º da Constituição da República Portuguesa (CRP).
Vejamos.
O artº 20º da CRP visa assegurar o acesso dos cidadãos à justiça e à resolução das suas causas por um órgão especificamente destinado a tal: os Tribunais.
Esse acesso não pode ser, de forma alguma, limitado nem sequer por motivos económicos sendo que se trata de um direito fundamental que, por isso mesmo, beneficia de uma protecção constitucional directa – o que já não sucede com as normas constitucionais programáticas – e é exequível obrigando o Estado a assegurar esse acesso.
Ora, ao obrigar os senhores advogados a utilizarem unicamente uma aplicação informática da envergadura do Citius para o envio das peças processuais e todos os requerimentos – que, como já referimos não oferece qualquer segurança permitindo ao poder político um acesso directo ao que se passa em cada processo – sem lhes permitir o uso de outros meios, tais como o fax, o correio electrónico ou simplesmente os correios normais, está-se a coarctar, na verdade, a limitar o acesso à justiça uma vez que não se pode impor que cada advogado tenha um computador, acesso à internet e que seja obrigado a ceder a sua assinatura para que a mesma passe a ser electrónica face aos graves perigos que tal cedência implica.
Aliás, sendo a assinatura pessoal e intransmissível, estando tutelada pelos direitos da personalidade, nomeadamente pelo artº 72º do Código Civil (CC), como se pode obrigar um cidadão, advogado ou não, a ceder contra a sua vontade ou com reserva a sua assinatura?
E perguntamos quando é que os faxes foram abolidos?
Qual a lei ou decreto que acabou com a actividade dos CTT’s?
Não pode um advogado enviar uma peça manuscrita ao tribunal? Porquê?
E se a luz falha e o advogado não consegue aceder em tempo útil ao Citius correndo o risco de não poder cumprir com o prazo e ver precludida a possibilidade de praticar o acto?
Quem é que aí responde perante o respectivo cliente que mandatou esse advogado?
E quem é que paga a multa do artº 145º CPC nas situações em que o advogado, por falta de possibilidade técnica porque o computador falhou, porque as linhas da net estão sobrelotadas ou porque perdeu o cartão que lhe dá acesso ao Citius ou porque este não é correctamente lido pelo sistema, não consegue cumprir um prazo legal enviando a peça ou requerimento já fora de tal prazo?
Não se pode, em nosso entender, impor um único meio de enviar peças ou requerimentos processuais, quando na prática existem tantos outros, sob pena de se limitar tremendamente o exercício de um direito fundamental cuja tutela não admite essa limitação.
E os cidadãos comuns que recorrem ao Tribunal sem a necessidade de constituírem mandatários como acontece na grande maioria das acções que tramitamos neste Tribunal de Família e Menores, também eles, alguns dos quais analfabetos, são obrigados a possuir um computador?
E são obrigados a ter gastos com a internet quando em tantas situações estamos a lidar com pessoas que estão abaixo do limiar da pobreza e os que não estão mal conseguem alimentar os filhos quanto mais pagar uma conta de internet?
Mas se se admite que as portarias em apreço não abrangem o cidadão comum, como parece ser, então aí as mesmas infringem também o disposto no artº 13º da CRP porquanto obrigam certos intervenientes a utilizar um sistema informático e outros não, violando, assim, o princípio constitucional da igualdade, sem existir um fundamento para esse tratamento diferenciado.
Ora, sendo, em nosso modesto entendimento1’, as referidas portarias inconstitucionais também em relação aos Juízes por violação directa do disposto no artº 203º CRP, devendo estes se recusar a aplicar qualquer instrumento normativo que viole os princípios constitucionais conforme manda o artº 204º CRP, não pode a juiz signatária deste despacho impor aos senhores advogados algo que, no seu entender, é inconstitucional.
E não pode impor aquilo que a própria não pretende seja aplicável a si mesma.
Aliás, as referidas portarias, parecem esquecer o disposto no artº 150º do CPC, cuja redacção foi dada ao mesmo tempo que a criação do artº 138º-A CPC (onde as portarias encontram a sua aparente legitimação) pelo DL nº 303/2007 de 24-08.
Diz o artº 150º CPC o seguinte:
- “1.Os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 138º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição.
- 2.Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
- a)Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega;
- b)Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal;
- c)Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição.
- 3.(…)
- 4.(…)
- 5.(...)
- 6.(...)
- 7.(…)
- 8.(...)
- 9.(...)“ negrito e sublinhado nossos.
Ora, não pode uma portaria sobrepor-se a uma lei pelo que as mesmas também padecem de ilegalidade, podendo os senhores advogados entregar peças processuais e outros requerimentos pelas formas já previstas no citado artº 150º CPC nº 2, cabendo à secretaria, nos termos do nº 9 do mesmo artº 150º CPC, a digitalização das respectivas peças.
Em caso algum se vislumbra que a entrega por parte dos senhores advogados de peças processuais ou requerimentos fora do Citius e de acordo com o disposto no nº 2 do artº 150º CPC seja motivo de indeferimento ou não recebimento das mesmas peças.
Assim, em face de todo o acima exposto considero correctamente entregue o fax a que se reporta a presente conclusão avulsa, devendo os mesmos serem, por ora, juntos aos autos principais de divórcio.”
O Ministério Público interpôs recurso desta decisão, nos seguintes termos:
O Magistrado do MºPº, notificado da douta decisão proferida e respectivo documento anexo, que, invocando a inconstitucionalidade da portaria nº 114/2008 de 6/2, alterada pelas portarias 457/2008 de 20/6 e 1538/08 de 30/12, recusou a sua aplicação e, em consequência, admitiu a autuação, por apenso, como providência cautelar de arrolamento, de um requerimento entregue via fax, vem, nos termos das disposições conjugadas dos artº 70 nº 1 al. a), 72 nº 1 al. a), 75 75-A, nº 1 e 76, todos da Lei do Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
Apresentou alegações, com as seguintes conclusões
“…A norma constante dos artigos 1º, 4º e 5º da Portaria nº 114/08, interpretada em termos de terem de ser obrigatoriamente praticados por via informática, através do sistema CITIUS, os actos processuais das partes, no âmbito de acções cíveis, não constitui limitação ou restrição ao direito de acesso aos tribunais, mas - mero condicionamento ou regulamentação de tal direito fundamental, no que respeita à forma dos actos.
Não afectando as normas regulamentares em questão os princípios fundamentais ou estruturantes do processo civil, tal como se mostram enunciados na lei, está assegurada a possibilidade de – através da utilização dos poderes do juiz na condução do processo, do princípio da cooperação e do direito à invocabilidade do “justo impedimento”; a remoção adequada de quaisquer obstáculos ou dificuldades, anormais ou excepcionais, no acesso à justiça, decorrentes da opção pelo processo electrónico.
Termos em que deverá proceder o presente recurso.”
Não foram apresentadas contra-alegações.